Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5419977-37.2023.8.09.0051Parte Autora: Parque Cerrado IiiParte Ré: Eva Cristina Sousa Da SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de ação de execução de Título Extrajudicial apresentada por Parque Cerrado Iii em desfavor de Eva Cristina Sousa Da Silva. No evento n° 77, verificou-se que o imóvel gerador das despesas condominiais desta ação de execução foi retomado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/12/2024, por meio de consolidação de propriedade decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.Deste modo, as taxas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Tal natureza jurídica encontra-se expressamente prevista no art. 1.345 do Código Civil.Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da excipiente (Eva Cristina Sousa Da Silva) para figurar no polo passivo da demanda.Nesse sentido:EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança de encargos condominiais. Imóvel. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade em favor do Credor fiduciário. Responsabilidade pelo pagamento. Ônus da Sucumbência. Responsabilidade do vencido. Princípio da sucumbência. I - As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento responsabilidade do proprietário do bem. Tratando-se de imóvel objeto de contrato com alienação fiduciária em garantia, a legislação especial tem previsão expressa estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais incumbe ao devedor fiduciante, até a data em que o credor fiduciário vier a ser imitido na posse do bem (27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997), sendo que a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel dado em garantia fiduciária surge a partir da consolidação da propriedade, ocasião em que passa a ser imitido na posse direta do bem, consoante art. 1.368-B do Código Civil, e jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça Estadual. Assim, uma vez comprovada a consolidação da propriedade em nome do recorrente, sua é a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais que recaem sobre o imóvel. II - A condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência (art. 85, caput, CPC), ou seja, aquele que é vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Apelação conhecida e desprovida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5408641- 75.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, DJe de 15/06/2022). Grifo nossoPor consequência, torna-se imperiosa a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.Neste ponto, imperioso ressaltar que a eventual continuidade da execução para cobrança de débitos condominiais contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, esbarraria em óbice de competência absoluta, uma vez que, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.Assim sendo, este Juízo não possui competência para determinar o redirecionamento da execução contra a CEF, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida perante o Juízo competente.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, 8 de agosto de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186