Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5548735-86.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE: DIVINA DE FÁTIMA PEIXOTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE ACESSO AOS EXTRATOS DE MICROFILMAGENS. TEMA 1.150 DO STJ. ANÁLISE DOS CASOS PARADIGMAS. NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação de reparação por supostos desfalques em conta PASEP, ao considerar o marco inicial do prazo prescricional como a data do saque dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão comporta retratação, para se considerar como início do prazo prescricional a data de acesso ao extrato de microfilmagens fornecido pela instituição financeira, tendo em vista posicionamentos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões de agravo interno que tenha sido suficientemente examinada em sede de sentença e não impugnada pela via recursal adequada. 4. O agravo interno comporta acolhimento, pois demonstra fatos e argumentos novos capazes de ensejar a reconsideração da decisão monocrática. 5. Considerando o Princípio da Actio Nata, a análise dos precedentes que instruem o Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ permite inferir que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá com o acesso aos extratos de microfilmagens da conta. 6. A jurisprudência desta Corte também reconhece o momento do acesso aos extratos como marco inicial do prazo prescricional. 7. Uma vez que o mérito da causa não se encontra apto a julgamento, torna-se necessário promover o retorno dos autos à instância inicial, para que o feito tenha regular prosseguimento. 8. Considerando que o tópico do julgado relativo à ilegitimidade passiva do banco não foi objeto de recurso, deve-se manter a sentença neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e provido. Juízo de Retratação exercido. Tese de Julgamento: "1. Em ação de indenização por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir do acesso ao extrato de microfilmagens da conta, e não na data do saque do valor". DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno, interposto por DIVINA DE FÁTIMA PEIXOTO, contra decisão monocrática vista em movimentação n. 41, que negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, mantendo o reconhecimento de prescrição do direito de ação exarado em sentença de ação ordinária – PASEP c/c pedido de danos materiais, nos termos da ementa a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora em ação ordinária de indenização por supostos desfalques na conta individual do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de valores supostamente desviados da conta individual do PASEP, em face da alegação de que a autora tomou ciência dos desfalques apenas na data da solicitação do extrato de microfilmagens, e não no momento do saque da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se no momento em que a parte lesada toma ciência do dano sofrido. 4. No caso em análise, a autora, ao receber o pagamento da aposentadoria em 26/01/2012, teve ciência inequívoca do valor disponível para saque e, consequentemente, do eventual desfalque em sua conta do PASEP. 5. O fato de a autora ter solicitado o extrato do PASEP em 2024, mais de dez anos após o saque, não altera o termo inicial da prescrição, que já se encontrava consumado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. "1. O termo inicial da prescrição para a pretensão de ressarcimento de valores supostamente desviados da conta individual do PASEP é o momento em que o titular toma ciência do dano, independentemente da data em que solicita o extrato da conta." Em suas razões recursais (movimentação n. 45) a agravante defende que a decisão unipessoal diverge do entendimento firmado em Tema de Repetitivo n. 1.150, do STJ, pois “Embora a ementa do Tema 1.150 possua redação abrangente, ao se verificar os casos paradigma, escolhidos para servirem de referência à formulação da tese, verifica-se que segundo o STJ o entendimento acertado é o de que o prazo prescricional decenal se inicia do recebimento do extrato da conta do PASEP (microfilmagens), e não da data do saque integral do PASEP”. Sustenta que “Para uma melhor elucidação dos elementos do caso concreto explica-se que a conclusão de que a ciência dos desfalques se dá com o recebimento do extrato decorre de raciocínio lógico-matemático. Pois é impossível se aferir se o valor sacado está correto apenas tendo o conhecimento deste valor. Explicamos, para ter ciência se o valor recebido é o merecido antes deveria se saber o valor acumulado na conta e sua evolução, o que só é possível com o recebimento do extrato da conta PASEP”. E defende que “A prescrição decorre do não exercício do direito de ação, no entanto não se poderia exigir da parte o exercício de ação quando não se conhece o direito violado. Somente após a entrega dos extratos torna-se possível verificar a existência de eventuais desfalques. Por este motivo o STJ adotou a teoria actio nata. De modo que apenas se inicia o prazo prescricional com a ciência do dano, o que em tese torna possível o exercício do direito de ação”. Forte nesses argumentos, requer o provimento do recurso, para que seja dada continuidade ao julgamento da apelação cível. Preparo dispensado, agravante beneficiária da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, o agravado apresentou contrarrazões em movimentação n. 49, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para integrar o feito e, no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravado, vê-se que esta não comporta conhecimento, na medida em que a questão foi suficientemente decidida em sede de sentença, ocasião em que restou definido que “no julgamento do tema repetitivo 1.150, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o Banco do Brasil responde por falhas na gerência das contas vinculadas ao PASEP”. Na ocasião, após publicação do julgado, o apelado permaneceu inerte quanto a interposição de recurso apto a reformá-lo e, tendo em vista que o apelante também não se insurgiu quanto ao ponto, sobre a questão operou-se a coisa julgada, de modo que a irresignação, somente em sede de contrarrazões ao apelo mostra-se preclusa. Na mesma linha de intelecção, foi o pronunciamento desta Corte, a ver: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ADUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. As contrarrazões têm a finalidade de materializar a contrariedade ao apelo interposto, não se prestando a substituir o recurso ou dele ser sucedâneo, impondo-se o não conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ali suscitada, uma vez que se trata de meio inadequado para pleitear a reforma da sentença. 2. Convencendo-se o juiz da desnecessidade da produção de outras provas, inclusive a pericial, em vista da suficiência dos demais elementos coligidos aos autos, descabida se apresenta a tese de cerceamento de defesa. 3. Uma vez que a prova dos autos demonstra que a consumidora aderiu ao empréstimo consignado e que foi creditado o valor em sua conta bancária, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. 4. Verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado, evidenciada pela manifestação de vontade positiva da parte autora do empréstimo através da sua assinatura do contrato e da transferência bancária do respectivo crédito. 5. Sendo lícita a operação de empréstimo consignado nesse contexto, não há motivo para reparação por quaisquer danos ou restituição de indébito. 6. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, conforme disposição expressa do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5666683-65.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024). (Grifei) Portanto, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e, de plano, sinalizo pelo cabimento do juízo de retratação. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia no reconhecimento de prescrição do direito da recorrente, para buscar reparação por suposta irregularidade perpetrada pelo apelado e ocorrido no curso da administração de sua conta PASEP. Rememora-se que a agravante foi servidora pública do Estado de Goiás entre 1981 e 2012, ano em que se aposentou e realizou o saque integral da quantia disponível em sua conta, que correspondia a R$ 1.184,58 (mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em 26/01/2012. Todavia, apenas em 20/02/2024 teria solicitado ao banco agravado o extrato das microfilmagens de todas as movimentações realizadas até o saque, sendo que, na posse do referido documento, teria descoberto uma suposta defasagem R$ 54.181,72 (inquenta e quatro mil, cento e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), entre o valor que recebeu e o que entende devido. À vista disso, sustenta que o prazo prescricional teria como marco inicial a data em que lhe foram entregues os extratos, em 19/06/2024, e não a data do saque da quantia, em 26/01/2012. Em sede de agravo, argumenta que a Corte Superior, ao julgar os precedentes do Tema Repetitivo n. 1.150, manteve os acórdãos dos Tribunais Estaduais que reconhecerem o início do prazo prescricional como a data em que os autores das ações tiveram acesso às microfilmagens. Razão lhe assiste. Dessarte, é cediço que o agravo interno comporta acolhimento nas hipóteses de demonstração de fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a reconsideração da decisão impugnada. In casu, ao se analisar a questão prescricional no caso em concreto, tanto na sentença, quanto no julgamento do apelo, os juízos pautaram-se na redação do tópico n. III, da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150, que considera como termo inicial para o prazo prescricional “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Embora exista uma aparente possibilidade de interpretação extensiva do entendimento a partir da leitura do dispositivo, ao se examinar a construção do precedente, é possível perceber que nos julgamentos, tanto do REsp 1895936/TO, quanto do REsp 1895941/TO, utilizados como casos paradigmas para a resolução da questão, houve a manutenção dos acórdãos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em que, com base na teoria da actio nata, que considera como data de início do prazo prescricional o momento em que o autor toma ciência da lesão, avaliou-se o seguinte: PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 3. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 22/02/2019. Precedentes do TJTO e do STJ. (REsp 1895936/TO). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. TERMO INICIAL QUE É A DATA DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO A DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.1. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP, ocorrido em 19/11/2018. Precedentes do TJTO e do STJ. (REsp 1895941/TO). (Grifei). Portanto, a análise dos paradigmas da Corte Superior permitem inferir que a correta aplicação do Tema 1.150 pressupõe que para a contagem do prazo prescricional, deve-se contar, não a data do saque, como anteriormente feito, mas sim a data de acesso ao extrato com as microfilmagens de movimentações da conta. Destaca-se jurisprudência desta Corte em consonância ao posicionamento exposado, a ver: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO EM CONTA INDIVIDUAL PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. COMPETÊNCIA FIRMADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LC N. 26/75. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, c/c artigos 4º, inciso II, e 12 do Decreto federal nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre os saldos depositados em contas PASEP deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S/A creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. 2. A Colenda Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula nº 42 do Conspícuo Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme o Princípio da Actio Nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito que, no caso, se deu quando a servidora pública obteve junto à instituição financeira apelante o extrato de sua conta PASEP. 4. Considerando que entre a data da ciência do alegado prejuízo sustentando pelo autor e a propositura da ação judicial transcorreu menos de 03 (três) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 5. O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. 6. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11º, do Estatuto Processual Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – Apelação Cível 5050423-19.2020.8.09.0011, Relatora Desembargadora Monica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, Data da Publicação: 22/04/2024). (Grifei). Sendo assim, torna-se imperiosa o exercício do juízo de retratação no presente caso, para se reconhecer como data de início do marco prescricional o momento em que a agravante obteve acesso ao extrato de microfilmagens da conta, qual seja, 19/06/2024. De consequência, ao se considerar a nova data, verifica-se, também, a necessidade de reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto a pronúncia de prescrição, uma vez que o direito da recorrente, de fato, não se encontra prescrito. Por fim, considerando que a causa não está apta a julgamento imediato, haja vista a necessidade de análise dos requerimentos de dilação probatória realizados em instância primeva, verifica-se a necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo, para que se tenha o regular desenvolvimento do processo. Ante o exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para, em juízo de retratação, declarar a nulidade parcial da sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição e, de consequência, determinar o retorno dos autos à instância inicial, a fim de que o processo tenha regular tramitação. Ressalta-se a necessidade de manutenção do julgado no que concerne à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, por seus próprios termos, tendo em vista que o tópico não foi objeto de reexame na seara recursal. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator S