Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0289051-34.2015.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 - CPF/CNPJ n. 29.292.312/0001-06. Polo passivo: ESCUDERIA EXPORTACAO E IMPORTACAO INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA - CPF/CNPJ n. 13.022.346/0001-32, WEUDES MARCELINO DEMASCENO - CPF n. 566.815.181-68 e LUCILENE DAMASCENO - CPF n. 439.100.501-82. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 2 em face de ESCUDERIA EXPORTACAO E IMPORTACAO INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, WEUDES MARCELINO DEMASCENO e LUCILENE DAMASCENO devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 397, foi proferida decisão por meio da qual, determinou-se a intimação do exequente para realizar depósito de R$ 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta reais) em favor da leiloeira, a título de comissão de dívida. No evento 458, o exequente comprovou o cumprimento da determinação, mediante a realização do depósito do montante fixado. Pois bem. Verificado o adimplemento da obrigação imposta, notadamente quanto ao pagamento da comissão devida à leiloeira, não subsiste óbice ao levantamento do numerário depositado. Diante do exposto, EXPEÇA-SE alvará em favor da leiloeira, para levantamento/transferência do valor depositado, no montante de R$ 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta reais), acrescido de eventuais rendimentos, conforme dados bancários informados no evento 458. De outro modo, INTIME-SE a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, DETERMINO o arquivamento provisório do presente feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. RESSALTO que o desarquivamento do feito poderá ser requerido a qualquer momento, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora (§ 3º do art. 921 do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.