Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5280973-75.2023.8.09.0021 Promovente(s): Jorge Gomes Da Silva Promovido(s):Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por JORGE GOMES DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas. No evento 77, este Juízo, verificando questão de ordem pública, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, por reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito. No evento 82, a parte autora manifestou-se informando que não possui interesse em incluir o INSS no polo passivo, requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Conforme já afirmado antes, verifico questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, qual seja, a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em síntese dos fatos, o autor argumentou que foi surpreendido com a informação de que constavam débitos em seu nome, referente a uma motocicleta, placa KDP8174, que nunca lhe pertenceu. Aduziu que, como estava realizando financiamento, efetuou o pagamento dos referidos débitos, para a retirada do protesto indevido. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de débitos referentes ao veículo em seu nome, bem como seja declarado indevido o comunicado de venda realizado de forma fraudulenta, e a condenação do réu na restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou o cancelamento da comunicação de venda do veículo, declarou a inexistência dos débitos em nome do autor e condenou o réu na restituição do valor pago, no montante de R$ 2.660,95 (dois mil seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), o que levou a interposição de recurso inominado pelo requerido no evento nº 46. 3. Inicialmente, salienta-se que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. Neste sentido: ?Apelação Cível. Ação Civil Pública. I - Legitimidade/litisconsórcio necessário. Matéria de ordem pública. A legitimidade de parte/litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. II ? Litisconsorte passivo necessário. Necessidade de citação. Nulidade sentença. - Os proprietários de fração ideal do imóvel e o condomínio do empreendimento que se pretende demolir têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, pois podem ter a esfera de interesse atingidos pelo julgamento da ação. Não pode subsistir a sentença se constatada a existência de litisconsortes passivos necessários que não foram chamados para integrarem a relação processual. Sentença cassada para que, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o autor promova a citação daqueles que devem também figurar no polo passivo da ação, no prazo estipulado pelo magistrado a quo. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO ? Apelação Cível: 01978646220038090051, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020)?. 4. No caso dos autos, extrai-se que os débitos do veículo são referentes a licenciamento, cuja autarquia responsável por arrecadação dos valores é o DETRAN/GO, e infrações de trânsito, cometidas na zona urbana da cidade de Goiânia, portanto, a multa foi lavrada pelo Município de Goiânia. 5. Dessa forma, considerando que eventual reconhecimento da declaração de inexistência do débito referente às infrações de trânsito causará manifesto prejuízo e invasão da esfera jurídica do Município de Goiânia, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, casso a sentença, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da lide, e devida regularização processual e regular prosseguimento do feito, tornando o RECURSO PREJUDICADO. 7. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5461247-41.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. É o que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em análise, conforme fundamentado na decisão do evento 77, o INSS possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Os descontos questionados pelo autor somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário. Ademais, o próprio INSS reconheceu sua responsabilidade ao implementar o "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos". A presença do INSS no polo passivo da demanda é imprescindível, pois é a autarquia federal que operacionaliza, autoriza e mantém os descontos em folha de pagamento dos benefícios previdenciários. A própria natureza da relação jurídica em discussão impõe a necessidade de participação do INSS, uma vez que eventual procedência dos pedidos repercutirá diretamente na esfera jurídica da autarquia, que terá que cessar os descontos e, possivelmente, ressarcir valores. Entretanto, a parte autora manifestou expressamente que não possui interesse em incluir o INSS no polo passivo, mesmo ciente de que a ausência de tal inclusão acarretaria a extinção do feito. O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Reconhecida a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, e havendo recusa expressa da parte autora em promover a inclusão do litisconsorte, não resta alternativa ao Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito. No presente caso, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para promover a inclusão do INSS no polo passivo, mas recusou-se expressamente a fazê-lo (evento 82), demonstra-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5280973-75.2023.8.09.0021 Promovente(s): Jorge Gomes Da Silva Promovido(s):Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por JORGE GOMES DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas. No evento 77, este Juízo, verificando questão de ordem pública, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, por reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito. No evento 82, a parte autora manifestou-se informando que não possui interesse em incluir o INSS no polo passivo, requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Conforme já afirmado antes, verifico questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, qual seja, a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em síntese dos fatos, o autor argumentou que foi surpreendido com a informação de que constavam débitos em seu nome, referente a uma motocicleta, placa KDP8174, que nunca lhe pertenceu. Aduziu que, como estava realizando financiamento, efetuou o pagamento dos referidos débitos, para a retirada do protesto indevido. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de débitos referentes ao veículo em seu nome, bem como seja declarado indevido o comunicado de venda realizado de forma fraudulenta, e a condenação do réu na restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou o cancelamento da comunicação de venda do veículo, declarou a inexistência dos débitos em nome do autor e condenou o réu na restituição do valor pago, no montante de R$ 2.660,95 (dois mil seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), o que levou a interposição de recurso inominado pelo requerido no evento nº 46. 3. Inicialmente, salienta-se que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. Neste sentido: ?Apelação Cível. Ação Civil Pública. I - Legitimidade/litisconsórcio necessário. Matéria de ordem pública. A legitimidade de parte/litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. II ? Litisconsorte passivo necessário. Necessidade de citação. Nulidade sentença. - Os proprietários de fração ideal do imóvel e o condomínio do empreendimento que se pretende demolir têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, pois podem ter a esfera de interesse atingidos pelo julgamento da ação. Não pode subsistir a sentença se constatada a existência de litisconsortes passivos necessários que não foram chamados para integrarem a relação processual. Sentença cassada para que, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o autor promova a citação daqueles que devem também figurar no polo passivo da ação, no prazo estipulado pelo magistrado a quo. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO ? Apelação Cível: 01978646220038090051, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020)?. 4. No caso dos autos, extrai-se que os débitos do veículo são referentes a licenciamento, cuja autarquia responsável por arrecadação dos valores é o DETRAN/GO, e infrações de trânsito, cometidas na zona urbana da cidade de Goiânia, portanto, a multa foi lavrada pelo Município de Goiânia. 5. Dessa forma, considerando que eventual reconhecimento da declaração de inexistência do débito referente às infrações de trânsito causará manifesto prejuízo e invasão da esfera jurídica do Município de Goiânia, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, casso a sentença, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da lide, e devida regularização processual e regular prosseguimento do feito, tornando o RECURSO PREJUDICADO. 7. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5461247-41.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. É o que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em análise, conforme fundamentado na decisão do evento 77, o INSS possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Os descontos questionados pelo autor somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário. Ademais, o próprio INSS reconheceu sua responsabilidade ao implementar o "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos". A presença do INSS no polo passivo da demanda é imprescindível, pois é a autarquia federal que operacionaliza, autoriza e mantém os descontos em folha de pagamento dos benefícios previdenciários. A própria natureza da relação jurídica em discussão impõe a necessidade de participação do INSS, uma vez que eventual procedência dos pedidos repercutirá diretamente na esfera jurídica da autarquia, que terá que cessar os descontos e, possivelmente, ressarcir valores. Entretanto, a parte autora manifestou expressamente que não possui interesse em incluir o INSS no polo passivo, mesmo ciente de que a ausência de tal inclusão acarretaria a extinção do feito. O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Reconhecida a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, e havendo recusa expressa da parte autora em promover a inclusão do litisconsorte, não resta alternativa ao Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito. No presente caso, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para promover a inclusão do INSS no polo passivo, mas recusou-se expressamente a fazê-lo (evento 82), demonstra-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5280973-75.2023.8.09.0021 Promovente(s): Jorge Gomes Da Silva Promovido(s):Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por JORGE GOMES DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas. No evento 77, este Juízo, verificando questão de ordem pública, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, por reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito. No evento 82, a parte autora manifestou-se informando que não possui interesse em incluir o INSS no polo passivo, requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Conforme já afirmado antes, verifico questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, qual seja, a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em síntese dos fatos, o autor argumentou que foi surpreendido com a informação de que constavam débitos em seu nome, referente a uma motocicleta, placa KDP8174, que nunca lhe pertenceu. Aduziu que, como estava realizando financiamento, efetuou o pagamento dos referidos débitos, para a retirada do protesto indevido. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de débitos referentes ao veículo em seu nome, bem como seja declarado indevido o comunicado de venda realizado de forma fraudulenta, e a condenação do réu na restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou o cancelamento da comunicação de venda do veículo, declarou a inexistência dos débitos em nome do autor e condenou o réu na restituição do valor pago, no montante de R$ 2.660,95 (dois mil seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), o que levou a interposição de recurso inominado pelo requerido no evento nº 46. 3. Inicialmente, salienta-se que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. Neste sentido: ?Apelação Cível. Ação Civil Pública. I - Legitimidade/litisconsórcio necessário. Matéria de ordem pública. A legitimidade de parte/litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. II ? Litisconsorte passivo necessário. Necessidade de citação. Nulidade sentença. - Os proprietários de fração ideal do imóvel e o condomínio do empreendimento que se pretende demolir têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, pois podem ter a esfera de interesse atingidos pelo julgamento da ação. Não pode subsistir a sentença se constatada a existência de litisconsortes passivos necessários que não foram chamados para integrarem a relação processual. Sentença cassada para que, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o autor promova a citação daqueles que devem também figurar no polo passivo da ação, no prazo estipulado pelo magistrado a quo. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO ? Apelação Cível: 01978646220038090051, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020)?. 4. No caso dos autos, extrai-se que os débitos do veículo são referentes a licenciamento, cuja autarquia responsável por arrecadação dos valores é o DETRAN/GO, e infrações de trânsito, cometidas na zona urbana da cidade de Goiânia, portanto, a multa foi lavrada pelo Município de Goiânia. 5. Dessa forma, considerando que eventual reconhecimento da declaração de inexistência do débito referente às infrações de trânsito causará manifesto prejuízo e invasão da esfera jurídica do Município de Goiânia, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, casso a sentença, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da lide, e devida regularização processual e regular prosseguimento do feito, tornando o RECURSO PREJUDICADO. 7. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5461247-41.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. É o que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em análise, conforme fundamentado na decisão do evento 77, o INSS possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Os descontos questionados pelo autor somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário. Ademais, o próprio INSS reconheceu sua responsabilidade ao implementar o "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos". A presença do INSS no polo passivo da demanda é imprescindível, pois é a autarquia federal que operacionaliza, autoriza e mantém os descontos em folha de pagamento dos benefícios previdenciários. A própria natureza da relação jurídica em discussão impõe a necessidade de participação do INSS, uma vez que eventual procedência dos pedidos repercutirá diretamente na esfera jurídica da autarquia, que terá que cessar os descontos e, possivelmente, ressarcir valores. Entretanto, a parte autora manifestou expressamente que não possui interesse em incluir o INSS no polo passivo, mesmo ciente de que a ausência de tal inclusão acarretaria a extinção do feito. O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Reconhecida a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, e havendo recusa expressa da parte autora em promover a inclusão do litisconsorte, não resta alternativa ao Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito. No presente caso, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para promover a inclusão do INSS no polo passivo, mas recusou-se expressamente a fazê-lo (evento 82), demonstra-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - VARA CÍVEL COMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329 e-mail: [email protected] balcão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256 Processo nº: 5280973-75.2023.8.09.0021 Promovente(s): Jorge Gomes Da Silva Promovido(s):Sebraseg Clube De Beneficios Ltda Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por JORGE GOMES DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas. No evento 77, este Juízo, verificando questão de ordem pública, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, por reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito. No evento 82, a parte autora manifestou-se informando que não possui interesse em incluir o INSS no polo passivo, requerendo o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de conciliação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta. Decido. Conforme já afirmado antes, verifico questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, qual seja, a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em síntese dos fatos, o autor argumentou que foi surpreendido com a informação de que constavam débitos em seu nome, referente a uma motocicleta, placa KDP8174, que nunca lhe pertenceu. Aduziu que, como estava realizando financiamento, efetuou o pagamento dos referidos débitos, para a retirada do protesto indevido. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de débitos referentes ao veículo em seu nome, bem como seja declarado indevido o comunicado de venda realizado de forma fraudulenta, e a condenação do réu na restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou o cancelamento da comunicação de venda do veículo, declarou a inexistência dos débitos em nome do autor e condenou o réu na restituição do valor pago, no montante de R$ 2.660,95 (dois mil seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), o que levou a interposição de recurso inominado pelo requerido no evento nº 46. 3. Inicialmente, salienta-se que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. Neste sentido: ?Apelação Cível. Ação Civil Pública. I - Legitimidade/litisconsórcio necessário. Matéria de ordem pública. A legitimidade de parte/litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. II ? Litisconsorte passivo necessário. Necessidade de citação. Nulidade sentença. - Os proprietários de fração ideal do imóvel e o condomínio do empreendimento que se pretende demolir têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, pois podem ter a esfera de interesse atingidos pelo julgamento da ação. Não pode subsistir a sentença se constatada a existência de litisconsortes passivos necessários que não foram chamados para integrarem a relação processual. Sentença cassada para que, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o autor promova a citação daqueles que devem também figurar no polo passivo da ação, no prazo estipulado pelo magistrado a quo. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO ? Apelação Cível: 01978646220038090051, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020)?. 4. No caso dos autos, extrai-se que os débitos do veículo são referentes a licenciamento, cuja autarquia responsável por arrecadação dos valores é o DETRAN/GO, e infrações de trânsito, cometidas na zona urbana da cidade de Goiânia, portanto, a multa foi lavrada pelo Município de Goiânia. 5. Dessa forma, considerando que eventual reconhecimento da declaração de inexistência do débito referente às infrações de trânsito causará manifesto prejuízo e invasão da esfera jurídica do Município de Goiânia, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, casso a sentença, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da lide, e devida regularização processual e regular prosseguimento do feito, tornando o RECURSO PREJUDICADO. 7. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5461247-41.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) O litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. É o que dispõe o art. 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em análise, conforme fundamentado na decisão do evento 77, o INSS possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Os descontos questionados pelo autor somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário. Ademais, o próprio INSS reconheceu sua responsabilidade ao implementar o "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos". A presença do INSS no polo passivo da demanda é imprescindível, pois é a autarquia federal que operacionaliza, autoriza e mantém os descontos em folha de pagamento dos benefícios previdenciários. A própria natureza da relação jurídica em discussão impõe a necessidade de participação do INSS, uma vez que eventual procedência dos pedidos repercutirá diretamente na esfera jurídica da autarquia, que terá que cessar os descontos e, possivelmente, ressarcir valores. Entretanto, a parte autora manifestou expressamente que não possui interesse em incluir o INSS no polo passivo, mesmo ciente de que a ausência de tal inclusão acarretaria a extinção do feito. O art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: [...] Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Reconhecida a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário, e havendo recusa expressa da parte autora em promover a inclusão do litisconsorte, não resta alternativa ao Juízo senão extinguir o processo sem resolução do mérito. No presente caso, considerando que a parte autora foi devidamente intimada para promover a inclusão do INSS no polo passivo, mas recusou-se expressamente a fazê-lo (evento 82), demonstra-se a impossibilidade de prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
10/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 15:23
Expedida/certificada
09/02/2026, 14:24
Ausência das condições da ação
09/02/2026, 14:24
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5280973-75.2023.8.09.0021Promovente(s): Jorge Gomes Da SilvaPromovido(s):Sebraseg Clube De Beneficios LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por JORGE GOMES DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas.Antes de determinar o prosseguimento regular do feito, verifico questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, qual seja, a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda.A propósito:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em síntese dos fatos, o autor argumentou que foi surpreendido com a informação de que constavam débitos em seu nome, referente a uma motocicleta, placa KDP8174, que nunca lhe pertenceu. Aduziu que, como estava realizando financiamento, efetuou o pagamento dos referidos débitos, para a retirada do protesto indevido. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de débitos referentes ao veículo em seu nome, bem como seja declarado indevido o comunicado de venda realizado de forma fraudulenta, e a condenação do réu na restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou o cancelamento da comunicação de venda do veículo, declarou a inexistência dos débitos em nome do autor e condenou o réu na restituição do valor pago, no montante de R$ 2.660,95 (dois mil seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), o que levou a interposição de recurso inominado pelo requerido no evento nº 46. 3. Inicialmente, salienta-se que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. Neste sentido: ?Apelação Cível. Ação Civil Pública. I - Legitimidade/litisconsórcio necessário. Matéria de ordem pública. A legitimidade de parte/litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. II ? Litisconsorte passivo necessário. Necessidade de citação. Nulidade sentença. - Os proprietários de fração ideal do imóvel e o condomínio do empreendimento que se pretende demolir têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, pois podem ter a esfera de interesse atingidos pelo julgamento da ação. Não pode subsistir a sentença se constatada a existência de litisconsortes passivos necessários que não foram chamados para integrarem a relação processual. Sentença cassada para que, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o autor promova a citação daqueles que devem também figurar no polo passivo da ação, no prazo estipulado pelo magistrado a quo. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO ? Apelação Cível: 01978646220038090051, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020)?. 4. No caso dos autos, extrai-se que os débitos do veículo são referentes a licenciamento, cuja autarquia responsável por arrecadação dos valores é o DETRAN/GO, e infrações de trânsito, cometidas na zona urbana da cidade de Goiânia, portanto, a multa foi lavrada pelo Município de Goiânia. 5. Dessa forma, considerando que eventual reconhecimento da declaração de inexistência do débito referente às infrações de trânsito causará manifesto prejuízo e invasão da esfera jurídica do Município de Goiânia, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, casso a sentença, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da lide, e devida regularização processual e regular prosseguimento do feito, tornando o RECURSO PREJUDICADO. 7. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5461247-41.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)Constato que a presente ação tem por escopo a apuração de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário do autor, os quais, segundo alegado na inicial, decorreram de suposta filiação não autorizada à entidade associativa requerida.Nesse contexto, os fatos narrados inserem-se em cenário amplamente conhecido e divulgado, considerando a expressiva quantidade de demandas judiciais ajuizadas em todo território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários.Observo que, embora tramitem inúmeras outras ações sobre idêntica temática neste Juízo, as recentes repercussões sobre o assunto, especialmente a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos", evidencia a necessidade de que tal autarquia, doravante, integre o polo passivo dessas ações, assegurando maior controle dos valores que serão ressarcidos e possibilitando uma solução mais eficaz para os segurados.Como providência de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que "os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS", de modo que "basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento".Diante desse panorama, torna-se imprescindível a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020).Destaco que tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário:APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)Ademais, é incontestável que a efetivação dos descontos pelas associações somente se torna viável mediante a concordância e a estrutura disponibilizada pelo INSS, de modo que, sem a sua participação e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não conseguiriam efetivar os descontos de forma tão ampla e facilitada. Tanto é verdade que, atualmente, o próprio INSS mobiliza-se no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta eventuais alegações de que o INSS pratica meros atos de operacionalização.Uma vez reconhecida a responsabilidade do INSS pela falha no dever de fiscalização, a responsabilidade se torna objetiva, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Portanto, o litisconsórcio com o INSS é considerado necessário porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário.Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito.Por oportuno, esclareço que, havendo a inclusão da autarquia federal, remetam-se os autos à Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), sem prejuízo à parte autora, considerando tratar-se de processo eletrônico, não havendo, por ora, necessidade de deslocamento físico à respectiva Seção Judiciária.Transcorrido o prazo, sem a devida inclusão ou sem manifestação da parte requerente, conclusos os autos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5280973-75.2023.8.09.0021Promovente(s): Jorge Gomes Da SilvaPromovido(s):Sebraseg Clube De Beneficios LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR proposto por JORGE GOMES DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas.Antes de determinar o prosseguimento regular do feito, verifico questão de ordem pública que deve ser apreciada de ofício, qual seja, a necessidade de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda.A propósito:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em síntese dos fatos, o autor argumentou que foi surpreendido com a informação de que constavam débitos em seu nome, referente a uma motocicleta, placa KDP8174, que nunca lhe pertenceu. Aduziu que, como estava realizando financiamento, efetuou o pagamento dos referidos débitos, para a retirada do protesto indevido. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência de débitos referentes ao veículo em seu nome, bem como seja declarado indevido o comunicado de venda realizado de forma fraudulenta, e a condenação do réu na restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 2. O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou o cancelamento da comunicação de venda do veículo, declarou a inexistência dos débitos em nome do autor e condenou o réu na restituição do valor pago, no montante de R$ 2.660,95 (dois mil seiscentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos), o que levou a interposição de recurso inominado pelo requerido no evento nº 46. 3. Inicialmente, salienta-se que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. Neste sentido: ?Apelação Cível. Ação Civil Pública. I - Legitimidade/litisconsórcio necessário. Matéria de ordem pública. A legitimidade de parte/litisconsórcio necessário é matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão e pode ser examinada, inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. II ? Litisconsorte passivo necessário. Necessidade de citação. Nulidade sentença. - Os proprietários de fração ideal do imóvel e o condomínio do empreendimento que se pretende demolir têm manifesto interesse na ação que pretende a demolição do bem, pois podem ter a esfera de interesse atingidos pelo julgamento da ação. Não pode subsistir a sentença se constatada a existência de litisconsortes passivos necessários que não foram chamados para integrarem a relação processual. Sentença cassada para que, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o autor promova a citação daqueles que devem também figurar no polo passivo da ação, no prazo estipulado pelo magistrado a quo. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO ? Apelação Cível: 01978646220038090051, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020)?. 4. No caso dos autos, extrai-se que os débitos do veículo são referentes a licenciamento, cuja autarquia responsável por arrecadação dos valores é o DETRAN/GO, e infrações de trânsito, cometidas na zona urbana da cidade de Goiânia, portanto, a multa foi lavrada pelo Município de Goiânia. 5. Dessa forma, considerando que eventual reconhecimento da declaração de inexistência do débito referente às infrações de trânsito causará manifesto prejuízo e invasão da esfera jurídica do Município de Goiânia, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 6. Ante o exposto, casso a sentença, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a inclusão do Município de Goiânia no polo passivo da lide, e devida regularização processual e regular prosseguimento do feito, tornando o RECURSO PREJUDICADO. 7. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5461247-41.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)Constato que a presente ação tem por escopo a apuração de descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário do autor, os quais, segundo alegado na inicial, decorreram de suposta filiação não autorizada à entidade associativa requerida.Nesse contexto, os fatos narrados inserem-se em cenário amplamente conhecido e divulgado, considerando a expressiva quantidade de demandas judiciais ajuizadas em todo território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários.Observo que, embora tramitem inúmeras outras ações sobre idêntica temática neste Juízo, as recentes repercussões sobre o assunto, especialmente a elaboração pelo próprio INSS do "Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos", evidencia a necessidade de que tal autarquia, doravante, integre o polo passivo dessas ações, assegurando maior controle dos valores que serão ressarcidos e possibilitando uma solução mais eficaz para os segurados.Como providência de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que "os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS", de modo que "basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento".Diante desse panorama, torna-se imprescindível a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, corrobora a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020).Destaco que tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário:APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais. O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização. A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115. Lei n.º 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência citada: TNU, Tema 183. TRF5, Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)Ademais, é incontestável que a efetivação dos descontos pelas associações somente se torna viável mediante a concordância e a estrutura disponibilizada pelo INSS, de modo que, sem a sua participação e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não conseguiriam efetivar os descontos de forma tão ampla e facilitada. Tanto é verdade que, atualmente, o próprio INSS mobiliza-se no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta eventuais alegações de que o INSS pratica meros atos de operacionalização.Uma vez reconhecida a responsabilidade do INSS pela falha no dever de fiscalização, a responsabilidade se torna objetiva, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Portanto, o litisconsórcio com o INSS é considerado necessário porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário.Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida qualificação e inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito.Por oportuno, esclareço que, havendo a inclusão da autarquia federal, remetam-se os autos à Justiça Federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), sem prejuízo à parte autora, considerando tratar-se de processo eletrônico, não havendo, por ora, necessidade de deslocamento físico à respectiva Seção Judiciária.Transcorrido o prazo, sem a devida inclusão ou sem manifestação da parte requerente, conclusos os autos.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 18:11
Outras Decisões
22/09/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 15:09
Expedição de documento
22/07/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora para que apresente suas alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 26 de maio de 2025. Thais Vieira Pereira Técnico Judiciário
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 04:42
Expedida/certificada
25/06/2025, 14:48
Expedição de documento
25/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Intimo a parte autora para que apresente suas alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caçu, 26 de maio de 2025. Thais Vieira Pereira Técnico Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:01
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:45
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:45
Expedição de documento
26/05/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - VARA CÍVELCOMARCA DE CAÇU Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone – 62 3611-0329e-mail: [email protected]ão virtual: WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256Processo nº: 5280973-75.2023.8.09.0021Promovente(s): Jorge Gomes Da SilvaPromovido(s):Sebraseg Clube De Beneficios LtdaEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃOConsiderando a ausência de impugnação ao laudo pericial e o fato de que este respondeu adequadamente aos quesitos constantes nos autos, homologo o laudo pericial juntado no evento 55.Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais em forma de memoriais no prazo comum de 15 dias, assegurada vistas dos autos, a começar pelo (a) autor (a), nos termos do art. 364, §2º, CPC/15.Após, voltem-me conclusos para sentença.Caçu, assinada nesta data.Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
29/04/2025, 00:00
Outras Decisões
28/04/2025, 22:34
Documento
24/02/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
20/02/2025, 16:18
Documento
20/02/2025, 16:08
Expedição de documento
20/02/2025, 13:44
Expedição de documento
13/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:50
Documento
17/01/2025, 12:15
Confirmada
09/01/2025, 13:08
Documento
09/01/2025, 13:07
Documento
08/01/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:47
Documento
12/11/2024, 13:41
Confirmada
08/11/2024, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)