Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Novo GamaGabinete da 2ª Vara CriminalProcesso n.:5220531-46.2025.8.09.0160Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPromovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido: Douglas Soares De OliveiraServirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇAI - RELATÓRIO A Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA, pela prática do delito previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7° da Lei n° 11.340/06.Narra a denúncia que:"(...) No dia 24 de março de 2025, por volta das 01h35, na Quadra 34, Lote 04, Jardim Lago Azul, nesta urbe, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Ana Carolina Amaral Lima, causando as lesões descritas no Relatório Médico acostado à fl. 140 do PDF e mostradas nas fotografias de fls. 54, 57 e 58 do PDF.Segundo apurado, DOUGLAS e Ana Carolina conviveram em união estável por cerca de 3 (três) anos, estavam separados há 05 (cinco) meses e têm uma filha de 02 (dois) anos.No dia dos fatos, o denunciado foi até a residência da vítima e pulou o muro do local, ocasião em que Ana Carolina se assustou e, ao perceber que era DOUGLAS, pediu para ele ir embora.Ato contínuo, o denunciado forçou a entrada na casa da vítima e se recusou a sair, momento em que Ana Carolina afirmou que iria ligar para a sua mãe, oportunidade em que DOUGLAS pegou uma faca que estava em cima da pia.Na sequência, para se defender, a vítima se apossou de uma faca, contudo o denunciado a desarmou e desferiu um golpe de faca nas costas de Ana Carolina, causando perfuração por arma branca em flanco direito por faca de serra. (...) Lesão única de aproximadamente 2 cm, conforme relatório médico acostado aos autos.Após a facada, DOUGLAS jogou a vítima no chão e a agrediu com tapas e puxões de cabelo, sendo que Ana Carolina conseguiu se desvencilhar, saiu correndo de casa e gritou por socorro, momento em que o denunciado correu atrás da vítima com a faca em punho, mas a senhora Cecília Sueli e o senhor Manuel Jheimes, vizinhos da vítima, ouviram toda a confusão e a ajudaram.Em seguida, a vítima encontrou uma equipe policial na esquina de sua casa e solicitou socorro, sendo que os policiais militares foram ao local dos fatos, efetuaram a prisão em flagrante de DOUGLAS e encaminharam o denunciado à Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis, bem como a vítima para atendimento médico.A denúncia foi recebida em 11.04.2025 (evento nº 26). O réu foi devidamente citado e, por intermédio de advogado constituído apresentou resposta à acusação (evento nº 43).Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Bartolomeu Pereira dos Santos do Carmo e Fausto Lourenço David, bem como a vítima Ana Carolina Amaral Lima (evento 87). As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Vinícius Rocha de Oliveira, Manuel Jheimes Amaral Monteiro e Cecília Sueli Ferreira Barbosa. Em seguida, após finalizada a entrevista do réu com seu advogado, reservadamente, procedeu-se à qualificação e ao interrogatório do acusado (evento nº 87). Na fase diligencial do art. 402, as partes nada requereram.Em alegações finais, por memoriais, a representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, sustentando a comprovação da autoria e da materialidade delitiva concernente à conduta descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c arts. 5° e 7°, da Lei nº 11.340/2006 (mov. 87).A Defesa do acusado, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais (evento nº 90), pleiteou sua absolvição com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a aplicação da pena no patamar mínimo legal.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Passo a fundamentar.Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7° da Lei n° 11.340/06.Inicialmente, não verifico a existência de quaisquer vícios de forma. Demais disso, as condições da ação encontram-se presentes e o rito processual seguido é próprio à infração apurada, razão pela qual passo a analisar o mérito.II – MÉRITOQuanto ao delito de lesão corporal por razões do sexo feminino previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal O delito de lesão corporal tem como objetividade jurídica a defesa da integridade física e a saúde da pessoa.Para o ministro Nélson Hungria:"O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico". (Comentários ao Código Penal. V. Nélson HUNGRIA Hoffbauer. Forense. Rio de Janeiro. 1958. 4ª ed., p.323).O artigo 129, §13°, do Código Penal, introduzido na legislação em vigência por meio da Lei nº 14.188/2021, por sua vez, previu a modalidade qualificada do tipo penal quando a lesão for praticada em face da mulher e em detrimento da condição de sexo feminino da vítima, senão vejamos in verbis:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…)§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).Como se vê, o núcleo do tipo se consubstancia no ato de ofender a integridade física de outrem e no âmbito doméstico, sendo necessária a ocorrência do elemento subjetivo para a caracterização do crime na forma do §13°, ou seja, imperiosa é a demonstração do dolo em causar dano físico à ofendida e em razão da condição do sexo feminino, sob pena de descaracterização do tipo penal em referência.A materialidade delitiva restou comprovada pelos depoimentos colhidos no curso da instrução, bem como pelo relatório médico da vítima Ana Carolina Amaral Lima, que atesta: “Paciente trazida à Unidade de Pronto Atendimento 24h – Novo Gama, por vizinha, com perfuração por arma branca no flanco direito, causada por faca de serra” (mov. 20), e pelo prontuário médico também juntado na mov. 20. Soma-se a isso as fotografias anexadas ao RAI nº 40896404, as quais evidenciam os objetos cortantes utilizados (faca de serra) e a lesão na própria vítima. Da mesma maneira a autoria recai sobre a pessoa do acusado sem nenhuma dúvida. Com efeito, a prova testemunhal colhida durante a instrução processual foi segura em apontar o acusado como autor do delito em tela.A vítima Ana Carolina Amaral Lima, prestou depoimento perante a autoridade judicial, conforme transcrição à seguir: “(...)Afirmou que tiveram duas filhas, sendo que uma delas faleceu no parto há sete meses e a outra tem dois anos de idade. Que estava em sua residência, localizada no Lago Azul, quando foi surpreendida por seu ex-companheiro, Douglas, que pulou o muro da casa, como já havia feito em outras ocasiões. Naquele momento, ela estava dormindo. Ele bateu na porta e, ao dizer que havia levado alguns pertences para a filha, ela abriu a porta. Imediatamente, ele entrou na residência sem autorização expressa e se recusou a sair, insistindo em permanecer no local.No interior da residência, após a recusa de Douglas em se retirar, iniciou-se uma discussão. Segundo Ana Carolina, durante a briga, temendo por sua integridade, ela pegou uma faca que estava sobre a pia com o intuito de se defender, mas sem ameaçá-lo. Douglas tentou tomar a faca de suas mãos, momento em que os dois entraram em luta corporal. Ele conseguiu desarmá-la, causando-lhe um corte na mão, e em seguida a esfaqueou pelas costas, próximo ao abdômen. Tentou desferir outro golpe, e a vítima, ao levantar a perna, acabou sendo ferida também no joelho.Após ser atingida, Ana Carolina pediu a Douglas que pegasse seu celular para que pudesse ligar para sua mãe e pedir socorro. Inicialmente ele se recusou, mas depois entrou para buscar o aparelho. Ela conseguiu se levantar e caminhar até o quarto, mas devido à fraqueza, apoiou-se na cama. Nesse momento, Douglas a puxou pelos cabelos, jogou-a ao chão e a agrediu com tapas e socos no rosto.Mesmo ferida, Ana Carolina conseguiu sair da casa. Douglas tentou sair atrás dela, mas foi contido por um vizinho, que mesmo cego, o segurou no portão até a chegada da polícia. A vizinha da vítima, ao perceber o ocorrido, já estava do lado de fora com a filha de Ana no colo. A vítima pediu ajuda e foi levada até a casa de sua mãe. No caminho, encontraram uma viatura da polícia, que foi informada do ocorrido. Os policiais se dirigiram até a residência da vítima, detiveram Douglas e depois conduziram Ana Carolina à UPA do Novo Gama.Ela permaneceu internada da madrugada do dia 24 até o início da tarde do dia seguinte, recebendo alta médica. No entanto, dois dias depois, começou a sentir fortes dores na coluna e retornou várias vezes aos postos de saúde. Após mais de duas semanas de dores intensas, foi novamente à UPA, onde permaneceu internada por nove dias. De lá, foi transferida para hospitais em Luziânia e Águas Lindas, mas como não realizavam tomografia com contraste, retornou à UPA do Novo Gama, que providenciou sua transferência para Goiânia. Na capital, permaneceu internada por 28 dias, sem conseguir andar, utilizando fraldas, necessitando de ajuda para todas as atividades básicas e tomando banho no leito.Durante o período de internação, realizou diversos exames, incluindo tomografias e ressonância magnética. Um dos exames revelou que ela contraiu uma bactéria na coluna possivelmente proveniente da faca utilizada na agressão. Desde que retornou para casa, segue em tratamento com antibióticos e aguarda o início da fisioterapia para recuperar os movimentos, pois ainda depende de auxílio para caminhar, tomar banho e ir ao banheiro.A vítima e o acusado mantiveram uma união estável por cerca de três anos e seis meses, e estavam separados havia cerca de quatro meses. Ana Carolina declarou que durante todo o relacionamento, Douglas apresentava comportamentos agressivos e ciumentos, embora as agressões físicas mais graves tenham ocorrido após a separação. Confirmou que possuía medida protetiva vigente à época dos fatos. Após a agressão, ele não prestou qualquer socorro e ainda tentou culpá-la, dizendo que ela havia se ferido sozinha. Disse não sentir medo de Douglas atualmente, mas carrega os traumas emocionais do ocorrido, tendo inclusive que fazer uso de medicação para dormir. Afirmou também que ficou afastada de suas atividades normais por quase dois meses, estando ainda em recuperação (…)” mov. 84. É cediço que em se tratando de crimes cometidos com violência doméstica a palavra da vítima merece valor probante, principalmente quando corroborada por outros meios de prova como nos presentes autos.Neste sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)” Negritou-se.A testemunha Bartolomeu Pereira dos Santos do Carmo, policial militar, declarou em juízo que:“(…) foram acionados via COPOM por conta de uma ocorrência de esfaqueamento. Ao chegarem ao local informado, encontraram a vítima visivelmente abalada, com expressão de dor e raiva, e identificaram de imediato a gravidade da situação. O depoente, com o cabo Oliveira, avaliou que, embora naquele momento a vítima ainda estivesse andando, havia risco iminente de agravamento do quadro clínico, o que motivou a prestação imediata de socorro.A vítima informou que seu companheiro, Douglas, se encontrava na residência. Diante disso, os policiais se dirigiram ao local, onde encontraram o autor e deram-lhe voz de prisão. No mesmo local, apreenderam a faca utilizada no crime, que estava quebrada, confirmando a materialidade dos fatos. O autor foi conduzido ao CIOPS, enquanto os policiais também se preocuparam em socorrer a vítima, dada a necessidade evidente de atendimento médico urgente.Inicialmente, a conduziram até a UPA do Lago Azul. Todavia, ao verificarem que a unidade não tinha condições adequadas para o atendimento necessário, deslocaram-se com a vítima até a UPA 24h de Novo Gama, onde ela finalmente começou a receber os cuidados médicos apropriados. O policial frisou que a vítima apresentava dores crescentes e visível agravamento do quadro físico.Quanto à cena encontrada no local, descreveu como uma situação de desordem, com sinais claros de luta corporal. Aparentava que ambos estavam se defendendo ou se agredindo. Era madrugada, e os vizinhos já estavam cientes do ocorrido. Um dos vizinhos, inclusive, é deficiente visual, mas, mesmo assim, tentou ajudar no socorro. A vizinha também prestou auxílio, fornecendo panos para estancar o sangue, pois havia uma hemorragia significativa.Douglas ainda se encontrava no local quando os policiais chegaram. A princípio, demonstrou estar tranquilo, não apresentando comportamento agressivo e, inclusive, cooperando com a abordagem policial. O vizinho já o mantinha contido e prestava auxílio à vítima. O acusado foi algemado e conduzido pelos policiais. A vítima relatou que havia travado uma luta corporal com Douglas, durante a qual foi esfaqueada por ele.O policial explicou que a faca utilizada no crime era do tipo de mesa, o que, segundo sua experiência, agravou menos o ferimento do que seria esperado se fosse uma faca de cozinha comum. Ainda assim, destacou que a localização da perfuração e as circunstâncias do fato evidenciaram a gravidade da agressão. Ressaltou que, em casos de esfaqueamento, a vítima nem sempre apresenta sintomas imediatos de gravidade devido à adrenalina, mas que, com o tempo, o quadro tende a piorar — como foi o caso.O policial confirmou que a vítima estava com uma criança no momento, a qual foi acolhida por uma vizinha durante todo o atendimento. Quanto à conduta de Douglas, reiterou que ele foi cooperativo em todo momento, mas a vítima o identificou como autor da facada e afirmou que havia tentado se defender. Foram localizadas duas facas na cena, sendo uma delas recolhida e anexada ao procedimento. O policial concluiu dizendo que, caso a arma utilizada fosse uma faca de cozinha convencional, os danos teriam sido ainda mais severos”. Mov. 85 No mesmo sentido do depoimento anterior, destaca-se as declarações da testemunha Fausto Lourenço David, proprietário do imóvel onde residia a vítima, vejamos: “(…) que é proprietário do imóvel, onde Ana Carolina residia. Confirmou também que era vizinho da vítima; que foi chamado em seu portão por outros inquilinos, que o alertaram sobre uma confusão entre Ana Carolina e Douglas, dizendo que ela havia sido agredida e estava ferida. Ao sair, viu que a vítima estava machucada e, preocupado, se prontificou a levá-la ao posto de saúde, mas ela recusou.Segundo relatou, Ana Carolina subiu em direção à casa de sua mãe, enquanto Douglas se mostrava alterado, aparentemente em estado de confusão. O depoente tentou acalmá-lo, e o acusado então entrou em um dos barracos do imóvel. Ana Carolina teria lhe dito, após o ocorrido, que havia sido esfaqueada por Douglas.Sobre a locação do imóvel, esclareceu que alugou a casa para um rapaz, que posteriormente passou a residir com Ana Carolina. Inicialmente, ele não sabia que Douglas também morava lá, e só com o tempo percebeu a presença dele. A vítima residia no local com sua filha pequena e o rapaz para quem o imóvel foi originalmente alugado, que era sobrinho do antigo proprietário.Naquela madrugada, após a confusão, o depoente acionou a polícia. Informou que estava acordado, orando, quando os inquilinos bateram em seu portão avisando que havia uma briga e que algo pior poderia acontecer. Destacou que, até então, não sabia de desentendimentos anteriores entre o casal e não havia presenciado outras brigas.Após a chegada da viatura, cerca de 10 minutos depois do chamado, os policiais perguntaram se o acusado ainda estava no local. O depoente respondeu que sim, pois não o viu sair, e confirmou que não havia outra saída do imóvel. Explicou que Douglas havia se recolhido para o interior do imóvel onde Ana residia.Questionado sobre os vizinhos Manoel e Cecília, esclareceu que Manoel, que possui deficiência visual, não reside permanentemente no local, apenas se hospeda por períodos. Na ocasião, ambos os vizinhos o chamaram no portão e alertaram sobre a gravidade da situação, temendo que ocorresse uma tragédia. Embora Manoel seja deficiente visual, o depoente acredita que ele e Cecília ouviram a discussão, pois estavam em uma das kitnets próximas.Por fim, relatou que o imóvel conta com três kitnets: uma ocupada por Ana Carolina, outra por Sueli e uma terceira onde Manoel se hospedava. Segundo ele, os vizinhos estavam fora do imóvel durante os fatos e não presenciaram diretamente a agressão, mas escutaram a briga e foram os primeiros a alertá-lo”. Mov. 84.O acusado Douglas Soares de Oliveira, em seu interrogatório judicial, negou que tenha desferido o golpe da faca de forma proposital, alegando que o ferimento ocorreu durante uma tentativa de desarmar a vítima, vejamos: “Que não são verdadeiros os fatos imputados; relatou que não pulou o muro da casa da vítima em momento algum, pois já estava no local há cerca de uma semana, com o consentimento dela. Afirmou possuir conversas via WhatsApp em que a própria vítima teria autorizado sua permanência no imóvel, mesmo ciente da medida protetiva vigente. Segundo ele, chegou à casa no dia 17/18 de março e permaneceu lá até a data dos fatos.Afirmou que, ao contrário do que a vítima disse, prestou socorro após o ocorrido, embora ela não tenha aceitado sua ajuda. Indagado sobre como ocorreu a facada, explicou que ambos estavam sob efeito de drogas, especialmente cocaína e, possivelmente, clonazepam, embora não se recordasse com precisão. Contou ouvir vozes, o que teria iniciado uma discussão. Quando ele foi verificar o portão, não havia ninguém do lado de fora. Ao retornar, começou a discussão, agravada pelo estado alterado em decorrência do uso de entorpecentes.Segundo o acusado, a vítima teria ido para cima dele e, ao afastá-la, ela se aproximou da parede (aproximadamente 01 (um) metro) onde havia uma faca,. Ao vê-la com o objeto, temeu ser ferido e tentou desarmá-la, momento em que ocorreu a lesão. Acredita que, durante essa tentativa de desarme, a facada foi desferida acidentalmente. Afirmou que jamais teve a intenção de matá-la.Disse que, após o ocorrido, tentou buscar ajuda, inclusive retornando ao quarto para procurar seu celular. Quando voltou, já havia pessoas no local impedindo sua saída. Foi orientado a permanecer na residência até a chegada da polícia, o que fez de forma tranquila, sem resistir. Disse ainda que permaneceu todo o tempo dentro da casa e que os policiais chegaram posteriormente.Reiterou que em nenhum momento teve intenção de agredi-la e que apenas tentou ajudar. Contou que prestou o socorro possível, mas ela se recusava a aceitar sua ajuda. Confirmou que estavam juntos na casa no momento dos fatos e que não compreende por que a vítima teria mudado a versão e o acusado, já que, segundo ele, estavam bem até então. Atribuiu o comportamento da vítima ao efeito das drogas.Esclareceu que não costuma ingerir bebidas alcoólicas, apenas faz uso de cigarro. Sobre a residência, disse que ela havia alugado a casa quando estavam separados, motivo pelo qual o proprietário afirmou que o aluguel foi feito a outra pessoa. Confirmou que a faca utilizada era uma com cabo rosa, conforme foto apresentada. Negou, contudo, que houvesse uma segunda faca envolvida, afirmando que só havia uma no local — a de cabo torto, mostrada nas imagens.Por fim, indagado se havia algo mais a acrescentar, mencionou que gostaria de esclarecer que não existia uma segunda faca, reforçando que havia apenas aquela com a qual, acidentalmente, a vítima foi ferida durante a tentativa de desarme”. Mov. 85 Ocorre que a versão trazida pelo acusado em juízo se mostrou contraditória e divergente dos elementos colhidos no curso da instrução, não se mostrando crível, pois a vítima foi segura ao afirmar que foi agredida pelo acusado com golpe de faca, após uma discussão. O policial que atendeu a ocorrência narrou, de forma coerente, que encontrou a vítima com ferimento visível e em estado de dor intensa, sendo necessário encaminhá-la imediatamente à unidade de saúde, tendo, ainda, informado que o acusado permaneceu no local e foi preso em flagrante, sendo encontrada a faca utilizada no crime.A testemunha Fausto Lourenço, confirmou que foi chamado durante a madrugada por outros moradores, que o informaram sobre uma agressão. Disse ter encontrado a vítima ferida, sendo informado por ela de que havia sido golpeada por Douglas. Afirmou também que o acusado aparentava estar alterado e retornou para o interior do imóvel após o fato. Já o acusado, em juízo, admitiu que houve uma discussão entre ele e a vítima, reconheceu que ambos estavam sob efeito de entorpecentes e que houve luta corporal, momento em que a faca foi empunhada pela vítima, mas acabou por atingi-la durante o embate. Verifica-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas estão em consonância com as demais provas coletadas nos autos. Como se vê, é robusto o conjunto probatório, não havendo dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime quanto à sua materialidade e autoria, devendo estas realmente serem atribuídas ao denunciado.No tocante ao pleito defensivo de absolvição com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, entendo que não merece prosperar, diante do conjunto probatório colhido nos autos.Com efeito, a alegação do acusado, em sede de interrogatório judicial, no sentido de que teria sido surpreendido por comportamento agressivo da vítima, a qual, supostamente, o ameaçara com uma faca, e de que a lesão corporal teria ocorrido durante uma tentativa de desarmá-la, não se sustenta frente as demais provas produzidas em juízo. Ainda que se admita que a vítima estivesse exaltada no momento dos fatos, não há qualquer indício de agressão injusta e atual por parte dela, tampouco se verifica proporcionalidade na reação do acusado, que, mesmo após haver desarmado a ofendida, utilizou-se de arma branca para desferir-lhe golpe pelas costas, nas proximidades do abdômen, resultando em lesão de aproximadamente dois centímetros. Ora, conforme narrado pelo próprio acusado, ele já havia repelido eventual agressão ao retirar a faca das mãos da vítima. Assim, sua conduta subsequente revela nítido excesso, sendo esta a causa direta das lesões atestadas no relatório médico. Ademais, a vítima foi firme e coerente ao relatar que, além do golpe com a faca, o acusado a agrediu com tapas, socos no rosto e puxões de cabelo.Destaca-se que a ausência de provas capazes de demonstrar que o réu agiu para repelir agressão injusta, atual ou iminente, utilizando-se, de forma moderada, dos meios necessários para cessá-la, inviabiliza o reconhecimento da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal. Embora os autos indiquem que a vítima possa ter iniciado uma discussão, a tese defensiva não encontra respaldo, uma vez que resta evidente a desproporção entre a suposta agressão inicial e a resposta do acusado, que extrapolou os limites da razoabilidade, ocasionando lesões corporais graves e reiteradas, como amplamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Registre-se, outrossim, que o réu tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiu com consciência e vontade de realizar o tipo penal.Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta praticada pelo réu e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente.III- DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atenta às diretrizes do artigo 59 e 68, ambos do Código Penal.IV- DA DOSIMETRIA DA PENAIV.I- DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (Art. 129, 13º, do Código Penal)Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que sua culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar; o acusado não possui maus antecedentes criminais; quanto à conduta social do acusado nada se tem a valorar; sem elementos para aferir sobre a sua personalidade; bem como o motivo do delito; as consequências do crime foram severas, considerando que a vítima sofreu perfuração com arma branca e ficou abalada psicologicamente, situação que demandou atendimento médico de urgência, como evidenciado pelo relatório médico acostado aos autos. Ademais, os traumas emocionais e físicos decorrentes da agressão não se limitam às lesões corporais, produzindo efeitos duradouros, como relatado pela própria vítima, que informou ter contraído uma bactéria, necessitando de tratamento com antibióticos, além de depender de auxílio de terceiros para caminhar, tomar banho e utilizar o banheiro; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, haja vista que o acusado se aproveitou da situação de vulnerabilidade da vítima, que se encontrava em sua residência, durante a madrugada, e na presença da filha menor, conforme relatado nos depoimentos colhidos em juízo. Ressalta-se que a conduta se deu em ambiente domiciliar, local que deveria representar segurança à ofendida, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto) para cada uma delas, e fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Na segunda fase, não se fazem presentes as circunstâncias agravantes nem atenuantes.Na terceira fase da dosimetria da pena não concorrem causas de aumento, bem como causas de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 dias de reclusão.DO REGIME INICIALO regime inicial para o cumprimento da pena deve levar em conta a detração prevista no art. 387, § 2º do CPP (Lei nº 12.736/2012). Ante o quantum de pena fixado, o réu deve cumprir sua pena no regime ABERTO, nos moldes do artigo 33, § 2º, do CPP.DA DETRAÇÃODeixo de proceder à detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), ausente repercussão para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENAAnte a reincidência do réu, observo que não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e tampouco tem cabimento a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEEm face do quantum de pena aplicada e do regime imposto para o início do cumprimento da reprimenda concedo-lhe direito de recorrer em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.CUSTAS PROCESSUAISConsiderando que a defesa do acusado foi patrocinada por advogado constituído, condeno-o ao pagamento das custas processuais.FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃONo tocante a reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em se tratando de delito relacionado a violência doméstica, configura-se de imediato o dano moral in re ipsa, como já bem decidiu o STJ. Vejamos:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. (…) 2. In casu, apesar de a acusação não especificar, na inicial, qual o dano que foi violado, diante da ocorrência do crime de ameaça e da forma em que foi narrada a conduta na inicial, presume-se que o dano seria o moral, não tendo que se falar em cerceamento de defesa por tal motivo. 3. Ademais, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para sua configuração. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação por danos morais, nos termos da sentença condenatória." (STJ, 6ª Turma, REsp 1.651.518/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 01/06/2017, DJe 13/06/2017).A jurisprudência do TJ/GO também é no mesmo sentido: (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 137393-83.2015.8.09.0011, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2364 de 06/10/2017).Portanto, diante de todos os danos sofridos pela vítima, especialmente de ordem psicológica e física, condeno o réu nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao pagamento do valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) à ofendida Ana Carolina Amaral Lima, a título de danos morais.V. CONSIDERAÇÕES FINAISa) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do Réu, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal;b) Promovam-se as comunicações de estilo;c) Autue-se o Processo de Execução Criminal;d) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, para o devido registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal.e) Conforme o disposto no artigo 201, § 2º, do mesmo Código Processual (redação alterada pela Lei 11.690/2008), intime-se a vítima do inteiro teor da presente sentença.Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no art. 393, II, do Código de Processo Penal, pela Lei Federal nº 12.403/2011.Após o trânsito em julgado desta sentença, caso seja mantida a sentença condenatória, expeça-se guia de execução definitiva contra o acusado a fim de que ele possa iniciar o cumprimento da pena.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Novo Gama-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito Respondente(Decreto Judiciário nº 2016/2025)