Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5017513-21.2020.8.09.0113 Requerente/Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano Requerido(a)/Executado(a): Carlos Antônio Machado De Miranda Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. A parte exequente requereu a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, com o objetivo de localizar vínculos e rendimentos da parte executada, a fim de viabilizar a satisfação do crédito exequendo (mov. 193). Todavia, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens e ativos financeiros da parte executada, por meio dos sistemas conveniados a este Juízo, notadamente SISBAJUD (mov. 143), INFOJUD e RENAJUD (mov. 153), bem como PREVJUD (mov. 176). Nesse contexto, o sistema PREVJUD, possui a mesma finalidade da requisição de informações ao INSS, tornando desnecessária a expedição de ofício ao referido órgão, bem como ao Ministério do Trabalho. Por outro lado, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à efetividade da execução (arts. 4º e 797 do CPC), mostra-se adequada a adoção de medidas executivas mais eficazes e já disponíveis ao Juízo. PELO EXPOSTO, defiro a remessa a CACE para: a) a realização de nova pesquisa, via sistema SISBAJUD, para busca e bloqueio de ativos financeiros registrados em nome da parte executada, bem como de seu cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, por meio do mecanismo denominado “teimosinha”, ficando vedada, por ora, a transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial; b) a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido por oficial de justiça, visando à constrição de bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, bem como de seu cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, ainda que não registrados em seu nome, podendo a parte exequente indicar bens e acompanhar as diligências, nos limites legais, devendo os bens permanecerem, até ulterior deliberação, na posse da parte executada, como fiel depositária, a qual deverá ser cientificada das responsabilidades legais inerentes ao encargo; c) a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observando-se o valor atualizado da dívida; d) a expedição, via sistema CNIB, de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, bem como de seu cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável; e) a realização de pesquisa, via sistema SNIPER, para identificação de informações patrimoniais, atividades econômicas e eventuais vínculos societários da parte executada, bem como de seu cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a); f) a realização de consulta, via sistema CRC-JUD, para obtenção de informações constantes da base nacional de registro civil de pessoas naturais, especialmente quanto ao estado civil da parte executada e eventual regime de bens, com vistas a subsidiar futuras medidas constritivas. Juntada das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas, intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)