Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5209323-43.2021.8.09.0051 Promovente (s): LOC-LIMP LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - EIREILI Promovido (s): FABIO CARVALHO RESENDE Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por LOC-LIMP LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS - EIRELI em face de FABIO CARVALHO RESENDE e DELICE CARVALHO RESENDE NUNES, ambos devidamente qualificados. Após diversas tentativas de localização dos executados, incluindo a utilização do sistema de busca de endereços CENOPES (evento 63) e a expedição de mandados para os endereços encontrados, todas restaram infrutíferas. Diante disso, foi deferida e realizada a citação por edital (evento 190). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou manifestação (evento 200) arguindo a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento de meios (falta de consulta ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). A parte exequente manifestou-se no evento 203, pugnando pela validade do ato. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na validade da citação ficta. Alega a Curadoria Especial que o edital foi prematuro. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que o requisito do esgotamento das diligências razoáveis para a localização dos réus foi devidamente cumprido. Diferente do alegado, o Juízo não se limitou a afirmações genéricas. Houve a utilização do sistema CENOPES (evento 63), ferramenta oficial de consulta de endereços, que retornou informações utilizadas nas tentativas de citação pessoal. O fato de as diligências nos endereços fornecidos pelo sistema oficial terem resultado negativas (conforme certidões dos Oficiais de Justiça) autoriza o reconhecimento de que os executados se encontram em local incerto e não sabido. O art. 256, § 3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos". A lei não exige a consulta cumulativa a todos os sistemas existentes (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CENOPES) se a diligência em sistema oficial idôneo já se mostrou ineficaz. Portanto, a citação por edital reveste-se de plena legalidade. Ressalte-se que, conforme decisão anterior deste Juízo, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) deve ser processado em autos apartados, na forma do art. 134, § 1º, do CPC. Assim, eventuais defesas de mérito apresentadas pela Curadoria Especial no evento 200, relativas à responsabilidade dos sócios e aos requisitos do art. 50 do Código Civil, deverão ser apreciadas no feito incidental próprio, a fim de evitar tumulto processual nestes autos de execução. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela Curadoria Especial e, por conseguinte, DECLARO VÁLIDA a citação por edital realizada no evento 190, bem como todos os atos processuais subsequentes. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (da)