Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5893253-28.2024.8.09.0107 Polo Ativo: Cooperativa Mista Dos Produtores De Leite De Morrinhos - Complem Polo Passivo: Ayrondis Vasconcelos Silva DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Cuida-se de pedido de suspensão da CNH (evento 85). É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 1.137, é possível ao magistrado, observando a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Nesse sentido, não se deve retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao judiciário para fazer valer o provimento jurisdicional, podendo, assim, inviabilizar a efetividade do processo. Destarte, nas execuções cíveis, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente sejam: i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Pelo exposto, visto que se exauridas as tentativas da parte exequente em encontrar bens passíveis de penhora, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD. (eventos 26, 33, 68 e 81), DEFIRO o pedido do evento retro, para determinar que seja suspensa a CNH da parte executada, até que seja alcançado a satisfação da presente execução, ou que seja alcançado o prazo prescricional do título executivo que é de 03 anos. Proceda-se com o bloqueio da CNH via RENAJUD. Cumpridas as determinações, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, imprimir andamento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento dos autos. Intime-se, Cumpra-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO