Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5340312-06.2022.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMÍNIO MORADA NOVA Promovido (s): GABRIEL SILVA MELO Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO MORADA NOVA em face de Gabriel Silva Melo e Geraldo Vinicius Sousa Melo, todos devidamente qualificados nos autos. O objeto da demanda é a satisfação de crédito referente a taxas condominiais inadimplidas. Após a homologação do laudo de avaliação do imóvel penhorado e a designação de leilão judicial para o dia 07/05/2026, os executados, representados por novo patrono, apresentaram petição (mov. 184) intitulada “Impugnação ao Demonstrativo de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão de Hasta Pública (Leilão) e Remição da Execução”. Alegam, em síntese, a existência de excesso de execução, apontando divergência significativa entre o valor cobrado pelo exequente, de R$ 65.478,15, e o que entendem devido, de R$ 28.732,77, conforme cálculo próprio e parecer do PROCON/GO. Sustentam que o demonstrativo do credor inclui indevidamente parcelas vincendas e encargos cumulados de forma desordenada. Com base nesses argumentos, requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do leilão designado, bem como de quaisquer outros atos expropriatórios, até a apuração do valor correto do débito, pleiteando, para tanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O exequente, em sua manifestação (mov. 194), rechaça as alegações, defendendo a regularidade de seus cálculos e sustentando que a matéria deveria ter sido arguida em embargos à execução, sendo inviável sua discussão por simples petição, por demandar dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a petição e documentos juntados na movimentação 184, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, verifico que os documentos colacionados aos autos, tais como declaração de hipossuficiência, extratos bancários, holerites e informações sobre rendimentos como motorista de aplicativo, mostram-se suficientes, em análise perfunctória, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita aos executados, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo presentes tais requisitos. A probabilidade do direito reside na plausibilidade da alegação de excesso de execução. Os executados apresentam cálculo elaborado pelo PROCON/GO indicando um débito de R$ 28.732,77, enquanto o exequente aponta o valor de R$ 65.478,15. A discrepância entre os valores é expressiva e, em análise inicial, o demonstrativo do credor aparenta incluir parcelas vincendas, projetadas até o ano de 2028, o que, em tese, compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo, que deve se restringir às obrigações já vencidas. Ainda que a discussão de excesso de execução, em regra, deva ser suscitada em embargos à execução, a relevante divergência evidenciada nos autos, aliada à documentação apresentada, confere verossimilhança às alegações dos executados neste momento processual. O perigo de dano também se mostra evidente, tendo em vista que o leilão judicial do imóvel penhorado está designado para o dia 07/05/2026, conforme edital já publicado. A realização da hasta pública, com base em valor possivelmente superior ao efetivamente devido, pode acarretar prejuízo grave e de difícil reparação aos executados, especialmente diante da possibilidade de perda do bem por dívida controvertida. A suspensão do leilão, por sua vez, não acarreta prejuízo irreversível ao exequente, podendo o feito prosseguir normalmente após a apuração do valor correto do débito. Diante desse contexto, entendo cabível a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão designado, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar dano irreparável. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do leilão judicial designado para o dia 07/05/2026, bem como de quaisquer outros atos expropriatórios, até ulterior deliberação deste juízo. Oficie-se, com urgência, o leiloeiro oficial nomeado, Sr. Álvaro Sérgio Fuzo, comunicando-lhe a suspensão do leilão. Considerando a alegação de excesso de execução e a divergência entre os cálculos apresentados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto do débito, observando-se os encargos previstos na convenção de condomínio e na legislação aplicável, limitando-se às parcelas efetivamente vencidas até a data da elaboração do cálculo. Após o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (es/lcs)