Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5492037-76.2021.8.09.0051 Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER Requerido(s): ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promova a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido nos eventos 159 e 175, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 21:00
Mero expediente
27/02/2026, 20:50
Documento
25/02/2026, 15:21
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, promover a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido na decisão exarada no evento 159, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão. Cumpra-se conforme determinado na referida decisão. Goiânia - GO, 1 de dezembro de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:03
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:28
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5761407-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER AGRAVADOS: ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO E OUTRORELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER contra decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, registrada no evento nº 159 da execução de taxas condominiais ajuizada em desfavor de ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO e FERNANDO LEÃO MACHADO DE ARAÚJO, ora agravados. Inicial e emenda (eventos nº 01 e 07, autos originários): o exequente objetivou o recebimento da quantia de R$ 25.798,60 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), para pagamento do débito proveniente de dívidas relativas aos encargos de condomínio, mas as parcelas vincendas no curso da demanda. Decisão agravada (evento nº 159, autos de origem): após as partes manifestarem nos autos, sobreveio a decisão proferida nos seguintes termos: (…) Comparece a executada Alessandra, no evento 151, alegando excesso de execução, sob o argumento que o valor cobrado de R$ 76.233,56 inclui quantias indevidas, tais como custas e despesas processuais, devendo ser reduzido para R$ 61.936,79.Intimada, a parte exequente manifesta-se no evento 154.(…) Observa-se da planilha de débitos juntada no evento 132, arquivo 4, a inclusão de diversas custas processuais suportadas pela parte exequente (custas iniciais, guias de locomoção/ postagem, honorários do conciliador e custas para pesquisa em sistemas), compondo o valor total da execução, o que configura flagrante excesso de execução.Com efeito, não é possível a inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia somente poderá ser aferida ao final do procedimento.As custas processuais não integram o título executivo originário, sendo indevida sua incorporação ao valor principal da dívida durante o curso da execução. (…) Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 151, para reconhecer a existência de excesso de execução no tocante ao valor devido em favor da exequente relativamente à indevida inclusão de custas processuais. (…) Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução e, por se tratar a impugnação de expediente de natureza incidental, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que em parte, nos termos do art. 85, § 1.º, CPC e precedente do STJ (REsp n.° 1.134.186/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos de tema n.° 410), razão pela qual condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora, ora fixados no percentual de 10% do proveito econômico obtido, diga-se a diferença apurada a título de excesso de execução (R$ 14.296,77). (…) Prosseguindo, verifica-se que a parte exequente, ao arrepio de tudo o que já foi decidido nos autos, insiste em pleitear o deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. (item "e" do ev. 154).Contudo, sem razão.Isto porque a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no evento 134.Além disso, operou-se a preclusão, uma vez que a decisão proferida naquele momento não foi impugnada no prazo legal por meio dos recursos cabíveis (CPC, art. 507).Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do requerimento do evento 154, reiterado no evento 158.Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promova a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido nesta decisão, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão. Agravo de instrumento: inconformado, o exequente interpõe o presente recurso alegando a inexistência de impedimento legal para a inclusão das custas processuais já adiantadas na planilha do débito, verberando que a decisão viola os princípios da causalidade e da satisfação do direito do credor. Argumenta não haver excesso de execução, sendo, por conseguinte, indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defende a não ocorrência de preclusão da matéria quanto ao pedido de penhora do imóvel, considerando que foram apresentados novos documentos que demonstram a posse qualificada e a disponibilidade econômica e jurídica do bem por parte dos executados, o que justificaria a reanálise da matéria. Alega que a penhora dos aluguéis e do próprio imóvel é necessária para a satisfação do débito condominial, que possui natureza propter rem. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: “a) inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, visto que, mesmo não integrando o título executivo originário, o débito exequendo corresponde as taxas condominiais inadimplidas acrescidas dos encargos legais, honorários advocatícios fixados na forma do art. 827 do CPC e as custas processuais.b) afastamento do suposto excesso de execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora.c) deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, eis que, comprovada, de forma suficiente, a propriedade do bem pela parte executada e completamente possível a análise da questão, desafiando nova decisão, em virtude da não ocorrência de preclusão ante a superveniência de fato novo merecedor de apreciação judicial, bem como, deferimento da penhora dos aluguéis recebidos pela parte executada.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal. Preparo: regular. É o relatório.Decido. Com efeito, a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O deferimento dos aludidos efeitos, outrossim, se condicionam ao preenchimento dos requisitos catalogados no art. 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil, assim verbalizados: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A par disso, tanto a concessão do efeito suspensivo, quanto da tutela antecipada recursal, demandam a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, assim a probabilidade do direito, estampado na possibilidade concreta de provimento do recurso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso. A literalidade dos preceptivos transcritos dispensa comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, o percuciente magistério de José Miguel Garcia Medina, litteris: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Em asserção derradeira, convém ressaltar que em sede de liminar impõe-se análise sumária e superficial do dissenso na origem, por isso, as diversas ponderações atinentes ao tema de fundo feitas pela parte agravante, só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Traçadas essas considerações, na espécie, a parte recorrente, a meu ver, não logrou demonstrar a presença simultânea dos requisitos a ensejar, de pronto, a reforma da decisão agravada. Isso porque, de uma análise apropriada ao estágio contemporâneo do recurso, depreende-se que a inclusão imediata no débito exequendo das despesas processuais adiantadas pelo exequente contraria a literalidade dos preceptivos legais abaixo reproduzidos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.(Sublinhado) Lado outro, os gastos adiantados pela parte não integram propriamente o título executivo extrajudicial, tampouco é dotado de liquidez no intermédio do processo de execução, porquanto as despesas processuais vão se somando até a integral satisfação da obrigação de pagar quantia inscrita no título. Quanto ao periculum in mora, este também não se encontra evidenciado, não havendo risco de prejuízo de natureza irreparável ao agravante, a ponto de não poder aguardar o devido contraditório deste recurso. Não o bastante, a tutela antecipada recursal requerida possui caráter satisfativo, porquanto esgota o mérito do agravo de instrumento. Portanto, impositivo o indeferimento do pedido liminar, porquanto não preenchido os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, na forma do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5761407-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER AGRAVADOS: ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO E OUTRORELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER contra decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, registrada no evento nº 159 da execução de taxas condominiais ajuizada em desfavor de ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO e FERNANDO LEÃO MACHADO DE ARAÚJO, ora agravados. Inicial e emenda (eventos nº 01 e 07, autos originários): o exequente objetivou o recebimento da quantia de R$ 25.798,60 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), para pagamento do débito proveniente de dívidas relativas aos encargos de condomínio, mas as parcelas vincendas no curso da demanda. Decisão agravada (evento nº 159, autos de origem): após as partes manifestarem nos autos, sobreveio a decisão proferida nos seguintes termos: (…) Comparece a executada Alessandra, no evento 151, alegando excesso de execução, sob o argumento que o valor cobrado de R$ 76.233,56 inclui quantias indevidas, tais como custas e despesas processuais, devendo ser reduzido para R$ 61.936,79.Intimada, a parte exequente manifesta-se no evento 154.(…) Observa-se da planilha de débitos juntada no evento 132, arquivo 4, a inclusão de diversas custas processuais suportadas pela parte exequente (custas iniciais, guias de locomoção/ postagem, honorários do conciliador e custas para pesquisa em sistemas), compondo o valor total da execução, o que configura flagrante excesso de execução.Com efeito, não é possível a inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia somente poderá ser aferida ao final do procedimento.As custas processuais não integram o título executivo originário, sendo indevida sua incorporação ao valor principal da dívida durante o curso da execução. (…) Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 151, para reconhecer a existência de excesso de execução no tocante ao valor devido em favor da exequente relativamente à indevida inclusão de custas processuais. (…) Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução e, por se tratar a impugnação de expediente de natureza incidental, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que em parte, nos termos do art. 85, § 1.º, CPC e precedente do STJ (REsp n.° 1.134.186/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos de tema n.° 410), razão pela qual condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora, ora fixados no percentual de 10% do proveito econômico obtido, diga-se a diferença apurada a título de excesso de execução (R$ 14.296,77). (…) Prosseguindo, verifica-se que a parte exequente, ao arrepio de tudo o que já foi decidido nos autos, insiste em pleitear o deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. (item "e" do ev. 154).Contudo, sem razão.Isto porque a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no evento 134.Além disso, operou-se a preclusão, uma vez que a decisão proferida naquele momento não foi impugnada no prazo legal por meio dos recursos cabíveis (CPC, art. 507).Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do requerimento do evento 154, reiterado no evento 158.Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promova a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido nesta decisão, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão. Agravo de instrumento: inconformado, o exequente interpõe o presente recurso alegando a inexistência de impedimento legal para a inclusão das custas processuais já adiantadas na planilha do débito, verberando que a decisão viola os princípios da causalidade e da satisfação do direito do credor. Argumenta não haver excesso de execução, sendo, por conseguinte, indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defende a não ocorrência de preclusão da matéria quanto ao pedido de penhora do imóvel, considerando que foram apresentados novos documentos que demonstram a posse qualificada e a disponibilidade econômica e jurídica do bem por parte dos executados, o que justificaria a reanálise da matéria. Alega que a penhora dos aluguéis e do próprio imóvel é necessária para a satisfação do débito condominial, que possui natureza propter rem. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: “a) inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, visto que, mesmo não integrando o título executivo originário, o débito exequendo corresponde as taxas condominiais inadimplidas acrescidas dos encargos legais, honorários advocatícios fixados na forma do art. 827 do CPC e as custas processuais.b) afastamento do suposto excesso de execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora.c) deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, eis que, comprovada, de forma suficiente, a propriedade do bem pela parte executada e completamente possível a análise da questão, desafiando nova decisão, em virtude da não ocorrência de preclusão ante a superveniência de fato novo merecedor de apreciação judicial, bem como, deferimento da penhora dos aluguéis recebidos pela parte executada.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal. Preparo: regular. É o relatório.Decido. Com efeito, a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O deferimento dos aludidos efeitos, outrossim, se condicionam ao preenchimento dos requisitos catalogados no art. 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil, assim verbalizados: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A par disso, tanto a concessão do efeito suspensivo, quanto da tutela antecipada recursal, demandam a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, assim a probabilidade do direito, estampado na possibilidade concreta de provimento do recurso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso. A literalidade dos preceptivos transcritos dispensa comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, o percuciente magistério de José Miguel Garcia Medina, litteris: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Em asserção derradeira, convém ressaltar que em sede de liminar impõe-se análise sumária e superficial do dissenso na origem, por isso, as diversas ponderações atinentes ao tema de fundo feitas pela parte agravante, só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Traçadas essas considerações, na espécie, a parte recorrente, a meu ver, não logrou demonstrar a presença simultânea dos requisitos a ensejar, de pronto, a reforma da decisão agravada. Isso porque, de uma análise apropriada ao estágio contemporâneo do recurso, depreende-se que a inclusão imediata no débito exequendo das despesas processuais adiantadas pelo exequente contraria a literalidade dos preceptivos legais abaixo reproduzidos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.(Sublinhado) Lado outro, os gastos adiantados pela parte não integram propriamente o título executivo extrajudicial, tampouco é dotado de liquidez no intermédio do processo de execução, porquanto as despesas processuais vão se somando até a integral satisfação da obrigação de pagar quantia inscrita no título. Quanto ao periculum in mora, este também não se encontra evidenciado, não havendo risco de prejuízo de natureza irreparável ao agravante, a ponto de não poder aguardar o devido contraditório deste recurso. Não o bastante, a tutela antecipada recursal requerida possui caráter satisfativo, porquanto esgota o mérito do agravo de instrumento. Portanto, impositivo o indeferimento do pedido liminar, porquanto não preenchido os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, na forma do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator 6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, promover a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido na decisão exarada no evento 159, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão. Cumpra-se conforme determinado na referida decisão. Goiânia - GO, 1 de dezembro de 2025. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 17:03
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:28
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:28
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5761407-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER AGRAVADOS: ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO E OUTRORELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER contra decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, registrada no evento nº 159 da execução de taxas condominiais ajuizada em desfavor de ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO e FERNANDO LEÃO MACHADO DE ARAÚJO, ora agravados. Inicial e emenda (eventos nº 01 e 07, autos originários): o exequente objetivou o recebimento da quantia de R$ 25.798,60 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), para pagamento do débito proveniente de dívidas relativas aos encargos de condomínio, mas as parcelas vincendas no curso da demanda. Decisão agravada (evento nº 159, autos de origem): após as partes manifestarem nos autos, sobreveio a decisão proferida nos seguintes termos: (…) Comparece a executada Alessandra, no evento 151, alegando excesso de execução, sob o argumento que o valor cobrado de R$ 76.233,56 inclui quantias indevidas, tais como custas e despesas processuais, devendo ser reduzido para R$ 61.936,79.Intimada, a parte exequente manifesta-se no evento 154.(…) Observa-se da planilha de débitos juntada no evento 132, arquivo 4, a inclusão de diversas custas processuais suportadas pela parte exequente (custas iniciais, guias de locomoção/ postagem, honorários do conciliador e custas para pesquisa em sistemas), compondo o valor total da execução, o que configura flagrante excesso de execução.Com efeito, não é possível a inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia somente poderá ser aferida ao final do procedimento.As custas processuais não integram o título executivo originário, sendo indevida sua incorporação ao valor principal da dívida durante o curso da execução. (…) Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 151, para reconhecer a existência de excesso de execução no tocante ao valor devido em favor da exequente relativamente à indevida inclusão de custas processuais. (…) Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução e, por se tratar a impugnação de expediente de natureza incidental, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que em parte, nos termos do art. 85, § 1.º, CPC e precedente do STJ (REsp n.° 1.134.186/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos de tema n.° 410), razão pela qual condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora, ora fixados no percentual de 10% do proveito econômico obtido, diga-se a diferença apurada a título de excesso de execução (R$ 14.296,77). (…) Prosseguindo, verifica-se que a parte exequente, ao arrepio de tudo o que já foi decidido nos autos, insiste em pleitear o deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. (item "e" do ev. 154).Contudo, sem razão.Isto porque a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no evento 134.Além disso, operou-se a preclusão, uma vez que a decisão proferida naquele momento não foi impugnada no prazo legal por meio dos recursos cabíveis (CPC, art. 507).Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do requerimento do evento 154, reiterado no evento 158.Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promova a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido nesta decisão, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão. Agravo de instrumento: inconformado, o exequente interpõe o presente recurso alegando a inexistência de impedimento legal para a inclusão das custas processuais já adiantadas na planilha do débito, verberando que a decisão viola os princípios da causalidade e da satisfação do direito do credor. Argumenta não haver excesso de execução, sendo, por conseguinte, indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defende a não ocorrência de preclusão da matéria quanto ao pedido de penhora do imóvel, considerando que foram apresentados novos documentos que demonstram a posse qualificada e a disponibilidade econômica e jurídica do bem por parte dos executados, o que justificaria a reanálise da matéria. Alega que a penhora dos aluguéis e do próprio imóvel é necessária para a satisfação do débito condominial, que possui natureza propter rem. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: “a) inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, visto que, mesmo não integrando o título executivo originário, o débito exequendo corresponde as taxas condominiais inadimplidas acrescidas dos encargos legais, honorários advocatícios fixados na forma do art. 827 do CPC e as custas processuais.b) afastamento do suposto excesso de execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora.c) deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, eis que, comprovada, de forma suficiente, a propriedade do bem pela parte executada e completamente possível a análise da questão, desafiando nova decisão, em virtude da não ocorrência de preclusão ante a superveniência de fato novo merecedor de apreciação judicial, bem como, deferimento da penhora dos aluguéis recebidos pela parte executada.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal. Preparo: regular. É o relatório.Decido. Com efeito, a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O deferimento dos aludidos efeitos, outrossim, se condicionam ao preenchimento dos requisitos catalogados no art. 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil, assim verbalizados: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A par disso, tanto a concessão do efeito suspensivo, quanto da tutela antecipada recursal, demandam a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, assim a probabilidade do direito, estampado na possibilidade concreta de provimento do recurso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso. A literalidade dos preceptivos transcritos dispensa comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, o percuciente magistério de José Miguel Garcia Medina, litteris: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Em asserção derradeira, convém ressaltar que em sede de liminar impõe-se análise sumária e superficial do dissenso na origem, por isso, as diversas ponderações atinentes ao tema de fundo feitas pela parte agravante, só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Traçadas essas considerações, na espécie, a parte recorrente, a meu ver, não logrou demonstrar a presença simultânea dos requisitos a ensejar, de pronto, a reforma da decisão agravada. Isso porque, de uma análise apropriada ao estágio contemporâneo do recurso, depreende-se que a inclusão imediata no débito exequendo das despesas processuais adiantadas pelo exequente contraria a literalidade dos preceptivos legais abaixo reproduzidos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.(Sublinhado) Lado outro, os gastos adiantados pela parte não integram propriamente o título executivo extrajudicial, tampouco é dotado de liquidez no intermédio do processo de execução, porquanto as despesas processuais vão se somando até a integral satisfação da obrigação de pagar quantia inscrita no título. Quanto ao periculum in mora, este também não se encontra evidenciado, não havendo risco de prejuízo de natureza irreparável ao agravante, a ponto de não poder aguardar o devido contraditório deste recurso. Não o bastante, a tutela antecipada recursal requerida possui caráter satisfativo, porquanto esgota o mérito do agravo de instrumento. Portanto, impositivo o indeferimento do pedido liminar, porquanto não preenchido os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, na forma do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator 6
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5761407-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER AGRAVADOS: ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO E OUTRORELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER contra decisão proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Luciana Monteiro Amaral, registrada no evento nº 159 da execução de taxas condominiais ajuizada em desfavor de ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO e FERNANDO LEÃO MACHADO DE ARAÚJO, ora agravados. Inicial e emenda (eventos nº 01 e 07, autos originários): o exequente objetivou o recebimento da quantia de R$ 25.798,60 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), para pagamento do débito proveniente de dívidas relativas aos encargos de condomínio, mas as parcelas vincendas no curso da demanda. Decisão agravada (evento nº 159, autos de origem): após as partes manifestarem nos autos, sobreveio a decisão proferida nos seguintes termos: (…) Comparece a executada Alessandra, no evento 151, alegando excesso de execução, sob o argumento que o valor cobrado de R$ 76.233,56 inclui quantias indevidas, tais como custas e despesas processuais, devendo ser reduzido para R$ 61.936,79.Intimada, a parte exequente manifesta-se no evento 154.(…) Observa-se da planilha de débitos juntada no evento 132, arquivo 4, a inclusão de diversas custas processuais suportadas pela parte exequente (custas iniciais, guias de locomoção/ postagem, honorários do conciliador e custas para pesquisa em sistemas), compondo o valor total da execução, o que configura flagrante excesso de execução.Com efeito, não é possível a inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia somente poderá ser aferida ao final do procedimento.As custas processuais não integram o título executivo originário, sendo indevida sua incorporação ao valor principal da dívida durante o curso da execução. (…) Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 151, para reconhecer a existência de excesso de execução no tocante ao valor devido em favor da exequente relativamente à indevida inclusão de custas processuais. (…) Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução e, por se tratar a impugnação de expediente de natureza incidental, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que em parte, nos termos do art. 85, § 1.º, CPC e precedente do STJ (REsp n.° 1.134.186/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos de tema n.° 410), razão pela qual condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora, ora fixados no percentual de 10% do proveito econômico obtido, diga-se a diferença apurada a título de excesso de execução (R$ 14.296,77). (…) Prosseguindo, verifica-se que a parte exequente, ao arrepio de tudo o que já foi decidido nos autos, insiste em pleitear o deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. (item "e" do ev. 154).Contudo, sem razão.Isto porque a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no evento 134.Além disso, operou-se a preclusão, uma vez que a decisão proferida naquele momento não foi impugnada no prazo legal por meio dos recursos cabíveis (CPC, art. 507).Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do requerimento do evento 154, reiterado no evento 158.Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promova a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido nesta decisão, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão. Agravo de instrumento: inconformado, o exequente interpõe o presente recurso alegando a inexistência de impedimento legal para a inclusão das custas processuais já adiantadas na planilha do débito, verberando que a decisão viola os princípios da causalidade e da satisfação do direito do credor. Argumenta não haver excesso de execução, sendo, por conseguinte, indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Defende a não ocorrência de preclusão da matéria quanto ao pedido de penhora do imóvel, considerando que foram apresentados novos documentos que demonstram a posse qualificada e a disponibilidade econômica e jurídica do bem por parte dos executados, o que justificaria a reanálise da matéria. Alega que a penhora dos aluguéis e do próprio imóvel é necessária para a satisfação do débito condominial, que possui natureza propter rem. Afirma estarem presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: “a) inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, visto que, mesmo não integrando o título executivo originário, o débito exequendo corresponde as taxas condominiais inadimplidas acrescidas dos encargos legais, honorários advocatícios fixados na forma do art. 827 do CPC e as custas processuais.b) afastamento do suposto excesso de execução e condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora.c) deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, eis que, comprovada, de forma suficiente, a propriedade do bem pela parte executada e completamente possível a análise da questão, desafiando nova decisão, em virtude da não ocorrência de preclusão ante a superveniência de fato novo merecedor de apreciação judicial, bem como, deferimento da penhora dos aluguéis recebidos pela parte executada.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada recursal. Preparo: regular. É o relatório.Decido. Com efeito, a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, como se sabe, é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão ínsita no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 932. Incumbe ao relator:(…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O deferimento dos aludidos efeitos, outrossim, se condicionam ao preenchimento dos requisitos catalogados no art. 995, parágrafo único e no art. 300, caput e §3º do Código de Processo Civil, assim verbalizados: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A par disso, tanto a concessão do efeito suspensivo, quanto da tutela antecipada recursal, demandam a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, assim a probabilidade do direito, estampado na possibilidade concreta de provimento do recurso, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e desde que não se anteveja o perigo do que se convencionou denominar periculum in mora reverso. A literalidade dos preceptivos transcritos dispensa comentários, no entanto, apenas a título de reforço hermenêutico, o percuciente magistério de José Miguel Garcia Medina, litteris: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. (…) Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…) Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Em asserção derradeira, convém ressaltar que em sede de liminar impõe-se análise sumária e superficial do dissenso na origem, por isso, as diversas ponderações atinentes ao tema de fundo feitas pela parte agravante, só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Traçadas essas considerações, na espécie, a parte recorrente, a meu ver, não logrou demonstrar a presença simultânea dos requisitos a ensejar, de pronto, a reforma da decisão agravada. Isso porque, de uma análise apropriada ao estágio contemporâneo do recurso, depreende-se que a inclusão imediata no débito exequendo das despesas processuais adiantadas pelo exequente contraria a literalidade dos preceptivos legais abaixo reproduzidos: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.(Sublinhado) Lado outro, os gastos adiantados pela parte não integram propriamente o título executivo extrajudicial, tampouco é dotado de liquidez no intermédio do processo de execução, porquanto as despesas processuais vão se somando até a integral satisfação da obrigação de pagar quantia inscrita no título. Quanto ao periculum in mora, este também não se encontra evidenciado, não havendo risco de prejuízo de natureza irreparável ao agravante, a ponto de não poder aguardar o devido contraditório deste recurso. Não o bastante, a tutela antecipada recursal requerida possui caráter satisfativo, porquanto esgota o mérito do agravo de instrumento. Portanto, impositivo o indeferimento do pedido liminar, porquanto não preenchido os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, na forma do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDESRelator 6
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 16:44
Confirmada
23/09/2025, 16:44
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:25
Documento
19/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5492037-76.2021.8.09.0051Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWERRequerido(s): ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial American Flower em desfavor de Alessandra Jácomo Loyola Leão e Fernando Leão Machado de Araújo, todos qualificados.Comparece a executada Alessandra, no evento 151, alegando excesso de execução, sob o argumento que o valor cobrado de R$ 76.233,56 inclui quantias indevidas, tais como custas e despesas processuais, devendo ser reduzido para R$ 61.936,79.Intimada, a parte exequente manifesta-se no evento 154.Em síntese, é o relatório. Decido.Inicialmente, imperioso ressaltar que o instrumento processual adequado para o exercício do contraditório pelo executado, na execução fundada em título extrajudicial, consubstancia-se nos embargos à execução.O dispositivo insculpido no art. 914 do CPC é cristalino ao preconizar que: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."Por conseguinte, referida via procedimental constitui o meio processual idôneo para a veiculação de toda e qualquer matéria de defesa concernente ao título executivo que embasa a execução.Assim, revela-se manifestamente inadmissível o recebimento da peça apresentada no evento 151 como sucedâneo dos embargos à execução, ante a flagrante inadequação da via eleita.A despeito disso, esclareço que, ainda sim, as matérias de ordem pública devem ser apreciadas a qualquer tempo e por simples petição, ou até mesmo conhecidas de ofício.Nesse quadrante, impõe-se a cognição judicial acerca da alegação concernente à alegação de excesso de execução, matéria que se trata de questão de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juízo.A propósito:"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. (...) " (AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)E, ao analisar detidamente os autos, verifico que razão assiste à executada.Observa-se da planilha de débitos juntada no evento 132, arquivo 4, a inclusão de diversas custas processuais suportadas pela parte exequente (custas iniciais, guias de locomoção/ postagem, honorários do conciliador e custas para pesquisa em sistemas), compondo o valor total da execução, o que configura flagrante excesso de execução.Com efeito, não é possível a inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia somente poderá ser aferida ao final do procedimento.As custas processuais não integram o título executivo originário, sendo indevida sua incorporação ao valor principal da dívida durante o curso da execução.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - INCLUSÃO NA PLANILHA EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 833, IV, DO CPC. Tendo sido apresentada pela parte exequente nova planilha de cálculo, deve-se garantir ao executado o efetivo exercício do contraditório, oportunizando-o alegar eventual excesso de execução, não havendo que se falar em preclusão. Não é possível a inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia somente poderá ser aferida ao final do procedimento. (...)" (TJ-MG - AI: 10000220563910001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONSTATAÇÃO - INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE EXECUTADO - INADEQUAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Ainda que a parte exequente/agravada arque de forma antecipada com as despesas processuais, não é devida sua inclusão na planilha do débito exequendo, como se fizesse parte da quantia devida pela executada/agravante, conforme estampado no título executivo, pois a responsabilidade pelo pagamento das custas, com o devido ressarcimento das parcelas antecipadas, depende do término do feito, que no caso da execução se dá com a plena satisfação do direito reconhecido (art. 82, do CPC)." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.201931-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021)Ademais, a inclusão antecipada das custas processuais viola o princípio da liquidez e da certeza do título executivo, uma vez que tais valores podem sofrer alterações ao longo do trâmite processual, em função dos atos praticados e do resultado final da demanda.Da análise comparativa entre as planilhas apresentadas (ev. 132, arq. 4, ev. 146, arq. 2 e ev. 158, arq. 2 - ev. 151, arq. 2), constata-se a ocorrência de excesso de execução no montante correspondente aos valores de custas processuais indevidamente incluídos, devendo ser excluídos do valor exequendo.Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 151, para reconhecer a existência de excesso de execução no tocante ao valor devido em favor da exequente relativamente à indevida inclusão de custas processuais.Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução e, por se tratar a impugnação de expediente de natureza incidental, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que em parte, nos termos do art. 85, § 1.º, CPC e precedente do STJ (REsp n.° 1.134.186/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos de tema n.° 410), razão pela qual condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora, ora fixados no percentual de 10% do proveito econômico obtido, diga-se a diferença apurada a título de excesso de execução (R$ 14.296,77).Prosseguindo, verifica-se que a parte exequente, ao arrepio de tudo o que já foi decidido nos autos, insiste em pleitear o deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. (item "e" do ev. 154).Contudo, sem razão.Isto porque a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no evento 134.Além disso, operou-se a preclusão, uma vez que a decisão proferida naquele momento não foi impugnada no prazo legal por meio dos recursos cabíveis (CPC, art. 507).Sobre o assunto, veja-se a lição de Fredie Didier Júnior:"A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (in Curso de Direito Processo Civil, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2007, p. 249)A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA JÁ ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. É defeso ao magistrado reapreciar matérias já decididas no mesmo processo, se não há fatos novos, diante da incidência do instituto da preclusão (art. 507, CPC). Precedentes deste egrégio Sodalício. 2. Na hipótese, a recorrente apresentou o último pedido de desconsideração de personalidade jurídica se utilizando da mesma narrativa e fundamentos jurídicos utilizados no primeiro, o qual, por sua vez, há tempos já foi rejeitado pelo juízo a quo, e cujo decisum não foi objeto de insurgência pela parte interessada. Razão pela qual devido se mostra a rejeição do 2º incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55849990520248090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024)Como se vê, a credora pretende a modificação de decisão anterior, sem qualquer oposição recursal no momento apropriado, para valoração dos fatos e do direito de acordo com os seus próprios interesses, o que é inadmissível, haja vista o fenômeno da preclusão consumativa.Assim, a rediscussão do tema encontra óbice no princípio da segurança jurídica, sendo vedada a reiteração de pedidos já apreciados sem a demonstração de alteração fática ou jurídica superveniente.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do requerimento do evento 154, reiterado no evento 158.Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promova a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido nesta decisão, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão.Após, retornem-se os autos conclusos.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5492037-76.2021.8.09.0051Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWERRequerido(s): ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial American Flower em desfavor de Alessandra Jácomo Loyola Leão e Fernando Leão Machado de Araújo, todos qualificados.Comparece a executada Alessandra, no evento 151, alegando excesso de execução, sob o argumento que o valor cobrado de R$ 76.233,56 inclui quantias indevidas, tais como custas e despesas processuais, devendo ser reduzido para R$ 61.936,79.Intimada, a parte exequente manifesta-se no evento 154.Em síntese, é o relatório. Decido.Inicialmente, imperioso ressaltar que o instrumento processual adequado para o exercício do contraditório pelo executado, na execução fundada em título extrajudicial, consubstancia-se nos embargos à execução.O dispositivo insculpido no art. 914 do CPC é cristalino ao preconizar que: "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos."Por conseguinte, referida via procedimental constitui o meio processual idôneo para a veiculação de toda e qualquer matéria de defesa concernente ao título executivo que embasa a execução.Assim, revela-se manifestamente inadmissível o recebimento da peça apresentada no evento 151 como sucedâneo dos embargos à execução, ante a flagrante inadequação da via eleita.A despeito disso, esclareço que, ainda sim, as matérias de ordem pública devem ser apreciadas a qualquer tempo e por simples petição, ou até mesmo conhecidas de ofício.Nesse quadrante, impõe-se a cognição judicial acerca da alegação concernente à alegação de excesso de execução, matéria que se trata de questão de ordem pública, cognoscível ex officio pelo juízo.A propósito:"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. (...) " (AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)E, ao analisar detidamente os autos, verifico que razão assiste à executada.Observa-se da planilha de débitos juntada no evento 132, arquivo 4, a inclusão de diversas custas processuais suportadas pela parte exequente (custas iniciais, guias de locomoção/ postagem, honorários do conciliador e custas para pesquisa em sistemas), compondo o valor total da execução, o que configura flagrante excesso de execução.Com efeito, não é possível a inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia somente poderá ser aferida ao final do procedimento.As custas processuais não integram o título executivo originário, sendo indevida sua incorporação ao valor principal da dívida durante o curso da execução.Neste sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO À EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - INCLUSÃO NA PLANILHA EXEQUENDA - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 833, IV, DO CPC. Tendo sido apresentada pela parte exequente nova planilha de cálculo, deve-se garantir ao executado o efetivo exercício do contraditório, oportunizando-o alegar eventual excesso de execução, não havendo que se falar em preclusão. Não é possível a inclusão das custas processuais na planilha do débito exequendo, porquanto tal quantia somente poderá ser aferida ao final do procedimento. (...)" (TJ-MG - AI: 10000220563910001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CONSTATAÇÃO - INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO MONTANTE EXECUTADO - INADEQUAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. 1. Ainda que a parte exequente/agravada arque de forma antecipada com as despesas processuais, não é devida sua inclusão na planilha do débito exequendo, como se fizesse parte da quantia devida pela executada/agravante, conforme estampado no título executivo, pois a responsabilidade pelo pagamento das custas, com o devido ressarcimento das parcelas antecipadas, depende do término do feito, que no caso da execução se dá com a plena satisfação do direito reconhecido (art. 82, do CPC)." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.201931-9/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 22/11/2021)Ademais, a inclusão antecipada das custas processuais viola o princípio da liquidez e da certeza do título executivo, uma vez que tais valores podem sofrer alterações ao longo do trâmite processual, em função dos atos praticados e do resultado final da demanda.Da análise comparativa entre as planilhas apresentadas (ev. 132, arq. 4, ev. 146, arq. 2 e ev. 158, arq. 2 - ev. 151, arq. 2), constata-se a ocorrência de excesso de execução no montante correspondente aos valores de custas processuais indevidamente incluídos, devendo ser excluídos do valor exequendo.Firme em tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 151, para reconhecer a existência de excesso de execução no tocante ao valor devido em favor da exequente relativamente à indevida inclusão de custas processuais.Tendo em vista o reconhecimento do excesso de execução e, por se tratar a impugnação de expediente de natureza incidental, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que em parte, nos termos do art. 85, § 1.º, CPC e precedente do STJ (REsp n.° 1.134.186/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos de tema n.° 410), razão pela qual condeno a credora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte devedora, ora fixados no percentual de 10% do proveito econômico obtido, diga-se a diferença apurada a título de excesso de execução (R$ 14.296,77).Prosseguindo, verifica-se que a parte exequente, ao arrepio de tudo o que já foi decidido nos autos, insiste em pleitear o deferimento da penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais. (item "e" do ev. 154).Contudo, sem razão.Isto porque a matéria já foi devidamente apreciada e decidida no evento 134.Além disso, operou-se a preclusão, uma vez que a decisão proferida naquele momento não foi impugnada no prazo legal por meio dos recursos cabíveis (CPC, art. 507).Sobre o assunto, veja-se a lição de Fredie Didier Júnior:"A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica." (in Curso de Direito Processo Civil, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2007, p. 249)A propósito:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA JÁ ANTERIORMENTE DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1. É defeso ao magistrado reapreciar matérias já decididas no mesmo processo, se não há fatos novos, diante da incidência do instituto da preclusão (art. 507, CPC). Precedentes deste egrégio Sodalício. 2. Na hipótese, a recorrente apresentou o último pedido de desconsideração de personalidade jurídica se utilizando da mesma narrativa e fundamentos jurídicos utilizados no primeiro, o qual, por sua vez, há tempos já foi rejeitado pelo juízo a quo, e cujo decisum não foi objeto de insurgência pela parte interessada. Razão pela qual devido se mostra a rejeição do 2º incidente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55849990520248090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024)Como se vê, a credora pretende a modificação de decisão anterior, sem qualquer oposição recursal no momento apropriado, para valoração dos fatos e do direito de acordo com os seus próprios interesses, o que é inadmissível, haja vista o fenômeno da preclusão consumativa.Assim, a rediscussão do tema encontra óbice no princípio da segurança jurídica, sendo vedada a reiteração de pedidos já apreciados sem a demonstração de alteração fática ou jurídica superveniente.Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do requerimento do evento 154, reiterado no evento 158.Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promova a adequação de seus cálculos, em conformidade com o decidido nesta decisão, oportunidade em que deverá providenciar a citação do executado Fernando Leão.Após, retornem-se os autos conclusos.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoLC
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 11:01
Outras Decisões
26/08/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:01
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:45
Documento
23/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:25
Confirmada
05/05/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 19:24
Expedida/Certificada
22/04/2025, 12:44
Expedida/Certificada
17/04/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para recolher as despesas postais para encaminhamento da carta expedida no evento retro. Prazo: 5 dias Goiânia - GO, 4 de abril de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5492037-76.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWER Requerido(a): ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 10 (dez) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 4 de abril de 2025. MARIA CRISTINA DE ALENCAR SILVA Analista Judiciário
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 13:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:44
Expedição de documento
04/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 21 de março de 2025. ADRIELI ROCHA SOUSA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5492037-76.2021.8.09.0051Requerente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AMERICAN FLOWERRequerido(s): ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO DECISÃO INDEFIRO o requerimento formulado pelo condomínio exequente, para penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, porquanto, com base nos documentos juntados no evento 132, é possível observar que a cópia do compromisso de compra e venda entabulado entre os atuais executados ALESSANDRA JÁCOMO LOYOLA LEÃO e FERNANDO LEÃO MACHADO DE ARAÚJO (vendedores) e JULIO CESAR DO VALLE VIEIRA MACHADO e KARINE DOMINGUES DA SILVA MACHADO (compradores), estes executados originários no feito, até a emenda do evento 7, versa sobre o imóvel de matrícula nº 124.466, localizado na Alameda dos Eucaliptos, Lote 5 da Quadra 7, Jardins Florença, nesta Capital.No entanto, o imóvel objeto desta execução de taxas condominiais possui a matrícula nº 304.782, constituído pela Casa Sobrado nº 5 do Condomínio Residencial American Flower, situado na Rua C-162, Lotes 5/12 da Quadra 370, Jardim América, nesta Capital.Bem se vê, então, que não bastasse o imóvel do compromisso de compra e venda ser diferente do imóvel desta execução, verifica-se também que, estranhamente, quem figura como comprador no instrumento não são os executados atuais, mas sim os antigos executados que o próprio exequente pediu para excluir no evento 7.Nestes termos, INDEFIRO o requerimento do evento 126, reiterado no evento 132.INTIME-SE o exequente para impulsionar a execução, requerendo o que lhe for de direito e juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.No mais, pela terceira vez determino a UPJ que observe a determinação de citação postal do executado FERNANDO LEÃO MACHADO DE ARAÚJO, conforme eventos 117 e 128.I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoMP
14/03/2025, 00:00
Indeferimento
13/03/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:59
Expedição de documento
04/12/2024, 15:29
Documento
04/12/2024, 14:45
Outras Decisões
28/11/2024, 21:47
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:48
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:01
Documento
07/08/2024, 09:14
Expedição de documento
06/08/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:10
deferimento
25/07/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:38
Ato ordinatório
02/05/2024, 13:20
Documento
02/05/2024, 10:46
Expedição de documento
13/03/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:22
Confirmada
27/02/2024, 10:57
Confirmada
27/02/2024, 10:57
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
27/02/2024, 10:56
Confirmada
26/02/2024, 16:20
Confirmada
22/02/2024, 01:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 15:08
Expedição de documento
14/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:26
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:53
Expedição de documento
13/12/2023, 10:32
Expedida/Certificada
08/12/2023, 01:29
Expedição de documento
06/12/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 19:22
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
23/11/2023, 15:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 12:33
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
21/11/2023, 12:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/11/2023, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:35
Expedição de documento
09/11/2023, 17:18
Expedição de documento
09/11/2023, 17:10
Expedição de documento
09/11/2023, 17:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
09/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 19:53
Confirmada
26/10/2023, 16:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2023, 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2023, 13:29
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
13/09/2023, 13:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/09/2023, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2023, 13:29
Expedição de documento
12/09/2023, 11:21
Expedição de documento
11/09/2023, 17:33
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
11/09/2023, 16:49
Confirmada
11/09/2023, 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2023, 16:41
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/09/2023, 16:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/09/2023, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação