Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5465619-67.2022.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): Woney Queiroz De Macedo DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ELIAS LEANDRO DE SOUSA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA e JOÃO FERREIRA DE MORAES NETO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, II, e artigo 288, ambos do Código Penal. Ainda com relação a ARTHUR GOMES TEIXEIRA, pela prática do delito descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal e em desfavor de WONEY QUEIROZ DE MACEDO, pela prática do delito descrito no artigo 180, § 1º, e 288, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. No evento n. 318 foi proferida sentença, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos contantes na peça acusatória. Interposto recurso de apelação, este foi recebido e parcialmente provido. No evento n.º 456, a defesa do acusado Elias juntou comprovante de pagamento da pena de multa estipulado em seu desfavor. Decisão em mov. 461 deixou de manifestar com relação ao comprovante de pagamento da pena de multa juntada pela defesa do acusado, eis que o juiz competente para analisar tal documento é o juízo da Execução penal, e intimou a defesa do acusado, para que, querendo juntasse o referido comprovante junto da execução penal em trâmite em desfavor do seu cliente. Sobreveio informação de valores vinculados ao feito (evento n. 468). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a existência de valores vinculados sem destinação definida nos autos, mostra-se necessária a prévia manifestação das partes acerca da providência cabível. Ante o exposto, determino a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação acerca da destinação dos valores vinculados, no prazo de 10 m(dez) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia–GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente - GAB-09 ___________________________________ Cópia deste despacho/decisão servirá como mandado/ofício, conforme previsão do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO.