Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5360704-35.2020.8.09.0051 Recorrentes(s): Wesley Messias Candido Recorrido(s): Richarles Pereira Melo A parte exequente requereu o deferimento das pesquisas via SERPJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN e CNIB, a fim de localizar bens imóveis e móveis, ativos e direitos das partes executadas. Defiro a penhora da quantia mediante utilização do SISBAJUD (antigo BACENJUD), via CENOPES, com a tentativa de bloqueio de ativos em nome de RICHARLES PEREIRA MELO e ALLINE FERNANDES SOARES, com a ressalva de que o novo sistema atinge depósitos em conta, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. Se requerida a reiteração de ordem de bloqueio e disponibilizada no sistema, fica desde já autorizada durante o prazo pretendido pela parte, respeitado o limite máximo de 60 dias. Caso a parte não especifique o prazo da reiteração, fica estabelecido em 15 dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$ 500,00. Na sequência, tornados indisponíveis ativos dos executados, intime-os nos endereços constantes dos autos, salvo se possuírem advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 dias, manifestarem nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Considerando o disposto na Súmula 44 do TJGO proceda-se consulta em nome dos executados no INFOJUD, via CENOPES, para pesquisa apenas da última declaração do imposto de renda, vez que as pesquisas referentes a anos anteriores não surtem efeito prático na medida em que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). As informações confidenciais serão inseridas (somente a parte que dispõe sobre a relação de bens) e ficarão à disposição do advogado(a,os,as) para consulta durante o prazo de 05 (cinco) dias, e, ao final, deverá a UPJ bloquear o evento em que anexadas as mencionadas informações, certificando-se nos autos. Se viabilizada pesquisa no INFOJUD e considerado que nela estão relacionados os possíveis bens e direitos da parte devedora, não é razoável a intimação para que indique bens passíveis de penhora, com a finalidade exclusiva de se aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/15 na hipótese de inércia, como acontece em 99% dos casos, pois esta não é, definitivamente, a finalidade da execução. Ademais, defiro a pesquisa no CCS-BACEN, a ser viabilizada via SISBAJUD, pois se revela adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por ativos de penhora no sistema financeiro brasileiro, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. Em relação ao pedido de pesquisa via CNIB, conforme definido pelo TJGO na Súmula 77, destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor, de tal modo que a sua utilização na execução/cumprimento de sentença é descabida. Da mesma forma indefiro o pedido de pesquisa via SERP-JUD, tendo em vista que é medida excepcional e ainda não foram esgotas as outras diligências. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito