Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5962624-76.2024.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: ROBSON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS – OAB/TO 10.426 S: GUSTAVO NATAN DA SILVA – OAB/GO 41.526 APELADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA FEDERAL DE GOIÁS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a prova pericial concluiu pela existência de redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente, em face da alegada redução da capacidade laborativa e da conclusão da perícia judicial que atestou a inexistência de sequelas incapacitantes para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, de natureza indenizatória, é devido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por perito qualificado e sob o crivo do contraditório, concluiu que o segurado não comprovou incapacidade para suas atividades laborais habituais e as executa sem demanda de maior esforço físico. 5. As alegações de cicatriz e limitação residual de 10 graus de movimento no tornozelo não são suficientes, por si só, para configurar sequela que implique maior esforço ou redução da capacidade laboral, sem comprovação técnica robusta em sentido contrário. 6. Embora o Tema 416 do STJ afirme que a redução da capacidade, ainda que mínima, confere direito ao auxílio-acidente, este requisito fundamental de efetiva redução da capacidade laboral não foi demonstrado no caso concreto. 7. A prova pericial médica judicial prevalece sobre alegações unilaterais ou documentos que não infirmam suas conclusões de forma robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O auxílio-acidente exige comprovação de lesão permanente que reduza a capacidade laborativa, ainda que mínima. 2. O laudo pericial judicial prevalece sobre alegações subjetivas quando atesta a inexistência de redução da capacidade para o trabalho." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, LV e 194, III; Lei 8.213/1991, artigos 86 e 129; CPC, artigos 370, 479, 932, IV, 'b'; Decreto 3.048/99, artigos 30, § 1º e 104, §§ 4º, I e 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416); AgInt no AgInt no AREsp 1.281.388/SP; TJGO, Apelação Cível 5736973-41.2024.8.09.0006; Apelação Cível 5239743-57.2023.8.09.0149; Apelação Cível 5236155-78.2017.8.09.0011. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Robson Francisco Dos Santos (movimento 51) contra sentença proferida pela Juíza de Direito em respondência - Dec. Jud. 4530/2025 da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante De Freitas, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial, o autor, ora apelante, narra que, em 01/09/2007, sofreu acidente de trabalho (de trajeto) que resultou em fratura do tornozelo esquerdo. Alegou que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho habitual de operador de estação de captação, tratamento e distribuição de água, exigindo maior esforço físico. Sustentou que, após a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 5220167959) em 15/12/2007, o INSS deveria ter implantado automaticamente o auxílio-acidente, o que não ocorreu. Requereu a concessão do benefício desde a data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, e a isenção de custas e sucumbência, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O INSS, em sua contestação (movimento 39), arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de discutir o ato administrativo de cessação do benefício, ocorrido há mais de cinco anos. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, conforme o laudo pericial administrativo e a legislação aplicável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial (movimento 05), cujo laudo foi juntado nos movimentos 25 e 33. O perito, Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, concluiu que o autor, vítima de acidente de trajeto com fratura do tornozelo esquerdo, não comprovava incapacidade para suas atividades laborais habituais, executando suas funções sem demanda de maior esforço físico. No exame físico, contudo, registrou "limitação residual dos movimentos de flexoextensão nos últimos 10 graus" no tornozelo esquerdo. O autor impugnou o laudo pericial (movimento 30), sob o argumento de o mesmo ser contraditório; enquanto o INSS manifestou-se pela improcedência da ação, com base na conclusão pericial. Sobreveio a sentença de mérito (movimento 46), por meio da qual o dirigente processual julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Em proêmio, ressalte-se que o laudo apresentado se mostra claro e completo, não havendo em seu corpo qualquer mácula capaz de contaminá-lo. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (evento n. 33). Destaco, outrossim, que o julgamento antecipado do mérito é perfeitamente aplicável na espécie, pois as partes não manifestaram o desejo de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.. (…) O acidente sofrido pelo requerente, após colisão de sua motocicleta em um carro, no dia 01/09/2007, lhe gerou fratura exposta do tornozelo esquerdo, sendo ele submetido ao tratamento cirúrgico. Todavia, o perito concluiu que ‘’o periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta.” In casu, a prova produzida em juízo, consistente no laudo pericial produzido por perito habilitado (evento n. 33), é suficiente para demonstrar que não há incapacidade laborativa em decorrência do acidente citado na petição inicial. Na espécie, o autor não comprovou ser incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tampouco que está impossibilitado de laborar por mais de 15 dias consecutivos, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC. (…) É o quanto basta ao deslinde do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito. Em virtude da previsão contida no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, ISENTO o requerente do pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência. Por fim, registro que incumbirá ao Estado a responsabilidade pelo custeio de honorários periciais adiantados pelo INSS (Tema 1.044 do STJ). (…). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (movimento 51). Em suas razões, reitera que o laudo pericial é contraditório, pois, embora conclua pela ausência de incapacidade, descreve sequelas objetivas (cicatriz e limitação de movimento de 10 graus no tornozelo). Argumenta que a jurisprudência consolidada, notadamente o Tema 416 do STJ, assegura o direito ao auxílio-acidente mesmo que a redução da capacidade seja mínima. Defende que a necessidade de maior esforço para o desempenho da função habitual caracteriza o direito ao benefício. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido, com a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (16/12/2007). O preparo é dispensado por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em que pese regularmente intimada (movimento 53), a parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado ao movimento 54. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Julgamento monocrático Em proêmio, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso na forma do artigo 932, inciso IV, alínea ’b)’, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.° 170/2021, que instituiu o regimento interno desta Corte Estadual, que assim dispõem: Art. 932 – Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; […] Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; A presente insurgência amolda-se à hipótese de manifesta improcedência, porquanto a sentença recorrida se encontra em consonância com as provas dos autos e a jurisprudência dominante sobre a matéria, especialmente o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento na forma monocrática. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensa do recolhimento do preparo pois o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (movimento 6), conheço do recurso de apelação cível interposto. 3. Mérito da controvérsia recursal Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. 3.1. Auxílio-acidente indenizatório O apelante defende que faz jus ao benefício de auxílio-acidente em decorrência do acidente de trabalho (de trajeto), ocorrido há quase 20 (vinte) anos, que lhe ocasionou redução da capacidade laborativa. De início, destaca-se que a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de evento danoso, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Com efeito, compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar por meio de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. No caso em exame, o autor apelante comprovou que sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto), em 01/09/2007, que resultou em fratura do maléolo lateral (CID S826) fixado com placa e parafuso, no tornozelo esquerdo. Em decorrência, gozou de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 522016795-9) no período de 17/09/2007 a 15/12/2007. A Lei n.º 8.213/1991, em observância ao princípio da distributividade, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988, dispõe sobre os requisitos para a concessão desse benefício, nos termos estabelecidos pelo artigo 86. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Grifou-se) §1º – O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º – O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. §4º – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Por seu turno, o Decreto n.º 3.048/99, ao regulamentar a referida lei, preconiza: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (Grifou-se). I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020u § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. (Grifou-se). § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente (grifou-se). Da exegese dos dispositivos suso avocados, extrai-se que o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, na hipótese em que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. O auxílio-acidente tem, ainda, um requisito específico essencial para sua concessão: as lesões ou perturbações funcionais que impliquem a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no artigo 30, §1º, do Decreto n.º 3.048/1999, vide: Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…) § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020). É cediço que para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a ocorrência do acidente de qualquer natureza, a existência de sequela incapacitante permanente para a atividade laborativa atual e o nexo causal entre o acidente e a incapacidade de exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia. No caso em apreço, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho são incontroversos. A controvérsia reside, portanto, na existência de redução da capacidade laborativa. O juiz sentenciante, amparado nas provas coligidas aos autos, especialmente, na perícia judicial, entendeu pela inexistência de tal redução. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Assim, a existência da redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é requisito indispensável para a concessão do benefício, e seu ônus probatório recai sobre a parte autora. Como visto, na fase de instrução processual, para escorreita verificação da alegada redução da capacidade funcional, foi determinada a realização de prova pericial médica, a cargo de perito nomeado pelo juízo, o Dr. Dalvo da Silva Nascimento Júnior, médico ortopedista e traumatologista. O laudo pericial judicial (movimento 25) foi categórico ao concluir: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que se trata de um Periciando vítima de acidente de trajeto, resultando em fratura de tornozelo esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico, conforme documentos. O Periciando não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta. Comprova nexo de causalidade do quadro clínico atual com o acidente de trajeto em questão. O beneficiário impugnou o laudo (movimento 30), denominando-o de contraditório por causa das informações de existência de cicatriz e limitação residual dos movimentos nos últimos 10 graus. Importa ressaltar que a parte autora não indicou assistente técnico, não apresentou nenhuma contraprova, tampouco formulou quesitos complementares a fim de dirimir a questão que entendeu contraditória, de forma que as alegações refletem mero inconformismo com as conclusões periciais. Com efeito, o simples relato de cicatriz ou mesmo de limitação residual não são suficientes para consideração de sequela, uma vez que não são indicativos de maior esforço no desempenho da sua atividade habitual. Destaca-se, por oportuno que o ajuizamento da ação se deu após quase 20 (vinte) anos do acidente e, que nesse interregno, o beneficiário permaneceu desempenhando normalmente suas atividades laborais. Ressai-se, portanto, que a prova pericial realizada no curso da instrução probatória, concluiu que o apelante possui condições para exercer a função habitual que possuía à época em que sofreu o acidente, sem nenhuma sequela com repercussão na capacidade laborativa ou restrição ou limitação para as atribuições que exercia à época do acidente, bem como é capaz de exercer atividade laboral diversa da que exercia à época do acidente. Assim, é forçoso reconhecer que o apelante não teve redução permanente da capacidade laborativa, tampouco restrição ou limitação para as atribuições do cargo que exercia à época do acidente, portanto, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991. A sentença vergastada, ao julgar improcedente o pedido, alinhou-se perfeitamente ao conjunto probatório, privilegiando a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório em detrimento das meras alegações unilaterais do autor. Não se olvida o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1.109.591/SC (Tema 416), no qual firmou-se a seguinte tese de observância obrigatória: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Conforme ressaltado pelo Ministro Celso Limongi, no mencionado precedente qualificado e de observância obrigatória: (…) Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (…) Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro mísero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima. (…) Nessa linha de intelecção, o fator essencial à implementação do auxílio-acidente decorrente de infortúnio laboral é a redução da capacidade de lavor do segurado para a sua atividade habitual, no entanto, não constatado na espécie. Dessarte, os requisitos para a percepção do auxílio-acidente não foram preenchidos, dado a não comprovação da incapacidade parcial ou total para o desempenho das atividade laborais habituais. Assim, face à ausência do pressuposto fático para sua aplicação, qual seja, a efetiva redução da capacidade para o trabalho, o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser indeferido, assim como decidido em primeiro grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça corroboram este entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por segurado contra o INSS, em face de fratura consolidada do calcâneo direito. A sentença julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade funcional ou laborativa. O segurado apelou, alegando que para a concessão do auxílio-acidente basta a redução mínima da capacidade laboral, e que a existência de dor subjetiva configura sequela que afeta o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, atestada por laudo pericial, impede a concessão do auxílio-acidente, ainda que o segurado alegue existência de dor e necessidade de maior esforço para a execução de suas atividades habituais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a concessão do auxílio-acidente, são requisitos cumulativos: qualidade de segurado; consolidação das lesões; existência de sequelas; e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. O laudo pericial judicial concluiu, categoricamente, que as lesões consolidadas do segurado não resultam em incapacidade funcional ou laborativa, estando ele apto a retornar à sua atividade profissional sem maior esforço. 5. Embora a tese do Tema 416 do STJ preveja que o auxílio-acidente será devido ainda que mínima a lesão, exige-se que esta implique efetiva redução da capacidade para o trabalho, o que não foi demonstrado pelo conjunto probatório. 6. O laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório, possui presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário, não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5736973-41.2024.8.09.0006, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2025, grifou-se). EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame: Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-acidente em razão de alegada sequela permanente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 15/03/2016, com fratura do platô tibial direito. Sustentou-se que, após a cessação do auxílio-doença acidentário, persistiram limitações funcionais para o exercício da atividade habitual de mecânico. Fundamentou-se o pedido em laudo pericial do seguro DPVAT e relatórios médicos particulares. Sentença de improcedência, com base em perícia judicial conclusiva pela inexistência de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão: Examina-se se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela que reduza a capacidade laboral do segurado para o desempenho da atividade habitual. III. Razões de decidir: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de: (i) acidente de qualquer natureza; (ii) consolidação das lesões; (iii) sequela definitiva; e (iv) redução da capacidade laboral habitual (Lei n. 8.213/91, art. 86; Decreto n. 3.048/99, art. 104). A perícia judicial, submetida ao contraditório, concluiu pela ausência de incapacidade funcional, apontando que a alteração morfológica detectada não compromete o desempenho da atividade habitual. Elementos probatórios externos à perícia, como laudo do seguro DPVAT e relatórios médicos particulares, não infirmam a conclusão técnica judicial, ausente robustez suficiente para afastar a presunção de imparcialidade do perito. A aplicação do Tema 416 do STJ pressupõe a existência de sequela que gere ao menos mínima redução da capacidade laboral, o que não foi constatado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJGO, Apelação Cível 5239743-57.2023.8.09.0149, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA MOURA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2025, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA NÃO INCAPACITANTE. CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é uma indenização que se destina ao segurado empregado, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial emitido pela junta médica deste Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que o apelado pode realizar a atividade profissional exercida quando ocorreu o acidente, bem como pode exercer atividade laboral diversa. 3. Os requisitos para a percepção do auxílio-acidente não foram preenchidos, dada a não comprovação da incapacidade parcial ou total para o desempenho da atividade laboral habitual, tampouco a redução da capacidade laborativa, de modo que o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser indeferido, assim como foi feito no juízo de primeiro grau. 4. O magistrado de primeiro grau indicou satisfatoriamente os motivos que o levaram a considerar as conclusões do laudo pericial judicial e, por consequência lógica, a desconsiderar as impugnações apresentadas pelo ora recorrente. 5. A perícia foi realizada por médica qualificada, integrante da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que confeccionou laudo detalhado e conclusivo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados. 6. A perícia médica realizada pela Junta Médica Oficial goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer sobre eventuais laudos e exames particulares, somente podendo ser derruída em face de robusta prova em contrário, o que não existe na situação, eis que os documentos apresentados pelo autor, ora recorrente, não comprovam incapacidade laborativa, nem mesmo redução da capacidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação Cível 5236155-78.2017.8.09.0011, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024, grifou-se). Convém destacar, por fim, que a perícia foi realizada por médico qualificado, integrante da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, que confeccionou laudo conclusivo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados. Ademais, reitera-se que a avaliação médica realizada por perito judicial goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer sobre eventuais laudos e exames particulares, somente podendo ser derruída em face de robusta prova em contrário, o que não existe no caso concreto. Nessa confluência, tem-se que os elementos dos autos são robustos e suficientes da não comprovação da redução da capacidade laboral do apelante, devido às lesões sofridas no acidente de trabalho, impondo-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral. 4. Honorários recursais Em relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto. Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059). Nesse diapasão, malgrado o integral desprovimento do recurso, incabível a majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), em razão da ausência de prévia condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais no juízo de origem, à luz no artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes do STJ. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento para manter íntegra a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral. Na hipótese, incabível a majoração dos honorários recursais previstos no artigo85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de prévia fixação da verba perante o juízo singular à luz do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991. À luz dos artigos 9º, 10 e 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ambas as partes ficam expressamente advertidas que em caso de reiteração de interposição de recursos infundados e protelatórios, nova insurgência descabida culminará na referida sanção legal. Outrossim, os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Escoado o prazo legal, remetam-se os autos ao Juízo de primeiro grau de jurisdição com as baixas necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora