Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0230945-26.2010.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A POLO PASSIVO: JOAO BATISTA FERRI DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOAO BATISTA FERRI, partes qualificadas. No mov. 135 a parte exequente requer pesquisa patrimonial via sistemas CCS-Bacen, Renajud, assim como, expedições de ofícios à SIDAGO, à AGRODEFESA e à RENAGRO. Verifica-se que foram deferidas pesquisas junto a outros sistemas conveniados e mesmo diante de tais diligências o débito não foi solvido (movs. 27, 33, 60, 80, 109 SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). Desta forma, as medidas requeridas pela parte exequente são juridicamente possíveis, mas seu cabimento deve ser analisado diante das peculiaridades de cada caso e o aproveitamento para o processo. Quanto as expedições de ofícios, a parte exequente poderá diligenciar nos termos do item 4. Entretanto, as pesquisas ficam condicionadas ao recolhimento de custas processuais, conforme Código de Normas do Foro Judicial. INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 1. NOVO RENAJUD Considerando o prazo decorrido desde a última pesquisa (mov. 60), AUTORIZO nova tentativa via sistema RENAJUD, nos termos deliberados no mov. 56. 2. INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen Autorizo a obtenção de dados pelo sistema INFOJUD, atinente às duas últimas declarações de bens do IRPF, Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR), Declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e Declaração de operações com cartão de crédito (DECRED), dando vista a parte exequente. Autorizo também a utilização dos sistemas CENSEC e CCS-Bacen. Autorizo a utilização do sistema PREVJUD, para buscas de fonte de renda formal da parte devedora. A) Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD, é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. B) Os arquivos relacionados a busca INFOJUD, PREVJUD, CENSEC e CCS-Bacen devem ser juntados em movimento separado dos demais, cabendo a Secretaria restringir a visibilidade destes documentos por meio da ferramenta “Bloquear – Adv”, de forma que ficarão visíveis somente a profissionais da advocacia, servidores da unidade e magistrado. 3. COAF e SIMBA É importante pontuar que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo cuja atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. Desta forma, segundo REsp nº 2.043.328/SP, o envio de ofício ao COAF ou consulta ao SIMBA para busca de patrimônio em execuções cíveis é um desvirtuamento das atribuições e finalidades do COAF e do SIMBA, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, razão pela qual incabível a medida nestes autos. 4. ALVARÁ PARA BUSCAS DE PATRIMÔNIO Quanto ao pedido de expedições de ofícios à SIDAGO, à AGRODEFESA e à RENAGRO. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) possui jurisprudência firmada no sentido de que providências que podem ser executadas pela própria parte interessada dispensam a atuação da unidade judiciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS. OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. I. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário mover seus esforços e ferramentas administrativas no interesse do promovente, substituindo o dever que lhe é atribuído pela lei. II- Somente em casos excepcionais, quando se comprove a real impossibilidade de obtenção do endereço do executado poderá ser viabilizada medida perante outros órgãos governamentais, para se obter informações do devedor. III- O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes, tampouco a responder indagações, sobretudo porque este Tribunal não é órgão consultivo. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento) 5471646-98.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018) Portanto, sem prejuízo as demais determinações, concedo alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada (CPF nº 282.222.969-49), tais como armazéns agrícolas, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, entre outros. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 15 (quinze) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. 5. ARQUIVAMENTO Superadas as etapas acima e nada sendo requerido, proceda-se a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via sistemas, ofício ou alvará. Após, determino o cumprimento do mov. 84, referente ao arquivamento do feito. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR