Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5303775-06.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA1a CÂMARA CÍVELAGRAVANTES: RAQUEL OLIVEIRA PIRES E OUTRASAGRAVADA: ELIENY GREGÓRIO TELES PIRESRELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL OLIVEIRA PIRES, RAQUEL PIRES BIJUTERIAS LTDA. e RAQUEL PIRES ACESSÓRIOS LTDA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 25a Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Laura Ribeiro de Oliveira, constante da mov. 42 dos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n° 5772731-43.2024.8.09.0051, manejado por ELIENY GREGÓRIO TELES PIRES, que assim definiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o redirecionamento da execução de sentença contra a sócia Raquel Pires Oliveira, inscrita no CPF n. 467.207.0001-15, e a empresa sucessora Raquel Pires Acessórios Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 48.935748/0001-02. Inclua-os no polo passivo. Considerando tratar-se de incidente processual, que não põe fim à fase processual, não há que falar-se em imposição de condenação a pagamento de verba honorária.” Nas razões recursais, as Recorrentes sustentam que não é possível a instauração da desconsideração da pessoa jurídica, para alcançar-se os bens de seus sócios por dívidas contraídas pela sociedade, mormente porque não há se falar em afastamento da personalidade jurídica de pessoa já extinta. Aduz que, no caso da dissolução regular da sociedade empresária RAQUEL PIRES BIJUTERIAS LTDA., há de considerar a hipótese de sucessão processual, tendo em vista que, dissolvida a pessoa jurídica, com a respectiva liquidação e baixa no registro pertinente, não há personalidade a desconsiderar. Acrescenta que para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Defende, assim, que a Agravada deve comprovar que os sócios utilizaram, de forma fraudulenta, a pessoa jurídica com o intuito de ocultar o patrimônio pessoal, o que não se deu na hipótese dos autos, visto que a empresa supracitada foi regularmente encerrada. Na hipótese, afirma que “inexiste prova nos autos do uso fraudulento da pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo da execução, com o intuito de ocultar o patrimônio pessoal dos sócios, ou seja, não há nenhum elemento que indique a suposta confusão patrimonial de bens pessoais dos sócios executados no patrimônio da empresa RAQUEL ACESSÓRIOS. E mera insuficiência patrimonial do executado não basta para a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Preparo realizado. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, permitem ao Relator conceder efeito suspensivo ao recurso, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte adversa (periculum in mora). No caso em apreço, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada. Isso porque, a priori, não se mostra ilegal ou teratológica o decisum guerreado, que apreciou as provas dos autos de origem, entendendo pela confusão patrimonial e o desvio de finalidade entre as ora Recorrentes, aptos a justificar a desconsideração. Logo, numa análise perfunctória em sede de liminar recursal, não há elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão atacada. Por outro lado, não resta assente qualquer perigo de dano até o julgamento do recurso, especialmente em relação a suposta restrição de bens de Mario Dino Gadioli, que sequer é parte no processo. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo vindicado, mantendo, por ora, a decisão atacada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator