Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5858110-18.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃORECORRENTE: I.F.S.O.1º RECORRIDO: PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS2º RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: GILMAR LUIZ COELHO - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por I.F.S.O., em face da decisão que modificou medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS. Consta dos autos que I.F.S.O. solicitou, no dia 07/09/24 a fixação de medidas protetivas em desfavor de PAULO OLIVEIRA, alegando ter sido vítima de lesão corporal praticada pelo ora apelante (fl. 04/05). Nos termos do relato PC que consta do RAI 37686289: “Relata a declarante ora vítima que foi casada com o autor Paulo Oliveira dos Santos por aproximadamente 23 anos, tem um filho em comum e terminaram o relação em fevereiro de 2024 e a partilha dos bens tem sido um motivo de discussão entre o casal; QUE na data de ontem 06/09/2024 por volta de 22:30h Paulo foi até a casa da vítima e começaram a discutir em virtude do patrimônio do casal, partilha dos bens e o ponto de comercio que tem em comum; QUE Paulo empurrou a vítima de uma escada que há no local, puxou seu cabelo, bateu sua cabeça na escada e no chão e tentou sufocá-la, tampando seu nariz e boca; QUE a vítima foi socorrida por seu filho Ruan Pablo de 21 anos de idade que chegava da igreja; QUE das agressões restaram lesões e escoriações no braço esquerdo, ambas as mãos, costas, ambas as pernas, nuca; QUE deseja representar criminalmente pelos fatos narrados e deseja medidas protetivas de urgência”. Em decisão publicada no dia 07/09/24 (mov. 05), foram deferidas as medidas protetivas de urgência, nos seguintes termos: “Isto posto, visando a resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da requerente e, igualmente, coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, concedo as medidas protetivas em favor de I.F.S.O.. Consequentemente, determino ao suposto agressor Paulo Oliveira dos Santos que: 1) Mantenha-se a uma distância não inferior a 300 (trezentos) metros da ofendida; 2) Não mantenha contato com a requerente por qualquer meio de comunicação. 3) Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da requerente, bem como outros lugares habitualmente frequentados por ela, a fim de preservar integridade física e psicológica da vítima. As medidas acima impostas, constantes nos itens, deverão vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Caso a vítima entenda necessária a continuidade das medidas aqui deferidas, deverá formular requerimento, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data término das medidas, ocasião em que será analisada a necessidade de continuidade”. PAULO OLIVEIRA foi intimado acerca das medidas protetivas em 07/09/24 (mov. 14). A defesa de PAULO, em 19/09/24 (mov. 19), compareceu aos autos e pleiteou “a revogação das medidas protetivas em relação a I.F.S.O., tendo em vista a ausência de violência doméstica, pois o requente jamais entrou na residência de I.F.S.O. e os ferimentos foram oriundos do seu próprio descontrole, bem como o consentimento da ofendia por meio de envio de mensagens e idas ao local de trabalho do requerente posteriormente ao deferimento das medidas protetivas, sobretudo porque não há situação fática atual que evidencie a necessidade dessa proteção, inclusive pelo local de trabalho do requerente fazer divisa com a residência da suposta vítima, impossibilitando o requerente de trabalhar”. I.F.S.O., manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas (mov. 28). Encerradas as investigações, a autoridade policial, em 24/09/24, indiciou PAULO OLIVEIRA, atribuindo a ele a prática do crime do art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/06. Nos autos 5908807-43.2024.8.09.0029, PAULO OLIVEIRA foi denunciado, imputando-se a ele a suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, Código Penal, com a incidência do art. 5º, e art. 7º, ambos da Lei n. 11.343/06. Feito transcorreu, sendo o réu absolvido. Há apelação pendente de julgamento. Nos presentes autos, Ministério Público se manifestou sobre o pedido de revogação das medidas cautelares (mov. 30). Opinou pelo indeferimento do pedido, assim como pediu a intimação da vítima, a fim de que ela “se abstenha de comparecer ao estabelecimento comercial do requerido situado no Bairro Castelo Branco, bem como de com ele se comunicar por qualquer meio”. Em 02/10/24 (mov. 33), o juízo a quo indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas. No dia 25/11/24 (mov. 54), a defesa de PAULO requereu modificação de medida protetiva, informando que a residência da vítima havia se alterado, o que permitiria o investigado retornar ao seu local de trabalho (situado abaixo da antiga casa da ofendida). Ofendida se manifestou pela manutenção das medidas protetivas (mov. 73). Manifestação do Parquet contrária à revogação das medidas cautelares (mov. 81). A fim de esclarecer a situação, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de averiguação/constatação, para que o oficial de justiça “verifique, in loco, se a mencionada vítima está residindo no local informado nos autos, registrando, no cumprimento, as circunstâncias observadas” – mov. 83. Em 19/12/24 (mov. 85), o Oficial de Justiça certificou: “Certifico que em atenção ao mandado nº:4037122, compareci ao endereço indicado no mandado no dia 19 de dezembro de 2024 às 13:36 h, quando PROCEDI A CONSTATAÇÃO determinada no mandado. Chegando ao local fui atendida pela Sra. I.F.S.O., a qual após as formalidades legais, ficou de tudo bem ciente, aceitou a cópia do mandado e exarou a sua assinatura. Adentrei o sobrado que fica acima do verdurão, o qual no momento está sendo desmembrado (foi feita uma parede onde ficava a escada e colocada uma porta, porém a obra está paralisada e a cobertura não foi alugada, como pretendido pela I.F.S.O., a qual está residindo no primeiro andar. Não foi encontrado móveis no apartamento, sob a alegação de que no início da separação o Sr. Paulo retirou todos os móveis do casal, aproveitando que a I.F.S.O. passou uns dias na casa da mãe e depois do filho recém casado, em busca do amparo familiar, em razão do ocorrido entre as partes. A I.F.S.O. está dormindo em um colchão no chão, tendo sido encontrado um notebook, duas araras com suas roupas em outro quarto, pertences pessoais nos banheiros, alguns utensílios na cozinha. Algumas malas em outro quarto, onde havia alguns livros guardados. A I.F.S.O. disse que está trabalhando com o seu irmão, que tem si alimentado comprando marmitex, alegando que só faz o café em casa mesmo. Que no momento não tem condições de mobiliar a casa. Estive na casa do vizinho que reside em frente, o Sr. Antônio José Alves de Moura já idoso, o qual confirmou que a I.F.S.O. está residindo no local, que conhece as partes há muitos anos, que a situação da vizinha não está fácil, inclusive demonstrou preocupação com a vizinha, indagando se ela havia se alimentado. Esta foi a situação encontrada no local, caso seja necessário maiores esclarecimentos estarei à disposição”. Ministério Público ratificou a manifestação de mov. 81. No dia 13/01/25 (mov. 91), o magistrado indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas. Determinado o arquivamento do feito, “sem prejuízo da continuidade e plena vigência das medidas protetivas anteriormente deferidas” (mov. 102). PAULO OLIVEIRA novamente compareceu aos autos, em 24/04/25 (mov. 105), para informar o transcurso do prazo de 180 dias fixados para a vigências das medidas cautelares, bem como que “a referida medida venceu no início do mês de março do corrente ano. Pois bem, mesmo estando no processo o termino da medida, o peticionante foi até a delegacia de polícia civil, bem como ao balcão desta vara, onde obteve resposta positiva de que poderia voltar ao seu ambiente de trabalho. Ocorre que, desde então, a suposta vítima vem fazendo vigília na porta do trabalho do peticionante, filmando, vistoriando seu veículo e até o chamando, fazendo uma verdadeira perseguição, que tem ameaçado o psicológico do peticionante”. I.F.S.O., em 25/04/25 (mov. 108), pediu a prorrogação das medidas protetivas. Ministério Público requereu a não alteração das medidas protetivas (mov. 134). Novamente, no dia 19/05/25 (mov. 136), a defesa de PAULO comparece aos autos informando que “embora tenha sido fechado o acesso do comércio ao apartamento da vítima, a vigência da obrigação de manter distância da vítima está impedindo o requerente de trabalhar em seu comércio, o que lhe está causando sérios prejuízos”, pois “a vítima reside em um apartamento construído na parte superior de um cômodo comercial onde funciona o sacolão de propriedade do requerente”. Ao final, pleiteou que “sejam as medidas protetivas modificadas no sentido de autorizar o requerente a permanecer no interior de seu comércio, denominado Sacolão Mundo das Verduras, situado na Rua 02 de Outubro, nº 598, Bairro Brasiliense, nesta cidade, de segunda a sábado, no período das 07hs às 20hs, e aos domingos das 07hs às 13:30hs. Outrossim, o requerente se compromete a não passar pela Rua 19 de Novembro, Bairro Brasiliense, nesta cidade, onde está situado o acesso ao apartamento da vítima”. Em 26/05/25 (mov. 142), foi publicada a decisão atacada, que deferiu o pedido de modificação das medidas protetivas e revogou “a determinação de distância não inferior a 300 (trezentos) metros da ofendida, exclusivamente para autorizar o requerente a permanecer no interior de seu comércio denominado Sacolão Mundo das Verduras, situado na Rua 02 de Outubro, nº 598, Bairro Brasiliense, nesta cidade, nos seguintes horários: - Segunda-feira a sábado: das 07 às 20h; e - Domingo: das 07h às 13h30”. Ressaltou-se na decisão que: “MANTENHO as demais medidas protetivas anteriormente concedidas e prorrogadas (proibição de aproximação, de contato e de frequentar determinados locais). ADVIRTO que a revogação da distância (300 metros) aplica-se somente para o requerente permanecer no local informado acima, valendo a referida distância para os demais locais em que a vítima se encontrar a obrigação de manter a distância mínima. AINDA, DEVERÁ SE ATENTAR PARA EVITAR CONTATO COM A VÍTIMA DE FORMA DIRETA E INDIRETA DURANTE O HORÁRIO DO EXPEDIENTE DE TRABALHO, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06”. I.F.S.O., inconformada, recorreu (mov. 152). Em razões pede “a reforma da decisão que modificou as medidas protetivas na movimentação nº 142, para manter as medidas protetivas nos termos prolatados inicialmente na movimentação nº 05, proibindo o requerido de frequentar o estabelecimento comercial em razão de a vítima morar no mesmo local” (mov. 157). Contrarrazões do Parquet pelo desprovimento do recurso (mov. 160). Contrarrazões de PAULO OLIVEIRA pelo desprovimento do recurso (mov. 164). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, Dr. Clayton Korb Jarczewski, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 175). É o relatório. Peço dia para julgamento, nos termos do art. 138, XXXII, do RITJGO. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R (Datado e assinado eletronicamente)A3