Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5149972-37.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Pinauto Rent A Car Ltda Recorrido(s): Thalisson Gabriel De Oliveira Feitosa Depreende-se dos autos que o exequente pleiteia a expedição de ofício ao INSS e ao PREVJUD (evento 142). Ressalta-se que, apesar da regra de impenhorabilidade de salário não ser absoluta, esta relativiza-se apenas em situações excepcionais, conforme vê-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEMDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2062108 / RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe de 15/08/2022).” No caso em testilha, indefiro o pedido do evento 142, pois tem-se que, embora autorizadas diversas medidas expropriatórias e atos de constrição (evento 129), ainda não houve a busca de bens nos sistemas disponíveis (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD), o que demonstra não se tratar de uma situação excepcional na qual se autorizaria a expedição de ofício para se averiguar verba remuneratória e/ou benefício previdenciário. Destarte, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito