Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5026373-65.2025.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Produtec Comércio E Representações S/a PROMOVIDO (A): Oswaldo José Dos Santos D E C I S Ã O Ao evento 65, a parte exequente pugnou pela inclusão da empresa OSWALDO J DOS SANTOS, inscrita no CNPJ n. 24.823.908/0001-63. Sabe-se que o empresário individual pratica a empresa sem constituir pessoa jurídica, mas utilizando-se das vantagens dela, o que implica na falta de distinção entre o patrimônio pessoal e o afetado à atividade comercial. Assim, é totalmente possível a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo de execução movida contra a pessoa física e dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tanto. Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual nada mais é do que uma ficção jurídica que possibilita que uma pessoa física exerça atividade empresária em nome próprio com benefícios de uma pessoa jurídica, inexistindo qualquer distinção de personalidade e patrimônio entre elas, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, sejam civis ou comerciais, em razão de não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa física. 2. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a pessoa física ou sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO".(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088699-57.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, perfeitamente cabível a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado ao evento 68 e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão da pessoa jurídica apontada no polo passivo. Defiro o pedido de busca/penhora de bens, em relação à empresa executada. Verifique-se a guia e comprovante de recolhimento de custas juntados, sendo insuficiente, intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, em relação a parte executada, cujo CPF/CNPJ está cadastrado no projudi, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária: 01) proceda à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente; Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias). Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. 02) proceda à busca de bens da parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, pelo sistema renajud; 03) proceda à busca de bens em a parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, em relação aos 03 (três) últimos exercícios financeiros, via infojud, devendo, a Serventia, observar a tramitação sigilosa no caso de juntada de declaração de imposto de renda contendo informações privadas. Com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil, AUTORIZO a expedição de certidão de admissão da execução - certidão premonitória -, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial. Juntados os relatórios, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3