Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Leopoldo de Bulhões Juizado Especial Cível Rua dos Rodoviários, nº 20, Jardim Indianápolis, CEP: 75190-000, Leopoldo de Bulhões/GO. Fone: (62) 3611-2670. Email: [email protected] Processo n.º 5240079-46.2025.8.09.0099 Autor: Rogerio Alves Pires Requerido: Marilia Feitosa Borges Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ROGÉRIO ALVES PIRES em desfavor de MARÍLIA FEITOSA BORGES. Partes devidamente qualificadas. Narra a exequente em sua inicial (evento n. 01), que é credor da parte ré no montante de R$ 10.816,75 (dez mil oitocentos e dezesseis e setenta e cinco centavos) oriundos de contrato particular de confissão de dívida. Narrou, ainda, que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 14.061,78 (catorze mil sessenta e um reais e setenta e oito centavos). Assevera que a executada não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Juntou documentos. A inicial fora recebida na decisão de evento 9, sendo determinada a citação da parte executada para proceder ao pagamento do débito. Citada no evento 12, a parte executada se manteve inerte. No evento 15, a exequente pleiteou a pesquisa e bloqueio de bens via SISBAJUD, a qual fora deferida no evento 23. A pesquisa de bens restou infrutífera (evento 28), razão pela qual, intimada, a exequente requereu a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, a requisição da última declaração de imposto de renda e a consulta e extração de informações da Junta Comercial, com vistas à análise da estrutura societária da qual a executada participa, pedidos parcialmente deferidos no evento 34. Resultado da pesquisa via INFOJUD retornou no evento 38. Intimada, a exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis das Comarcas de Arraias/TO e Natividade/TO, além de pesquisa e bloqueio de valores em nome das empresas Complexo Toca Mundi Ltda e Borges Getao e Produção Ltda (evento 48). No evento 51, este Juízo determinou a intimação da executada para se manifestar acerca do pedido executivo. Tentativas de intimação frustradas, conforme eventos 53 e 60. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a exequente não se manifestou. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Consoante inteligência do art. 797 do Código de Processo Civil, “realiza-se a execução no interesse do exequente”. Assim, não havendo manifestação da parte credora, o processo não pode seguir. Desse modo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do processo, sem prejuízo da retomada do curso processual por ato da exequente. Saliente-se que, na fase executiva, é desnecessária a prévia intimação pessoal, até porque não haverá a extinção do feito, mas o mero arquivamento. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Leopoldo de Bulhões, data da assinatura digital. Alexandre Moraes Costa de Cerqueira Juiz de Direito 9 VALE COMO MANDADO/OFÍCIO/ CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias.
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 18:13
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:35
Arquivamento
22/04/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
23/01/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5240079-46.2025.8.09.0099 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da citação não efetivada, conforme consta no evento 60. Leopoldo de Bulhões, 27 de novembro de 2025 Moises Ferreira da Silva Analista Judiciário 5208291 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 11:43
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5240079-46.2025.8.09.0099 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da citação não efetivada, conforme consta no evento 60. Leopoldo de Bulhões, 27 de novembro de 2025 Moises Ferreira da Silva Analista Judiciário 5208291 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 11:43
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 09:10
Expedida/certificada
25/11/2025, 09:02
Documento
25/11/2025, 09:02
Expedida/certificada
18/11/2025, 16:18
Expedição de documento
12/11/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5240079-46.2025.8.09.0099 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da citação/intimação não efetivada, conforme consta na certidão do oficial de justiça acostada no evento 53. Leopoldo de Bulhões, 11 de novembro de 2025 Maria de Lourdes Borges Gonçalves Analista Judiciário 5032494 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). ALEXANDRE MORAES COSTA DE CERQUEIRA
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 00:50
Expedida/certificada
11/11/2025, 00:42
Ato ordinatório
11/11/2025, 00:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2025, 19:42
Expedição de documento
15/10/2025, 13:36
Outras Decisões
15/10/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5240079-46.2025.8.09.0099 Informo que foi desbloqueada a referida movimentação do ev. 38. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa/bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias; Leopoldo de Bulhões, 17 de setembro de 2025 Rita de Cassia da Silva Marcelino Analista Judiciário 6564517
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 12:21
Ato ordinatório
17/09/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5240079-46.2025.8.09.0099 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa/bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias; Leopoldo de Bulhões, 22 de agosto de 2025 Rita de Cassia da Silva Marcelino Analista Judiciário 6564517
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 15:44
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:42
Confirmada
22/08/2025, 10:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:50
Documento
21/08/2025, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] n.: 5240079-46.2025.8.09.0099Parte autora: Rogerio Alves PiresParte ré: Marilia Feitosa BorgesEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.DECISÃO Defiro parcialmente os pedidos do evento n° 32.DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTESSendo assim, proceda-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) pela escrivania, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.DA PESQUISA DE BENS VIA INFOJUDOutrossim, proceda-se ainda a consulta junto ao sistema INFOJUD referente às três últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, a fim de localizar bens em seu nome.Resultando positiva a referida diligência, devem as informações ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem.Caso a resposta seja positiva, intime-se a parte exequente para tomar ciência, e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Se infrutíferas as tentativas de localizar e bloquear bens deferidos acima, fica o procurador da parte exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Remetam-se os autos a CACE/INTERIOR para realização da pesquisa.Intimem-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 09:40
Expedição de documento
04/08/2025, 09:39
Expedida/certificada
04/08/2025, 09:35
Outras Decisões
01/08/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Leopoldo de Bulhões - Juizado Especial Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 5240079-46.2025.8.09.0099 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do resultado da pesquisa/bloqueio, no prazo de 15 (quinze) dias; Leopoldo de Bulhões, 15 de julho de 2025 Rita de Cassia da Silva Marcelino Analista Judiciário 6564517
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 10:31
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:27
Documento
15/07/2025, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5240079-46.2025.8.09.0099Parte autora: Rogerio Alves PiresParte ré: Marilia Feitosa BorgesDECISÃO Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial ajuizada por ROGÉRIO ALVES PIRES em desfavor de MARÍLIA FEITOSA BORGES. Partes devidamente qualificadas.Evento n. 21, a parte exequente pugnou pelo desentramento da decisão de evento n. 17, uma vez que a inicial de execução já havia sido recebida, bem como a parte citada, quedando-se inerte quanto ao pagamento. No mais, pugnou pela pesquisa de bens via SISBAJUD.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido. Considerando que a inicial de execução já havia sido recebida no evento n. 09, e que a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte quanto ao pagamento, CHAMO O FEITO À ORDEM para cancelar a decisão proferida no evento n. 17, uma vez que já recebida a inicial.Dessa forma, diante da inércia da parte executada em realizar o pagamento, o processo deverá seguir o seu curso legal, razão pela qual defiro o pedido de evento n. 21, para realização de pesquisa de bens via SISBAJUD. Assim, determino que se proceda à penhora online de numerário, via SISBAJUD, com repetição programada, pelo prazo de 30 dias.Caso resulte exitosa, intime-se o devedor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Em seguida, manifeste-se a exequente, em igual prazo.Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 50,00), proceder o desbloqueio.Remetam-se os autos a CACE/INTERIOR para realização da pesquisa.Intime-se. Cumpra-se.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 10:43
Expedição de documento
30/05/2025, 10:34
Expedida/certificada
30/05/2025, 10:31
Outras Decisões
29/05/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5240079-46.2025.8.09.0099Parte autora: Rogerio Alves PiresParte ré: Marilia Feitosa BorgesDECISÃO Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial ajuizada por ROGÉRIO ALVES PIRES em desfavor de MARÍLIA FEITOSA BORGES. Partes devidamente qualificadas.Narra a exequente em sua inicial (evento n. 01), que é credor da parte ré no montante de R$ 10.816,75 (dez mil oitocentos e dezesseis e setenta e cinco centavos) oriundos de contrato particular de confissão de dívida. Narrou, ainda, que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 14.061,78 (catorze mil sessenta e um reais e setenta e oito centavos). Assevera que a executada não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 c/c art. 798, ambos do CPC.1. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). Caso necessário, expeça-se carta precatória.Desde já, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, do CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (art. 915, caput, do CPC).Frise-se que para processamento e recebimento dos embargos à execução no juizado, é necessária a garantia do débito. 2. DO MANDADO CITATÓRIO.No mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).Com efeito, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente e/ou ordem legal disposta no art. 835 do CPC, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).Destaco que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC), à exceção dos bens imóveis.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, tampouco a localização de bens pelo oficial de justiça, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).[1]3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIAL.Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual.Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -[1]“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:02
Expedição de documento
26/05/2025, 12:54
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:50
Outras Decisões
23/05/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Leopoldo de Bulhões Vara Judicial Fone: (62) 99246-7545 [email protected] Processo n.: 5240079-46.2025.8.09.0099Parte autora: Rogerio Alves PiresParte ré: Marilia Feitosa BorgesDECISÃO Trata-se de Ação De Execução De Título Extrajudicial ajuizada por ROGÉRIO ALVES PIRES em desfavor de MARÍLIA FEITOSA BORGES. Partes devidamente qualificadas.Narra a exequente em sua inicial (evento n. 01), que é credora da parte ré no montante de R$ 10.816,75 (dez mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) oriundos de contrato de confissão de dívida. Narrou, ainda, que o débito atualizado perfaz a monta de R$ 14.061,78 (catorze mil e sessenta e um reais e setenta e oito centavos). Assevera que a executada não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.É breve o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 c/c art. 798, ambos do CPC.1. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). Caso necessário, expeça-se carta precatória.Desde já, FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e §1º, do CPC).O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (art. 915, caput, do CPC).Frise-se que para processamento e recebimento dos embargos à execução no juizado, é necessária a garantia do débito. 2. DO MANDADO CITATÓRIO.No mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).Com efeito, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente e/ou ordem legal disposta no art. 835 do CPC, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC).Destaco que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC).Uma vez efetivada a penhora, não havendo depositário judicial neste juízo, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC), à exceção dos bens imóveis.3. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.3.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, tampouco a localização de bens pelo oficial de justiça, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).[1]3.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD).3.3 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD.3.4 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.3.5 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito.Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CENIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 4. DO PROTESTO JUDICIAL.Diante da inércia do executado em realizar o adimplemento voluntário do débito, o exequente poderá se valer do protesto judicial da sentença transitado em julgado (art. 517, do CPC).No entanto, saliento que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, cópia autenticada da sentença e da planilha atualizada (art. 517, §1º, do CPC).Dessa forma, após certificado o decurso de prazo para o pagamento voluntário, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a escrivania expeça a certidão informando a existência de título executivo judicial e o atual valor do débito, às expensas do exequente, que diligenciará administrativamente para a realização do protesto.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE.Leopoldo de Bulhões, data constante da movimentação processual.Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -[1]“(…) 3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.”(REsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).