Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5213181-58.2016.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Ré(u): OSEIAS CUSTÓDIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 008.334.811-50) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - A curadora da executada sustenta que os valores penhorados são irrisórios frente ao valor do débito, motivo pelo qual devem ser desbloqueados. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, além de o conceito de irrisório ser aberto, é entendimento da jurisprudência, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça, de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via Bacenjud, nem justifica o seu desbloqueio. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido” (REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN. BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. QUANTIA ÍNFIMA. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao fundamento de que os valores são irrisórios, uma vez que tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56796142620228090129 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023 DJ) Ademais, não se pode ignorar que a quantia bloqueada, conquanto pequena, é suficiente para quitar uma parte do débito. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio. Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor do exequente, após a preclusão desta decisão. III - Após, intime-se o exequente para pugnar o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito