Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 10:05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 151, a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA noticiou entraves à realização da perícia anteriormente designada para o dia 31/10/2025, expondo que, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, teria providenciado, às suas expensas, o transporte do veículo até o local designado, tendo sido previamente ajustada com o Autor a retirada do bem na data de 06/06/2025. Afirma, contudo, que a diligência restou frustrada em razão de alegada recusa do Autor, manifestada por intermédio de sua filha, o que teria inviabilizado a remoção do veículo. Assevera, ainda, que suportou integralmente os custos logísticos da operação e, diante do insucesso da medida, requer a redesignação da perícia, com a atribuição ao Autor das despesas de transporte do bem. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Autor o fornecimento do endereço atualizado onde se encontra o veículo, a fim de viabilizar a organização dos procedimentos necessários à realização da prova técnica. Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 162, 163 e 164. Quanto ao pedido de redesignação da perícia, verifica-se que a prova técnica permanece essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser renovada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à responsabilidade pelas despesas de transporte do veículo, não assiste razão à Ré. Isso porque já houve deliberação expressa nos autos (evento 129), no sentido de que tais custos incumbem à Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Quanto às alegações de que o Autor teria se recusado a entrega do veículo, observa-se que a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA não logrou comprovar de forma idônea tal circunstância. Embora mencione a existência de áudios e imagens, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de maneira inequívoca, a recusa injustificada por parte do autor. Ademais, chama atenção o fato de que a perícia estava designada para o dia 31/10/2025, ao passo que a Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pretendeu proceder à retirada do veículo em 06/06/2025, ou seja, em momento muito anterior à data fixada para a realização do ato pericial. Essa circunstância fragiliza a tese de desídia do Autor, sobretudo porque a logística deveria guardar razoável proximidade com a data da perícia. Dessa forma, a fim de viabilizar a produção da prova técnica, mostra-se adequado estabelecer que a retirada do veículo ocorra em data imediatamente anterior àquela a ser designada pelo perito, garantindo-se maior racionalidade e efetividade ao procedimento. Por fim, ressalta-se que, uma vez devidamente intimado e ajustado o procedimento, não poderá o Autor recusar a entrega do veículo, sob pena de incorrer em violação aos deveres de cooperação processual. Ante o exposto, DEFIRO a redesignação da perícia, a ser realizada em data a ser fixada pelo perito; MANTENHO a responsabilidade da Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pelo custeio integral das despesas de transporte do veículo, nos termos da decisão de evento 129; DETERMINO que a retirada do veículo pela Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA ocorra em data imediatamente anterior (véspera) à realização da perícia, conforme cronograma a ser estabelecido pelo expert; e ADVERTIDO o Autor de que, no prazo de 05 dias, deverá informar o endereço atualizado onde se encontra o veículo e que não poderá recusar a entrega do veículo na data previamente ajustada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 151, a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA noticiou entraves à realização da perícia anteriormente designada para o dia 31/10/2025, expondo que, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, teria providenciado, às suas expensas, o transporte do veículo até o local designado, tendo sido previamente ajustada com o Autor a retirada do bem na data de 06/06/2025. Afirma, contudo, que a diligência restou frustrada em razão de alegada recusa do Autor, manifestada por intermédio de sua filha, o que teria inviabilizado a remoção do veículo. Assevera, ainda, que suportou integralmente os custos logísticos da operação e, diante do insucesso da medida, requer a redesignação da perícia, com a atribuição ao Autor das despesas de transporte do bem. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Autor o fornecimento do endereço atualizado onde se encontra o veículo, a fim de viabilizar a organização dos procedimentos necessários à realização da prova técnica. Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 162, 163 e 164. Quanto ao pedido de redesignação da perícia, verifica-se que a prova técnica permanece essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser renovada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à responsabilidade pelas despesas de transporte do veículo, não assiste razão à Ré. Isso porque já houve deliberação expressa nos autos (evento 129), no sentido de que tais custos incumbem à Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Quanto às alegações de que o Autor teria se recusado a entrega do veículo, observa-se que a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA não logrou comprovar de forma idônea tal circunstância. Embora mencione a existência de áudios e imagens, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de maneira inequívoca, a recusa injustificada por parte do autor. Ademais, chama atenção o fato de que a perícia estava designada para o dia 31/10/2025, ao passo que a Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pretendeu proceder à retirada do veículo em 06/06/2025, ou seja, em momento muito anterior à data fixada para a realização do ato pericial. Essa circunstância fragiliza a tese de desídia do Autor, sobretudo porque a logística deveria guardar razoável proximidade com a data da perícia. Dessa forma, a fim de viabilizar a produção da prova técnica, mostra-se adequado estabelecer que a retirada do veículo ocorra em data imediatamente anterior àquela a ser designada pelo perito, garantindo-se maior racionalidade e efetividade ao procedimento. Por fim, ressalta-se que, uma vez devidamente intimado e ajustado o procedimento, não poderá o Autor recusar a entrega do veículo, sob pena de incorrer em violação aos deveres de cooperação processual. Ante o exposto, DEFIRO a redesignação da perícia, a ser realizada em data a ser fixada pelo perito; MANTENHO a responsabilidade da Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pelo custeio integral das despesas de transporte do veículo, nos termos da decisão de evento 129; DETERMINO que a retirada do veículo pela Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA ocorra em data imediatamente anterior (véspera) à realização da perícia, conforme cronograma a ser estabelecido pelo expert; e ADVERTIDO o Autor de que, no prazo de 05 dias, deverá informar o endereço atualizado onde se encontra o veículo e que não poderá recusar a entrega do veículo na data previamente ajustada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 151, a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA noticiou entraves à realização da perícia anteriormente designada para o dia 31/10/2025, expondo que, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, teria providenciado, às suas expensas, o transporte do veículo até o local designado, tendo sido previamente ajustada com o Autor a retirada do bem na data de 06/06/2025. Afirma, contudo, que a diligência restou frustrada em razão de alegada recusa do Autor, manifestada por intermédio de sua filha, o que teria inviabilizado a remoção do veículo. Assevera, ainda, que suportou integralmente os custos logísticos da operação e, diante do insucesso da medida, requer a redesignação da perícia, com a atribuição ao Autor das despesas de transporte do bem. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Autor o fornecimento do endereço atualizado onde se encontra o veículo, a fim de viabilizar a organização dos procedimentos necessários à realização da prova técnica. Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 162, 163 e 164. Quanto ao pedido de redesignação da perícia, verifica-se que a prova técnica permanece essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser renovada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à responsabilidade pelas despesas de transporte do veículo, não assiste razão à Ré. Isso porque já houve deliberação expressa nos autos (evento 129), no sentido de que tais custos incumbem à Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Quanto às alegações de que o Autor teria se recusado a entrega do veículo, observa-se que a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA não logrou comprovar de forma idônea tal circunstância. Embora mencione a existência de áudios e imagens, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de maneira inequívoca, a recusa injustificada por parte do autor. Ademais, chama atenção o fato de que a perícia estava designada para o dia 31/10/2025, ao passo que a Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pretendeu proceder à retirada do veículo em 06/06/2025, ou seja, em momento muito anterior à data fixada para a realização do ato pericial. Essa circunstância fragiliza a tese de desídia do Autor, sobretudo porque a logística deveria guardar razoável proximidade com a data da perícia. Dessa forma, a fim de viabilizar a produção da prova técnica, mostra-se adequado estabelecer que a retirada do veículo ocorra em data imediatamente anterior àquela a ser designada pelo perito, garantindo-se maior racionalidade e efetividade ao procedimento. Por fim, ressalta-se que, uma vez devidamente intimado e ajustado o procedimento, não poderá o Autor recusar a entrega do veículo, sob pena de incorrer em violação aos deveres de cooperação processual. Ante o exposto, DEFIRO a redesignação da perícia, a ser realizada em data a ser fixada pelo perito; MANTENHO a responsabilidade da Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pelo custeio integral das despesas de transporte do veículo, nos termos da decisão de evento 129; DETERMINO que a retirada do veículo pela Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA ocorra em data imediatamente anterior (véspera) à realização da perícia, conforme cronograma a ser estabelecido pelo expert; e ADVERTIDO o Autor de que, no prazo de 05 dias, deverá informar o endereço atualizado onde se encontra o veículo e que não poderá recusar a entrega do veículo na data previamente ajustada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 151, a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA noticiou entraves à realização da perícia anteriormente designada para o dia 31/10/2025, expondo que, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, teria providenciado, às suas expensas, o transporte do veículo até o local designado, tendo sido previamente ajustada com o Autor a retirada do bem na data de 06/06/2025. Afirma, contudo, que a diligência restou frustrada em razão de alegada recusa do Autor, manifestada por intermédio de sua filha, o que teria inviabilizado a remoção do veículo. Assevera, ainda, que suportou integralmente os custos logísticos da operação e, diante do insucesso da medida, requer a redesignação da perícia, com a atribuição ao Autor das despesas de transporte do bem. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Autor o fornecimento do endereço atualizado onde se encontra o veículo, a fim de viabilizar a organização dos procedimentos necessários à realização da prova técnica. Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 162, 163 e 164. Quanto ao pedido de redesignação da perícia, verifica-se que a prova técnica permanece essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser renovada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à responsabilidade pelas despesas de transporte do veículo, não assiste razão à Ré. Isso porque já houve deliberação expressa nos autos (evento 129), no sentido de que tais custos incumbem à Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Quanto às alegações de que o Autor teria se recusado a entrega do veículo, observa-se que a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA não logrou comprovar de forma idônea tal circunstância. Embora mencione a existência de áudios e imagens, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de maneira inequívoca, a recusa injustificada por parte do autor. Ademais, chama atenção o fato de que a perícia estava designada para o dia 31/10/2025, ao passo que a Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pretendeu proceder à retirada do veículo em 06/06/2025, ou seja, em momento muito anterior à data fixada para a realização do ato pericial. Essa circunstância fragiliza a tese de desídia do Autor, sobretudo porque a logística deveria guardar razoável proximidade com a data da perícia. Dessa forma, a fim de viabilizar a produção da prova técnica, mostra-se adequado estabelecer que a retirada do veículo ocorra em data imediatamente anterior àquela a ser designada pelo perito, garantindo-se maior racionalidade e efetividade ao procedimento. Por fim, ressalta-se que, uma vez devidamente intimado e ajustado o procedimento, não poderá o Autor recusar a entrega do veículo, sob pena de incorrer em violação aos deveres de cooperação processual. Ante o exposto, DEFIRO a redesignação da perícia, a ser realizada em data a ser fixada pelo perito; MANTENHO a responsabilidade da Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pelo custeio integral das despesas de transporte do veículo, nos termos da decisão de evento 129; DETERMINO que a retirada do veículo pela Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA ocorra em data imediatamente anterior (véspera) à realização da perícia, conforme cronograma a ser estabelecido pelo expert; e ADVERTIDO o Autor de que, no prazo de 05 dias, deverá informar o endereço atualizado onde se encontra o veículo e que não poderá recusar a entrega do veículo na data previamente ajustada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
Confirmada
26/04/2026, 12:30
Confirmada
26/04/2026, 12:30
Outras Decisões
26/04/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Ante a manifestação do expert de evento 150, INTIMEM-SE as partes litigantes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem e requererem o entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 151, a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA noticiou entraves à realização da perícia anteriormente designada para o dia 31/10/2025, expondo que, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, teria providenciado, às suas expensas, o transporte do veículo até o local designado, tendo sido previamente ajustada com o Autor a retirada do bem na data de 06/06/2025. Afirma, contudo, que a diligência restou frustrada em razão de alegada recusa do Autor, manifestada por intermédio de sua filha, o que teria inviabilizado a remoção do veículo. Assevera, ainda, que suportou integralmente os custos logísticos da operação e, diante do insucesso da medida, requer a redesignação da perícia, com a atribuição ao Autor das despesas de transporte do bem. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Autor o fornecimento do endereço atualizado onde se encontra o veículo, a fim de viabilizar a organização dos procedimentos necessários à realização da prova técnica. Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 162, 163 e 164. Quanto ao pedido de redesignação da perícia, verifica-se que a prova técnica permanece essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser renovada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à responsabilidade pelas despesas de transporte do veículo, não assiste razão à Ré. Isso porque já houve deliberação expressa nos autos (evento 129), no sentido de que tais custos incumbem à Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Quanto às alegações de que o Autor teria se recusado a entrega do veículo, observa-se que a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA não logrou comprovar de forma idônea tal circunstância. Embora mencione a existência de áudios e imagens, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de maneira inequívoca, a recusa injustificada por parte do autor. Ademais, chama atenção o fato de que a perícia estava designada para o dia 31/10/2025, ao passo que a Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pretendeu proceder à retirada do veículo em 06/06/2025, ou seja, em momento muito anterior à data fixada para a realização do ato pericial. Essa circunstância fragiliza a tese de desídia do Autor, sobretudo porque a logística deveria guardar razoável proximidade com a data da perícia. Dessa forma, a fim de viabilizar a produção da prova técnica, mostra-se adequado estabelecer que a retirada do veículo ocorra em data imediatamente anterior àquela a ser designada pelo perito, garantindo-se maior racionalidade e efetividade ao procedimento. Por fim, ressalta-se que, uma vez devidamente intimado e ajustado o procedimento, não poderá o Autor recusar a entrega do veículo, sob pena de incorrer em violação aos deveres de cooperação processual. Ante o exposto, DEFIRO a redesignação da perícia, a ser realizada em data a ser fixada pelo perito; MANTENHO a responsabilidade da Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pelo custeio integral das despesas de transporte do veículo, nos termos da decisão de evento 129; DETERMINO que a retirada do veículo pela Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA ocorra em data imediatamente anterior (véspera) à realização da perícia, conforme cronograma a ser estabelecido pelo expert; e ADVERTIDO o Autor de que, no prazo de 05 dias, deverá informar o endereço atualizado onde se encontra o veículo e que não poderá recusar a entrega do veículo na data previamente ajustada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Em evento 151, a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA noticiou entraves à realização da perícia anteriormente designada para o dia 31/10/2025, expondo que, em observância aos princípios da cooperação e da celeridade processual, teria providenciado, às suas expensas, o transporte do veículo até o local designado, tendo sido previamente ajustada com o Autor a retirada do bem na data de 06/06/2025. Afirma, contudo, que a diligência restou frustrada em razão de alegada recusa do Autor, manifestada por intermédio de sua filha, o que teria inviabilizado a remoção do veículo. Assevera, ainda, que suportou integralmente os custos logísticos da operação e, diante do insucesso da medida, requer a redesignação da perícia, com a atribuição ao Autor das despesas de transporte do bem. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Autor o fornecimento do endereço atualizado onde se encontra o veículo, a fim de viabilizar a organização dos procedimentos necessários à realização da prova técnica. Instadas, as partes se manifestaram nos eventos 162, 163 e 164. Quanto ao pedido de redesignação da perícia, verifica-se que a prova técnica permanece essencial ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser renovada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à responsabilidade pelas despesas de transporte do veículo, não assiste razão à Ré. Isso porque já houve deliberação expressa nos autos (evento 129), no sentido de que tais custos incumbem à Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA, não havendo alteração fática ou jurídica apta a justificar a revisão da decisão anteriormente proferida. Quanto às alegações de que o Autor teria se recusado a entrega do veículo, observa-se que a Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA não logrou comprovar de forma idônea tal circunstância. Embora mencione a existência de áudios e imagens, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem, de maneira inequívoca, a recusa injustificada por parte do autor. Ademais, chama atenção o fato de que a perícia estava designada para o dia 31/10/2025, ao passo que a Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pretendeu proceder à retirada do veículo em 06/06/2025, ou seja, em momento muito anterior à data fixada para a realização do ato pericial. Essa circunstância fragiliza a tese de desídia do Autor, sobretudo porque a logística deveria guardar razoável proximidade com a data da perícia. Dessa forma, a fim de viabilizar a produção da prova técnica, mostra-se adequado estabelecer que a retirada do veículo ocorra em data imediatamente anterior àquela a ser designada pelo perito, garantindo-se maior racionalidade e efetividade ao procedimento. Por fim, ressalta-se que, uma vez devidamente intimado e ajustado o procedimento, não poderá o Autor recusar a entrega do veículo, sob pena de incorrer em violação aos deveres de cooperação processual. Ante o exposto, DEFIRO a redesignação da perícia, a ser realizada em data a ser fixada pelo perito; MANTENHO a responsabilidade da Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA pelo custeio integral das despesas de transporte do veículo, nos termos da decisão de evento 129; DETERMINO que a retirada do veículo pela Ré Hyundai Caoa Do Brasil LTDA ocorra em data imediatamente anterior (véspera) à realização da perícia, conforme cronograma a ser estabelecido pelo expert; e ADVERTIDO o Autor de que, no prazo de 05 dias, deverá informar o endereço atualizado onde se encontra o veículo e que não poderá recusar a entrega do veículo na data previamente ajustada, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC). Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
27/04/2026, 00:00
Confirmada
26/04/2026, 12:30
Confirmada
26/04/2026, 12:30
Outras Decisões
26/04/2026, 12:20
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Ante a manifestação do expert de evento 150, INTIMEM-SE as partes litigantes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem e requererem o entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Ante a manifestação do expert de evento 150, INTIMEM-SE as partes litigantes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem e requererem o entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Ante a manifestação do expert de evento 150, INTIMEM-SE as partes litigantes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem e requererem o entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo ativo: Vanderley Lopes Da Cruz Polo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DESPACHO Ante a manifestação do expert de evento 150, INTIMEM-SE as partes litigantes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem e requererem o entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Confirmada
01/02/2026, 22:53
Confirmada
01/02/2026, 22:53
Expedida/certificada
01/02/2026, 22:46
Mero expediente
01/02/2026, 22:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 15:37
Confirmada
03/10/2025, 15:37
Expedida/certificada
03/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 18:34
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149Polo ativo: Vanderley Lopes Da CruzPolo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Após a designação de perícia e nomeação do expert, o Autor, no evento 116, ante o requerimento do perito para que o veículo fosse deslocado a alguma concessionária da Ré Saga para realização da prova técnica, informou que não teria condição financeira para custear o guincho (aproximadamente R$600,00) e que, já que o interesse na prova pericial partiu da Ré, devia esta arcar com o deslocamento. Assim, requereu a intimação da Ré para disponibilizar, às suas expensas, transporte adequado para levar o veículo até a concessionária.Ante o impasse do transporte do veículo, o perito, no evento 117, suspendeu a perícia.Instada a Ré Hyundai CAOA do Brasil LTDA alegou que providenciou, às suas expensas, uma plataforma para transporte do veículo até a concessionária para viabilizar a perícia. Relatou que foi combinado com o Autor que o transporte seria realizado em 06/06/2025, sendo comunicada a presença da filha do Autor para acompanhar a retirada. Contudo, ao chegar ao local, esta se recusou a liberar o veículo, sob orientação do advogado do Autor. Afirmou que arcou com todos os custos e apresentou áudios e e-mails comprovando a tentativa. Requereu nova data para a perícia e que, desta vez, o Autor arque com os custos de transporte.Subsequentemente, o Autor, no evento 127, alegou que não foi previamente comunicado, nos autos, sobre a disponibilização do transporte, o que gerou insegurança, em razão de possíveis golpes, até porque a perícia estava cancelada e não havia nova designação que justificasse o deslocamento do veículo, temendo deixar o automóvel em local inseguro sem acompanhamento. Argumentou que, caso tivesse sido previamente peticionado nos autos sobre o transporte e a nova data, não teria se oposto. Requereu que a perícia seja redesignada e, após a nova designação, que a Ré seja intimada a providenciar o transporte no dia da perícia, às suas expensas.Considerando que a prova pericial já foi deferida e que a produção é relevante para a instrução processual; que a comunicação e designação oficiais devem ser registradas nestes autos para ciência inequívoca das partes; e que a prova técnica foi requerida pelas Rés Saga Brasil Administração e Participações S/A e Hyundai Caoa Do Brasil LTDA; entendo que os custos de sua realização, incluindo o deslocamento do bem a ser periciado, devem ser suportados por quem a requereu, salvo se houver disposição diversa em lei ou convenção entre as partes, o que inexiste nos autos.Por conseguinte, DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes.ESCLAREÇO que o transporte do veículo, de ida e volta, será providenciado pela Ré Hyundai CAOA do Brasil LTDA, às suas expensas, conforme já que se comprometeu nos autos e por ser a responsável pelo requerimento da prova técnica, cabendo ao Autor permitir a retirada do bem na data e horário designados, acompanhando o deslocamento, se assim desejar.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC).Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149Polo ativo: Vanderley Lopes Da CruzPolo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Após a designação de perícia e nomeação do expert, o Autor, no evento 116, ante o requerimento do perito para que o veículo fosse deslocado a alguma concessionária da Ré Saga para realização da prova técnica, informou que não teria condição financeira para custear o guincho (aproximadamente R$600,00) e que, já que o interesse na prova pericial partiu da Ré, devia esta arcar com o deslocamento. Assim, requereu a intimação da Ré para disponibilizar, às suas expensas, transporte adequado para levar o veículo até a concessionária.Ante o impasse do transporte do veículo, o perito, no evento 117, suspendeu a perícia.Instada a Ré Hyundai CAOA do Brasil LTDA alegou que providenciou, às suas expensas, uma plataforma para transporte do veículo até a concessionária para viabilizar a perícia. Relatou que foi combinado com o Autor que o transporte seria realizado em 06/06/2025, sendo comunicada a presença da filha do Autor para acompanhar a retirada. Contudo, ao chegar ao local, esta se recusou a liberar o veículo, sob orientação do advogado do Autor. Afirmou que arcou com todos os custos e apresentou áudios e e-mails comprovando a tentativa. Requereu nova data para a perícia e que, desta vez, o Autor arque com os custos de transporte.Subsequentemente, o Autor, no evento 127, alegou que não foi previamente comunicado, nos autos, sobre a disponibilização do transporte, o que gerou insegurança, em razão de possíveis golpes, até porque a perícia estava cancelada e não havia nova designação que justificasse o deslocamento do veículo, temendo deixar o automóvel em local inseguro sem acompanhamento. Argumentou que, caso tivesse sido previamente peticionado nos autos sobre o transporte e a nova data, não teria se oposto. Requereu que a perícia seja redesignada e, após a nova designação, que a Ré seja intimada a providenciar o transporte no dia da perícia, às suas expensas.Considerando que a prova pericial já foi deferida e que a produção é relevante para a instrução processual; que a comunicação e designação oficiais devem ser registradas nestes autos para ciência inequívoca das partes; e que a prova técnica foi requerida pelas Rés Saga Brasil Administração e Participações S/A e Hyundai Caoa Do Brasil LTDA; entendo que os custos de sua realização, incluindo o deslocamento do bem a ser periciado, devem ser suportados por quem a requereu, salvo se houver disposição diversa em lei ou convenção entre as partes, o que inexiste nos autos.Por conseguinte, DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes.ESCLAREÇO que o transporte do veículo, de ida e volta, será providenciado pela Ré Hyundai CAOA do Brasil LTDA, às suas expensas, conforme já que se comprometeu nos autos e por ser a responsável pelo requerimento da prova técnica, cabendo ao Autor permitir a retirada do bem na data e horário designados, acompanhando o deslocamento, se assim desejar.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC).Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149Polo ativo: Vanderley Lopes Da CruzPolo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Após a designação de perícia e nomeação do expert, o Autor, no evento 116, ante o requerimento do perito para que o veículo fosse deslocado a alguma concessionária da Ré Saga para realização da prova técnica, informou que não teria condição financeira para custear o guincho (aproximadamente R$600,00) e que, já que o interesse na prova pericial partiu da Ré, devia esta arcar com o deslocamento. Assim, requereu a intimação da Ré para disponibilizar, às suas expensas, transporte adequado para levar o veículo até a concessionária.Ante o impasse do transporte do veículo, o perito, no evento 117, suspendeu a perícia.Instada a Ré Hyundai CAOA do Brasil LTDA alegou que providenciou, às suas expensas, uma plataforma para transporte do veículo até a concessionária para viabilizar a perícia. Relatou que foi combinado com o Autor que o transporte seria realizado em 06/06/2025, sendo comunicada a presença da filha do Autor para acompanhar a retirada. Contudo, ao chegar ao local, esta se recusou a liberar o veículo, sob orientação do advogado do Autor. Afirmou que arcou com todos os custos e apresentou áudios e e-mails comprovando a tentativa. Requereu nova data para a perícia e que, desta vez, o Autor arque com os custos de transporte.Subsequentemente, o Autor, no evento 127, alegou que não foi previamente comunicado, nos autos, sobre a disponibilização do transporte, o que gerou insegurança, em razão de possíveis golpes, até porque a perícia estava cancelada e não havia nova designação que justificasse o deslocamento do veículo, temendo deixar o automóvel em local inseguro sem acompanhamento. Argumentou que, caso tivesse sido previamente peticionado nos autos sobre o transporte e a nova data, não teria se oposto. Requereu que a perícia seja redesignada e, após a nova designação, que a Ré seja intimada a providenciar o transporte no dia da perícia, às suas expensas.Considerando que a prova pericial já foi deferida e que a produção é relevante para a instrução processual; que a comunicação e designação oficiais devem ser registradas nestes autos para ciência inequívoca das partes; e que a prova técnica foi requerida pelas Rés Saga Brasil Administração e Participações S/A e Hyundai Caoa Do Brasil LTDA; entendo que os custos de sua realização, incluindo o deslocamento do bem a ser periciado, devem ser suportados por quem a requereu, salvo se houver disposição diversa em lei ou convenção entre as partes, o que inexiste nos autos.Por conseguinte, DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes.ESCLAREÇO que o transporte do veículo, de ida e volta, será providenciado pela Ré Hyundai CAOA do Brasil LTDA, às suas expensas, conforme já que se comprometeu nos autos e por ser a responsável pelo requerimento da prova técnica, cabendo ao Autor permitir a retirada do bem na data e horário designados, acompanhando o deslocamento, se assim desejar.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC).Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149Polo ativo: Vanderley Lopes Da CruzPolo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Após a designação de perícia e nomeação do expert, o Autor, no evento 116, ante o requerimento do perito para que o veículo fosse deslocado a alguma concessionária da Ré Saga para realização da prova técnica, informou que não teria condição financeira para custear o guincho (aproximadamente R$600,00) e que, já que o interesse na prova pericial partiu da Ré, devia esta arcar com o deslocamento. Assim, requereu a intimação da Ré para disponibilizar, às suas expensas, transporte adequado para levar o veículo até a concessionária.Ante o impasse do transporte do veículo, o perito, no evento 117, suspendeu a perícia.Instada a Ré Hyundai CAOA do Brasil LTDA alegou que providenciou, às suas expensas, uma plataforma para transporte do veículo até a concessionária para viabilizar a perícia. Relatou que foi combinado com o Autor que o transporte seria realizado em 06/06/2025, sendo comunicada a presença da filha do Autor para acompanhar a retirada. Contudo, ao chegar ao local, esta se recusou a liberar o veículo, sob orientação do advogado do Autor. Afirmou que arcou com todos os custos e apresentou áudios e e-mails comprovando a tentativa. Requereu nova data para a perícia e que, desta vez, o Autor arque com os custos de transporte.Subsequentemente, o Autor, no evento 127, alegou que não foi previamente comunicado, nos autos, sobre a disponibilização do transporte, o que gerou insegurança, em razão de possíveis golpes, até porque a perícia estava cancelada e não havia nova designação que justificasse o deslocamento do veículo, temendo deixar o automóvel em local inseguro sem acompanhamento. Argumentou que, caso tivesse sido previamente peticionado nos autos sobre o transporte e a nova data, não teria se oposto. Requereu que a perícia seja redesignada e, após a nova designação, que a Ré seja intimada a providenciar o transporte no dia da perícia, às suas expensas.Considerando que a prova pericial já foi deferida e que a produção é relevante para a instrução processual; que a comunicação e designação oficiais devem ser registradas nestes autos para ciência inequívoca das partes; e que a prova técnica foi requerida pelas Rés Saga Brasil Administração e Participações S/A e Hyundai Caoa Do Brasil LTDA; entendo que os custos de sua realização, incluindo o deslocamento do bem a ser periciado, devem ser suportados por quem a requereu, salvo se houver disposição diversa em lei ou convenção entre as partes, o que inexiste nos autos.Por conseguinte, DETERMINO que o perito agende nova data para a realização da perícia, devendo comunicar previamente este Juízo, para que seja dada ciência formal às partes.ESCLAREÇO que o transporte do veículo, de ida e volta, será providenciado pela Ré Hyundai CAOA do Brasil LTDA, às suas expensas, conforme já que se comprometeu nos autos e por ser a responsável pelo requerimento da prova técnica, cabendo ao Autor permitir a retirada do bem na data e horário designados, acompanhando o deslocamento, se assim desejar.Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente de cada parte apresentar o respectivo parecer no mesmo prazo (artigo 477, §1º do CPC).Diligências necessárias. Cumpra-se.Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 20:40
Confirmada
13/08/2025, 20:40
Expedida/certificada
13/08/2025, 20:30
Outras Decisões
13/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149.
Requerente: VANDERLEY LOPES DA CRUZ
Requeridos: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. VANDERLEY LOPES DA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar e requerer o que segue. 2. Conforme manifestação feita pelo perito (evento n. 99), o expert requereu a disponibilização de uma das concessionárias da Corré Saga para a execução do trabalho pericial. 3. A Corré Saga prontamente disponibilizou uma de suas concessionárias (evento n. 104), mas condicionando que o Autor disponibilize o veículo para a realização do ato pericial. 4. Pelos prints de conversas via WhatsApp em anexo, o perito designou a data da perícia, condicionando que o Autor desloque o veículo até uma das concessionárias da Corré Saga para a realização da perícia. 5. Ocorre que, o perito sequer nos contatou sobre a possibilidade do Requerente deslocar o veículo até lá. Até porque, o automóvel não está em condições de dirigibilidade, pois o motor está fundido (quebrado). 6. Após a designação da data da perícia, o patrono do Autor fez contato imediatamente com o perito informando que ele não teria condições de levar o veículo até a concessionária da Corré, haja vista que, o custo de um guincho é demasiadamente oneroso para ele arcar, e que o interesse na produção de prova é a própria Corré Saga, e não nosso e, portanto, ela deveria ter que arcar com todos os custos, inclusive de deslocamento, vejamos: 3. Ainda assim, o Requerente orçou diversos guinchos para a realização da perícia, mas os custos ultrapassam os R$ 600,00 (seiscentos reais), pois o Autor reside em cidade vizinha da Corré Saga (Trindade), o que é totalmente inviável financeiramente. 4. Portanto, considerando que o Autor é pessoa carente de recursos financeiros para arcar com os custos de deslocamento do veículo, bem como, sopesando que foi a Corré Saga que requereu a produção de prova pericial, vale repisar que que é de seu exclusivo interesse a realização da perícia, requerendo, portanto, a sua intimação para a disponibilização de um guincho às suas expensas, para a realização do deslocamento do veículo até uma de suas concessionárias. 5. É o que se requer. 6. Pede deferimento. 7. Trindade - GO, 22 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO OAB/GO 62.386 Gustavo Henrique de Castro <[email protected]> PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 2 mensagens Pedro Gomes <[email protected]> 30 de abril de 2025 às 11:33 Para: Douglas Balbino <[email protected]> Cc: [email protected], [email protected], [email protected] Prezadas(os), Sirvo-me do presente e-mail para designação da Perícia Judicial conforme detalhes abaixo. As partes seguem em cópia nos termos do Art. 466, §2°, CPC. PERÍCIA JUDICIAL Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo Ativo: VANDERLEY LOPES DA CRUZ Polo Passivo: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. E HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Data/Horário: 23 de maio de 2025 às 10:00 h Local da Perícia: Hyundai Saga Goiania T-9 Abrir no Google Maps Agendar no Google Agenda: Google Agenda Informações adicionais: Verificar Processo Judicial. * Considerando a previsão legal disposta no Art. 466: §2° O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Atenciosamente, -- Pedro Gomes Doutorando, Mestre e Eng. Mecânico Eng. de Segurança, Cientista Forense e Perito Criminal www.garciagomes.com.br (62) 98100-3300 (62) 99933-7828 Gustavo Henrique de Castro <[email protected]> 30 de abril de 2025 às 11:34 Para: Pedro Gomes <[email protected]> Bom dia, o veículo não está funcionando, como será levado para a oficina? [Texto das mensagens anteriores oculto] 22/05/2025, 08:43 Gmail - PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=165d25c00b&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1830838487743513540&simpl=msg-f:1830838487743… 1/2-- Gustavo Henrique de Castro OAB/GO 62.386 (62) 9 9700-0307 @gustavocastro.adv 22/05/2025, 08:43 Gmail - PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=165d25c00b&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1830838487743513540&simpl=msg-f:1830838487743… 2/2 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE TRINDADE - GO. Processo n°: 5490050-31.2023.8.09.0149
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149.
Requerente: VANDERLEY LOPES DA CRUZ
Requeridos: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. VANDERLEY LOPES DA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar e requerer o que segue. 2. Conforme manifestação feita pelo perito (evento n. 99), o expert requereu a disponibilização de uma das concessionárias da Corré Saga para a execução do trabalho pericial. 3. A Corré Saga prontamente disponibilizou uma de suas concessionárias (evento n. 104), mas condicionando que o Autor disponibilize o veículo para a realização do ato pericial. 4. Pelos prints de conversas via WhatsApp em anexo, o perito designou a data da perícia, condicionando que o Autor desloque o veículo até uma das concessionárias da Corré Saga para a realização da perícia. 5. Ocorre que, o perito sequer nos contatou sobre a possibilidade do Requerente deslocar o veículo até lá. Até porque, o automóvel não está em condições de dirigibilidade, pois o motor está fundido (quebrado). 6. Após a designação da data da perícia, o patrono do Autor fez contato imediatamente com o perito informando que ele não teria condições de levar o veículo até a concessionária da Corré, haja vista que, o custo de um guincho é demasiadamente oneroso para ele arcar, e que o interesse na produção de prova é a própria Corré Saga, e não nosso e, portanto, ela deveria ter que arcar com todos os custos, inclusive de deslocamento, vejamos: 3. Ainda assim, o Requerente orçou diversos guinchos para a realização da perícia, mas os custos ultrapassam os R$ 600,00 (seiscentos reais), pois o Autor reside em cidade vizinha da Corré Saga (Trindade), o que é totalmente inviável financeiramente. 4. Portanto, considerando que o Autor é pessoa carente de recursos financeiros para arcar com os custos de deslocamento do veículo, bem como, sopesando que foi a Corré Saga que requereu a produção de prova pericial, vale repisar que que é de seu exclusivo interesse a realização da perícia, requerendo, portanto, a sua intimação para a disponibilização de um guincho às suas expensas, para a realização do deslocamento do veículo até uma de suas concessionárias. 5. É o que se requer. 6. Pede deferimento. 7. Trindade - GO, 22 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO OAB/GO 62.386 Gustavo Henrique de Castro <[email protected]> PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 2 mensagens Pedro Gomes <[email protected]> 30 de abril de 2025 às 11:33 Para: Douglas Balbino <[email protected]> Cc: [email protected], [email protected], [email protected] Prezadas(os), Sirvo-me do presente e-mail para designação da Perícia Judicial conforme detalhes abaixo. As partes seguem em cópia nos termos do Art. 466, §2°, CPC. PERÍCIA JUDICIAL Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo Ativo: VANDERLEY LOPES DA CRUZ Polo Passivo: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. E HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Data/Horário: 23 de maio de 2025 às 10:00 h Local da Perícia: Hyundai Saga Goiania T-9 Abrir no Google Maps Agendar no Google Agenda: Google Agenda Informações adicionais: Verificar Processo Judicial. * Considerando a previsão legal disposta no Art. 466: §2° O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Atenciosamente, -- Pedro Gomes Doutorando, Mestre e Eng. Mecânico Eng. de Segurança, Cientista Forense e Perito Criminal www.garciagomes.com.br (62) 98100-3300 (62) 99933-7828 Gustavo Henrique de Castro <[email protected]> 30 de abril de 2025 às 11:34 Para: Pedro Gomes <[email protected]> Bom dia, o veículo não está funcionando, como será levado para a oficina? [Texto das mensagens anteriores oculto] 22/05/2025, 08:43 Gmail - PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=165d25c00b&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1830838487743513540&simpl=msg-f:1830838487743… 1/2-- Gustavo Henrique de Castro OAB/GO 62.386 (62) 9 9700-0307 @gustavocastro.adv 22/05/2025, 08:43 Gmail - PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=165d25c00b&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1830838487743513540&simpl=msg-f:1830838487743… 2/2 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE TRINDADE - GO. Processo n°: 5490050-31.2023.8.09.0149
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149.
Requerente: VANDERLEY LOPES DA CRUZ
Requeridos: SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. 1. VANDERLEY LOPES DA CRUZ, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar e requerer o que segue. 2. Conforme manifestação feita pelo perito (evento n. 99), o expert requereu a disponibilização de uma das concessionárias da Corré Saga para a execução do trabalho pericial. 3. A Corré Saga prontamente disponibilizou uma de suas concessionárias (evento n. 104), mas condicionando que o Autor disponibilize o veículo para a realização do ato pericial. 4. Pelos prints de conversas via WhatsApp em anexo, o perito designou a data da perícia, condicionando que o Autor desloque o veículo até uma das concessionárias da Corré Saga para a realização da perícia. 5. Ocorre que, o perito sequer nos contatou sobre a possibilidade do Requerente deslocar o veículo até lá. Até porque, o automóvel não está em condições de dirigibilidade, pois o motor está fundido (quebrado). 6. Após a designação da data da perícia, o patrono do Autor fez contato imediatamente com o perito informando que ele não teria condições de levar o veículo até a concessionária da Corré, haja vista que, o custo de um guincho é demasiadamente oneroso para ele arcar, e que o interesse na produção de prova é a própria Corré Saga, e não nosso e, portanto, ela deveria ter que arcar com todos os custos, inclusive de deslocamento, vejamos: 3. Ainda assim, o Requerente orçou diversos guinchos para a realização da perícia, mas os custos ultrapassam os R$ 600,00 (seiscentos reais), pois o Autor reside em cidade vizinha da Corré Saga (Trindade), o que é totalmente inviável financeiramente. 4. Portanto, considerando que o Autor é pessoa carente de recursos financeiros para arcar com os custos de deslocamento do veículo, bem como, sopesando que foi a Corré Saga que requereu a produção de prova pericial, vale repisar que que é de seu exclusivo interesse a realização da perícia, requerendo, portanto, a sua intimação para a disponibilização de um guincho às suas expensas, para a realização do deslocamento do veículo até uma de suas concessionárias. 5. É o que se requer. 6. Pede deferimento. 7. Trindade - GO, 22 de maio de 2025. GUSTAVO HENRIQUE DE CASTRO OAB/GO 62.386 Gustavo Henrique de Castro <[email protected]> PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 2 mensagens Pedro Gomes <[email protected]> 30 de abril de 2025 às 11:33 Para: Douglas Balbino <[email protected]> Cc: [email protected], [email protected], [email protected] Prezadas(os), Sirvo-me do presente e-mail para designação da Perícia Judicial conforme detalhes abaixo. As partes seguem em cópia nos termos do Art. 466, §2°, CPC. PERÍCIA JUDICIAL Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 Polo Ativo: VANDERLEY LOPES DA CRUZ Polo Passivo: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. E HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Data/Horário: 23 de maio de 2025 às 10:00 h Local da Perícia: Hyundai Saga Goiania T-9 Abrir no Google Maps Agendar no Google Agenda: Google Agenda Informações adicionais: Verificar Processo Judicial. * Considerando a previsão legal disposta no Art. 466: §2° O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Atenciosamente, -- Pedro Gomes Doutorando, Mestre e Eng. Mecânico Eng. de Segurança, Cientista Forense e Perito Criminal www.garciagomes.com.br (62) 98100-3300 (62) 99933-7828 Gustavo Henrique de Castro <[email protected]> 30 de abril de 2025 às 11:34 Para: Pedro Gomes <[email protected]> Bom dia, o veículo não está funcionando, como será levado para a oficina? [Texto das mensagens anteriores oculto] 22/05/2025, 08:43 Gmail - PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=165d25c00b&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1830838487743513540&simpl=msg-f:1830838487743… 1/2-- Gustavo Henrique de Castro OAB/GO 62.386 (62) 9 9700-0307 @gustavocastro.adv 22/05/2025, 08:43 Gmail - PERÍCIA JUDICIAL - Processo: 5490050-31.2023.8.09.0149 https://mail.google.com/mail/u/1/?ik=165d25c00b&view=pt&search=all&permthid=thread-f:1830838487743513540&simpl=msg-f:1830838487743… 2/2 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Petição - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE TRINDADE - GO. Processo n°: 5490050-31.2023.8.09.0149
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:04
Confirmada
26/05/2025, 14:04
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:52
Documento
23/05/2025, 14:41
Documento
23/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:05
Expedição de documento
21/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5490050-31.2023.8.09.0149Polo ativo: Vanderley Lopes Da CruzPolo passivo: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Ante o requerimento do expert (evento 95), AUTORIZO o levantamento de 50% dos honorários periciais, devendo o remanescente a ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, ficando a liberação de tal condicionada à determinação deste Juízo (artigo 465, §4º, CPC).Após, aguarde-se em cartório a realização da perícia.Diligências necessárias. Intimem-seTrindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
Outras Decisões
19/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:34
Documento
20/03/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:31
Documento
11/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/01/2025, 00:00
Confirmada
30/01/2025, 16:25
Documento
30/01/2025, 16:24
Confirmada
30/01/2025, 15:23
Documento
30/01/2025, 15:23
Documento
27/01/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:11
Confirmada
13/01/2025, 11:54
Documento
13/01/2025, 11:53
Documento
10/01/2025, 14:03
Outras Decisões
19/12/2024, 18:47
Retificação de Classe Processual
05/11/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:16
Confirmada
03/09/2024, 19:13
Mero expediente
03/09/2024, 19:13
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 14:48
Petição (Impugnação)
01/07/2024, 11:57
Petição (Contestação)
26/06/2024, 11:45
Confirmada
06/06/2024, 16:42
Ato ordinatório
06/06/2024, 16:42
Petição (Contestação)
05/06/2024, 15:44
Petição (Contestação)
05/06/2024, 14:53
Confirmada
14/05/2024, 12:58
Expedição de documento
14/05/2024, 12:58
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/05/2024, 16:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/05/2024, 16:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/05/2024, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação