Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO EXERCIDA POSITIVAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, a fim de adequar o acórdão anterior à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, referente à aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior deve ser modificado, em sede de juízo de retratação, para aplicar exclusivamente a Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros moratórios sobre o valor da condenação cível, em alinhamento com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data do vencimento, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a Taxa Selic é aplicável como índice único para juros de mora e correção monetária nas dívidas de natureza civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 3.3. A incidência da Taxa Selic engloba a correção monetária e os juros moratórios, o que veda a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.4. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada em sede de recurso repetitivo, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo, com amparo no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequar o julgado à orientação da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Juízo de retratação positivo exercido para alterar o acórdão e dar parcial provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Em juízo de retratação, adequa-se o acórdão à tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic para a atualização de dívidas de natureza civil, índice que engloba juros moratórios e correção monetária, com termo inicial na data do vencimento da obrigação líquida e certa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397 e 406; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.562/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0195575-54.2014.8.09.0122 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goianira Embargante: Construtora Aterpa S.A. Embargado: Guimarães José Néias e Transporte de Minério União Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 232), em razão da interposição de recurso especial (evento 222) pela parte embargante, Construtora Aterpa S.A., em face do acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (evento 215). Eis a ementa do julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob a alegação de omissão quanto à análise do pleito de aplicação da Taxa Selic como indexador da condenação, em observância à nova redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a tese recursal de aplicação dos novos parâmetros para os juros legais, matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo a omissão caracterizada pela ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante sobre a qual o julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento. 3.2. Constatado que o acórdão deixou de analisar o pleito de alteração dos consectários legais da condenação, matéria de ordem pública arguida no apelo, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício. 3.3. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil e entrou em vigor em 31 de agosto de 2024, possui aplicação imediata aos processos em curso, respeitado o ato jurídico perfeito. Seus efeitos são "ex nunc", incidindo somente a partir de sua vigência. 3.4. O débito deve ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024. A partir de 31 de agosto de 2024, a correção monetária passa a ser pelo IPCA, com incidência de juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzida do próprio IPCA, conforme a nova legislação. 3.5. O provimento parcial do recurso de apelação, decorrente do acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação. Teses de julgamento: "1. Configura omissão, sanável via embargos de declaração, a ausência de manifestação do órgão julgador sobre a aplicabilidade dos consectários legais da condenação, matéria de ordem pública arguida no recurso." "2. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo sobre o débito a partir de sua vigência (31 de agosto de 2024), em respeito ao princípio do tempus regit actum e aos efeitos ex nunc da nova legislação." "3. O acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes para dar parcial provimento ao recurso principal, afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059”. Em suas razões (evento nº 192), a parte embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão expressamente suscitada nas razões de apelação, qual seja, a aplicabilidade da Taxa Selic como indexador da condenação, em substituição aos juros de mora e correção monetária, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à nova redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024. No caso em análise, trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para condenar a parte requerida, Consórcio Aterpa – EBATE, ora embargante, ao pagamento da quantia de R$ 32.144,42 (trinta e dois mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), referente à prestação de serviços realizada no período de 22/03/2011 a 1º/06/2011 (evento 127). A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, cumulada com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (evento 127). Em relação os encargos incidentes sobre o valor do débito, é certo que, versando a hipótese sobre dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros fluem desde a data do inadimplemento, porque o advento do termo constitui automaticamente em mora o devedor. É o que se extrai dos caputs dos artigos 389 e 397, Código Civil, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." Também sobre o assunto, a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que o devedor solidário responde pela totalidade da dívida, podendo o credor escolher contra quem pretende litigar. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO. VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem, no sentido de que não há falar em cerceamento de defesa ou em abusividade das cláusulas contratuais, demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021). Sendo assim, os consectários a serem aplicados sobre cada um dos débitos, juros e correção monetária, devem ser contados a partir da data do vencimento da obrigação, tendo em vista se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, daí a necessidade da reforma de ofício da sentença no que diz respeito ao termo a quo da incidência da correção monetária. Por outro vértice, no tocante o reclame do apelante almejando a atualização do débito mediante a aplicação da taxa Selic, entendo que razão lhe assiste. Ao apreciar os aclaratórios, o acórdão proferido no evento 215 reconheceu a incidência da Taxa Selic, porém modulou os efeitos da decisão, fixando como marco temporal para sua aplicação a data de 31/08/2024, mantendo, até então, a sistemática anterior de cumulação dos consectários legais. Todavia, tal solução não se coaduna com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema nº 1.368, segundo o qual, nas condenações de natureza civil, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único, por já englobar, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, vedando-se, por conseguinte, sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização. A questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, da sistemática da repercussão geral, foi a seguinte: “definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”. Foi fixada a seguinte tese, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 20/10/2025: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A propósito, trago à colação a ementa do paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido”. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) - grifei. Entrementes, levando-se em linha de conta que o col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1368, em sede de julgamento de recurso repetitivo, em acórdão publicado em 20/10/2025, consolidou entendimento pela aplicação da referida Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios anteriormente ao advento da supracitada Lei 14.905/2024, é de rigor o acolhimento da súplica recursal no pertinente. Assim, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido deve ser ajustado para determinar que a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a Taxa Selic. Por conseguinte, reconheço imperiosa a adequação do acórdão nos termos da fundamentação supra. Em face do exposto, respaldado no art. 1.030, inciso II, do CPC, revejo o posicionamento adotado anteriormente e, mediante o exercício do juízo de retratação positivo, hei por bem alterar, em parte, o acórdão de ordem nº 194 e, quanto aos consectários legais, determinar a incidência exclusiva da Taxa Selic a título de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, contados desde o vencimento da dívida líquida e certa, cumprindo, na integra, o comando objeto da tese construída no Tema Repetitivo nº 1.368, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mantidos os demais termos do mencionado julgado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 0195575-54.2014.8.09.0122 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Goianira Embargante: Construtora Aterpa S.A. Embargado: Guimarães José Néias e Transporte de Minério União Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO EXERCIDA POSITIVAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em ação de cobrança, a fim de adequar o acórdão anterior à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, referente à aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior deve ser modificado, em sede de juízo de retratação, para aplicar exclusivamente a Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros moratórios sobre o valor da condenação cível, em alinhamento com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nas hipóteses de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data do vencimento, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a Taxa Selic é aplicável como índice único para juros de mora e correção monetária nas dívidas de natureza civil, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 3.3. A incidência da Taxa Selic engloba a correção monetária e os juros moratórios, o que veda a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.4. Constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada em sede de recurso repetitivo, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo, com amparo no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequar o julgado à orientação da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Juízo de retratação positivo exercido para alterar o acórdão e dar parcial provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Em juízo de retratação, adequa-se o acórdão à tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, com a aplicação exclusiva da Taxa Selic para a atualização de dívidas de natureza civil, índice que engloba juros moratórios e correção monetária, com termo inicial na data do vencimento da obrigação líquida e certa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397 e 406; CPC, art. 1.040, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.562/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.775.471/DF. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Juízo de Retratação na Apelação Cível nº 0195575-54.2014.8.09.0122 da Comarca de Goianira. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em exercer o juízo positivo de retratação, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)