Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5976978-05.2024.8.09.0174 Requerente: Maria Divina Lemes282.961.331-72 Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A92.702.067/0001-96 Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por MARIA DIVINA LEMES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), partes qualificadas e representadas, alegando, em síntese, que desconhece os contratos de empréstimo consignado de n. 0000000000010253, averbado em seu benefício. Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento n. 15). Impugnação à contestação (evento n.22). Sentença de evento n. 25 julgou improcedentes os pedidos iniciais. Apelação interposta no evento n. 28. Contrarrazões apresentadas no evento n. 32. No evento n. 64 fora dado provimento ao recurso interposto pela parte autora, determinando a cassação da sentença para prosseguimento do feito. Deferida a prova pericial e nomeado perito em evento n. 84. Laudo pericial em evento n. 124. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Cinge a controvérsia quanto a nulidade do negócio jurídico, em virtude da ausência de contrato de empréstimo consignado, quanto a licitude e o dever de indenizar. Embora a parte requerida tenha apresentado contestação e o contrato de empréstimo, deferida a prova pericial, o expert concluiu que: “[...]O exame técnico evidenciou que o referido documento não atende aos requisitos técnicos necessários para assegurar autenticidade, fidedignidade e auditabilidade, em razão da ausência de registros de rastreabilidade e de controle de acesso, bem como da impossibilidade de determinar, com precisão, o momento e as condições em que a assinatura foi realizada. A análise dos metadados e propriedades digitais revelou a inexistência das características exigidas para assinaturas eletrônicas avançadas com certificação por biometria facial, conforme protocolos de segurança, normas vigentes e boas práticas aplicáveis. Não foram encontrados elementos suficientes para atestar a autenticidade do documento. Em razão disso, tem-se que o documento não é autêntico, não sendo possível estabelecer, com certeza técnica, a autoria do ato eletrônico. Conclui-se, portanto, que NÃO FOI ASSINADO PELA PERICIANDA, MARIA DIVINA LEMES.” Cumpre destacar ainda que cabe a empresa requerida precaver-se no sentido de identificação dos seus possíveis clientes, bem como ônus da prova no sentido de conferir os documentos apresentados no ato da contratação de seus serviços. Assim, ante a conclusão pela falsificação das assinaturas eletrônicas constantes no instrumento contratual, conclui-se que não foi a parte autora quem contratou o empréstimo bancário, o que lhe causou constrangimentos com o desconto em seu benefício previdenciário, devendo, portanto, ser indenizada moralmente. Não obstante a fraude praticada contra a requerida, ainda assim, resta caracterizada a responsabilidade civil daquela, em razão de sua responsabilidade ser objetiva, ligada aos riscos do negócio, consubstanciando a fraude uma das hipóteses de fortuito interno (REsp nº 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). Logo, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos junto à requerida. Com relação ao pedido de reparação por dano extrapatrimonial deve ser atendido. É que, em casos deste jaez, tem entendido a jurisprudência majoritária, cuidar-se de dano in re ipsa, que independe da prova de prejuízo concreto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.1 - Na hipótese de empréstimo não contratado e descontos indevidos realizados na aposentadoria do autor, o dano moral é in re ipsa. 2 -Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o fato do apelante ser uma instituição financeira (banco), o caráter punitivo do ofensor sem gerar enriquecimento ilícito da vítima, bem como os valores firmados em casos semelhantes por esta câmara, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00(oito mil reais). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC)0116761-77.2016.8.09.0180, Rel. NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2019, DJe de 25/03/2019). Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o juiz deve obedecer aos princípios da equidade e razoabilidade, considerando-se a capacidade econômica das partes; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, natureza e repercussão da ofensa; e, o grau do dolo ou da culpa do responsável. Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. O TJGO tem primado, repito, pela razoabilidade na fixação de importância, a título de reparação por danos morais. Considerando sempre que a indenização deve alcançar o valor que sirva de exemplo para a parte que causou o dano e nunca deve ser fonte de enriquecimento para aquele que o suportou, servindo, apenas, como compensação pela dor sofrida. Dessa maneira, considerando as circunstâncias do fato e o grau de ofensa moral suportado, a verba indenizatória deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - No caso em tela, houve cobrança indevida, porque a restou reconhecido que a autora não contratou o empréstimo consignado, nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento indevido (descontos) foi confirmado pelos extratos apresentados (evento nº 01); (III) a ausência de engano justificável - é sabido que não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, bastando a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ). Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem prova de filiação sindical e regular autorização do beneficiário - Inexistência de qualquer relação jurídica e negocial entre as partes - Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexigibilidade do débito e dever de restituição de valores, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral Inconformismo do autor. Pedido de restituição de valores em dobro - Engano injustificável, sendo desnecessária a comprovação de ter agido a ré com má-fé (posicionamento adotado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça - EAREsp 676.608) - Dobra devida - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/90)- Sentença reformada neste ponto. Danos morais ? Pedido de majoração do montante fixado na sentença - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido - Proporcionalidade e adequação, sendo observadas as peculiaridades do caso. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10008822820218260189 SP 1000882-28.2021.8.26.0189, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Outrossim, tenho que a soma do numerário descontado indevidamente do benefício previdenciário do autor (que se dará por cálculo aritmético) deve ser restituída, de forma atualizada, e em dobro. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) declarar a nulidade e inexistência dos contratos bancários objetos da lide, bem como do débito por ele representado; b) condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil, ambos a partir desta data, que corresponde à data do arbitramento, nos termos do recente entendimento entabulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 362. c) condenar o réu a restituir em dobro todo valor descontado indevidamente, devendo incidir sobre eles correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais a partir da citação. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, nada postulado, arquivem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito