Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDA: Idalina de Mendonça RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL OCORRENTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. NOVO REGIME FISCAL DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CONTENÇÃO DE GASTOS COM DESPESAS CORRENTES. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DAS SÚMULA 69 E 69-A DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5071729-45.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Trata-se ação de declaratória c/c cobrança ajuizada por Idalina de Mendonça em desfavor do Estado de Goiás, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão tardia de progressões funcionais por antiguidade. Sustenta a parte autora, empregada pública estadual anistiada, readmitida ao serviço público em 02 de dezembro de 2013, no cargo de Auxiliar de Gestão Administrativa, que, embora tenha implementado os requisitos legais para progressão ao Padrão II da Classe B em 02 de dezembro de 2017, ao Padrão III em 02 de dezembro de 2019 e ao Padrão IV em 02 de dezembro de 2021, tais evoluções funcionais somente foram concedidas de forma cumulativa em 1º de julho de 2022, por meio da Portaria nº 1.158/2022- SEAD, sem o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. Alega que a omissão administrativa no cumprimento tempestivo do Plano de Cargos e Remuneração ocasionou prejuízo remuneratório, requerendo, assim, a condenação do promovido ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período não atingido pela prescrição quinquenal, com reflexos nas demais verbas de natureza salarial, tais Recurso Inominado nº. 5071729-45.2025.8.09.0051 FPM/2026 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS como férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, horas extras e FGTS. Subsidiariamente, postula o pagamento das diferenças salariais relativas à progressão cujo implemento dos requisitos ocorreu em 02 de dezembro de 2017, por ser anterior à vigência das normas de restrição fiscal, bem como das progressões posteriores, a partir do termo final das limitações orçamentárias em 1º de julho de 2021. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 39) para declarar o direito da parte autora à percepção dos reflexos financeiros decorrentes da progressão de carreira do ano de 2017, reconhecida na via administrativa, desde a data da implementação dos requisitos da ascensão funcional, ou seja, o dia 02 de dezembro de 2017, com o pagamento das verbas retroativas devidas. No mais, julgou improcedentes os pedidos de reflexos financeiros das progressões referentes aos anos de 2019, sob o fundamento de que durante a vigência da Emenda Constitucional nº 54/2017 e suas prorrogações, não há possibilidade de concessão de ascensão funcional, seja progressão ou promoção (progressão vertical), à carreira de auxiliar de gestão administrativa. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 60), argumentando, em síntese, a nulidade parcial da sentença de origem por omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o decisum reconheceu o direito da parte autora às diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional com efeitos retroativos a partir de 02 de dezembro de 2017, sem analisar expressamente a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 31 de janeiro de 2025. No mérito, afirma o Estado que a retroação dos efeitos financeiros da progressão funcional ao ano de 2017 afronta normas constitucionais e infraconstitucionais que vedaram a concessão de progressões com efeitos financeiros retroativos, bem como o entendimento firmado na Súmula nº 69 da Turma de Uniformização do TJGO, segundo o qual tais efeitos devem observar a data fixada na portaria administrativa. Assim, requer a reforma da sentença de origem para que os efeitos financeiros da progressão sejam limitados à data estabelecida na Portaria nº 1.158/2022-SEAD (01 de julho de 2022), afastando-se a retroação a período anterior. As contrarrazões foram apresentadas no evento 70. É o relatório. Decido. De início, conforme disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE, em se tratando de matéria cuja solução jurídica já encontra jurisprudência sumulada no âmbito das Cortes Superiores de Justiça (STF e STJ), ou consolidada em sede de recursos repetitivos, a questão submetida a julgamento comporta sua apreciação monocrática, sendo medida que prestigia o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 1988). Nesse sentido é a Súmula 568 do STJ: Recurso Inominado nº. 5071729-45.2025.8.09.0051 FPM/2026 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS “Súmula 568 do STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Ademais, a inobservância de tese fixada em incidente de uniformização autoriza a interposição de reclamação, nos termos da Súmula nº 92 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, segundo a qual: “Caberá reclamação à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás para garantir a observância de enunciado de súmula por ela editado e de precedente qualificado da própria Turma de Uniformização. (Súmula Administrativa, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 09/12/2024, DJE n.º 4094 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 13/12/2024)”. Pois bem. Uma vez presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, por se tratar de ente público, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da concessão tardia de progressão funcional por antiguidade, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação dos requisitos legais, bem como se tais parcelas estão ou não alcançadas pela prescrição quinquenal, e, ainda, se os efeitos financeiros da progressão devem observar a data de implementação dos requisitos ou aquela fixada na Portaria nº 1.158/2022-SEAD, que formalizou a concessão administrativa da evolução funcional. I – Prescrição (prejudicial) Assiste razão ao Estado de Goiás quanto à incidência da prescrição quinquenal no caso em apreço. Com efeito, a sentença recorrida reconheceu o direito da parte autora à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional implementada em 02 de dezembro de 2017, determinando o pagamento dos reflexos financeiros desde a referida data, sem, contudo, observar a limitação imposta pela prescrição quinquenal aplicável às demandas propostas em face da Fazenda Pública. Nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição quinquenal atinge as prestações vencidas antes do quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Confira-se: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Recurso Inominado nº. 5071729-45.2025.8.09.0051 FPM/2026 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS No caso concreto, tendo a demanda sido ajuizada em 31 de janeiro de 2025, encontram-se prescritas as parcelas financeiras eventualmente devidas anteriormente a 31 de janeiro de 2020 (data do ajuizamento da ação), razão pela qual não subsiste o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre 02 de dezembro de 2017 e o termo inicial do quinquênio prescricional. Dessa forma, a condenação imposta na origem, ao determinar o pagamento de verbas retroativas desde a data de implementação dos requisitos da progressão funcional, sem a devida observância da prescrição quinquenal, revela-se em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 31 de janeiro de 2020, limitando-se eventual condenação às diferenças remuneratórias exigíveis no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. II - Mérito No mérito propriamente dito, o Estado de Goiás afirma que a retroação dos efeitos financeiros da progressão funcional, conforme determinado na sentença proferida pelo juízo de origem, afronta normas constitucionais e infraconstitucionais que vedaram a concessão de progressões funcionais com efeitos financeiros retroativos, bem como o entendimento firmado na Súmula nº 69 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, segundo a qual tais efeitos devem observar a data fixada na portaria administrativa. Com razão o Estado de Goiás. A Emenda Constitucional Estadual 54, de 02 de junho de 2017, ao alterar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, até 31 de dezembro de 2026, suspendeu, por 03 (três) anos, novas promoções funcionais aos servidores públicos do Estado de Goiás. Confira-se: “Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I – só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde. (…)”. A Emenda Constitucional transcrita, conforme dispõe seu art. 3º, entrou em vigor no exercício financeiro do ano de 2018, por força da Emenda Constitucional 55/2017. Deste modo, restaram estabelecidas as restrições normativas pelo prazo de 03 (três) anos, a partir do exercício financeiro de 2018, ou seja, entre 2018 e 2020. A Emenda Constitucional nº 67 de 2020 acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Goiana o art. 46-A, que prorrogou o prazo previsto no art. 46 do mesmo diploma legal por 6 (seis) meses. No ano seguinte, a Emenda Constitucional Estadual n° 69 de 2021 deu nova redação ao art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, revogando o art. 46-A da citada norma legal. Confira-se: Recurso Inominado nº. 5071729-45.2025.8.09.0051 FPM/2026 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS “Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: I – só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II – fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.” Cumpre destacar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás aprovou as Súmulas nº 69 e 69-A, que dispõem, respectivamente, que, nas demandas propostas por servidor público estadual visando à progressão funcional, os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo, bem como que, nas hipóteses de promoção, é possível a postergação dos efeitos financeiros, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal. Senão, confira-se: “Súmula nº. 69. Na demanda de servidor público estadual por progressão, no período da vigência da EC 54 e suas prorrogações (Constituição Estadual 46 II), os efeitos financeiros decorrentes serão devidos desde a data prevista na respectiva portaria oriunda do Executivo.” (TJGO, Súmula Administrativa, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 30/10/2023, DJE n.º 3823, Suplemento – SEÇÃO I, publicado em 06/11/2023)”. “Súmula nº. 69-A: Na demanda de servidor público estadual por promoção, mesmo integrante da Segurança Pública, da Administração Penitenciária, da Saúde (desde EC 54) e da Educação (EC 67) da Constituição de Goiás art. 46 II – a partir da EC 69, é possível efeito financeiro postergado, nos termos do Regime de Recuperação Fiscal.” Ademais, o art. 237, inciso I, da Resolução nº 225/2023 do Tribunal de Justiça estabelece a obrigatoriedade de aplicação da tese jurídica fixada em incidente de uniformização a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Confira-se: “Art. 237. Julgado o Incidente, a tese jurídica será aplicada: I – A todos os processos individuais que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem perante todos os juízos que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás; Recurso Inominado nº. 5071729-45.2025.8.09.0051 FPM/2026 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS II – Aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar nos órgãos dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.” Nesse contexto, observando-se as diretrizes firmadas nas Súmulas nº 69 e 69-A, verifica-se que os efeitos financeiros decorrentes da promoção da parte autora são devidos desde a data prevista na respectiva portaria expedida pelo Poder Executivo, qual seja, Portaria nº 1.158/2022-SEAD (julho de 2022).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 31 de janeiro de 2020, limitando a eventual condenação às diferenças remuneratórias exigíveis no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, bem como para fixar os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional a partir da data prevista na Portaria nº 1.158/2022-SEAD (julho de 2022), nos termos das Súmulas nº 69 e 69-A da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, 1º de abril de 2026. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Recurso Inominado nº. 5071729-45.2025.8.09.0051 FPM/2026 6