Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Apelação n. 0109437-50.2007.8.09.0051 Apelante: Adriana Candida Faustino Nishi Apelado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Adriana Candida Faustino Nishi, em razão da decisão (mov. 231) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face do Estado de Goiás, ora apelado. Na origem, a autora, ora Apelante, ajuizou Ação Ordinária Reivindicatória em face da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO e do Estado de Goiás (mov. 3, arq. 1), objetivando a quitação de saldo devedor de imóvel financiado junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A sentença de mérito (mov. 7) julgou procedente o pedido para determinar ao Estado de Goiás a quitação do imóvel e o cancelamento da hipoteca, condenando-o ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Interposta apelação pela autora (mov. 12), este egrégio Tribunal, em acórdão da lavra da 2ª Câmara Cível (mov. 46), deu parcial provimento ao recurso para majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado (mov. 52), a fase de cumprimento de sentença foi instaurada em autos apartados, inicialmente para a satisfação dos honorários sucumbenciais, os quais foram devidamente quitados mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV (mov. 76 e 95). Posteriormente, a exequente deu início ao cumprimento da obrigação de fazer (mov. 81), consistente na quitação do imóvel e baixa da hipoteca. O juízo singular determinou a intimação do Estado de Goiás para cumprimento da obrigação em 48 horas (mov. 119), sob pena de multa diária. Diante da inércia do executado, a multa foi fixada em R$ 1.000,00 diários (mov. 124) e, posteriormente, majorada para R$ 2.500,00 diários (mov. 148). O Estado de Goiás manifestou-se (mov. 155), arguindo que a responsabilidade pela baixa da hipoteca seria exclusiva da GOIÁSFOMENTO e pleiteou a revisão do valor da multa. O juízo, então, suspendeu a incidência da multa e oficiou à GOIÁSFOMENTO para fornecer a documentação necessária (mov. 158), o que foi cumprido (mov. 172). A exequente requereu a execução do valor acumulado das astreintes (mov. 173). O Estado de Goiás, em suas manifestações (mov. 206 e 223), reiterou seus argumentos e defendeu a inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. Sobreveio a decisão ora recorrida (mov. 231), na qual o magistrado singular acolheu o pleito do executado e afastou a cobrança da multa diária, ao fundamento de que a prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, constitui condição necessária para a cobrança, e que, no caso, "não houve intimação pessoal do polo passivo", observe: "Nesse tocante, as astreintes só incidirão após o não cumprimento da ordem judicial dentro do prazo estipulado pelo juízo, que se iniciará a partir da prévia intimação pessoal da parte, em consonância com a Súmula 410/STJ. No caso em deslinde, além da alegação de impossibilidade de cumprimento direito pelo ESTADO DE GOIÁS, não houve intimação pessoal do polo passivo. Logo, não houve o cumprimento de condição necessária à cobrança da multa diária, que deve ser afastada. Do exposto, acolho o pedido do executado no evento 155 e afasto a cobrança da multa diária. Após o prazo recursal, conclusos para deliberação sobre a extinção da demanda pelo adimplemento das obrigações." Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 240). Sustenta, em suma, a ocorrência de error in judicando, uma vez que o Estado de Goiás foi devida e imprescindivelmente intimado por meio eletrônico, o que, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, cumprindo o requisito da Súmula 410 do STJ. Requer a reforma da decisão para dar continuidade ao cumprimento de sentença referente à multa cominatória. O preparo recursal foi devidamente comprovado no mov. 240. Intimado, o Estado de Goiás apresentou contrarrazões (mov. 247), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso vertente, a controvérsia recursal cinge-se a verificar a validade da intimação eletrônica do ente público para cumprimento de obrigação de fazer e a consequente exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada pelo juízo de origem. Em suas razões recursais, a parte exequente/apelante defende a validade da intimação perpetrada pelo Diário de Justiça. Porém, o inconformismo recursal não merece respaldo, pois conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da sua Súmula 410: Súmula 410/STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Destaca-se que tal entendimento não foi necessariamente superado pelas Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, que promoveram reformas significativas no processo de execução e cumprimento de sentença. Isso porque a ratio decidendi que sustenta a Súmula 410 se ancora não em regras de procedimento, mas sim em princípios constitucionais processuais, como a garantia do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual. O objetivo da referida súmula é garantir que a parte compelida em obrigação de natureza personalíssima tenha ciência inequívoca da ordem judicial e do prazo para seu cumprimento, sob pena de sanção pecuniária. A jurisprudência mais atual do STJ, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, tem reafirmado a validade e a aplicabilidade do referido enunciado 410: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2. Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Assim, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é de que, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, havendo a fixação de multa por seu descumprimento, a intimação pessoal é condição sine qua non para a cobrança da multa cominatória, sob pena de, não ocorrendo a comunicação ou sendo esta viciada, a parte executada não sofrer a imputação. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA. [...] Teses de julgamento: "1. A prévia intimação pessoal do responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer é requisito essencial para a incidência da multa diária, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça." "2. O cumprimento tardio da obrigação não autoriza a cobrança das astreintes quando não observada a exigência da intimação pessoal do responsável." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJGO, Apelação Cível 5688095-23.2019.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 27/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5519622-74.2019.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 19/04/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL -> Recursos -> Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 5880758-23.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, publicado em 14/03/2025 14:46:35). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 410 STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. (…) 2. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. 3. É necessária a intimação pessoal da parte para que seja deflagrado o prazo para cumprimento da tutela cominatória fixada na decisão, não bastando a intimação por advogado, na esteira da jurisprudência sumulada do STJ, que continua hígida na vigência do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5817388-44.2023.8.09.0071, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). Dito isso, no caso concreto, não se verifica a realização de intimação pessoal direta da parte executada, limitando-se a comunicação processual à intimação via Diário da Justiça eletrônico, circunstância que, à luz do entendimento majoritário da 2ª Câmara Cível do TJGO, não é suficiente para legitimar a cobrança das astreintes. Assim, ausente condição essencial para a exigibilidade da multa, correta a decisão recorrida ao afastar a cobrança da penalidade, não se configurando o alegado error in judicando. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Após intimada a parte recorrente, providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível a baixa dos autos do acervo desta relatoria. Goiânia, assinado eletronicamente. Desembargador Augusto Ventura Relator /V70