Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 0339500-97.2016.8.09.0006 DECISÃO O leiloeiro apresentou o Auto de Arrematação e a proposta de aquisição parcelada (mov. 388). A servidora certificou que deixou de expedir a carta de arrematação, tendo em vista que o bem foi arrematado de forma parcelada (mov. 407). A parte exequente requer a penhora on-line do saldo remanescente e a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente (mov. 409). Em decisão, foi indeferido o pedido de inclusão das quantias de referentes ao IPTU e a multa em decorrência da inadimplência dos tributos no débito exequendo, bem como determinada a intimação da parte exequente para apresentar novo demonstrativo de débito (mov. 410). Juntada do extrato da conta judicial (mov. 429). A parte exequente apresentou planilha de cálculo e requereu a expedição de alvará e a penhora on-line do saldo remanescente (mov. 430). O leiloeiro manifestou e juntou documentos (mov. 432). O arrematante pugnou pela imissão na posse do imóvel (mov. 433). Foi determinada a oitiva da parte exequente, bem como ordenada a intimação do arrematante para comprovar o pagamento integral da comissão do leiloeiro (mov. 434). O arrematante juntou comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro e das 7° e 8° parcelas (mov. 453). A parte exequente afirmou que “não se opõe ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante, anuindo expressamente com seu deferimento”. Reiterou o pedido de expedição de alvará (mov. 454). Decido. Inicialmente, passo a análise do requerimento do arrematante para imissão na posse. É sabido que a carta de arrematação é o título judicial hábil para o registro imobiliário, conferindo eficácia plena à alienação e possibilitando a transferência da propriedade ao arrematante. Por sua vez, a imissão na posse materializa a fruição do bem adquirido, assegurando-lhe a posse direta e afastando resistências do executado. Pois bem. Do Auto de Arrematação (mov. 388), extrai-se que o bem penhorado foi adquirido pelo valor de R$ 127.000,00, parcelado de acordo com o Edital, ou seja, 25% (vinte e cinco) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem. Vejamos: A referida forma de pagamento em prestações é prevista no artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como foi autorizada na decisão que designou o leilão (mov. 294). Sobre a hipótese de parcelamento no pagamento do imóvel penhorado, é relevante destacar os artigos 895, §1º e 901, §1º do diploma processual: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. Conclui-se, portanto, que é possível a expedição da carta de arrematação e da imissão na posse pelo arrematante, na hipótese de pagamento parcelado, desde que prestada a garantia pelo arrematante e realizado o pagamento da comissão do leiloeiro. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS. DESNECESSIDADE. HIPOTECA. 1- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição a qual conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de, pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta (30) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, § 1º, do CPC). 2- A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, do CPC). 3- Assim, a expedição de carta de arrematação e de imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao leiloeiro. AGRAVO PROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5559552-94.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022 16:59:37) No caso, o arrematante efetuou o depósito do 25% (vinte e cinco) do valor do lance à vista (mov. 388) e está efetuando os pagamentos das parcelas referentes à arrematação regularmente, conforme se observa dos comprovantes de depósitos juntados aos autos (mov. 432, 433 e 453). Ademais, foi demonstrado o pagamento da comissão do leiloeiro (mov. 453, arq. 2). Lado outro, intimadas sobre o Auto Arrematação, as partes não manifestaram. Nesse ponto, destaco que à mov. 117 foi decidido que é despicienda a realização de nova tentativa de intimação pessoal da parte executada, sendo válida sua cientificação, por intermédio do órgão oficial, uma vez que restou constatado que o devedor mudou de endereço sem informar este juízo. Em específico ao requerimento de imissão de posse, os exequentes afirmaram que “não se opõe ao pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante, anuindo expressamente com seu deferimento” (mov. 454). Ressalva-se que os proprietários registrais do imóvel são os próprios exequentes, conforme certidão de matrícula acostada à mov. 128. Vejamos: Por fim, é válido reiterar que foram penhorados “os direitos aquisitivos advindos do contrato sobre o Lote n° 06, Quadra n° 11, Loteamento Residencial Vale do Sol, Matrícula n° R-10 – 16.484, bem como as suas benfeitorias” (mov. 67), os quais foram objetos do leilão e, consequentemente, da carta de arrematação e imissão de posse. Pelo exposto, após a preclusão desta decisão, (a) AUTORIZO a expedição da carta de arrematação, referente aos direitos aquisitivos advindos do contrato sobre o lote n° 06, quadra n° 11, loteamento Residencial Vale do Sol, e as suas benfeitorias, devendo constar a hipoteca em primeiro grau como garantia destes autos, cuja baixa apenas ocorrerá após a quitação do parcelamento e com autorização deste juízo; e (b) registrada a carta no registro imobiliário competente, EXPEÇA-SE o mandado de imissão na posse em favor do arrematante, para que a parte executada ou quem quer que esteja no local o desocupe no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de imissão compulsória. Desde já, autorizo a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, com as cautelas necessárias, caso o oficial de justiça entenda necessário. Postergo a análise do requerimento de levantamento dos valores para após o cumprimento das determinações acima. À UPJ para cumprir integralmente o despacho 434, no sentido de habilitar o arrematante junto ao Projudi, como interessado, intimando-o da presente decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito