Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 6071799-63.2024.8.09.0024 Autor: Banco Bradesco S.a Réu: Rafael Albuquerque Dias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Rafael Albuquerque Dias, devidamente qualificados. A ação funda-se em Cédula de Crédito Rural Hipotecária. Após tentativa de citação infrutífera, o exequente pugna pelo arresto do bem ofertado em garantia (ev. 21). No evento 27 decisão defere arresto condicionado a caução. Após a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Oficio comunicatorio ev. 32 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou peça de exceção de pré-executividade(Ev. 49). Intimada a se manifestar a ré compareceu no ev. 53. Oficio comunicatorio no ev. 54, conheceu do recurso do autor e NEGO-LHE PROVIMENTO. No evento 56, copia da sentença da ação mandamental de prorrogação de dívida em decorrência de frustração de safra e receita cumulada c/c ação constitutiva negativa de nulidade de cláusulas em cédulas de crédito rural c/c tutela de urgência, proposta por Rafael Albuquerque Dias em desfavor de Banco Bradesco S.A., reconhecida a conexão com estes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da exceção de Pré-Executividade O Excipiente, após comparecer espontaneamente aos autos, alega, em síntese, a existência de irregularidades na Cédula de Crédito Rural Hipotecária que fundamenta a execução, mencionando a existência de uma decisão judicial que teria deferido tutela antecipada referente ao título. Sustenta, assim, a inadequação do prosseguimento da via executiva. Intimado, o Excepto apresentou Impugnação, defendendo o não cabimento da exceção. Argumenta que as matérias suscitadas pelo devedor não são de ordem pública e demandam dilação probatória, o que torna a via eleita inadequada. Afirma que a defesa cabível seria os Embargos à Execução, e que o título executivo se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade. Pugna, ao final, pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para discutir as matérias alegadas pelo devedor. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, amplamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, que permite ao executado a apresentação de defesa no bojo do processo de execução, independentemente de penhora ou caução, para arguir questões que o juiz poderia conhecer de ofício. Conforme entendimento pacificado, seu cabimento é restrito a hipóteses excepcionais, nas quais se alega: Matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação; Vícios do título executivo que afetem sua nulidade, certeza, liquidez ou exigibilidade, desde que a comprovação seja documental e inequívoca, não demandando dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora se refira à execução fiscal, sua ratio é aplicada a todas as execuções. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) segue a mesma linha de entendimento, restringindo o uso deste instituto para evitar que se transforme em um substituto dos Embargos à Execução. A jurisprudência é clara ao afirmar que, havendo necessidade de produção de provas, a via adequada é a dos embargos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria de defesa for de ordem pública ou, ainda, ligada a condições ou pressupostos da ação executiva. Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação das alegativas do devedor, afigura-se manifestamente inadequada a via da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. II. As alegações de que a parte executada nunca foi proprietária/possuidora do imóvel, para ser contribuinte do IPTU razão pela qual seria parte ilegítima, bem como que a conta em que foi realizada a penhora era utilizada exclusivamente para pagamento de salários, exigem dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5631432-70.2023.8.09.0162 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em tela, ambas as teses apresentadas pelo Excipiente se enquadram nesses requisitos. A inépcia da inicial é um vício processual que pode e deve ser reconhecido de ofício (art. 485, I e § 3º, do CPC). A verificação da divergência entre o título mencionado na petição e o documento efetivamente juntado é feita por simples análise documental. Da mesma forma, a ausência de exigibilidade do título é uma condição da ação executiva (art. 783 do CPC), matéria de ordem pública, cuja comprovação, no caso, se dá pela juntada de uma decisão judicial, sendo, portanto, prova pré-constituída. Assim, reconheço o cabimento da presente Exceção de Pré-Executividade para análise de todas as matérias suscitadas. Da Análise do Mérito Da Alegada Inépcia da Inicial – Erro Material e Ausência de Prejuízo O Excipiente aponta uma divergência entre o título de crédito descrito no corpo da petição inicial e o documento efetivamente anexado para instruir a execução. De fato, uma análise isolada da petição inicial poderia indicar um vício. Contudo, o Direito Processual moderno é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A análise não pode ser meramente formalista, devendo-se verificar se o ato, ainda que imperfeito, atingiu sua finalidade e se causou algum prejuízo à defesa. Ao compulsar os autos de forma integral, incluindo a própria peça de Exceção de Pré-Executividade, a situação se revela sob outra luz. O próprio Excipiente, em sua defesa, reconhece a dívida, discorre sobre o inadimplemento e fundamenta sua tese de inexigibilidade com base no mesmíssimo título que instruiu a petição inicial da execução. Ora, ao proceder dessa forma, o devedor demonstra inequivocamente que: a) Compreendeu perfeitamente qual obrigação está sendo executada; b) Não sofreu qualquer prejuízo em sua defesa, pois conseguiu identificar o título e articular sua tese defensiva principal (suspensão da exigibilidade) com base nele; c) Implicitamente valida a correlação entre a dívida cobrada e o documento juntado, sanando o vício apontado. A divergência no texto da petição inicial, nesse contexto, configura mero erro material, um equívoco de digitação que não teve o condão de alterar a essência da pretensão executiva nem de confundir o devedor. Tentar se valer de tal lapso, que não lhe causou gravame, para anular todo o processo, beira a violação da boa-fé processual. Portanto, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem prejuízo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Inexigibilidade e Iliquidez do Título Face à Sentença Superveniente e da Suspensão do Processo A questão central do incidente é o impacto da sentença proferida na ação revisional conexa sobre a presente execução. A referida decisão, ao ser trasladada para estes autos, tornou-se o fato jurídico a ser analisado. A sentença foi clara ao: a) Declarar o direito do devedor à prorrogação do débito; b) Declarar a inexigibilidade temporária dos títulos até a formalização de novos vencimentos; c) Declarar a nulidade parcial das cláusulas de juros, determinando o recálculo do saldo devedor; d) Confirmar a suspensão dos atos de cobrança relativos a esta execução. Diante disso, é fato incontroverso que o título executivo, na forma como instruiu esta inicial, perdeu, no estado atual da relação jurídica, seus atributos de liquidez e exigibilidade. O valor cobrado não é mais o devido, e o vencimento que deu causa à execução foi desconstituído para dar lugar a uma futura repactuação. Contudo, a sentença que alterou substancialmente o título ainda não transitou em julgado, estando sujeita a eventual reforma em grau recursal. Se o Tribunal, por exemplo, reformar a sentença, o título pode reaver sua liquidez e exigibilidade originais. Nesse cenário, a extinção prematura da execução se mostra uma medida drástica e antieconômica, pois forçaria o credor a ajuizar uma nova ação caso a decisão lhe seja favorável em segunda instância. A solução jurídica mais adequada para a hipótese é o reconhecimento de uma questão prejudicial externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. O julgamento de mérito desta execução (a aferição final da dívida e a possibilidade de atos de expropriação) depende diretamente do que for decidido em caráter definitivo na ação revisional. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 921, inciso I, prevê expressamente a suspensão da execução nas hipóteses do art. 313. Portanto, em vez de extinguir o feito, o correto é suspendê-lo, aguardando-se a estabilização da relação jurídica no processo de conhecimento. Essa medida prestigia a segurança jurídica e a economia processual, evitando decisões conflitantes e a repetição de atos processuais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo a existência de questão prejudicial externa e a atual iliquidez e inexigibilidade do título por força de sentença, DETERMINAR A SUSPENSÃO do presente feito executivo, com fundamento nos artigos 313, V, 'a', e 921, I, do Código de Processo Civil. A suspensão perdurará até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na Ação Revisional conexa. Em razão da expressa determinação judicial na sentença conexa e da atual inexigibilidade do débito, determino o imediato levantamento de quaisquer medidas constritivas (penhora, arresto, bloqueio) que tenham sido efetivadas nestes autos, sem prejuízo de que novas medidas possam ser requeridas futuramente, caso a execução seja reativada. Considerando o caráter interlocutório da presente decisão e a suspensão do feito, deixo de fixar, por ora, os honorários de sucumbência relativos a este incidente, que serão arbitrados quando da resolução final do processo, após o término da suspensão. Intimem-se as partes para ciência e para que informem nestes autos, oportunamente, o trânsito em julgado da ação conexa. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito