Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jandaia Juizado Especial Cível Ato Ordinatório Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC. 01-(X) Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada da planilha atualizada do débito, a fim de possibilitar a emissão da certidão de crédito. Jandaia - GO, 26 de maio de 2025. Mikaelly Suyanne Lopes Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5292232-42.2023.8.09.0094Polo ativo: Ivanildo Moreira Gomes JúniorPolo passivo: Adenor Lourenço Da Silva Junior SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, com partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024) 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
Confirmada
26/05/2025, 14:23
Confirmada
26/05/2025, 14:13
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:04
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5292232-42.2023.8.09.0094Polo ativo: Ivanildo Moreira Gomes JúniorPolo passivo: Adenor Lourenço Da Silva Junior SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, com partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024) 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
Inexistência de bens penhoráveis
07/05/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5292232-42.2023.8.09.0094Polo ativo: Ivanildo Moreira Gomes JúniorPolo passivo: Adenor Lourenço Da Silva Junior SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, com partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024) 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:23
Confirmada
26/05/2025, 14:13
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:04
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5292232-42.2023.8.09.0094Polo ativo: Ivanildo Moreira Gomes JúniorPolo passivo: Adenor Lourenço Da Silva Junior SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução, com partes qualificadas nos autos.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e decido.Conforme dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial (Enunciado 75 do FONAJE1), inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso em tela, embora devidamente intimada, a parte exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora da parte executada, o que acarreta a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO o presente processo.Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da referida Lei.Havendo requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito à parte exequente, devendo a Secretaria deste Juizado observar as disposições constantes nos artigos 307 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás.Na eventualidade de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, remetendo-se os autos conclusos posteriormente para controle de admissibilidade da respectiva irresignação (Enunciado 166 do FONAJE).Em caso de pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição, fica a parte recorrente desde já intimada para comprovar contemporaneamente ao requerimento sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das despesas processuais, devendo apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; d) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; e) cópias das últimas três faturas do (s) cartão (ões) de crédito de sua titularidade; e f) a respectiva guia de custas (não paga), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e na modalidade "baixa com averbação", conforme previsto no art. 307, inciso II e § 2º, do Código de Normas citado e no Enunciado 75 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024) 1. "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor."
08/05/2025, 00:00
Inexistência de bens penhoráveis
07/05/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:50
Expedição de documento (Alvará)
09/04/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5292232-42.2023.8.09.0094Requerente: Ivanildo Moreira Gomes JúniorRequerido (a): Adenor Lourenço Da Silva Junior DECISÃO Trata-se de Ação de Execução, com partes qualificadas nos autos.Considerando o êxito da penhora via SISBAJUD na quantia de R$ 741,92 (setecentos e quarenta e um reais setenta e três centavos) (mov. 46) e a rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 46), autorizo desde já a expedição de alvará, em favor da parte exequente ou de seu advogado (caso este possua poderes especiais), para levantamento da quantia de R$ 741,92 (setecentos e quarenta e um reais setenta e três centavos) (mov. 46) mais eventuais rendimentos bancários, observando-se a ordem cronológica.DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (mov. 76) e DETERMINO à Secretaria que promova a consulta de bens da parte executada junto ao sistema RENAJUD.Sendo positiva a diligência no sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na penhora do (s) veículo (s), devendo, em caso positivo: a) comprovar nos autos o preço médio de mercado do (s) bem (ns) móvel (is) em questão, conforme pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC); b) indicar o endereço de localização do (s) veículo (s) automotor (es); c) justificar adequadamente eventual requerimento de extensão da penhora a mais de um veículo.Com a informação da parte exequente, anote-se a penhora junto ao sistema RENAJUD, servindo o extrato do sistema como termo do ato constritivo, exceto no que se refere a veículo porventura gravado com alienação fiduciária, já que neste caso o patrimônio pertence ao credor fiduciário, não ao (à) devedor (a).Ainda, sem prejuízo da manutenção da restrição de transferência já determinada, proceda-se em complemento a inserção de restrição de circulação no (s) respectivo (s) bem (ns) móvel (is) penhorado (s). Os demais veículos bloqueados que não forem objeto de requerimento expresso de penhora pela parte exequente deverão ser liberados no RENAJUD.Com a efetivação da penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, caso queira, oferecer embargos à execução nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 142 do FONAJE).Opostos embargos à execução, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.Após a intimação da parte executada acerca da penhora, se postulada pela parte exequente a apreensão do veículo com indicação da atual localização do bem, expeça-se mandado de busca e apreensão.Desde já, NOMEIO a parte exequente como fiel depositária do (s) veículo (s) penhorado (s), competindo-lhe arcar com as possíveis despesas de remoção, segurança e manutenção do (s) bem (ns).Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário nº 408/2024)
02/04/2025, 00:00
Deferimento em Parte
01/04/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:52
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:29
Exceção de pré-executividade
17/01/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:31
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 12:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/10/2024, 14:31
Confirmada
21/08/2024, 15:56
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/08/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 13:20
deferimento
20/08/2024, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 19:11
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 18:54
Outras Decisões
25/03/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:00
Ato ordinatório
29/02/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 16:11
Mero expediente
10/12/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:57
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 17:19
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
14/09/2023, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2023, 17:28
Mero expediente
30/08/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 18:10
Retificação de Classe Processual
25/07/2023, 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2023, 18:08
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
25/07/2023, 18:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
25/07/2023, 18:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação