Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0159046-71.2011.8.09.0112 PROMOVENTE: ELIONAI RODRIGUES DE CARVALHO PROMOVIDO: AILSON JOSE REZENDE DECISÃO Promova-se a suspensão dos autos nos termos do art. 921 do CPC, conforme já deliberado no evento 44. Registre-se que a suspensão do prazo prescricional decorre da norma legal, sendo desnecessário o pronunciamento do juízo (§ 1º, art. 921). Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem indicação de bens penhoráveis, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido neste prazo, arquivem-se definitivamente os autos nos termos do Provimento no 48, de 28 de janeiro de 2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Obs: Fica desde já deferido eventual requerimento de expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO devidamente instruído com memória de cálculo atualizada da dívida. De acordo com a disciplina implementada (art. 313 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial), o processo deverá ser encaminhado para o “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO”, podendo o credor requerer a retomada da execução, por meio de petição instruída com documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas – art. 315 do Código supracitado. Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção legal, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo – art. 316. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves