Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Definitivo
13/03/2026, 15:20
Confirmada
13/03/2026, 12:54
Documento
13/03/2026, 12:51
Custas
13/03/2026, 12:49
Documento
13/03/2026, 12:26
Expedição de documento
13/03/2026, 12:24
Expedição de documento
13/03/2026, 12:23
Documento
13/03/2026, 12:07
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 14:03
Recebimento
05/03/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, com absolvição quanto ao delito de cárcere privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal, ou se incide o princípio do in dubio pro reo a ensejar a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório médico e laudo de exame de corpo de delito, os quais atestam a existência de lesões compatíveis com a narrativa dos fatos. 4. A autoria encontra respaldo na palavra da vítima, prestada na fase inquisitorial e támbém em juízo, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram o estado emocional da ofendida e a dinâmica das agressões narrada por ela. 5. Eventuais divergências pontuais no relato da vítima não afastam a credibilidade de suas declarações, sobretudo quando harmônicas com os demais elementos probatórios. 6. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da existência de prova segura e suficiente quanto à autoria e materialidade delitivas. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, exasperação em razão da reincidência e fixação do regime semiaberto, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória. 9. Tese: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova testemunhal e laudo pericial, é suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5258021-98.2024.8.09.0011 - GOIANÁPOLIS APELANTE: DIONATAN MORAES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, com absolvição quanto ao delito de cárcere privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal, ou se incide o princípio do in dubio pro reo a ensejar a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório médico e laudo de exame de corpo de delito, os quais atestam a existência de lesões compatíveis com a narrativa dos fatos. 4. A autoria encontra respaldo na palavra da vítima, prestada na fase inquisitorial e támbém em juízo, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram o estado emocional da ofendida e a dinâmica das agressões narrada por ela. 5. Eventuais divergências pontuais no relato da vítima não afastam a credibilidade de suas declarações, sobretudo quando harmônicas com os demais elementos probatórios. 6. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da existência de prova segura e suficiente quanto à autoria e materialidade delitivas. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, exasperação em razão da reincidência e fixação do regime semiaberto, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória. 9. Tese: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova testemunhal e laudo pericial, é suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL 5258021-98.2024.8.09.0011 - GOIANÁPOLIS APELANTE: DIONATAN MORAES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 108). Consoante relatado, o apelante postula a absolvição pela prática do delito de lesão corporal, com a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Narra a denúncia: “No dia 05/04/2024, na residência situada na Rua 17, qd. 18, lt.01, Jardim Primavera I, Goianápolis/GO, o denunciado DIONATAN MORAES DE SOUZA, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e com violência doméstica contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira HAVILA VITORIA BOTELHO ALELUIA, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de evento 01, fl. 29. Nas mesmas circunstâncias de local, por tempo indeterminado, o denunciado DIONATAN MORAES DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, privou, sua companheira, HAVILA VITORIA BOTELHO ALELUIA, de sua liberdade, mediante cárcere privado. Conforme o apurado, a vítima e o denunciado conviviam maritalmente há aproximadamente 12 (doze) anos, e desse relacionamento adveio 03(três) filhos. Na madrugada do dia 05/04/2024, por volta das 00h, Dionatan saiu para beber e usar drogas, deixando Havila com os filhos na residência situada na Rua 17, qd. 18, lt.01, Jardim Primavera I, Goianápolis/Go. Ao retornar, por volta de 05h, Dionatan deu iniciou a uma discussão alegando que a vítima o estaria traindo, e tomou o celular de Havila. Quando a vítima tentou pegar o aparelho celular do denunciado, foi surpreendida com uma cotovelada que acertou a sua boca. Conforme apurado, sempre que Dionatan consumia bebida alcoólica e fazia uso de drogas, ele acusava a vítima de traição, e por medo, durante esses episódios de fúria e violência do denunciado, ela ficava dentro do quarto com os filhos até que as coisas voltassem ao normal. Por situações como essa serem muito frequentes, ela declarou que era impossível manter a casa em ordem e em boas condições. Posto isto, Havila aos prantos pediu para que Dionatan devolvesse o celular dela, e quando o denunciado se aproximou, a vítima conseguiu pegar o aparelho das mãos dele e saiu correndo para ligar para o genitor de Dionatan, Reinaldo, para pedir a ele que buscasse o filho. E sem demora, Reinaldo buscou Dionatan o levando consigo. Consta que, cerca de 40 minutos após ter saído da residência, Dionatan retornou para pegar algumas roupas. Como não há tranca no portão, há apenas um pedaço de madeira que segura o portão trancado, Havila ouviu o barulho de Dionatan adentrando na casa, quando ela o avistou ele jogou as roupas que havia pegado nela, e começou a xingá-la de covarde, e questionar por que ela havia ligado para o pai dele. Havila foi para outro cômodo da casa, pois Dionatan estava no quarto pegando alguns dos seus pertences. Entretanto, ele a seguiu até o outro repartimento da casa e, de forma brusca, ele segurou a cabeça de Havila e a bateu contra a parede, e retornou para o local onde estava. O denunciado começou a dizer que iria quebrar a televisão, com isso, Havila foi atrás para impedir essa ação e começou a gritar, na esperança de que alguém a ouvisse, para chamarem a polícia. Neste meio tempo, Dionatan pegou a vítima pelos cabelos e a jogou no chão. Após ter tido o cabelo puxado e ter sido jogada no chão, a vítima levantou-se rapidamente e pegou o filho menor do casal e correu em direção ao portão, porém, acabou sendo encurralada pelo denunciado. Em seguida Dionatan bateu a cabeça de Havila contra a parede três vezes e com muita robustez contra o muro da residência, fazendo com que ela caísse. Consta também que durante a agressão e mesmo tendo caído ao chão, Havila conseguiu se levantar e sair da residência rapidamente. Foi quando fugiu, se escondendo em um matagal próximo e ligou para a polícia militar e, em seguida, para os pais de Dionatan. Rapidamente os pais de Dionatan chegaram ao local, o pai o levou embora e a mãe ficou, juntamente com Havila, aguardando a polícia chegar. Consta que, cerca de 40 minutos após ter saído da residência, Dionatan retornou para pegar algumas roupas. Como não há tranca no portão, há apenas um pedaço de madeira que segura o portão trancado, Havila ouviu o barulho de Dionatan adentrando na casa, quando ela o avistou ele jogou as roupas que havia pegado nela, e começou a xingá-la de covarde, e questionar por que ela havia ligado para o pai dele. Havila foi para outro cômodo da casa, pois Dionatan estava no quarto pegando alguns dos seus pertences. Entretanto, ele a seguiu até o outro repartimento da casa e, de forma brusca, ele segurou a cabeça de Havila e a bateu contra a parede, e retornou para o local onde estava. O denunciado começou a dizer que iria quebrar a televisão, com isso, Havila foi atrás para impedir essa ação e começou a gritar, na esperança de que alguém a ouvisse, para chamarem a polícia. Neste meio tempo, Dionatan pegou a vítima pelos cabelos e a jogou no chão. Após ter tido o cabelo puxado e ter sido jogada no chão, a vítima levantou-se rapidamente e pegou o filho menor do casal e correu em direção ao portão, porém, acabou sendo encurralada pelo denunciado. Em seguida Dionatan bateu a cabeça de Havila contra a parede três vezes e com muita robustez contra o muro da residência, fazendo com que ela caísse. Consta também que durante a agressão e mesmo tendo caído ao chão, Havila conseguiu se levantar e sair da residência rapidamente. Foi quando fugiu, se escondendo em um matagal próximo e ligou para a polícia militar e, em seguida, para os pais de Dionatan. Rapidamente os pais de Dionatan chegaram ao local, o pai o levou embora e a mãe ficou, juntamente com Havila, aguardando a polícia chegar” (mov. 43) A materialidade dos delitos está comprovada pelo Inquérito Policial n. 56/2024, nomeadamente do auto de prisão em flagrante delito, RAI n. 35117420 e relatório médico da vítima (mov. 1), corroborados pela prova oral colhida em juízo. A autoria do delito de lesão corporal resulta da prova oral. A vítima, Hávila, em sede policial, narrou toda a dinâmica dos fatos, afirmando que seu companheiro chegou em casa de madrugada e embriagado, momento em que tentou pegar o celular dele, fato que deu causa ao início da discussão. Dionatan, então, lhe deu uma cotovelada na boca, bateu sua cabeça contra a parede, pegou-a pelos cabelos e jogou-a no chão, agressões que lhe causaram lesões aparentes. (mov. 1, fls. 26/27). Em juízo (mov. 81), declarou que tem um relacionamento com o acusado Dionatan há 13 (treze) anos, e que, atualmente, estão juntos. No que se refere aos fatos descritos na denúncia, narrou que a discussão teve início no dia anterior, pois o companheiro passava muito tempo no celular. Ato contínuo, disse que, durante a discussão, Dionatan deixou a residência, vindo a retornar apenas na manhã do dia seguinte, ocasião em que continuaram a conversar de forma acalorada e ele, novamente, deixou o local. Posteriormente, por volta das 11h, Dionatan retornou, aparentemente embriagado, sendo este o momento que pulou nele, para retirar o celular de sua mão, e ele a empurrou, fazendo com que caísse no chão de cabeça e machucasse a região do lábio. Questionada se o companheiro bateu sua cabeça contra a parede, tal como foi dito na delegacia e consta na denúncia, respondeu que não. A testemunha Adriano de Moura Machado, policial militar, ouvido em juízo (mov. 81), relatou ter sido acionado, via COPOM, para atender uma ocorrência de violência doméstica. À vista disso, dirigiu-se ao local, onde a ofendida descreveu o ocorrido, de forma nervosa, e, chorando, afirmava que “seu crânio estava afundado”. O policial militar Waldemir Fernandes da Silva, em juízo (mov. 81), descreveu a mesma circunstância fática narrada pelo colega, sobre como tomaram conhecimento dos fatos. Na oportunidade, acrescentou que a vítima, ao contar sobre as agressões, disse que Dionatan bateu sua cabeça contra a parede. Por ocasião do seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídia audiovisual – mov. 82), o acusado Dionatan Moraes De Souza negou integralmente a autoria delitiva. Ao ensejo, relatou que, durante a discussão, Havila avançou contra si, momento em que, para se defender, empurrou o rosto dela, fato que a fez cair, sendo, possivelmente, a razão das lesões. O conjunto probatório produzido nas duas fases da persecução penal é coerente e comprova a autoria do crime de lesão corporal. Corroborando, tem-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito – “Lesões Corporais” comprovando as lesões corporais sofridas pela vítima. Vejamos: “Apresenta hematoma subgaleal em região occipital, de aproximadamente 3cm de raio, com edema no local; pequeno corte em lábio inferior direito. ” (mov. 1). Diante disso, não prospera o argumento do apelante de que faltam provas para a condenação, já que os relatos prestados à polícia, a prova oral colhida durante a instrução processual e o relatório médico confirmam as lesões. Demais disso, é sabido que, nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, a dinâmica relacional do casal exerce influência direta sobre a postura processual da vítima. Quando ocorre a reconciliação, como no caso concreto, é relativamente comum que, em juízo, a ofendida venha a atenuar, relativizar ou mesmo modificar sua versão dos fatos, muitas vezes com o intuito de beneficiar o réu e preservar a relação restabelecida. Tal comportamento não é excepcional, mas inerente ao contexto de violência doméstica, marcado por vínculos afetivos, dependência emocional e pressões psicológicas, razão pela qual eventuais retratações devem ser analisadas com cautela e confrontadas com o conjunto probatório produzido, especialmente os elementos colhidos em momento próximo aos fatos. Nestes termos, impossível aplicar-se o princípio “in dubio pro reo” ao caso concreto, o qual pressupõe a fragilidade das provas e a existência de dúvida, o que não se verifica na hipótese, uma vez que não existe incerteza relevante acerca da ocorrência do fato típico e de sua autoria. Por fim, quanto à pena aplicada ao delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, que não foi objeto recursal, verifico que na primeira fase da dosimetria o magistrado considerou todas as circunstâncias favoráveis/neutras à apelante, fixando a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, mínimo legal, não merecendo qualquer reparo. Na segunda e terceira fases, considerou ausentes atenuantes, aplicou a agravante da reincidência, restando a pena, nesta fase intermediária, em 01 ano e 02 meses de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição, tornou a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, ante a reincidência. Destarte, não há qualquer correção a ser feita, devendo ser mantida a condenação, em todos seus termos. Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. DR. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 24P
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, com absolvição quanto ao delito de cárcere privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal, ou se incide o princípio do in dubio pro reo a ensejar a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório médico e laudo de exame de corpo de delito, os quais atestam a existência de lesões compatíveis com a narrativa dos fatos. 4. A autoria encontra respaldo na palavra da vítima, prestada na fase inquisitorial e támbém em juízo, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram o estado emocional da ofendida e a dinâmica das agressões narrada por ela. 5. Eventuais divergências pontuais no relato da vítima não afastam a credibilidade de suas declarações, sobretudo quando harmônicas com os demais elementos probatórios. 6. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da existência de prova segura e suficiente quanto à autoria e materialidade delitivas. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, exasperação em razão da reincidência e fixação do regime semiaberto, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória. 9. Tese: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova testemunhal e laudo pericial, é suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5258021-98.2024.8.09.0011 - GOIANÁPOLIS APELANTE: DIONATAN MORAES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, com absolvição quanto ao delito de cárcere privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o conjunto probatório produzido é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal, ou se incide o princípio do in dubio pro reo a ensejar a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório médico e laudo de exame de corpo de delito, os quais atestam a existência de lesões compatíveis com a narrativa dos fatos. 4. A autoria encontra respaldo na palavra da vítima, prestada na fase inquisitorial e támbém em juízo, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram o estado emocional da ofendida e a dinâmica das agressões narrada por ela. 5. Eventuais divergências pontuais no relato da vítima não afastam a credibilidade de suas declarações, sobretudo quando harmônicas com os demais elementos probatórios. 6. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da existência de prova segura e suficiente quanto à autoria e materialidade delitivas. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com pena-base no mínimo legal, exasperação em razão da reincidência e fixação do regime semiaberto, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença condenatória. 9. Tese: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por prova testemunhal e laudo pericial, é suficiente para a condenação pelo crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gustavo Dalul Faria Juiz Substituto em Segundo Grau Relator APELAÇÃO CRIMINAL 5258021-98.2024.8.09.0011 - GOIANÁPOLIS APELANTE: DIONATAN MORAES DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 108). Consoante relatado, o apelante postula a absolvição pela prática do delito de lesão corporal, com a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Narra a denúncia: “No dia 05/04/2024, na residência situada na Rua 17, qd. 18, lt.01, Jardim Primavera I, Goianápolis/GO, o denunciado DIONATAN MORAES DE SOUZA, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e com violência doméstica contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira HAVILA VITORIA BOTELHO ALELUIA, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de evento 01, fl. 29. Nas mesmas circunstâncias de local, por tempo indeterminado, o denunciado DIONATAN MORAES DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, privou, sua companheira, HAVILA VITORIA BOTELHO ALELUIA, de sua liberdade, mediante cárcere privado. Conforme o apurado, a vítima e o denunciado conviviam maritalmente há aproximadamente 12 (doze) anos, e desse relacionamento adveio 03(três) filhos. Na madrugada do dia 05/04/2024, por volta das 00h, Dionatan saiu para beber e usar drogas, deixando Havila com os filhos na residência situada na Rua 17, qd. 18, lt.01, Jardim Primavera I, Goianápolis/Go. Ao retornar, por volta de 05h, Dionatan deu iniciou a uma discussão alegando que a vítima o estaria traindo, e tomou o celular de Havila. Quando a vítima tentou pegar o aparelho celular do denunciado, foi surpreendida com uma cotovelada que acertou a sua boca. Conforme apurado, sempre que Dionatan consumia bebida alcoólica e fazia uso de drogas, ele acusava a vítima de traição, e por medo, durante esses episódios de fúria e violência do denunciado, ela ficava dentro do quarto com os filhos até que as coisas voltassem ao normal. Por situações como essa serem muito frequentes, ela declarou que era impossível manter a casa em ordem e em boas condições. Posto isto, Havila aos prantos pediu para que Dionatan devolvesse o celular dela, e quando o denunciado se aproximou, a vítima conseguiu pegar o aparelho das mãos dele e saiu correndo para ligar para o genitor de Dionatan, Reinaldo, para pedir a ele que buscasse o filho. E sem demora, Reinaldo buscou Dionatan o levando consigo. Consta que, cerca de 40 minutos após ter saído da residência, Dionatan retornou para pegar algumas roupas. Como não há tranca no portão, há apenas um pedaço de madeira que segura o portão trancado, Havila ouviu o barulho de Dionatan adentrando na casa, quando ela o avistou ele jogou as roupas que havia pegado nela, e começou a xingá-la de covarde, e questionar por que ela havia ligado para o pai dele. Havila foi para outro cômodo da casa, pois Dionatan estava no quarto pegando alguns dos seus pertences. Entretanto, ele a seguiu até o outro repartimento da casa e, de forma brusca, ele segurou a cabeça de Havila e a bateu contra a parede, e retornou para o local onde estava. O denunciado começou a dizer que iria quebrar a televisão, com isso, Havila foi atrás para impedir essa ação e começou a gritar, na esperança de que alguém a ouvisse, para chamarem a polícia. Neste meio tempo, Dionatan pegou a vítima pelos cabelos e a jogou no chão. Após ter tido o cabelo puxado e ter sido jogada no chão, a vítima levantou-se rapidamente e pegou o filho menor do casal e correu em direção ao portão, porém, acabou sendo encurralada pelo denunciado. Em seguida Dionatan bateu a cabeça de Havila contra a parede três vezes e com muita robustez contra o muro da residência, fazendo com que ela caísse. Consta também que durante a agressão e mesmo tendo caído ao chão, Havila conseguiu se levantar e sair da residência rapidamente. Foi quando fugiu, se escondendo em um matagal próximo e ligou para a polícia militar e, em seguida, para os pais de Dionatan. Rapidamente os pais de Dionatan chegaram ao local, o pai o levou embora e a mãe ficou, juntamente com Havila, aguardando a polícia chegar. Consta que, cerca de 40 minutos após ter saído da residência, Dionatan retornou para pegar algumas roupas. Como não há tranca no portão, há apenas um pedaço de madeira que segura o portão trancado, Havila ouviu o barulho de Dionatan adentrando na casa, quando ela o avistou ele jogou as roupas que havia pegado nela, e começou a xingá-la de covarde, e questionar por que ela havia ligado para o pai dele. Havila foi para outro cômodo da casa, pois Dionatan estava no quarto pegando alguns dos seus pertences. Entretanto, ele a seguiu até o outro repartimento da casa e, de forma brusca, ele segurou a cabeça de Havila e a bateu contra a parede, e retornou para o local onde estava. O denunciado começou a dizer que iria quebrar a televisão, com isso, Havila foi atrás para impedir essa ação e começou a gritar, na esperança de que alguém a ouvisse, para chamarem a polícia. Neste meio tempo, Dionatan pegou a vítima pelos cabelos e a jogou no chão. Após ter tido o cabelo puxado e ter sido jogada no chão, a vítima levantou-se rapidamente e pegou o filho menor do casal e correu em direção ao portão, porém, acabou sendo encurralada pelo denunciado. Em seguida Dionatan bateu a cabeça de Havila contra a parede três vezes e com muita robustez contra o muro da residência, fazendo com que ela caísse. Consta também que durante a agressão e mesmo tendo caído ao chão, Havila conseguiu se levantar e sair da residência rapidamente. Foi quando fugiu, se escondendo em um matagal próximo e ligou para a polícia militar e, em seguida, para os pais de Dionatan. Rapidamente os pais de Dionatan chegaram ao local, o pai o levou embora e a mãe ficou, juntamente com Havila, aguardando a polícia chegar” (mov. 43) A materialidade dos delitos está comprovada pelo Inquérito Policial n. 56/2024, nomeadamente do auto de prisão em flagrante delito, RAI n. 35117420 e relatório médico da vítima (mov. 1), corroborados pela prova oral colhida em juízo. A autoria do delito de lesão corporal resulta da prova oral. A vítima, Hávila, em sede policial, narrou toda a dinâmica dos fatos, afirmando que seu companheiro chegou em casa de madrugada e embriagado, momento em que tentou pegar o celular dele, fato que deu causa ao início da discussão. Dionatan, então, lhe deu uma cotovelada na boca, bateu sua cabeça contra a parede, pegou-a pelos cabelos e jogou-a no chão, agressões que lhe causaram lesões aparentes. (mov. 1, fls. 26/27). Em juízo (mov. 81), declarou que tem um relacionamento com o acusado Dionatan há 13 (treze) anos, e que, atualmente, estão juntos. No que se refere aos fatos descritos na denúncia, narrou que a discussão teve início no dia anterior, pois o companheiro passava muito tempo no celular. Ato contínuo, disse que, durante a discussão, Dionatan deixou a residência, vindo a retornar apenas na manhã do dia seguinte, ocasião em que continuaram a conversar de forma acalorada e ele, novamente, deixou o local. Posteriormente, por volta das 11h, Dionatan retornou, aparentemente embriagado, sendo este o momento que pulou nele, para retirar o celular de sua mão, e ele a empurrou, fazendo com que caísse no chão de cabeça e machucasse a região do lábio. Questionada se o companheiro bateu sua cabeça contra a parede, tal como foi dito na delegacia e consta na denúncia, respondeu que não. A testemunha Adriano de Moura Machado, policial militar, ouvido em juízo (mov. 81), relatou ter sido acionado, via COPOM, para atender uma ocorrência de violência doméstica. À vista disso, dirigiu-se ao local, onde a ofendida descreveu o ocorrido, de forma nervosa, e, chorando, afirmava que “seu crânio estava afundado”. O policial militar Waldemir Fernandes da Silva, em juízo (mov. 81), descreveu a mesma circunstância fática narrada pelo colega, sobre como tomaram conhecimento dos fatos. Na oportunidade, acrescentou que a vítima, ao contar sobre as agressões, disse que Dionatan bateu sua cabeça contra a parede. Por ocasião do seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídia audiovisual – mov. 82), o acusado Dionatan Moraes De Souza negou integralmente a autoria delitiva. Ao ensejo, relatou que, durante a discussão, Havila avançou contra si, momento em que, para se defender, empurrou o rosto dela, fato que a fez cair, sendo, possivelmente, a razão das lesões. O conjunto probatório produzido nas duas fases da persecução penal é coerente e comprova a autoria do crime de lesão corporal. Corroborando, tem-se o Laudo de Exame de Corpo de Delito – “Lesões Corporais” comprovando as lesões corporais sofridas pela vítima. Vejamos: “Apresenta hematoma subgaleal em região occipital, de aproximadamente 3cm de raio, com edema no local; pequeno corte em lábio inferior direito. ” (mov. 1). Diante disso, não prospera o argumento do apelante de que faltam provas para a condenação, já que os relatos prestados à polícia, a prova oral colhida durante a instrução processual e o relatório médico confirmam as lesões. Demais disso, é sabido que, nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, a dinâmica relacional do casal exerce influência direta sobre a postura processual da vítima. Quando ocorre a reconciliação, como no caso concreto, é relativamente comum que, em juízo, a ofendida venha a atenuar, relativizar ou mesmo modificar sua versão dos fatos, muitas vezes com o intuito de beneficiar o réu e preservar a relação restabelecida. Tal comportamento não é excepcional, mas inerente ao contexto de violência doméstica, marcado por vínculos afetivos, dependência emocional e pressões psicológicas, razão pela qual eventuais retratações devem ser analisadas com cautela e confrontadas com o conjunto probatório produzido, especialmente os elementos colhidos em momento próximo aos fatos. Nestes termos, impossível aplicar-se o princípio “in dubio pro reo” ao caso concreto, o qual pressupõe a fragilidade das provas e a existência de dúvida, o que não se verifica na hipótese, uma vez que não existe incerteza relevante acerca da ocorrência do fato típico e de sua autoria. Por fim, quanto à pena aplicada ao delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, que não foi objeto recursal, verifico que na primeira fase da dosimetria o magistrado considerou todas as circunstâncias favoráveis/neutras à apelante, fixando a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, mínimo legal, não merecendo qualquer reparo. Na segunda e terceira fases, considerou ausentes atenuantes, aplicou a agravante da reincidência, restando a pena, nesta fase intermediária, em 01 ano e 02 meses de reclusão. Ausentes causas de aumento e de diminuição, tornou a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, ante a reincidência. Destarte, não há qualquer correção a ser feita, devendo ser mantida a condenação, em todos seus termos. Acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. DR. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 24P
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 16:38
Confirmada
14/11/2025, 03:05
Petição (Contra-razões)
10/11/2025, 08:53
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:05
Decurso de Prazo
04/11/2025, 15:04
Confirmada
03/10/2025, 03:05
Decurso de Prazo
23/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:52
Confirmada
08/09/2025, 03:12
Expedida/certificada
29/08/2025, 18:02
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2025, 16:54
Recebimento
06/08/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Ivo Favaro [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5258021-98.2024.8.09.0011 - GOIANÁPOLISAPELANTE: DIONATAN MORAES DE SOUZAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Trata-se de apelação da sentença que condenou Dionatan Moraes de Souza pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340(mov. 99).Contudo, realizada a remessa a este Tribunal de Justiça, sem a intimação pessoal da vítima HVBA, da sentença condenatória, sendo o ato imposição legal, não cabe sua dispensa.Logo, determino a devolução dos autos à Comarca de origem para as providências legais.Em tempo, abra-se vista ao apelante para as razões recursais (mov. 106), nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP.Em seguida, às contrarrazões ministeriais.Tudo feito, conclusos.Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 24
31/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 13:50
Sem efeito suspensivo
18/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 16:27
Petição (Apelação)
18/07/2025, 14:53
Expedição de documento
15/07/2025, 15:02
Expedição de documento
15/07/2025, 15:01
Confirmada
15/07/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianápolis Vara Criminal Gabinete do Juiz Autos n. 5258021-98.2024.8.09.0011 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: Dionatan Moraes De Souza Vítima: Havila Vitoria Botelho Aleluia S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de DIONATAN MORAES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, nascido aos 19/12/1997, filho de Joelita Graciano de Moraes e Reinaldo Ribeiro de Souza, portador do RG n. 6191547 SSP-GO, CPF n. 072.321.331-38, residente e domiciliado na Rua Laiza Martins, qd.13, lt.07, Vila Delso, Goianápolis/GO, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, §13º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, e artigo 148, §1°, do Código Penal, (na forma do artigo 69, caput, do Código Penal em relação ao crime anterior) c.c. artigo 5º, III, da Lei n. 11.340/06. Narra a denúncia que, “no dia 05/04/2024, na residência situada na Rua 17, qd. 18, lt.01, Jardim Primavera I, Goianápolis/GO, o denunciado DIONATAN MORAES DE SOUZA, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e com violência doméstica contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira HAVILA VITORIA BOTELHO ALELUIA, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico de evento 01, fl. 29. Nas mesmas circunstâncias de local, por tempo indeterminado, o denunciado DIONATAN MORAES DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, privou, sua companheira, HAVILA VITORIA BOTELHO ALELUIA, de sua liberdade, mediante cárcere privado.” A denúncia foi recebida no dia 08 de junho de 2024 (mov. 45). Citado (mov. 47), o denunciado apresentou resposta escrita à acusação, por defensor constituído (mov. 48). Ausente causa de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 52). Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 31 de outubro de 2024, colheu-se o depoimento das testemunhas Adriano de Moura Machado e Waldemir Fernandes. Na sequência, ouviu-se a vítima Havila Vitoria Botelho Aleluia, bem como a informante Joelita Graciano de Moraes. Alfim, interrogou-se o acusado Dionatan Moraes De Souza (mov. 78). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em sede de alegações finais, pugnou o Ministério Público pela parcial procedência da ação, a fim de que o acusado seja condenado pelo crime tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, sob o argumento de que restou comprovada a materialidade e autoria delitiva. Noutro giro, requereu a absolvição pelo delito previsto no artigo 148, §º, do Código Penal, por entender que não há materialidade (mov. 93). A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição de ambas as imputações, alegando que não foi comprovada a ocorrência dos fatos narrados na exordial acusatória. Em caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal e fixação do regime aberto (mov. 97). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Dionatan Moraes De Souza, já qualificado, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 129, §13º, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, e artigo 148, §1°, do Código Penal, (na forma do artigo 69, caput, do Código Penal em relação ao crime anterior) c.c. artigo 5º, III, da Lei n. 11.340/06. De início, ressalto que o processo tramitou regularmente, assegurado aos sujeitos processuais o livre exercício das garantias constitucionais que lhes são inerentes, não tendo implementado qualquer prazo prescricional. Não há, também, preliminares a serem apreciadas, nulidades a serem reconhecidas de ofício, tampouco prejudiciais. Assim, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da demanda, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito em relação aos crimes imputados. 2.1 – Crime de lesão corporal (art. 129, §13º, do Código Penal) O artigo 129, §13º, do Código Penal assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Acerca da classificação do referido delito, a doutrina majoritária classifica o crime de lesões corporais como sendo crime de forma livre, pois pode ser cometido por qualquer meio; crime material, de comportamento e de resultado; crime de dano, pois se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado e, também, crime plurissubsistente, pois é um crime constituído de vários atos. Além disso, o crime de lesões corporais é crime unissubjetivo, pois pode ser cometido por apenas uma pessoa. Ademais, por não ser um crime próprio, ele pode ser cometido por qualquer pessoa e sua vítima também pode ser qualquer pessoa, salvo as hipóteses do artigo 129, §1º, inciso IV e §2º, inciso V e §13º (característica especial), do Código Penal. O objeto jurídico tutelado é a incolumidade da pessoa física e psíquica. Tal bem é indisponível, de sorte que mesmo havendo consentimento da vítima, não se exclui o crime. Logo, o delito em comento atinge a consumação com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima. No mais, ressalto que o crime de lesão corporal admite dolo, culpa, podendo, também ser preterdoloso. Sendo que o preterdoloso é admitido nas formas qualificadas previstas nos §§§ 1º, 2º e 3º, do artigo 129 do Código Penal. Realizado tais apontamentos, segue-se o exame dos elementos probatórios. 2.1.1 – Materialidade A materialidade da conduta restou comprovada pelo Inquérito Policial n. 56/2024, nomeadamente do auto de prisão em flagrante delito, RAI n. 35117420 e relatório médico da vítima (mov. 1), corroborados pela prova oral colhida em juízo. O relatório médico da vítima Havila Vitoria Botelho Aleluia confirmou a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde, bem como o meio utilizado, qual seja, ação contundente. A propósito, destaco que a periciada apresentou as seguintes lesões: Apresenta hematoma subgaleal em região occipital, de aproximadamente 3cm de raio, com edema no local; pequeno corte em lábio inferior direito. Com efeito, observa-se que o delito em exame ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos. 2.1.2 – Autoria A autoria restou igualmente comprovada pelas provas colhidas durante a instrução do feito, as quais demonstram claramente que o acusado praticou os fatos narrados na denúncia. A esse respeito, destacam-se, inicialmente, as declarações da vítima Havila Vitoria Botelho Aleluia, a qual, ouvida em juízo (mídia audiovisual – mov. 81), declarou que tem um relacionamento com o acusado Dionatan há 13 (treze) anos, e que, atualmente, estão juntos. No que se refere aos fatos descritos na denúncia, narrou que a discussão teve início no dia anterior, pois o companheiro passava muito tempo no celular. Ato contínuo, disse que, durante a discussão, Dionatan deixou a residência, vindo a retornar, apenas, na manhã do dia seguinte, azo em que continuaram a conversar de forma acalorada e ele, novamente, deixou o local. Posteriormente, por volta das 11h, Dionatan retornou, aparentemente embriagado, sendo este o momento que pulou nele, para retirar o celular de sua mão, e ele a empurrou, fazendo caísse no chão de cabeça e machucasse a região do lábio. Alfim, questionada se o companheiro bateu sua cabeça contra a parede, tal como foi dito na delegacia e consta na denúncia, respondeu que não. A testemunha Adriano de Moura Machado, policial militar, ouvido em juízo (mídia audiovisual – mov. 81), relatou ter sido acionado, via COPOM, para atender uma ocorrência de violência doméstica. À vista disso, dirigiu-se ao local, onde a ofendida descreveu o ocorrido, de forma nervosa, e, chorando, afirmava que “seu crânio estava afundado”. O policial militar Waldemir Fernandes da Silva, em juízo (mídia audiovisual – mov. 81), descreveu a mesma circunstância fática narrada pelo colega, sobre como tomaram conhecimento dos fatos. Na oportunidade, acrescentou que a vítima, ao contar sobre as agressões, disse que Dionatan bateu sua cabeça contra a parede. A informante Joelita Graciano de Moraes, inquirida em juízo (mídia audiovisual – mov. 82), disse não ter presenciado as supostas agressões. Por ocasião do seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídia audiovisual – mov. 82), o acusado Dionatan Moraes De Souza negou integralmente a autoria delitiva. Ao ensejo, relatou que, durante a discussão, Havila avançou contra si, momento em que, para se defender, empurrou o rosto dela, fato que a fez cair, sendo, possivelmente, a razão das lesões. Pois bem. In casu, verifica-se que as declarações colhidas, em sede judicial, embora parcialmente diversas do descrito no inquérito policial, são suficientes para afirmar que o Dionatan ofendeu a integridade física da Havila. Vejamos. Em análise do depoimento prestado em juízo por Havila, no qual diz ter iniciado as agressões e que Dionatan apenas a empurrou, é nítida a mudança de versão, visto que, quando ouvida perante a d. autoridade policial, informou, com riqueza de detalhes, as agressões sofridas: “(…) em dado momento, este foi até o cômodo em que a declarante se encontrava, segurou a sua cabeça e bateu-a contra a parede e retornou ao quarto. (…) o autor/Dionatan puxou o seu cabelo e a jogou no chão. A declarante alega que ao cair no chão, levantou-se e, imediatamente, pegou o seu filho neném e correu em direção ao portão, momento em que o autor/Dionatan a encurralou na parede, bateu sua cabeça três vezes, com muita força, contra o muro, ela caiu, desviou dele e conseguiu sair para a rua (…)”. Nesse viés, conclui-se que as declarações judiciais da ofendida revelam o interesse em proteger seu companheiro, o que não é de causar qualquer espanto. A propósito, nos dizeres de Anderson Oliveira e Mariana Possas, “sendo ‘agressor’ um estado temporário do sujeito, as situações de violência doméstica e familiar nos remetem para um cenário marcado pela ambiguidade de sentimentos”, pois aquele que violenta pode, em outros momentos, ser um bom amante/companheiro. (OLIVEIRA, Anderson Eduardo Carvalho de; POSSAS, Mariana Thorstensen. Ambiguidades e desafios da decisão (judicial) de intervenção junto aos homens autores de violência contra mulheres. Revista de Estudos Empíricos em Direito [online], v. 8, 2021) Friso que, nos depoimentos judiciais, a vítima e informante declararam que o relacionamento foi reatado. Não obstante, é a versão apresentada em Delegacia que mais encontra consonância com as demais provas produzidas em juízo e que são suficientes para a prolação de uma sentença condenatória. Neste sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça admite que “as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório” (AgRg no AREsp n. 1.143.114 – SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018). A um, pois relatório médico realizado no mesmo dia dos fatos atesta que as lesões da vítima são compatíveis com o relato trazido na fase inquisitorial. A dois, porque os depoimentos dos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do acusado, prestado sob o crivo da ampla defesa e do contrário, indica que a ofendida queixava de agressões na região da cabeça. Entrementes, rememoro que o policial Waldemir afirmou que a ofendida disse ter tido sua cabeça batida contra a parede, cujo ato foi realizado por Dionatan, enquanto o militar Adriano pontuou que esta pronunciava estar com o crânio fundo. A três, posto que a vítima e acusado, conquanto, possivelmente, tenham tentado atenuar os fatos descritos na exordial acusatória, não divergiram quanto a agressão. Logo, resta inconteste as agressões praticadas pelo denunciado. Na oportunidade, esclareço que a embriaguez do acusado, descrita pela ofendida, trata-se de voluntária (art. 28, II, CP), sendo Dionatan, portanto, perfeitamente imputável, pois a única embriaguez capaz de isentar o agente de pena é a completa, fortuita ou por força maior (art. 28, §1º, CP), o que não é o caso dos autos. Nessa esteira, anoto que “a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 22/06/2016). À luz de tais fundamentos, resta afastada a tese defensiva de inexistência de provas para condenação, uma vez que demonstrada a prática do fato típico, sua ilicitude e a culpabilidade do réu, mostrando-se imprescindível a condenação. 2.1.3 – Circunstâncias Judicias, Atenuantes, Agravantes, Causas de Diminuição e Aumento de Pena Inicialmente, destaco que o reconhecimento das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição devem ser realizados por ocasião da fundamentação, pois, no dispositivo, incabível inclusão de justificativas, mas apenas sua valoração. Na primeira fase, inexistem circunstâncias judiciais que possam ser valoradas negativamente ao acusado. Na segunda fase, ausentes atenuantes. Lado outro, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação pelo crime de roubo majorado nos autos n. 5314769-39.2022.8.09.0006, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 05/12/2022. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição no caso. 2.2 – Crime cárcere privado qualificado (art. 148, §1º, inciso I, do Código Penal) O crime de sequestro e cárcere privado está tipificado no artigo 148 do Código Penal, cuja redação se passa a transcrever: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (…) § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; Trata-se, segundo a doutrina especializada, de crime de natureza material, pois exige resultado naturalístico, consistente na privação da liberdade da vítima. Segundo leciona Guilherme de Sousa Nucci: “a privação da liberdade de alguém, mediante sequestro ou cárcere privado, exige permanência, isto é, deve perdurar no tempo por lapso razoável. Tanto assim que o crime é permanente, aquele cuja consumação se prolonga no tempo. Uma conduta instantânea de impedir que alguém faça alguma coisa que a lei autoriza concretizar, segurando-a por alguns minutos, configura o delito de constrangimento ilegal. O fato de se exigir uma situação de permanência não significa que, para a consumação do crime do art. 148, haja necessidade de muito tempo.” (Código Penal Comentado, 14. ed. - São Paulo: Editora Gen, 2015. p. 852). Ultrapassadas tais considerações, analiso os elementos probatórios. 2.2.1 – Materialidade A materialidade da conduta, embora, supostamente, demonstrada pelo Inquérito Policial n. n. 56/2024, não restou comprovada pelas provas colhidas em juízo. Isso porque a vítima Havila Vitoria Botelho Aleluia, inquirida em juízo (mídia audiovisual – mov. 81), afirmou que nunca esteve em cárcere privado. Ao ensejo, narrou que, após a avaliação realizada pelo perito, em sua residência, este constatou que ela vivia em cárcere, no entanto, aclareou que, o fato da casa estar desorganizada decorria de sua depressão e ansiedade. Alfim, declarou que Dionatan nunca a impediu de sair de casa. Quanto as testemunhas Adriano de Moura Machado e Waldemir Fernandes, ouvidas em juízo (mídia audiovisual – mov. 81), estas nada souberam dizer quanto aos fatos. Outrossim, a informante Joelita Graciano de Moraes, em juízo (mídia audiovisual – mov. 82), relatou não ter ciência de possível situação de cárcere. Por fim, o acusado Dionatan Moraes De Souza, no ato de seu interrogatório (mídia audiovisual – mov. 82), negou integralmente a prática delitiva. Entrementes, reiterou a narrativa da ofendida, de que a casa estava bagunçada por problemas psicológicos desta, fato que a impedia de sair com frequência. Pois bem. Em análise do conjunto probatório, nota-se que o denunciado Dionatan nega a prática do crime de cárcere privado, circunstância confirmada pela própria ofendida Havila. Além disso, não há testemunhas oculares que possam afirmar a existência da privação de liberdade. Assim, como os elementos indiciários que permitiram o oferecimento da denúncia não foram elevados à condição de prova, tais não são suficientes para sustentar um decreto condenatório, haja vista a ausência de robustez para a materialidade, não sendo suficiente meros indícios colhidos na fase inquisitorial. Como bem sabemos, o nosso sistema penal exige, para um decreto condenatório, que as provas sejam certas e seguras. Portanto, à míngua de elementos probatórios suficientes, a fragilidade do acervo probatório não demonstra, cabalmente, a ocorrência da ameaça, razão pela qual o denunciado Dionatan deve ser absolvido, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ministerial para: a) CONDENAR o acusado DIONATAN MORAES DE SOUZA, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13º, do Código Penal; b) ABSOLVER o acusado DIONATAN MORAES DE SOUZA, em relação ao crime previsto no artigo 148, §1º, do Código Penal, o que faço com arrimo no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal; Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena, em relação a cada um dos crimes praticados. 3.1 – Dosimetria Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, faço a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal: a) Culpabilidade: própria do delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; b) Antecedentes: o acusado ostenta bons antecedentes; c) Conduta social: não há nos autos elementos que permitam aferir-se acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-los em seu desfavor; d) Personalidade do acusado: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias ser valoradas em desfavor do acusado; e) Motivos do crime: próprios do delito; f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; g) Consequências do crime: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para prática delitiva. Ponderadas as circunstâncias judiciais, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, a qual reputo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa, de cada crime. Na segunda fase, ausentes causas atenuantes. Lado outro, milita em desfavor do réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, ante a condenação pelo crime de roubo majorado nos autos n. 5314769-39.2022.8.09.0006, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 05/12/2022. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual fica a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Na terceira e última fase, não havendo causas de diminuição e aumento de pena, fixo a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3.2 – Detração da pena e fixação do regime inicial Deixo de realizar a detração penal, porquanto não implicará alteração de regime inicial a ser fixado, bem como por entender que sua análise em sede de sentença viola a competência do juízo da execução penal, uma vez que, caso haja progressão de regime, a LEP exige o tempo de cumprimento de pena, bem como o bom comportamento do sentenciado. Nesse sentido, resta inviável sua verificação em sede de sentença, o que feriria o princípio da isonomia e da individualização da pena, na medida em que o requisito subjetivo não poderia ser perscrutado no momento. Em atenção ao disposto no artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal e à pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO, dada a reincidência do sentenciado, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, b, e 3º, do Código Penal. 3.3 – Substituição por pena privativa de liberdade Visto que os delitos foram praticados contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal e enunciado sumular n. 588 do e. Superior Tribunal de Justiça1. Ademais, há de se considerar o fato impeditivo da reincidência (art. 44, II, CP). 3.4 – Suspensão condicional da pena Também em razão da reincidência, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP). 3.5 – Fixação do mínimo indenizatório O Código de Processo Penal, em seu art. 387, IV, dispõe que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No julgamento do REsp 1.643.051/MS, submetido ao rito dos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória."In verbis: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Pelo que se extrai no julgamento do recurso, a condenação de indenização a título de danos morais depende de pedido expresso da ofendida ou do Ministério Público, não se exigindo, em troca, instrução probatória acerca do dano psíquico. Nesse sentido, transcrevo as palavras do Ministro Relator Rogério Schietti Cruz no recurso supramencionado: "(...) De maneira inequívoca, os episódios que envolvem violência doméstica contra a mulher causam sofrimento psíquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar distúrbios de natureza física e até mesmo o suicídio da vítima. (...) Entendo, pois, não haver razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa, à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal - notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa -, é a própria imputação criminosa - sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima." Ressalta-se, por oportuno, que por se tratar de dano in re ipsa, ou seja, dano presumido, não é necessária instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral. O dano moral é a reação psicológica à agressão à dignidade da pessoa humana, não lesando o seu patrimônio, mas sua personalidade, honra, dignidade, intimidade, bom nome, e acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, pelo que dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade das ofendidas, tal como no caso dos autos. No presente caso, o Ministério Público formulou pedido específico em relação à fixação de indenização mínima para reparação pelos danos sofridos pela vítima, tanto na denúncia, como nas alegações finais. Dessarte, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, a natureza, gravidade e extensão dos danos experimentados pela vítima, fixo o valor indenizatório na quantia de R$ R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral. 3.6 – Prisão cautelar Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por ter permanecido durante toda a instrução processual em liberdade, em virtude destes fatos. Não há elementos suficientes que possam justificar a decretação de sua prisão preventiva, tampouco há representação nesse sentido. 3.7 – Disposições Finais Intime-se o réu, pelo defensor constituído (art. 392, II, CPP), e o Ministério Público, acerca desta sentença. Comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Eventual gratuidade poderá ser requerida na execução. Determino que, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, sejam adotadas as seguintes providências: a) seja preenchido o Boletim Individual e enviado ao Instituto de Identificação; b) expeça-se guia de execução definitiva; c) a comunicação da condenação do réu ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição da República; d) procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se este processo ao Contador para o cálculo atualizado das custas processuais, intimando o condenado para o pagamento do débito, no prazo de dez (10) dias, devendo constar no mandado de intimação o valor a ser pago e o prazo para a sua quitação. Pago o débito ou remetida certidão à dívida ativa, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. Encaminhem-se os autos ao juízo das execuções. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Cumpra-se. Goianápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL CONSIGLIERO LESSA Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 22:30
Procedência em Parte
14/07/2025, 22:22
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:54
Petição (Memoriais)
02/06/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alegações Finais - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GOIANÁPOLIS Número do Ministério Público 202400167712 Número Judicial 5258021-98.2024.8.09.0011 ALEGAÇÕES FINAIS Insigne Magistrado, O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, vem, nos autos da Ação Penal que move em desfavor de DIONATAN MORAES DE SOUZA, apresentar alegações finais em forma de memoriais. RELATÓRIO:
Trata-se de procedimento criminal em que o acusado, devidamente qualificado, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, e 148, §1º, ambos do Código Penal, ambos combinados com os artigos 5º, III, da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida aos 08.0.2024 (mov. 144). O denunciado foi citado, constituiu procurador, e apresentou resposta à acusação (mov. 49). Não vislumbrando hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução, durante a qual colheu-se o depoimento da vítima Havila Vitoria Botelho Aleluia, e das testemunhas, Waldemir Fernandes, Adriano de Moura Machado, Joelita Graciano de Moraes, sendo o acusado foi interrogado (mov. 79). Sem diligências complementares, vieram os autos para alegações finais. É a síntese do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. À análise do mérito. 1 - DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL Restou inegavelmente comprovada a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu, conforme o disposto no artigo 129, §13º, do Código Penal. A materialidade encontra-se amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, inquérito policial, declarações da vítima, fotos anexas ao RAI, relatório médico da vítima, constante às fls. 30 dos autos, que atestou as lesões sofridas, compatíveis com os relatos da própria. Quanto à autoria, apesar da tentativa da vítima de relativizar a conduta do acusado, situação comum nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, em razão do chamado ciclo da violência, certo é que a própria vítima confirmou, em juízo, ter sido fisicamente agredida pelo réu, nos seguintes termos: "(...) Aí nisso, como nós dois já tínhamos se alterado muito, eu pulei nele, né, na briga assim, eu pulei nele.Tentei morder ele, puxar, tomar o celular dele, porque eu tinha dado o telefone pra ele, eu tentei tomar dele. E nisso que eu avancei nele, ele me deu um empurrão assim com o braço, né? Que foi onde que eu machuquei minha boca. E eu caí no chão e bati minha cabeça assim no chão da área, que tinha uma... que tinha degrau na área, né? Daí, nisso, eu fui e baixei minha cabeça. No chão, comecei a gritar muito lá dentro de casa e comecei a gritar. Ele começou a gritar também. Aí, nisso, que ele foi pegando as coisas, eu fui pra rua, assim (...)." Não se pode olvidar que, em contextos de violência doméstica, é frequente que a vítima tente minimizar ou justificar os atos de agressão sofridos, seja por medo, dependência emocional, ou outras dinâmicas típicas do ciclo da violência, conforme reconhecido amplamente pela doutrina e jurisprudência. De toda forma, a agressão ficou cabalmente demonstrada, não apenas pelas palavras da vítima, mas também pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência. O policial militar Waldemir relatou: "(...) Nós tivemos uma ligação, estava havendo uma briga familiar nesse endereço. Deslocamos lá, encontramos só a senhora, o autor tinha evadido o local. Ela nos relatou que tinha brigado, que ele tinha usado droga à noite. Estava agressivo. E de manhã, ele agrediu ela, bateu a cabeça dela na parede (...)." O policial militar Adriano também confirmou: "No dia dos fatos, fomos acionados via Copom, onde, segundo a solicitação, havia uma senhora pedindo por socorro que havia sido agredida pelo seu marido. De pronto, a gente deslocou até o local, a gente se deparou com a vítima, a senhora Hávila, na porta de sua residência, onde ela descreveu o ocorrido e nos passou a qualificação do marido dela. Sim, ela estava muito nervosa, ela chorava bastante. E a todo momento ela falava para a gente que o crânio dela estava afundado (...)" O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter empurrado o rosto da vítima, dizendo: "Aí foi a hora que eu tentei me defender, empurrei o rosto dela, ela caiu. Na hora eu empurrei o rosto dela mesmo. Me defendi nessa hora, eu empurrei o rosto dela. Acho que ela machucou foi na hora que ela caiu." Por sua vez, a testemunha Joelita, mãe do acusado, nada relatou sobre os fatos em juízo, limitando-se a afirmar que foi chamada pela vítima e que a briga se deu por ciúmes. Contudo, destaca-se que, durante o procedimento na delegacia, a mesma testemunha havia afirmado que, ao chegar na casa do casal, a vítima relatou que o acusado havia batido a sua cabeça na parede, ocasião em que notou um machucado na boca de Havila. Portanto, resta incontroverso que o acusado agrediu fisicamente sua companheira, de modo que a sua condenação é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c a Lei Maria da Penha. A existência das infrações restou comprovada nos autos, assim como a autoria. As provas colacionadas demonstram a atuação criminosa do acusado em relação ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, §13 do CP). De outra parte, nada existe que possa infirmar as provas coligidas ou que conduza à conclusão de que os crimes não ocorreram ou de que o réu não foi o seu autor. Também não se vislumbra nenhuma causa que possa excluir a tipicidade ou a ilicitude dos fatos, nem tampouco que possa isentar o réu de pena. A culpabilidade é certa, o réu é maior, responsável juridicamente pelos seus atos e tinha exata consciência de seu comportamento. Portanto, merece ser apenado. 2- DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO No que tange ao crime de cárcere privado (artigo 148, §1º, do Código Penal), não há nos autos prova suficiente que respalde a condenação do acusado. O laudo pericial de dano menciona a referida situação, entretanto, paira de forma isolado nos autos. Em juízo, a própria vítima negou que tenha tido sua liberdade de locomoção cerceada, esclarecendo que a desorganização da residência observada pelos policiais se devia ao fato de que enfrentava um quadro depressivo, e não por estar impedida de sair ou manter contato com terceiros. Ademais, os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram que, em momento algum, a vítima mencionou estar sendo mantida em cárcere privado. Ambos relataram que a vítima narrou as agressões sofridas, mas nada declarou acerca de qualquer restrição à sua liberdade. Assim, ausente prova cabal de que o acusado tenha privado a vítima de sua liberdade, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que decorre diretamente da presunção de inocência. Na dúvida sobre a existência ou autoria do crime, deve oacusado ser absolvido, em estrita observância ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Portanto, quanto ao crime de cárcere privado, é de rigor a absolvição do acusado. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a Vossa Excelência que se digne a: a) Julgar PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando DIONATAN MORAES DE SOUZA nas penas do artigo 129, §13º, do Código Penal, pelo crime de lesão corporal cometido contra a vítima HAVILA, no contexto de violência doméstica e familiar (Lei 11.340/06). b) Julgar IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação ao delito d e cárcere privado (art. 148, §1º, do CP), absolvendo o acusado, com fundamento na ausência de provas suficientes, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Goianápolis, data e assinatura digitais. LUÍS ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR Promotor de Justiça em auxílio
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:23
Expedição de documento
26/05/2025, 14:07
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:05
Petição (Memoriais)
26/05/2025, 12:43
Confirmada
26/05/2025, 03:13
Expedida/certificada
15/05/2025, 16:10
Expedição de documento
07/04/2025, 12:26
Confirmada
07/04/2025, 03:11
Expedição de documento
01/04/2025, 12:45
Expedida/certificada
28/03/2025, 17:30
Expedição de documento
01/03/2025, 22:21
Confirmada
09/12/2024, 03:13
Expedida/certificada
27/11/2024, 09:33
Confirmada
18/11/2024, 03:14
Publicação
07/11/2024, 18:48
Publicação
07/11/2024, 18:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/11/2024, 14:24
Expedição de documento
31/10/2024, 16:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)