Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensionamento vitalício, formulados em ação de responsabilidade civil decorrente de alegado erro médico em cirurgia de catarata, após a ocorrência de complicação intraoperatória que resultou na perda da visão do olho operado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intercorrência cirúrgica ocorrida durante procedimento de catarata caracteriza erro médico por imprudência, imperícia ou negligência; (ii) saber se houve conduta omissiva ou inadequada no acompanhamento pós-operatório apta a configurar responsabilidade civil do profissional; e (iii) saber se está demonstrado o nexo causal entre a conduta médica e o dano consistente na perda total da visão do olho operado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do médico possui natureza subjetiva e exige comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. 4. A ruptura da cápsula posterior do cristalino durante cirurgia de catarata constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica, podendo ocorrer mesmo quando o procedimento é realizado de forma tecnicamente adequada, não caracterizando, por si só, erro médico. 5. Laudos periciais produzidos nos autos, elaborados por especialistas nomeados pelo juízo, concluíram de forma convergente pela inexistência de imprudência, imperícia ou negligência na realização da cirurgia ou na condução do pós-operatório inicial. 6. A prova técnica indicou que o agravamento do quadro visual relaciona-se ao lapso temporal prolongado até a realização de vitrectomia, circunstância que contribuiu para o desfecho clínico, sem que tenha sido demonstrado, com o grau de certeza necessário, que tal demora decorreu de conduta culposa do profissional demandado. 7. Elementos adicionais, como a condição oftalmológica prévia da paciente e a ausência de prova robusta acerca de recusa de atendimento no período subsequente à cirurgia, impedem a configuração do nexo causal entre a atuação médica e o dano final experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocorrência de complicação cirúrgica conhecida e descrita na literatura médica, por si só, não configura erro médico quando ausente prova de imprudência, imperícia ou negligência. 2. A responsabilidade civil do médico exige demonstração inequívoca de culpa e de nexo causal entre a conduta profissional e o dano sofrido pelo paciente. 3. Inexistindo prova de conduta culposa no procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório, não há dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, §4º; CC, art. 951; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037439-06.2017.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: APARECIDA FREITAS MELO APELADO: RENATO PINHEIRO CREPALDI VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DO RECURSO: Cuida-se de Apelação Cível interposta por APARECIDA FREITAS MELO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada em desfavor de RENATO PINHEIRO CREPALDI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Originariamente, a autora/apelante, ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que em 11 de dezembro de 2013, submeteu-se a uma cirurgia de catarata no olho esquerdo, realizada pelo médico requerido/apelado. Aduziu que, no pós operatório imediato, passou a sentir dor intensa, desconforto e ausência de melhora visual, tendo retornado ao consultório do réu em diversas ocasiões (12, 13, 16 e 19 de dezembro de 2013), sem que houvesse uma solução efetiva para o seu quadro, que evoluiu para a perda total e irreversível da visão do olho operado. Apontou a ocorrência de erro médico por negligência, imperícia e imprudência, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício. Após regular instrução processual, que incluiu a produção de prova pericial (movimentações 89, 105, 114 e 216), o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência (mov. 242), no seguinte sentido: “Nesse contexto, a prova pericial é conclusiva ao afastar a caracterização de erro médico. O laudo (ev.216) é claro ao afirmar que a intercorrência durante o procedimento cirúrgico é uma complicação possível e descrita na literatura médica, não configurando imperícia, negligência ou imprudência por parte do profissional. Destacou-se também a escorreita conduta do profissional no acompanhamento pós-cirúrgico. Contudo, segundo o perito, o fator determinante para o agravamento do quadro fora a mora na realização da vitrectomia. O expert foi enfático ao registrar que tal lapso temporal ‘provavelmente contribuiu para o desfecho da paciente’ e que ‘Conforme prontuário, o médico teve condutas adequadas em pós-operatório inicial’. (…) Dessa forma, resta evidenciada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano final experimentado pela autora. O conjunto probatório demonstra que o médico prestou a assistência pós-operatória imediata e que a ausência de continuidade no tratamento, por um período tão significativo, partiu da própria paciente, que não demonstrou ter buscado atendimento com o réu ou com qualquer outro profissional nesse intervalo. A responsabilidade civil do médico, sendo de natureza subjetiva, exige a comprovação inequívoca da culpa, o que não ocorreu no presente caso. Pelo contrário, as evidências apontam para uma complicação inerente ao procedimento, mencionada inclusive, no termo assinado antes do procedimento, seguida da falha de continuidade, o que se revela como causa superveniente para o resultado danoso. Importante salientar este Juízo não nega, tampouco menospreza, o nítido estado sofrimento da parte autora, diante do quadro de cegueira, do esperado abalo psicológico e físico, conforme testemunhado pelas vizinhas em sede de audiência de instrução e julgamento. Todavia, a responsabilidade pela reparação não pode ser atribuída ao requerido, posto que não decorre de sua conduta. Portanto, pela ausência de constatação de culpa para configuração de responsabilidade subjetiva, a rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, os quais ficam sob suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC.” Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter interpretado de forma equivocada o conjunto probatório e afastado indevidamente a responsabilidade civil do médico apelado. Alega que, após submeter-se a cirurgia de catarata no olho esquerdo, passou a apresentar dor intensa, ausência de melhora visual e agravamento progressivo do quadro clínico, retornando diversas vezes ao consultório do profissional, sem que fossem adotadas providências diagnósticas ou terapêuticas adequadas no pós-operatório. Defende que houve negligência médica, caracterizada pela ausência de investigação das complicações, pelo manejo insuficiente dos sintomas e pelo abandono terapêutico, circunstâncias que teriam contribuído diretamente para a evolução do quadro até a perda total e irreversível da visão. Argumenta, ainda, que a sentença incorreu em erro ao concluir pela existência de período de aproximadamente 60 dias sem busca por atendimento, pois tal conclusão decorreu apenas da ausência de registros documentais que estavam sob a guarda do próprio médico, não podendo essa lacuna probatória ser imputada à paciente, sobretudo diante da inversão do ônus da prova e dos depoimentos testemunhais que confirmariam suas reiteradas tentativas de atendimento. Aduz, também, que o laudo pericial foi analisado de forma acrítica, desconsiderando elementos técnicos que indicariam manejo inadequado do pós-operatório, bem como que o nexo causal entre a conduta do apelado e o dano experimentado permanece evidente. Por fim, requer o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento decorrente da perda permanente da visão. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, dele conheço. 3. DO RECURSO: Inicialmente, antes de adentrar o mérito recursal, registra-se que Aparecida Freitas Melo, ora apelante, à época dos fatos já com 58 anos de idade, submeteu-se a uma cirurgia de catarata com a legítima expectativa de recuperar a visão do olho esquerdo e, com isso, reconquistar parte da autonomia e qualidade de vida que a doença lhe vinha subtraindo. O que se seguiu, porém, foi a experiência devastadora de conviver com dor intensa e persistente nos dias subsequentes ao procedimento, a angústia de perceber que a visão não retornava e, ao final, a constatação irreversível da cegueira total do olho operado – acompanhada de distúrbios psiquiátricos documentados nos autos, como depressão e crises de pânico. Compreende-se, igualmente, a profunda frustração da apelante não apenas com o resultado cirúrgico, mas também com a percepção de que o amparo médico prestado pelo requerido/apelado ficou aquém do acolhimento que ela esperava e julgava merecer, sobretudo diante da gravidade dos sintomas que experimentava. Essa dimensão humana do caso não pode ser apagada pela análise técnico-jurídica que se segue. Contudo, a função jurisdicional impõe que o julgamento se paute pela prova dos autos e pelo direito aplicável, razão pela qual passo à análise do mérito. Pois bem. A responsabilidade civil do profissional liberal, incluindo o médico, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 951 do Código Civil. A obrigação do médico é, em regra, de meio, e não de resultado, comprometendo-se o profissional a empregar toda a sua técnica e diligência para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura ou o sucesso absoluto do procedimento. Nos casos de indenização por suposto erro médico, a prova pericial assume protagonismo, por envolver conhecimentos técnicos especializados que escapam ao domínio do julgador e das partes. Na espécie, foram produzidos dois laudos periciais relevantes. O primeiro, elaborado pela Dra. Luciana Cunha do Prado, médica oftalmologista (CRM/GO 8.203), nomeada perita do juízo (mov. 89, 105 e 114), ofereceu detalhada descrição do quadro clínico, das complicações e do desfecho. O segundo laudo, determinado pelo juízo diante de alegadas contradições, foi elaborado pelo Dr. Thiago Henrique Silva (CRM/GO 29.507), que realizou nova perícia em maio de 2025 (mov. 216). Ambos os laudos, em suas linhas fundamentais, convergem em pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme passo a demonstrar. Vejamos. O laudo do Dr. Thiago Henrique Silva é claro ao explicar que, durante a cirurgia de catarata, ocorreu “ruptura da cápsula posterior do cristalino, estrutura com apenas 4 micrômetros de espessura”. Essa intercorrência permitiu a “luxação de conteúdo cristaliniano e da lente intraocular para a cavidade vítrea”. O perito ressaltou que tal complicação “ocorre em cerca de 0,45% a 3,6% dos casos operados por cirurgiões experientes (DOI: 10.4103/ijo.IJO_1057_17), não configurando necessariamente erro médico”. A Dra. Luciana Cunha do Prado, em seu laudo complementar (mov. 114), foi igualmente enfática ao distinguir complicação de erro médico, consignando que a medicina não é ciência exata, que complicações podem ocorrer no pré, per e pós-operatório, e que o fato de a cirurgia não ter sido bem-sucedida não implica, automaticamente, a presença de imprudência, imperícia ou negligência. Ademais, destaca-se que o próprio relatório cirúrgico fornecido pelo Dr. Renato Crepaldi registra a ocorrência da ruptura de cápsula posterior, evidenciando transparência na documentação do fato – conduta incompatível com a tese de ocultação ou má-fé. No que diz respeito às alegadas condutas do médico requerido/apelado, contestadas pela apelante, o segundo perito, Dr. Thiago Henrique Silva, após análise dos prontuários constantes dos autos (mov. 96), concluiu de forma expressa e inequívoca: “Conforme prontuário, o médico teve condutas adequadas em pós-operatório inicial”. O laudo registra que constam dos autos prontuários com condutas adequadas para um pós-operatório de cirurgia de catarata com complicações, incluindo medicamentos para controle de pressão intraocular e da inflamação, bem como o planejamento de reabordagem cirúrgica. A Dra. Luciana, por sua vez, ao responder ao quesito nº 15 da parte requerida (se o médico fora omisso no pós-operatório), ponderou que não pôde afirmar omissão absoluta, reconhecendo, porém, certa parcela de fragilidade na relação médico-paciente. Não obstante, mesmo a primeira perita não identificou omissão configuradora de negligência stricto sensu no acompanhamento inicial. Questionado especificamente sobre a existência de omissão, imprudência, negligência ou imperícia por parte do Dr. Renato Crepaldi no pós-operatório (quesito nº 22 da parte ré), o Dr. Thiago respondeu de forma categórica: “Não.” Verifica-se, por fim, que a conclusão final do laudo do Dr. Thiago Henrique Silva é cristalina: “Conforme detalhado na DISCUSSÃO deste relatório, não foi evidenciado erro médico na condução deste caso.” Adiante, constata-se que a apelante sustenta, em seu recurso, que a sentença incorreu em erro ao atribuir-lhe culpa pela demora de aproximadamente 60 dias entre o último retorno documentado (19/12/2013) e a consulta com outro profissional (18/02/2014). Argumenta que buscou atendimento reiteradamente nesse período, conforme prova testemunhal, e que foi tratada com descaso pelo apelado. A questão é relevante e merece análise detida. Ambos os peritos reconheceram que o lapso temporal entre a complicação e a vitrectomia foi fator contributivo para o desfecho. O Dr. Thiago consignou expressamente que “60 dias para a reabordagem com vitrectomia é um tempo demasiado longo e provavelmente contribuiu para o desfecho da paciente.” A Dra. Luciana, ao seu turno, destacou que o reposicionamento da lente deve ser realizado o mais rápido possível, e que o prolongamento do tempo sem tratamento agrava as complicações. Todavia, a atribuição de responsabilidade por essa demora é questão complexa e que não se resolve apenas com a constatação de que o tempo foi excessivo. É necessário identificar a quem se imputa, com base na prova dos autos, a responsabilidade por esse lapso. Nesse ponto, verifica-se que: (i) os prontuários do apelado documentam atendimentos até 19/12/2013, com condutas medicamentosas adequadas e planejamento de reabordagem; (ii) não há registro documental de atendimentos ou tentativas de contato entre essa data e o boletim de ocorrência de 13/02/2014; (iii) a prova testemunhal, embora indique que a apelante relatava sofrimento e buscava ajuda, não é suficientemente precisa para demonstrar, com a robustez exigida, que houve recusa formal de atendimento pelo apelado nesse intervalo; (iv) o próprio perito Dr. Thiago, ao responder se o abandono do tratamento pela paciente poderia ter agravado o quadro clínico (quesito nº 19 da parte ré), respondeu afirmativamente: “Sim.”; e (v) ao ser questionado se a autora contribuiu de algum modo para o evento danoso (quesito nº 27 da parte requerente), o perito foi direto: “O atraso na reabordagem contribuiu para o dano.” Ademais, o segundo perito foi categórico ao afirmar que não identificou, nos prontuários médicos do ev. 96, qualquer omissão, imprudência, negligência ou imperícia por parte do Dr. Renato Crepaldi no pós-operatório da autora (quesito nº 22 da parte ré). Ainda que se reconheça – como de fato se reconhece – que a condição da apelante exigia reabordagem cirúrgica mais célere, a prova dos autos não permite concluir, com o grau de certeza necessário para a configuração da responsabilidade subjetiva, que a demora decorreu exclusivamente de conduta culposa do apelado. O perito não identificou omissão no pós-operatório, as condutas documentadas foram consideradas adequadas, e a própria autora, segundo consta dos autos, já possuía condição anterior de cegueira legal (percepção de movimento das mãos a 1 metro e meio), além de diagnóstico prévio de glaucoma desde 2010 – doença que, segundo ambos os peritos, pode ter contribuído para a perda visual. A Dra. Luciana, ao responder se a perda de visão se deveu exclusivamente à cirurgia de catarata (quesito nº 8 da parte ré), consignou: “Não exclusivamente à cirurgia de catarata em si, mas pode ter sido por complicações decorrentes deste ato.” E, ao ser indagada se o glaucoma pode ter contribuído para a perda visual (quesito nº 6 da parte ré), respondeu afirmativamente. O Dr. Thiago, por sua vez, embora tenha ressalvado que o glaucoma da paciente provavelmente não estava em estágio avançado na época da cirurgia (com base no exame de fundo de olho normal registrado pelo apelado), reconheceu que o glaucoma secundário aos restos cristalinianos provavelmente contribuiu para a perda visual. E quando indagado se a perda de visão se deve exclusivamente à cirurgia (quesito nº 8 da parte ré), respondeu: “Não.” Nesse sentido, conclui-se que, por mais doloroso e lamentável que seja, o ocorrido com a autora/apelante – ruptura da cápsula posterior – é uma complicação conhecida e descrita na literatura médica, com incidência registrada mesmo entre cirurgiões experientes, de modo que o resultado adverso do inicialmente esperado, não configura, por si só, inadimplemento da obrigação de meio. Conforme consignado pela Dra. Luciana em seu laudo complementar, “o fato de ter deixado lesão no olho da Requerente, não sendo bem sucedida a cirurgia, não significa que tenha havido os 3 aspectos em questão: imprudência, imperícia e negligência.” Cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas pode formar sua convicção com base nele, desde que fundamentadamente, e, no presente caso, ambos os laudos são tecnicamente consistentes, elaborados por profissionais habilitados e nomeados pelo juízo, e suas conclusões – no que tange à ausência de culpa médica – são convergentes. Por fim, no que diz respeito ao argumento da apelante no sentido de que o médico tinha o dever proativo de convocá-la para reavaliação e que não poderia aguardar que uma paciente leiga identificasse, por conta própria, a gravidade da complicação, tem-se que, embora a tese seja compreensível do ponto de vista humano, não encontra amparo na prova produzida nos autos. O perito Dr. Thiago consignou que as condutas pós-operatórias documentadas foram adequadas, incluindo medicações para controle pressórico e inflamatório e o planejamento de reabordagem. Ademais, a Dra. Luciana, ao abordar a questão da omissão no pós-operatório, reconheceu a existência de fragilidade na relação médico-paciente, mas não concluiu por negligência configurada. Registrou que “não houve negligência absolutamente citando, mas precária e fragilizada relação médico-paciente, o que conduziu à ruptura desta.” A deterioração da relação interpessoal, embora lamentável e certamente prejudicial à continuidade do tratamento, não equivale, juridicamente, a conduta culposa. Por todo o exposto e conforme já fundamentado neste voto, a responsabilidade civil médica, sendo subjetiva, exige comprovação inequívoca de culpa, o que não ocorreu no presente caso. Embora o resultado seja lamentável e o sofrimento da apelante seja inegável, o Direito não autoriza a condenação quando ausentes os pressupostos legais da responsabilidade. Nesse sentido, não merece reparo a sentença combatida. 4. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, os quais ficam sob suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC. É o voto. Goiânia, 06 de abril de 2026. Desembargador Altair Guerra da Costa Relator 09 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037439-06.2017.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: APARECIDA FREITAS MELO APELADO: RENATO PINHEIRO CREPALDI EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA E DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como pensionamento vitalício, formulados em ação de responsabilidade civil decorrente de alegado erro médico em cirurgia de catarata, após a ocorrência de complicação intraoperatória que resultou na perda da visão do olho operado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intercorrência cirúrgica ocorrida durante procedimento de catarata caracteriza erro médico por imprudência, imperícia ou negligência; (ii) saber se houve conduta omissiva ou inadequada no acompanhamento pós-operatório apta a configurar responsabilidade civil do profissional; e (iii) saber se está demonstrado o nexo causal entre a conduta médica e o dano consistente na perda total da visão do olho operado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do médico possui natureza subjetiva e exige comprovação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. 4. A ruptura da cápsula posterior do cristalino durante cirurgia de catarata constitui complicação conhecida e descrita na literatura médica, podendo ocorrer mesmo quando o procedimento é realizado de forma tecnicamente adequada, não caracterizando, por si só, erro médico. 5. Laudos periciais produzidos nos autos, elaborados por especialistas nomeados pelo juízo, concluíram de forma convergente pela inexistência de imprudência, imperícia ou negligência na realização da cirurgia ou na condução do pós-operatório inicial. 6. A prova técnica indicou que o agravamento do quadro visual relaciona-se ao lapso temporal prolongado até a realização de vitrectomia, circunstância que contribuiu para o desfecho clínico, sem que tenha sido demonstrado, com o grau de certeza necessário, que tal demora decorreu de conduta culposa do profissional demandado. 7. Elementos adicionais, como a condição oftalmológica prévia da paciente e a ausência de prova robusta acerca de recusa de atendimento no período subsequente à cirurgia, impedem a configuração do nexo causal entre a atuação médica e o dano final experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ocorrência de complicação cirúrgica conhecida e descrita na literatura médica, por si só, não configura erro médico quando ausente prova de imprudência, imperícia ou negligência. 2. A responsabilidade civil do médico exige demonstração inequívoca de culpa e de nexo causal entre a conduta profissional e o dano sofrido pelo paciente. 3. Inexistindo prova de conduta culposa no procedimento cirúrgico ou no acompanhamento pós-operatório, não há dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, §4º; CC, art. 951; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: não há. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037439-06.2017.8.09.0137, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Antônio Cézar Pereira de Menezes, substituto do Desembargador William Costa Mello, e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 06 de abril de 2026. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator k/A