Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo nº 5405112-48.2025.8.09.0177 Polo ativo: Sirio Antonio Moreira Polo passivo: 50.234.216 Reginaldo Roberto Machado Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução. No evento 22, a parte autora postulou pesquisa de bens em desfavor do executado. Do exposto, DEFIRO a penhora on-line por meio do sistema Sisbajud utilizando a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Do exposto, encaminhe-se o processo à CACE, para promover a tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, em contas bancárias eventualmente movimentadas em nome da parte executada, bem como pesquisa de bens via, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD e SNIPER, observando-se os seguintes dados: - HS Reginaldo Roberto Machado CNPJ: 50.234.216/0001-90; - Valor de R$ 1.353,88 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos). Caso o bloqueio exceda o valor supracitado, o mesmo deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. Ressalto que caso o bloqueio seja inferior a 2% do valor perseguido, determino o seu imediato desbloqueio, por se tratar de quantia ínfima. Retornando o processo à Escrivania e efetivada a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do resultado da penhora, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação do executado no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que a Serventia deverá encaminhar novamente os autos à Central Sisbajud, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução junto ao Sisbajud. Quanto ao pedido de suspensão da CNH (evento 05), INDEFIRO, vez que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se mostra útil ao desfecho do processo. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)