Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 12:31
Expedida/certificada
09/12/2025, 12:22
Documento
09/12/2025, 12:22
Desarquivamento
09/12/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 20:00
Custas
05/12/2025, 19:59
Definitivo
05/12/2025, 18:32
Documento
05/12/2025, 18:32
Expedida/certificada
05/12/2025, 18:32
Ofício (entregue ao destinatário)
05/12/2025, 18:31
Desarquivamento
05/12/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Definitivo
04/12/2025, 18:42
Confirmada
04/12/2025, 14:32
Expedida/certificada
04/12/2025, 14:16
Documento
04/12/2025, 14:16
Expedição de documento
04/12/2025, 14:11
Trânsito em julgado
04/12/2025, 14:00
Documento
04/12/2025, 13:52
Confirmada
06/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5674604-05.2022.8.09.0160 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Michele Dos Santos Silva Promovido: Sebastiao Batista Da Silva SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação de execução de alimentos pelo RITO PENHORA, ajuizada por Michele Dos Santos Silva, representado por sua genitora, em desfavor de Sebastiao Batista Da Silva já qualificados. Ressaltou a parte autora que executado deixou de pagar a pensão no mês de abril de 2022, desta forma a exequente postula nesta ação o pagamento pelo rito da penhora a contar do inadimplemento que ocorreu na data do dia 09/04/2022 e foi até a data do dia 09/07/2022, totalizando até o momento o valor de R$ 605,84 (seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), à época do ajuizamento. As demais parcelas foram executadas via RITO PRISÃO. Ev 21, consta bloqueio parcial de R$131,31 e alvará expedido no evento 40. O débito atualizado perfazia R$ 863,61 O valor foi integralmente bloqueado (ev 80) É o breve relatório. DECIDO. Versam os autos sobre pedido de execução de alimentos, no qual a parte exequente postula pela extinção da ação, em virtude do adimplemento do débito exequendo. In casu, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. Nesse sentido, também é o posicionamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. Deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo de execução de alimentos, em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5061427-31.2018.8.09.0041, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019). Logo, em vista do pagamento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ficam revogadas quaisquer liminares, constrições ou antecipação de tutela, em especial o decreto de prisão, providenciando a Serventia a expedição do contramando de prisão com a maior brevidade possível, caso alguma anotação tenha sido lançada no BNMP, certificando-se. Exepeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para o credor do valor de R$ 863,61. O excedente, após saldada as custas, deve ser colocado à disposição do requerido. Determino, em caso de protesto do pronunciamento judicial do valor do débito, a expedição de ofício ao cartório de protesto para cancelamento, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento do respectivo ofício (ou devendo a Serventia providenciar o encaminhamento do respectivo ofício) e/ou o cancelamento, via SERASAJUD, do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Custas pelo executado. Certifique-se o trânsito em julgado, e, após as diligências de praxe, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5674604-05.2022.8.09.0160 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Michele Dos Santos Silva Promovido: Sebastiao Batista Da Silva SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Trata-se de ação de execução de alimentos pelo RITO PENHORA, ajuizada por Michele Dos Santos Silva, representado por sua genitora, em desfavor de Sebastiao Batista Da Silva já qualificados. Ressaltou a parte autora que executado deixou de pagar a pensão no mês de abril de 2022, desta forma a exequente postula nesta ação o pagamento pelo rito da penhora a contar do inadimplemento que ocorreu na data do dia 09/04/2022 e foi até a data do dia 09/07/2022, totalizando até o momento o valor de R$ 605,84 (seiscentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), à época do ajuizamento. As demais parcelas foram executadas via RITO PRISÃO. Ev 21, consta bloqueio parcial de R$131,31 e alvará expedido no evento 40. O débito atualizado perfazia R$ 863,61 O valor foi integralmente bloqueado (ev 80) É o breve relatório. DECIDO. Versam os autos sobre pedido de execução de alimentos, no qual a parte exequente postula pela extinção da ação, em virtude do adimplemento do débito exequendo. In casu, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. Nesse sentido, também é o posicionamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. Deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo de execução de alimentos, em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5061427-31.2018.8.09.0041, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019). Logo, em vista do pagamento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ficam revogadas quaisquer liminares, constrições ou antecipação de tutela, em especial o decreto de prisão, providenciando a Serventia a expedição do contramando de prisão com a maior brevidade possível, caso alguma anotação tenha sido lançada no BNMP, certificando-se. Exepeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para o credor do valor de R$ 863,61. O excedente, após saldada as custas, deve ser colocado à disposição do requerido. Determino, em caso de protesto do pronunciamento judicial do valor do débito, a expedição de ofício ao cartório de protesto para cancelamento, devendo a parte interessada providenciar o encaminhamento do respectivo ofício (ou devendo a Serventia providenciar o encaminhamento do respectivo ofício) e/ou o cancelamento, via SERASAJUD, do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Custas pelo executado. Certifique-se o trânsito em julgado, e, após as diligências de praxe, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
27/10/2025, 14:10
Sem descrição
27/10/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 12:46
Petição (Parecer)
23/10/2025, 11:33
Confirmada
22/09/2025, 03:16
Expedida/certificada
12/09/2025, 12:59
Expedição de documento
26/07/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5674604-05.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Michele Dos Santos Silva CPF 708.873.351-01 Promovido: Sebastiao Batista Da Silva CPF 050.262.135-45 Verifico que as partes foram devidamente intimadas acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD e não apresentaram qualquer manifestação no prazo legal. Diante da inércia, converto o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração de eventual valor excedente ao montante devido, determino a imediata atualização do débito alimentar, pelo autor, no prazo de dez dias. Atualizado o débito, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Goiás para manifestação. Após, façam-me conclusos para eventual extinção do feito por pagamento, se for o caso. Intime-se e cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5674604-05.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Michele Dos Santos Silva CPF 708.873.351-01 Promovido: Sebastiao Batista Da Silva CPF 050.262.135-45 Verifico que as partes foram devidamente intimadas acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD e não apresentaram qualquer manifestação no prazo legal. Diante da inércia, converto o bloqueio em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração de eventual valor excedente ao montante devido, determino a imediata atualização do débito alimentar, pelo autor, no prazo de dez dias. Atualizado o débito, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Goiás para manifestação. Após, façam-me conclusos para eventual extinção do feito por pagamento, se for o caso. Intime-se e cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 16:02
Outras Decisões
15/07/2025, 15:55
Expedição de documento
23/06/2025, 12:41
Decurso de Prazo
23/06/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento Diverso - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/03/2025 18:37 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250031131190 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/05/2025 Ordem sigilosa? Não 05026213545: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA R$ 130,13 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 15:09 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NEON FINANCEIRA - CFI S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 24/05/2025 21:40Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 31 MAR 2025 23:41 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 19:23 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 18:51 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. - 01 ABR 2025 18:30 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO C6 S.A. 2 4 / 24/05/2025 21:40Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 18:03 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (01) Cumprida integralmente. R$ 130,13 01 ABR 2025 11:16 24 MAI 2025 21:40 Transferência de Valor ID: 072025000063725074 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 130,13 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 19:05 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 19:05 NU FINANCEIRA S.A. CFI 3 4 / 24/05/2025 21:40Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 31 MAR 2025 20:54 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 10:56 NEON PAGAMENTOS S.A. IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 16:38 MERCADO PAGO IP LTDA. 4 4 / 24/05/2025 21:40 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/03/2025 16:00 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por BRUNO CIMINO CHAVES ) Ação Cível Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250030311484 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 15670119 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 825.07 825.07 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 21 MAR 2025 16:00 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / BRUNO CIMINO CHAVES 20250030311484 R$ 825,07 5674604-05.2022.8.09.0160 1 25 MAR 2025 15:12 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / BRUNO CIMINO CHAVES 20250030579462 R$ 130,13 5674604-05.2022.8.09.0160 2 27 MAR 2025 10:21 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / BRUNO CIMINO CHAVES 20250030837132 R$ 130,13 5674604-05.2022.8.09.0160 3 31 MAR 2025 18:37 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / BRUNO CIMINO CHAVES 20250031131190 R$ 130,13 5674604-05.2022.8.09.0160 4 1 1 / 24/05/2025 21:32 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/01/2025 17:39 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL Ação Cível 70887335101 Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250024973159 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 23/03/2025 Ordem sigilosa? Não 05026213545: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA R$ 1.011,75 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 14:55 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NEON FINANCEIRA - CFI S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 5 / 24/05/2025 21:41Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 22 JAN 2025 23:13 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 18:18 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 18:48 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 11,20 23 JAN 2025 17:52 24 MAI 2025 21:41 Transferência de Valor ID: 072025000063725082 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA R$ 11,20 Não enviada - - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 2 5 / 24/05/2025 21:41Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado (Assessor)) Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 18:40 BCO C6 S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (01) Cumprida integralmente. R$ 857,96 23 JAN 2025 04:53 24 MAI 2025 21:41 Transferência de Valor ID: 072025000063725090 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 857,96 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 142,59 23 JAN 2025 18:20 NU PAGAMENTOS - IP 3 5 / 24/05/2025 21:41Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 MAI 2025 21:41 Transferência de Valor ID: 072025000063725104 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 142,59 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 18:17 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 22 JAN 2025 20:41 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 07:52 NEON PAGAMENTOS S.A. IP MERCADO PAGO IP LTDA. 4 5 / 24/05/2025 21:41Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 16:03 5 5 / 24/05/2025 21:41 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/03/2025 16:00 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO Ação Cível Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250030311484 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/05/2025 Ordem sigilosa? Não 05026213545: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA R$ 694,94 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 14:57 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NEON FINANCEIRA - CFI S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 24/05/2025 21:39Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 21 MAR 2025 23:11 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 20:55 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 18:49 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 31,25 24 MAR 2025 17:55 24 MAI 2025 21:39 Transferência de Valor ID: 072025000063725058 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 31,25 Não enviada - - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 2 4 / 24/05/2025 21:39Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 18:17 BCO C6 S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 663,69 24 MAR 2025 05:04 24 MAI 2025 21:39 Transferência de Valor ID: 072025000063725066 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 663,69 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 20:40 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 20:40 NU FINANCEIRA S.A. CFI 3 4 / 24/05/2025 21:39Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 21 MAR 2025 21:30 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 03:40 NEON PAGAMENTOS S.A. IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 16:31 MERCADO PAGO IP LTDA. 4 4 / 24/05/2025 21:39 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/01/2025 17:39 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) Ação Cível 70887335101 Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250024973159 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 23/03/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 14906910 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 857.96 1,011.75 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 22 JAN 2025 17:39 Não enviada CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS 20250024973159 R$ 857,96 5674604-05.2022.8.09.0160 1 1 1 / 24/05/2025 21:45
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Documento Diverso - Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 31/03/2025 18:37 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA Ação Cível Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250031131190 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/05/2025 Ordem sigilosa? Não 05026213545: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA R$ 130,13 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 15:09 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NEON FINANCEIRA - CFI S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 24/05/2025 21:40Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 31 MAR 2025 23:41 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 19:23 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 18:51 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (05) Réu/executado sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior. - 01 ABR 2025 18:30 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado BCO C6 S.A. 2 4 / 24/05/2025 21:40Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 18:03 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (01) Cumprida integralmente. R$ 130,13 01 ABR 2025 11:16 24 MAI 2025 21:40 Transferência de Valor ID: 072025000063725074 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 130,13 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 19:05 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 19:05 NU FINANCEIRA S.A. CFI 3 4 / 24/05/2025 21:40Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 31 MAR 2025 20:54 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 10:56 NEON PAGAMENTOS S.A. IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 31 MAR 2025 18:37 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 130,13 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 01 ABR 2025 16:38 MERCADO PAGO IP LTDA. 4 4 / 24/05/2025 21:40 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/03/2025 16:00 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por BRUNO CIMINO CHAVES ) Ação Cível Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250030311484 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/05/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 15670119 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 825.07 825.07 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 21 MAR 2025 16:00 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / BRUNO CIMINO CHAVES 20250030311484 R$ 825,07 5674604-05.2022.8.09.0160 1 25 MAR 2025 15:12 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / BRUNO CIMINO CHAVES 20250030579462 R$ 130,13 5674604-05.2022.8.09.0160 2 27 MAR 2025 10:21 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / BRUNO CIMINO CHAVES 20250030837132 R$ 130,13 5674604-05.2022.8.09.0160 3 31 MAR 2025 18:37 Respondida CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / BRUNO CIMINO CHAVES 20250031131190 R$ 130,13 5674604-05.2022.8.09.0160 4 1 1 / 24/05/2025 21:32 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/01/2025 17:39 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL Ação Cível 70887335101 Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250024973159 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 23/03/2025 Ordem sigilosa? Não 05026213545: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA R$ 1.011,75 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 14:55 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NEON FINANCEIRA - CFI S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 5 / 24/05/2025 21:41Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 22 JAN 2025 23:13 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 18:18 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 18:48 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 11,20 23 JAN 2025 17:52 24 MAI 2025 21:41 Transferência de Valor ID: 072025000063725082 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA R$ 11,20 Não enviada - - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 2 5 / 24/05/2025 21:41Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado (Assessor)) Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 18:40 BCO C6 S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (01) Cumprida integralmente. R$ 857,96 23 JAN 2025 04:53 24 MAI 2025 21:41 Transferência de Valor ID: 072025000063725090 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 857,96 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 142,59 23 JAN 2025 18:20 NU PAGAMENTOS - IP 3 5 / 24/05/2025 21:41Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 24 MAI 2025 21:41 Transferência de Valor ID: 072025000063725104 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 142,59 Não enviada - - Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 18:17 NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 22 JAN 2025 20:41 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 07:52 NEON PAGAMENTOS S.A. IP MERCADO PAGO IP LTDA. 4 5 / 24/05/2025 21:41Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 22 JAN 2025 17:39 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) R$ 857,96 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 23 JAN 2025 16:03 5 5 / 24/05/2025 21:41 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 21/03/2025 16:00 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO Ação Cível Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250030311484 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados do Bloqueio PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 20/05/2025 Ordem sigilosa? Não 05026213545: SEBASTIAO BATISTA DA SILVA R$ 694,94 Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 14:57 PICPAY Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado NEON FINANCEIRA - CFI S.A. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações Relação dos Réus/Executados 1 4 / 24/05/2025 21:39Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 21 MAR 2025 23:11 Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 20:55 NU INVESTIMENTOS S.A. - CTVM Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 18:49 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 31,25 24 MAR 2025 17:55 24 MAI 2025 21:39 Transferência de Valor ID: 072025000063725058 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 31,25 Não enviada - - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 2 4 / 24/05/2025 21:39Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 18:17 BCO C6 S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 663,69 24 MAR 2025 05:04 24 MAI 2025 21:39 Transferência de Valor ID: 072025000063725066 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (TATIANE BASANDULFO DE SOUZA (Assessor)) R$ 663,69 Não enviada - - BCO DO BRASIL S.A. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 20:40 NU PAGAMENTOS - IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 20:40 NU FINANCEIRA S.A. CFI 3 4 / 24/05/2025 21:39Respostas Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. - 21 MAR 2025 21:30 NUPAY FOR BUSINESS IP LTDA. Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 03:40 NEON PAGAMENTOS S.A. IP Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado 21 MAR 2025 16:00 Bloqueio de Valores CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA protocolado por (BRUNO CIMINO CHAVES) R$ 825,07 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 24 MAR 2025 16:31 MERCADO PAGO IP LTDA. 4 4 / 24/05/2025 21:39 Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Nome do autor/exequente da ação: Tipo/natureza da ação: CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 22/01/2025 17:39 5674604-05.2022.8.09.0160 CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA (protocolizado por VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS ) Ação Cível 70887335101 Michele Dos Santos Silva Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Data/hora de protocolamento: Número do protocolo: 20250024973159 As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Dados da Série PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás NOVO GAMA - 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Sim Não Data limite da repetição: 23/03/2025 Ordem sigilosa? Não Código Série 14906910 Situação da Ordem Encerrada Total bloqueado Valor a bloquear 857.96 1,011.75 Data Protocolam Valor a bloquear Situação Juiz/Assessor Nr. Protocolo Processo 22 JAN 2025 17:39 Não enviada CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA / VICTOR GABRIEL QUINTINO SOUZA SANTOS 20250024973159 R$ 857,96 5674604-05.2022.8.09.0160 1 1 1 / 24/05/2025 21:45
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:03
Confirmada
26/05/2025, 14:03
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:50
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:50
Documento
24/05/2025, 21:46
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:31
Documento
12/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 10:56
Documento
06/03/2025, 10:55
Expedição de documento
06/03/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5674604-05.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Promovente: Michele Dos Santos Silva CPF 708.873.351-01 Promovido: Sebastiao Batista Da Silva CPF 050.262.135-45 Dada as informações apresentadas, determino que a Escrivania habilite nos autos os advogados outorgados na procuração de evento 53 e intime-os. Em relação a autora, noto que está assistida pela Assistência Jurídica do Município, assim, certifique-se a escrivania se a Dra. Bárbara Laurentino Pereira está habilitada nos autos, caso negativo habilite-se e intime-a para apresentar a atualização do débito alimentar. Caso positivo, intime-se a autora para apresentar os cálculos atualizados. Cumprido o determinado, providencie remessa ao Cace para cumprimento das ordens precedentes. Defiro os requerimentos ministeriais, em especial, o de expedição de ofício ao INSS requisitando informações quanto à existência de benefício previdenciário em favor do executado, mediante o envio das três últimas renumerações e do respectivo CNIS, ou da existência de vínculo empregatício em nome do requerido,. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito