Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0295155-13.2013.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: FRANCISCO ASSIS CONRADO ACIOLI Requerido: ESTADO DE GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO ASSIS CONRADO ACIOL em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A decisão proferida no evento n° 184, defere o pedido do exequente e determina a remessa dos autos ao CENOPES para realização de penhora via SISBAJUD até o limite do débito, em razão do inadimplemento da RPV pelo executado. Consta da juntada de documento do evento n° 190, resultado frutífero da penhora realizada. Por fim, no evento n° 191, a exequente requer a expedição de alvará de transferência. Vieram-me os autos conclusos no evento n° 192. Examinando e decidindo. Inicialmente, verifico que o resultado da constrição restou frutífero, conforme documentação acostada no evento nº 190, tendo o exequente pugnado pela expedição do respectivo alvará de transferência no evento nº 191. Ademais, constato que o exequente comprovou o recolhimento das custas de constrição no importe de R$ 150,31 (evento nº 174), valor este que deve ser objeto de ressarcimento pelo executado, tendo em vista que a movimentação dos sistemas judiciais foi motivada pela ausência de pagamento voluntário. Neste ponto, ressalto que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme deferido expressamente no evento nº 1, arquivo nº 37, sendo, portanto, isento do adiantamento de novas custas para a realização de diligências constritivas, não obstante o recolhimento efetuado anteriormente. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará de transferência dos valores bloqueados no evento nº 190, observando-se integralmente os dados bancários fornecidos pelo exequente no evento nº 191. DETERMINO a realização de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, mediante bloqueio na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, no valor de R$ 150,31 (cento e cinquenta reais e trinta e um centavos), referente ao ressarcimento das custas processuais de constrição pagas pelo exequente no evento nº 174. Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça (evento nº 1, arquivo nº 37), fica dispensada a verificação e a intimação para o recolhimento de custas processuais previstas na Resolução do TJGO n° 81/2017 para a efetivação desta nova diligência. Sendo assim, encaminhe-se imediata solicitação à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, com a informação do CNPJ da parte executada e o valor atualizado do débito (R$ 150,31). Efetivado o bloqueio, autorizo a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este processo, respeitado o limite do débito. O operador da Central fica autorizado, de ofício, a proceder ao desbloqueio de eventuais valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00) ou excedentes. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: a) Sendo frutífera a constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC; b) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente; c) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Ocorrendo inércia ou concordância por parte da executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os dados bancários para a transferência. Havendo nova conclusão, utilizar o classificador [GAB] Cumprimento de sentença. Intimem-se. Goiânia-GO, 29 de abril de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito km