Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Coordenação de Cumprimento e Execução (CCE/PGE) Rua 02, Avenida República do Líbano, nº 293, Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130. Goiânia/GO Telefone: (62) 3252-8589 / 8590 MM. JUIZ(A) DE DIREITO EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, neste ato regularmente representado, vem à presença de Vossa Excelência manifestar e ao final requerer. Inicialmente importa destacar que o instituto da cessão tem previsão nos artigos 286 e ss do Código Civil e, mais precisamente no contexto dos autos, está contemplado no artigo 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal: CÓDIGO CIVIL Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (grifo nosso) Coordenação de Cumprimento e Execução (CCE) Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP - 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252-8589 / 8590 Em sede nacional, a Resolução nº 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022) dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Cabendo aos Tribunais de Justiça locais a expedição de atos normativos complementares. Cabe mencionar que a cessão (parcial ou total) desta espécie de crédito a terceiros é uma faculdade legal atribuída ao credor, a qual encontra-se regulamentada pela Resolução supracitada atualizada c/c Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023.
Trata-se de típico negócio jurídico entabulado entre as partes interessadas, mediante a lavratura do devido instrumento público ou particular e independentemente da concordância ou participação da entidade devedora. E cujos requisitos legais devem ser detidamente aferidos quando do processamento e deferimento perante o competente juízo. Cabendo, portanto, aos respectivos juízos expedidores - do 1 o ou 2 o grau - a direta aferição dos documentos comprobatórios da cessão ocorrida segundo artigo 14 do Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023 1, a homologação da nova titularidade e a 1 Art. 14. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida; II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; III - declaração expressa subscrita pelo próprio cedente ou que conste do instrumento público que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; e VI - autorização judicial caso o cedente seja incapaz. § 1º. Ausentes quaisquer dos documentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o pedido não será admitido e somente poderá ser reapreciado depois da juntada da documentação completa. § 2º. Se a cessão for celebrada sobre valor fixo, este será convertido em percentual do crédito na data do negócio jurídico e atualizado daquele momento em diante sob os mesmos parâmetros que os demais créditos inscritos em precatório.(sublinhei) – segundo Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023, aplicável a ambas espécies de requisitórios pelo DEPRE. Coordenação de Cumprimento e Execução (CCE) Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP - 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252-8589 / 8590 oportuna comunicação ao departamento do Tribunal de Justiça para os devidos fins de pagamemnto a quem de direito. PEDIDOS: Isso posto, sem mais delongas, o Estado de Goiás vem manifestar-se no seguinte sentido, a depender da fase processual que se encontre a cessão comunicada nos autos: I) Em relação a cessão parcial ou total ocorrida ANTES da expedição do ofício requisitório ao Tribunal, REQUER a análise documental a ser dar pelo juízo da execução, processamento e registro culminando na alteração da titularidade junto ao TJGO. Se verificada a ocorrência da cessão APÓS a expedição do ofício requisitório, REQUER seja intimada a parte interessada (cedente e/ou cessionário) para que promova o devido procedimento junto a Presidência do TJGO destinado à regularização e registro da sua cessão, para a produção dos seus efeitos legais, segundo prescreve a legislação de regência aqui apontada; II) Caso proferida nos presentes autos a decisão homologatória pelo juízo acerca da cessão do crédito e sua nova titularidade, frisa-se que, condicionadas às premissas de tal regularidade formal e material, REQUER a devida comunicação ao TJGO e o aguardo do oportuno pagamento do crédito a se dar segundo sua respectiva natureza, ordem cronológica e valor líquido a ser apurado após as deduções legais. (ex vi §§ 1º a 5º, art. 42 Res. CNJ nº 3030/2019 e outras) III) E, por fim, em casos de detecção ou arguição de suposta cessão ilegal, ocorrida em duplicidade por ato do(s) credor(s) ou qualquer outro vício da cadeia cessionária, REQUER de imediato a suspensão do feito, seguida da regular análise e processamento pelo juízo expedidor, a culminar na oportuna decisão e comunicação ao TJGO e a esta entidade Coordenação de Cumprimento e Execução (CCE) Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP - 74.110-130 – Goiânia/GO Telefone: (62) 3252-8589 / 8590 devedora para os fins do correto do crédito. Dessa maneira, como medida de economia processual e celeridade, o Estado de Goiás ora oferta a presente petição consolidando seus pedidos para os impulsos judiciais destinados a solução dos incidentes afetos a CESSÃO de créditos de RPV’s e PRECATÓRIOS, exaurindo por ora a temática. Bem como, reitera a extrema importância do seu regular procedimento segundo regulamenta o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos termos do Decreto Judiciário TJGO nº 4.760 de 31.10.2023 c/c Resolução nº 303/2019 do CNJ (atualizada pela Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022) que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Termos nos quais pede e espera deferimento. Procurador(a) do Estado de Goiás Data do Protocolo