Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JANDAIA ESCRIVANIA DO CRIME E FAZENDAS PÚBLICAS CERTIDÃO (DEFENSORIA DATIVA) - PROCESSO DIGITAL Processo nº: 0020162-16.2020.8.09.0090 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Secretaria De Segurança Pública Autor do Fato: Luciene Moura Dos Santos, 5359367 null/null, 048.624.091-64. CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que revendo nesta secretaria o processo acima mencionado, protocolado em 26/02/2020 00:00:00, dos presentes autos PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário, tendo como vítima Incolumidade Pública e Indiciado(a) Luciene Moura Dos Santos e outros, nele consta descisão/despacho proferido pelo(a) MM. Juíza, Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nomeando o(a) advogado(a) Dr. RODRIGO OLIVEIRA MACEDO - OAB/GO nº 57.665, para prestar Assistência Judiciária, na qualidade de defenso dativo do(a) suposto(a) autor(a) do fato: Luciene Moura Dos Santos. No evento 99, foram arbitrados honorários ao(a) advogado(a) acima nomeado(a), através de sentença/descisão/despacho, cujo teor é o seguinte: "...Ao defensor nomeado Dr. RODRIGO OLIVEIRA MACEDO - OAB/GO nº 57.665, o qual apresentou defesa técnica, FIXO 03 (três) UHD's, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE a respectiva certidão...". Era o que me cumpria certificar. JANDAIA, 26 de maio de 2025. NIVIENE SILVA OLIVEIRA Servidora Mat. func. 6183970 (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:39
Confirmada
26/05/2025, 14:13
Expedição de documento
26/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0020162-16.2020.8.09.0090Acusado(a): Luciene Moura Dos Santos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 102 contra a decisão proferida no evento 99, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, sob a alegação de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.A defesa alega que os honorários fixados em 3 UHD's não refletem a complexidade do trabalho realizado na elaboração dos memoriais, que demandou análise integral dos autos e atuação diligente, requerendo, assim, a majoração dos valores para um patamar mais adequado.Entretanto, após análise, não se verifica qualquer omissão na decisão. O que se observa é a tentativa de rediscutir questão já decidida, o que não cabe por meio de embargos de declaração, mas sim pelo recurso apropriado.Importa destacar que os honorários foram fixados proporcionalmente à atuação dos advogados durante o processo: 2 UHD's para o defensor que apresentou a resposta à acusação (evento 99), 3 UHD's para o advogado nomeado ad hoc para a audiência de instrução (evento 68) e 3 UHD's para o advogado responsável pelos memoriais (evento 99), totalizando 8 UHD's pela defesa integral.Diante do exposto, RECEBO os embargos por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual recurso das partes.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JANDAIA ESCRIVANIA DO CRIME E FAZENDAS PÚBLICAS CERTIDÃO (DEFENSORIA DATIVA) - PROCESSO DIGITAL Processo nº: 0020162-16.2020.8.09.0090 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Vítima: Secretaria De Segurança Pública Autor do Fato: Luciene Moura Dos Santos, 5359367 null/null, 048.624.091-64. CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, que revendo nesta secretaria o processo acima mencionado, protocolado em 26/02/2020 00:00:00, dos presentes autos PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário, tendo como vítima Incolumidade Pública e Indiciado(a) Luciene Moura Dos Santos e outros, nele consta descisão/despacho proferido pelo(a) MM. Juíza, Fernando Marney Oliveira de Carvalho, nomeando o(a) advogado(a) Dr. RODRIGO OLIVEIRA MACEDO - OAB/GO nº 57.665, para prestar Assistência Judiciária, na qualidade de defenso dativo do(a) suposto(a) autor(a) do fato: Luciene Moura Dos Santos. No evento 99, foram arbitrados honorários ao(a) advogado(a) acima nomeado(a), através de sentença/descisão/despacho, cujo teor é o seguinte: "...Ao defensor nomeado Dr. RODRIGO OLIVEIRA MACEDO - OAB/GO nº 57.665, o qual apresentou defesa técnica, FIXO 03 (três) UHD's, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. EXPEÇA-SE a respectiva certidão...". Era o que me cumpria certificar. JANDAIA, 26 de maio de 2025. NIVIENE SILVA OLIVEIRA Servidora Mat. func. 6183970 (Assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 23:39
Confirmada
26/05/2025, 14:13
Expedição de documento
26/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0020162-16.2020.8.09.0090Acusado(a): Luciene Moura Dos Santos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento 102 contra a decisão proferida no evento 99, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, sob a alegação de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios.A defesa alega que os honorários fixados em 3 UHD's não refletem a complexidade do trabalho realizado na elaboração dos memoriais, que demandou análise integral dos autos e atuação diligente, requerendo, assim, a majoração dos valores para um patamar mais adequado.Entretanto, após análise, não se verifica qualquer omissão na decisão. O que se observa é a tentativa de rediscutir questão já decidida, o que não cabe por meio de embargos de declaração, mas sim pelo recurso apropriado.Importa destacar que os honorários foram fixados proporcionalmente à atuação dos advogados durante o processo: 2 UHD's para o defensor que apresentou a resposta à acusação (evento 99), 3 UHD's para o advogado nomeado ad hoc para a audiência de instrução (evento 68) e 3 UHD's para o advogado responsável pelos memoriais (evento 99), totalizando 8 UHD's pela defesa integral.Diante do exposto, RECEBO os embargos por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou eventual recurso das partes.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
26/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 13:53
Expedição de documento
22/05/2025, 13:43
Expedição de documento
22/05/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0020162-16.2020.8.09.0090Acusado(a): Luciene Moura Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público, em face de Luciene Moura Dos Santos, devidamente qualificado, para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 129, §1°, incisos I e III, do Código Penal.Consta da denúncia que no dia 11/08/2019, por volta das 20 horas, na residência situada na Rua Geraldo F. Silva, Qd. 33, Lt. 09, St. Vale do Sol I, município de Inchara, comarca de Jandaia-GO, a acusada LUCIENE MOURA DOS SANTOS ofendeu a integridade corporal da vítima Tiago Barbosa de Assis, desferindo contra ele golpes de canivete no braço, causando-lhe ferimento grave que resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade permanente funcional do membro superior esquerdo, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito — fl. 31 do IP.Recebida a denúncia em 26/11/2021 (evento 04).Devidamente citada (evento 14), a acusada apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado no evento 33, oportunidade em que se reservou no direito de manifestar apenas em momento posterior, não suscitando preliminares (ev. 35).Afastada a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 40).Na audiência do dia 19/05/2023 (Termo de ev. 68), colheu-se as declarações da vítima Tiago Barbosa De Assis. Em seguida, colheu-se o depoimento da testemunha Ruiter A. da Silva (PM) e da informante Renata Moura dos Santos, restando dispensadas a oitiva das testemunhas Mariana Sousa Barros Araújo e André Luiz Naves. Ato contínuo, procedeu-se o interrogatório da acusada Luciene Moura Dos Santos.Em suas alegações finais escritas, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos moldes da denúncia (evento 88).A defesa, por sua vez, argumentou que a acusada teria agido em legítima defesa e que não há provas aptas a sustentar uma condenação. Assim, requereu a absolvição da acusada (evento 96).Certidão de antecedentes criminais no evento 97.Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de infração penal.A ré teve a oportunidade de se defender pessoal e tecnicamente, bem como fora observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem ainda os pressupostos processuais de existência e de validade.Não havendo vícios e questões preliminares a serem saneados, passo a analisar o mérito.1. Do crime de lesão corporal graveO Ministério Público imputou à acusada a prática da conduta descrita no art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, que possui a seguinte redação: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:[...]Lesão corporal de natureza grave§ 1º Se resulta:I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;[...]III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Pena - reclusão, de um a cinco anos." A materialidade do crime restou caracterizada pelo inquérito policial n. 77/2019, registro de atendimento integrado nº 11497302 (ev. 01 - arq. 1 - fl. 08/11), prontuário do paciente (fl. 12 do PDF único), relatório médico (fl. 26 do PDF único), laudo de exame de corpo de delito "Lesões Corporais" (evento 01, arquivo 03, fl. 35/37), bem como pela prova oral produzida em juízo.A autoria delitiva, da mesma forma, mostra-se cristalina e incontestável, mormente pela oitiva da vítima, testemunha e informante em juízo, além da própria confissão da acusada.A vítima Tiago Barbosa De Assis relatou que no dia 11 de agosto de 2019, por volta das 20h, Luciene foi até sua residência, levada pela irmã, enquanto ele estava com seu filho, e ao abrir o portão foi surpreendido por ela, que o empurrou e desferiu dois golpes de canivete em seu braço esquerdo, atingindo artéria, nervo e músculo, o que causou perda de sensibilidade e mobilidade nos dedos e parte do braço; afirmou que não viu a arma, não teve chance de reagir, pensou que morreria devido à gravidade do sangramento, buscou socorro sozinho, deixando o filho em casa, ficou 16 dias internado e três meses afastado do trabalho, sem receber benefício do INSS, e disse que o ataque ocorreu após um desentendimento na noite anterior por conta de um homem com quem Luciene se envolvia, tendo ela dito antes da agressão: “Hoje você vai saber a mulher que eu sou capaz”.A testemunha Ruiter A. da Silva, policial militar, relatou que foi acionado inicialmente ao hospital municipal, onde encontrou a vítima, Tiago Barbosa de Assis, com graves ferimentos causados por arma branca, e embora debilitado, ele conseguiu informar que a autora das lesões era sua ex-companheira, Luciene; após isso, a equipe foi até o local dos fatos, onde encontrou a residência com sinais de luta corporal, desorganização e grande quantidade de sangue, e uma vizinha relatou que houve uma briga entre o casal e que a criança, filho da vítima, presenciou o ocorrido; apesar de realizarem buscas nos arredores e em outros setores da cidade, não conseguiram localizar a autora.A testemunha Renata Mouro dos Santos, irmã de Luciene, relatou que levou Luciene de carro até a casa de Tiago a pedido dela, sem saber que ocorreria qualquer agressão, e permaneceu no veículo até ouvir um barulho; ao entrar, viu que Luciene já havia esfaqueado Tiago, que saía com a mão no braço sangrando enquanto o filho pequeno dele ficou sozinho dentro da residência; afirmou que Luciene permaneceu do lado de fora, não demonstrou reação imediata e que ambos haviam ingerido bebida alcoólica durante o dia; disse não ter visto a faca nem saber se Luciene já a levava consigo, e lamentou ter se envolvido na situação.A acusada Luciene Moura dos Santos confessou que feriu Tiago com uma faca no dia 11 de agosto de 2019, alegando que agiu em legítima defesa após ser agredida por ele com socos e chutes logo ao chegar à residência dele; afirmou que levava uma pequena faca de trabalho na mochila, usada em seu serviço, e que não teve intenção de feri-lo gravemente, mas apenas de se defender para que ele a soltasse, pois estaria sendo enforcada; disse que após o ocorrido entrou no carro com sua irmã e foi para casa, continuando sua rotina normalmente, inclusive indo trabalhar no dia seguinte; relatou ter entregue fotos das lesões que sofreu à Polícia Civil, que teriam sido tiradas no mesmo dia da agressão, e declarou também ter movido uma ação baseada na Lei Maria da Penha contra Tiago.Como se nota, a materialidade do delito restou incontroversa, estando amplamente comprovada pelo laudo pericial e pelo relatório médico constantes nos autos. De acordo com os documentos técnicos, a vítima Tiago Barbosa de Assis sofreu lesão de artéria e veias braquiais (CID10: S45.1), bem como lesão de nervo mediano (CID10: S44.1), o que comprometeu severamente a função motora e sensitiva de seu braço esquerdo, resultando em debilidade permanente de membro, sentido ou função, além de incapacidade para suas ocupações habituais por período superior a trinta dias.A autoria também é incontroversa, uma vez que a própria acusada, Luciene Moura dos Santos, confessou ter desferido o golpe com a faca que causou as lesões na vítima. Tal confissão é corroborada pelos depoimentos da testemunha presencial, Renata Moura dos Santos, irmã da acusada, que a acompanhava no momento dos fatos, bem como pelo relato do policial militar que atendeu a ocorrência e encontrou a vítima ensanguentada, confirmando os ferimentos graves e o local com sinais de luta corporal.A tese defensiva de legítima defesa não encontra amparo nos elementos probatórios constantes nos autos. Ainda que a ré afirme ter agido para se defender, não há qualquer exame de corpo de delito que comprove lesões que sustentem essa alegação. Tampouco há testemunhas presenciais que confirmem a versão de que a vítima teria iniciado uma agressão física iminente ou injusta. As supostas fotos (ev. 83) apresentadas não foram submetidas à análise técnica. Ao contrário, a dinâmica dos fatos, conforme relatada pela vítima e pelas testemunhas, revela que a agressão partiu da acusada, que, ao chegar à residência da vítima, desferiu repentinamente os golpes que atingiram o braço esquerdo de Tiago. Além disso, a gravidade das consequências sofridas pela vítima — incluindo internação hospitalar por 16 dias, afastamento de suas funções laborais por três meses e prejuízos permanentes à mobilidade e sensibilidade do membro superior esquerdo — reforça a ilicitude da conduta e a tipificação da lesão como grave, nos moldes da legislação penal. Assim, ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, e estando preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a condenação da acusada pelo crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal.Das causas atenuantes:O artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, disciplina a causa atenuante da pena quando confessada espontaneamente a autoria do crime.“Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)[...]d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;” No presente caso, a acusada confessou em juízo a agressão perpetrada em desfavor da vítima, ainda que sob a alegada legítima defesa. Nesse sentido, faz jus à causa atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, CP, a qual será aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a imputação deduzida na inicial para CONDENAR a ré Luciene Moura Dos Santos, filha de Maria de Moura Aguiaria e José Mendes dos Santos, como incurso nas sanções do artigo 129, §1°, incisos I e III, do Código Penal.Assim, atento ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicada e, conforme as determinações dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à sua dosimetria, nos limites do necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes.Do crime de lesão corporal graveCulpabilidade: normal para o delito em questão, nada tendo a se valorar;Antecedentes: não há registro de antecedentes, conforme certidão de evento 97; Conduta social: neutra, pois aqui se deve observar o comportamento do processado na comunidade, no seio familiar, não havendo elementos nos autos para aferi-la;Personalidade: sem elementos para a sua valoração;Motivo: comum à espécie, portanto, nada a valorar; Circunstâncias: as circunstâncias foram comuns à espécie delitiva;Consequências: considerando que o crime resultou em debilidade permanente do membro superior esquerdo e, ainda, na incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, reconheço a primeira como circunstância qualificadora do delito e a segunda como circunstância judicial negativa, a ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Assim sendo, tenho por negativas as consequências do crime, diante da gravidade e dos prejuízos duradouros impostos à vítima.Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime, sendo, portanto, neutra.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, fixo a PENA-BASE do crime em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.Na segunda fase, verifico a inexistência de agravantes, porém, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), razão pela qual diminuo a pena-base em 1/6 e fixo a PENA INTERMEDIÁRIA do crime em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA do crime em 1 (um) ano e 03 (três) meses de reclusãoConsiderando o artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena.Em virtude da existência de violência, incabível a substituição por restritiva de direitos, conforme artigo 44, I do Código Penal.Por força dos artigos 77 e 78 do Código Penal, APLICO a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo as condições serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.Deixo de realizar a detração estabelecida no 387, §2º, Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime de pena aplicado.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.Em virtude do regime de cumprimento fixado e por não vislumbrar a necessidade de sua segregação, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade.Fixo os honorários advocatícios ao patrono nomeado, Dr. CÉLIO REIS DE ASSIS – OAB Nº. 46.289, pela atuação nos presentes autos, em 02 (dois) UHD's (unidade de honorários dativos).Fixo os honorários advocatícios ao patrono nomeado, Dr. RODRIGO OLIVEIRA MACEDO - OAB/GO nº 57.665, pela atuação nos presentes autos, em 03 (três) UHD's (unidade de honorários dativos).Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:a) Oficie o TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) Seja oficiado ao Instituto Nacional de Identificação para as anotações devidas.c) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do art. 66 da Lei 7.210/1984.d) Expeçam-se as certidões de honorários dos advogados nomeados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se os autos, observando-se as baixas e cautelas de praxe.Jandaia-GO, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
22/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 21:33
Procedência
21/05/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 16:28
Documento
15/05/2025, 16:28
Petição (Alegações finais)
15/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)