Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 5832023-56.2024.8.09.0051 Polo Ativo: Sociedade Goiana De Cultura Polo Passivo: Crishyelle Almeida Amorim DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em face de CRISTHYELLE ALMEIDA AMORIM. O título é Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e Termo de Confissão de Dívida, no valor de R$ 12.106,20. A executada informou a oposição de embargos à execução e realizou, nestes autos, o pedido de efeito suspensivo da execução (evento 85). É o relatório. Decido. A executada noticia a oposição de embargos à execução (processo nº 5266527-69.2026.8.09.0051) e requer a suspensão do feito. A exequente também se manifestou nos autos. O art. 919, caput, do CPC, estabelece que os embargos não possuem efeito suspensivo automático. A concessão de tal efeito, conforme o § 1º do mesmo dispositivo, exige o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo, matéria a ser apreciada exclusivamente nos autos dos embargos. O pedido de justiça gratuita igualmente deve ser analisado no bojo dos embargos. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado nestes autos (evento 85), ressalvando que a questão do efeito suspensivo deve ser apreciada nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 5266527-69.2026.8.09.0051). Em continuidade, DEFIRO o pedido formulado (evento 68/83), e determino que seja realizada a penhora online de valores apresentados na planilha, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias em nome da executada: Executado: CRISHYELLE ALMEIDA AMORIM, CPF nº 046.231.901-61 Recolhida as custas, independentemente de nova conclusão, proceda-se a remessa dos autos à CENOPES para que realize o procedimento conforme deferido. Para dar maior celeridade, certifique, a Escrivania, acerca dos nomes completos dos executados, seus respectivos CPF/CNPJ e o valor a ser bloqueado, que deverá ser transferido para uma das contas judiciais vinculadas deste Juízo. Ficam intimados os procuradores das partes interessadas, a partir da intimação das minutas com as respostas dos sistemas, para dar prosseguimento ao processo ou requerer a suspensão por falta de bens nos termos do disposto no art. 921, III, do CPC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pena de extinção - artigos 485, III, c/c 771, parágrafo único, do CPC. Certifique, a Escrivania, acerca do tipo de consulta (consulta de bens / consulta de dados cadastrais), o nome completo e seu respectivo CPF/CNPJ, e o(s) sistema(s) a ser(em) consultado(s) (SISBAJUD). Atente-se, a CENOPES, acerca da confrontação entre os dados dos executados encontrados junto ao Banco de Dados pesquisado, especialmente nome completo, e aqueles fornecidos pela Serventia/constantes no Polo da ação. Em caso de inconsistência, devolver os autos para as devidas verificações. Registre-se que o valor a ser BLOQUEADO deverá ser transferido para uma das contas judiciais vinculadas à agência 0086 do Banco do Brasil. Intime-se a exequente para recolher as custas e juntar a planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq