Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5247352-65.2021.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Goias Turismo Eireli-me - CPF/CNPJ: 02.892.877/0001-60Requerido: Lr Soluções E Eventos Eireli - CPF/CNPJ: 14.453.174/0001-14Decisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Goias Turismo Eireli-me em face de Lr Soluções E Eventos Eireli.Verifica-se que a parte executada foi validamente intimada para pagar o débito exequendo, porém manteve-se inerte.Então, a parte exequente pugnou pela busca de bens por meio dos sistemas conveniados.É o relatório. Decido.Defiro a consulta e o bloqueio de bens/ativos financeiros de Lr Soluções E Eventos Eireli (CPF/CNPJ 14.453.174/0001-14) e LUCIANA RAMALHO LEITE - CPF n° 484.112.304-06, por meio do sistema conveniado SISBAJUD.O pedido de utilização de outros sistemas conveniados será analisado somente após a realização das diligências ora deferidas.As providências supracitadas serão efetivadas pela equipe da Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), após o devido recolhimento de custas, caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade da justiça.Assim, cumpra-se na seguinte ordem:1) Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para carrear aos autos eletrônicos planilha atualizada do débito e recolher as custas devidas para cada um dos atos a serem praticados, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e o Provimento 19/2018 da CGJ/GO).2) Após, insira a Escrivania a pendência para a CENOPES.3) Orientações à CENOPES:3.1) Caso a parte exequente recolha somente uma guia de serviço e não solicite outro sistema conveniado, deve ser utilizado apenas o SISBAJUD;3.2) SISBAJUD (“teimosinha” por 30 dias) - caso a busca de ativos financeiros gere bloqueio de valores excedentes, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas a constrição da quantia objeto do presente comando, ainda que em quantia ínfima.O valor bloqueado deve ser imediatamente transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes.4) Caso as diligências sejam positivas, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.5) Havendo manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias.6) Por outro lado, em caso de resultado infrutífero, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente da eficácia da pretensão executiva, a partir da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). 6.1) Também no caso da hipótese anterior (diligências negativas) DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE INDICAR BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Caso a parte exequente não promova a indicação de bens penhoráveis e se limite a pedir pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que determino desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921 do CPC, com o consequente arquivamento imediato.Após o cumprimento dos itens, conclusos para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito