Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5078057-69.2017.8.09.0051Polo ativo: CENTRO OESTE OLÉO QUÍMICA LTDAPolo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança. Sentença de concessão da segurança (evento 39). Apelação provida (evento 80), para "determinar que os efeitos da tutela provisória de urgência se limite ao período de 31/07/2024 até 29/05/2024, nos termos do Tema 986, do STJ". Trânsito em julgado no evento 85. No evento 95, o Estado de Goiás informou que goza de isenção de pagamento de custas processuais e pugna pelo afastamento da determinação de que o Estado de Goiás efetue o recolhimento das custas finais. Decido. Examinando os autos, com razão o impetrado. Sobre o tema, cumpre destacar o disposto no art. 38 da Lei Estadual n.º 14.376/2002, que prevê expressamente a isenção de custas e emolumentos para a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias: Art. 38. São isentos de emolumentos os atos notariais e de registro público em que a Fazenda Pública Estadual e as autarquias e fundações estaduais figurarem como adquirentes. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Tribunal, reforça a inaplicabilidade de custas processuais finais à Fazenda Pública. Diante desse contexto, verifica-se que o impetrado está abrangido pela isenção prevista no art. 38 da Lei Estadual n.º 14.376/2002. Do exposto, DEFIRO o pedido do evento 95 e determino que a guia de custas finais emitida no evento 93 seja desconsiderada e baixada, em virtude da isenção legal de que goza o Estado de Goiás, com fulcro art. 38 da Lei Estadual n.º 14.376/2002. Nada mais postulado, arquive-se. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Apsg