Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jose Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.a. DESPACHO Verifica-se que a parte autora foi intimada para promover a regularização da representação processual, mediante a juntada das procurações e documentos pessoais dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão anterior, tendo, contudo, permanecido inerte. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar efetivo cumprimento à determinação, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 17:40
Mero expediente
22/04/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 18:09
Decurso de Prazo
10/04/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jose Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.a. DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora informando dificuldades na organização da documentação necessária, em razão de luto na família, defiro o pedido. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam juntadas aos autos as procurações e os documentos pessoais dos herdeiros, a fim de viabilizar a regular substituição processual. Em razão disso, fica prejudicada, por ora, a realização da perícia anteriormente designada, devendo ser oportunamente redesignada após a regularização da representação processual. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 20:30
deferimento
04/03/2026, 20:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:15
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): José Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistência Médica S.A. DECISÃO Inicialmente, diante da notícia do falecimento da parte requerente, conforme noticiado no evento 107, SUSPENDO o curso do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo acima assinalado, providenciar a devida sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Procedida a habilitação do espólio ou dos sucessores, cite-se pessoalmente para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): José Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistência Médica S.A. DECISÃO Inicialmente, diante da notícia do falecimento da parte requerente, conforme noticiado no evento 107, SUSPENDO o curso do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo acima assinalado, providenciar a devida sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Procedida a habilitação do espólio ou dos sucessores, cite-se pessoalmente para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): Jose Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.a. DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora informando dificuldades na organização da documentação necessária, em razão de luto na família, defiro o pedido. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam juntadas aos autos as procurações e os documentos pessoais dos herdeiros, a fim de viabilizar a regular substituição processual. Em razão disso, fica prejudicada, por ora, a realização da perícia anteriormente designada, devendo ser oportunamente redesignada após a regularização da representação processual. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 20:30
deferimento
04/03/2026, 20:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:15
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): José Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistência Médica S.A. DECISÃO Inicialmente, diante da notícia do falecimento da parte requerente, conforme noticiado no evento 107, SUSPENDO o curso do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo acima assinalado, providenciar a devida sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Procedida a habilitação do espólio ou dos sucessores, cite-se pessoalmente para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): José Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistência Médica S.A. DECISÃO Inicialmente, diante da notícia do falecimento da parte requerente, conforme noticiado no evento 107, SUSPENDO o curso do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo acima assinalado, providenciar a devida sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Procedida a habilitação do espólio ou dos sucessores, cite-se pessoalmente para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 690 do CPC). Após, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito em auxílio
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 17:38
Confirmada
11/12/2025, 17:38
Morte ou perda da capacidade
11/12/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 10:26
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): José Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO A parte autora, no evento 98, requer a liberação do valor bloqueado nos autos, ao argumento de que teria contraído empréstimo pessoal para custear a primeira sessão do medicamento prescrito, diante da gravidade de seu estado de saúde, de modo que tal quantia serviria para a quitação desses supostos empréstimos. No que diz respeito ao pleito de liberação imediata do numerário, observo que ele se confunde com o próprio pedido de restituição dos valores desembolsados, matéria que integra o mérito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 98, ficando consignado que o pleito de restituição dos valores será apreciado oportunamente, ao tempo da sentença. Sobre os documentos juntados no referido evento, ouça-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a renúncia do perito anteriormente nomeado (evento 97), NOMEIO, em substituição, como perita do Juízo, Dra. BRUNA PEGORETTI ROSA, e-mail: [email protected], telefone (44) 99837-3930. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após, cumpra-se conforme determinado na decisão do evento 90. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente(s): José Vicente Cardoso Requerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO A parte autora, no evento 98, requer a liberação do valor bloqueado nos autos, ao argumento de que teria contraído empréstimo pessoal para custear a primeira sessão do medicamento prescrito, diante da gravidade de seu estado de saúde, de modo que tal quantia serviria para a quitação desses supostos empréstimos. No que diz respeito ao pleito de liberação imediata do numerário, observo que ele se confunde com o próprio pedido de restituição dos valores desembolsados, matéria que integra o mérito. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no evento 98, ficando consignado que o pleito de restituição dos valores será apreciado oportunamente, ao tempo da sentença. Sobre os documentos juntados no referido evento, ouça-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando a renúncia do perito anteriormente nomeado (evento 97), NOMEIO, em substituição, como perita do Juízo, Dra. BRUNA PEGORETTI ROSA, e-mail: [email protected], telefone (44) 99837-3930. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Após, cumpra-se conforme determinado na decisão do evento 90. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 14:36
Confirmada
14/11/2025, 12:44
Expedida/certificada
14/11/2025, 12:39
Perito
14/11/2025, 12:39
Documento
11/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente: José Vicente CardosoRequerida: Hapvida Assistência Medica S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Material e Moral proposta por José Vicente Cardoso em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambos qualificados.Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte requerida desde o início do tratamento oncológico, iniciado em outubro de 2024.Relata que foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Pulmão (CID C-34) e submetido a quatro ciclos de quimioterapia com carboplatina e pemetrexede, em associação ao inibidor de osteólise ácido zoledrônico. Contudo, após reavaliação médica, constatou-se que o tratamento inicialmente instituído não obteve a eficácia esperada, havendo significativa progressão da doença.Informa que, diante da evolução do quadro clínico, seu médico oncologista prescreveu a administração do medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), na dosagem de 5,4 mg/kg a cada três semanas, por ser considerado o protocolo terapêutico mais adequado à luz da detecção de mutação HER2 em exame molecular.Sustenta que, ao solicitar a autorização para fornecimento do referido fármaco, a requerida negou a cobertura, alegando tratar-se de medicamento de uso experimental e não incluído no rol de procedimentos da ANS.Assevera, entretanto, que o Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu) encontra-se regularmente registrado e aprovado pela ANVISA desde 16/11/2021.Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a obrigação de fornecer ou custear o medicamento prescrito, bem como outros que se façam necessários ao tratamento da enfermidade, desde que devidamente indicados por profissional médico.No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Instrui a petição inicial com os documentos constantes do evento 1.Gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme decisão no evento 9.A tutela de urgência foi deferida no evento 15, determinando-se o fornecimento do fármaco pleiteado.A requerida apresentou contestação no evento 52, na qual sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura decorreu do caráter experimental do medicamento indicado para a condição clínica específica do autor, uma vez que a mutação HER2 foi identificada apenas por biópsia líquida e que a contagem de neutrófilos encontrava-se abaixo do limite mínimo de segurança para o uso do fármaco.Aduz que o tratamento prescrito configura uso off-label, não havendo obrigação contratual de cobertura para terapias experimentais, conforme as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e o disposto na Lei nº 9.656/1998.Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de inexistir ato ilícito ou situação emergencial que justificasse o reembolso de exames realizados fora da rede credenciada.Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.Foi apresentada réplica à contestação no evento 68.Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerida pleiteado a produção de prova pericial (evento 80), ao passo que o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.Em síntese, é o relatório. Decido.Tendo em vista não se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passa-se ao saneamento do feito.O artigo 357 do CPC assim dispõe:“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.”Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à delimitação dos pontos controvertidos.A controvérsia dos autos cinge-se aos seguintes pontos: (a) se o medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu) deve ser considerado experimental ou de uso off-label para a condição clínica do autor, diante da detecção da mutação HER2 por biópsia líquida e da contagem de neutrófilos apresentada; (b) se há obrigação contratual da requerida em fornecer o fármaco prescrito e se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; e (c) se o autor possui direito ao reembolso dos valores despendidos com exames PET-SCAN realizados fora da rede credenciada.No caso em apreço, não há elementos suficientes que justifiquem a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois não se verifica hipossuficiência técnica, informacional ou econômica capaz de comprometer o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora.Ademais, os fatos narrados na inicial podem ser devidamente comprovados pelos meios ordinários de prova disponíveis, não se mostrando excessivamente complexos a ponto de justificar a excepcional redistribuição do encargo probatório.Assim, à luz do disposto no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que cabe à parte requerida demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II), preservando-se, portanto, a distribuição estática do ônus probatório.Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas específicas aplicáveis ao setor da saúde suplementar e demais diplomas legais que guardem pertinência com a matéria em debate, especialmente no que se refere à responsabilidade das operadoras de plano de saúde e à proteção dos direitos do consumidor.No que tange ao pedido de produção de prova pericial, tem-se que esta se mostra necessária para esclarecer questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à adequação, à suficiência e à efetiva necessidade do medicamento postulado.Assim, DEFIRO o pedido de realização de perícia médica formulado pela parte requerida para instruir o presente feito.Para realização da perícia, nomeio o Dr. Eduardo Sabino de Souza Lima, médico oncologista, e-mail: [email protected] e telefone: (62) 98525-6959, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC.Feita a proposta de honorários, ouçam-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. A requerida, que solicitou a prova técnica, ficará responsável pelo custeio dos honorários periciais.As partes terão o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e demais providências previstas no § 1º do art. 465, do CPC.Deverá a UPJ encaminhar eletronicamente ao perito cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta do perito nomeado por meio do e-mail da serventia.Caso aceite o encargo nos termos acima e efetuado o depósito dos honorários, o perito nomeado deverá designar data, horário e local para realização da perícia, tendo o "expert" o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do CPC.O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (CPC, art. 474).Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente: José Vicente CardosoRequerida: Hapvida Assistência Medica S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Material e Moral proposta por José Vicente Cardoso em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambos qualificados.Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte requerida desde o início do tratamento oncológico, iniciado em outubro de 2024.Relata que foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Pulmão (CID C-34) e submetido a quatro ciclos de quimioterapia com carboplatina e pemetrexede, em associação ao inibidor de osteólise ácido zoledrônico. Contudo, após reavaliação médica, constatou-se que o tratamento inicialmente instituído não obteve a eficácia esperada, havendo significativa progressão da doença.Informa que, diante da evolução do quadro clínico, seu médico oncologista prescreveu a administração do medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), na dosagem de 5,4 mg/kg a cada três semanas, por ser considerado o protocolo terapêutico mais adequado à luz da detecção de mutação HER2 em exame molecular.Sustenta que, ao solicitar a autorização para fornecimento do referido fármaco, a requerida negou a cobertura, alegando tratar-se de medicamento de uso experimental e não incluído no rol de procedimentos da ANS.Assevera, entretanto, que o Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu) encontra-se regularmente registrado e aprovado pela ANVISA desde 16/11/2021.Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a obrigação de fornecer ou custear o medicamento prescrito, bem como outros que se façam necessários ao tratamento da enfermidade, desde que devidamente indicados por profissional médico.No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Instrui a petição inicial com os documentos constantes do evento 1.Gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme decisão no evento 9.A tutela de urgência foi deferida no evento 15, determinando-se o fornecimento do fármaco pleiteado.A requerida apresentou contestação no evento 52, na qual sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura decorreu do caráter experimental do medicamento indicado para a condição clínica específica do autor, uma vez que a mutação HER2 foi identificada apenas por biópsia líquida e que a contagem de neutrófilos encontrava-se abaixo do limite mínimo de segurança para o uso do fármaco.Aduz que o tratamento prescrito configura uso off-label, não havendo obrigação contratual de cobertura para terapias experimentais, conforme as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e o disposto na Lei nº 9.656/1998.Impugna os pedidos de indenização por danos morais e materiais, ao argumento de inexistir ato ilícito ou situação emergencial que justificasse o reembolso de exames realizados fora da rede credenciada.Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.Foi apresentada réplica à contestação no evento 68.Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a requerida pleiteado a produção de prova pericial (evento 80), ao passo que o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.Em síntese, é o relatório. Decido.Tendo em vista não se tratar de caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passa-se ao saneamento do feito.O artigo 357 do CPC assim dispõe:“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.”Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à delimitação dos pontos controvertidos.A controvérsia dos autos cinge-se aos seguintes pontos: (a) se o medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu) deve ser considerado experimental ou de uso off-label para a condição clínica do autor, diante da detecção da mutação HER2 por biópsia líquida e da contagem de neutrófilos apresentada; (b) se há obrigação contratual da requerida em fornecer o fármaco prescrito e se a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; e (c) se o autor possui direito ao reembolso dos valores despendidos com exames PET-SCAN realizados fora da rede credenciada.No caso em apreço, não há elementos suficientes que justifiquem a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois não se verifica hipossuficiência técnica, informacional ou econômica capaz de comprometer o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte autora.Ademais, os fatos narrados na inicial podem ser devidamente comprovados pelos meios ordinários de prova disponíveis, não se mostrando excessivamente complexos a ponto de justificar a excepcional redistribuição do encargo probatório.Assim, à luz do disposto no art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que cabe à parte requerida demonstrar a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II), preservando-se, portanto, a distribuição estática do ônus probatório.Para o julgamento da lide, serão observadas as disposições do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas específicas aplicáveis ao setor da saúde suplementar e demais diplomas legais que guardem pertinência com a matéria em debate, especialmente no que se refere à responsabilidade das operadoras de plano de saúde e à proteção dos direitos do consumidor.No que tange ao pedido de produção de prova pericial, tem-se que esta se mostra necessária para esclarecer questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no que concerne à adequação, à suficiência e à efetiva necessidade do medicamento postulado.Assim, DEFIRO o pedido de realização de perícia médica formulado pela parte requerida para instruir o presente feito.Para realização da perícia, nomeio o Dr. Eduardo Sabino de Souza Lima, médico oncologista, e-mail: [email protected] e telefone: (62) 98525-6959, que deverá ser intimado para manifestar interesse em atuar na causa e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do 465, § 2º, do CPC.Feita a proposta de honorários, ouçam-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. A requerida, que solicitou a prova técnica, ficará responsável pelo custeio dos honorários periciais.As partes terão o prazo de 15 dias para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e demais providências previstas no § 1º do art. 465, do CPC.Deverá a UPJ encaminhar eletronicamente ao perito cópia desta decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Visando ainda a celeridade e economia processual, autorizo o envio da resposta do perito nomeado por meio do e-mail da serventia.Caso aceite o encargo nos termos acima e efetuado o depósito dos honorários, o perito nomeado deverá designar data, horário e local para realização da perícia, tendo o "expert" o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o respectivo laudo, o qual deverá ser elaborado nos termos do artigo 473 do CPC.O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º).Designada a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes, informando-as (CPC, art. 474).Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º).I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 14:16
Confirmada
13/10/2025, 09:30
Confirmada
13/10/2025, 09:30
Decisão de Saneamento e Organização
13/10/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 14:40
Documento
22/09/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente(s): José Vicente CardosoRequerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por José Vicente Cardoso, em face da decisão do evento 71, alegando omissão e contradição no que tange ao valor mantido em bloqueio judicial.Sustenta o embargante que a decisão embargada determinou equivocadamente a manutenção de apenas R$ 16.928,49 em bloqueio, quando deveria ter sido mantido o valor de R$ 78.528,49, conforme fixado na decisão do evento 35.Em razão disso, postula o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, sejam sanadas a omissão e contradição apontadas.A parte requerida, no evento 81, apresenta contrarrazões ao recurso.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos.A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, incisos I e II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão.Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC.In casu, a análise detida da decisão embargada revela que esta foi expressa e fundamentada ao determinar o desbloqueio do excesso constrito via SISBAJUD, mantendo apenas o montante necessário ao cumprimento da medida liminar.A decisão abordou especificamente a questão do bloqueio excessivo ocorrido no evento 61, no valor de R$ 549.699,43, e determinou a liberação do que excedesse o parâmetro estabelecido para garantia da tutela concedida.Não se verifica, portanto, omissão na decisão embargada.Quando à alegação de contradição, melhor sorte não assiste à parte recorrente, sobretudo porque, segundo melhor doutrina, a contradição passível de correção por meio, de Embargos Declaratórios deve estar na própria decisão, fato que não ocorreu, e não entre esta e o entendimento da parte.Nesse sentido, veja-se:“A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min Césa Rocha, DJU 22.4.02).Cumpre esclarecer que o valor de R$ 16.928,49 mantido em bloqueio corresponde ao valor remanescente determinado na decisão do evento 35 para complementar o montante total de R$ 78.528,49 necessário ao custeio do medicamento prescrito.Assim, a liberação do valor excedente justifica-se porque já havia sido efetivado o bloqueio do montante integral determinado judicialmente, sendo desnecessária a manutenção de quantia superior àquela estabelecida como suficiente para garantir a efetividade da tutela.O estabelecimento de parâmetros para bloqueio judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, não podendo ultrapassar o estritamente necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a pleitear alterações substanciais em seus termos. A alegação de recusa de novo exame pela parte requerida, mencionada na petição embargante, constitui fato superveniente à decisão embargada, devendo ser objeto de petição específica e fundamentada, não de embargos declaratórios.Como se vê, em verdade, a parte embargante move-se contra o mérito decisório, não sendo os embargos de declaração meio hábil para sua modificação.Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.Ato contínuo, considerando que a parte requerida manifestou interesse na produção de prova pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do feito.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente(s): José Vicente CardosoRequerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por José Vicente Cardoso, em face da decisão do evento 71, alegando omissão e contradição no que tange ao valor mantido em bloqueio judicial.Sustenta o embargante que a decisão embargada determinou equivocadamente a manutenção de apenas R$ 16.928,49 em bloqueio, quando deveria ter sido mantido o valor de R$ 78.528,49, conforme fixado na decisão do evento 35.Em razão disso, postula o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, sejam sanadas a omissão e contradição apontadas.A parte requerida, no evento 81, apresenta contrarrazões ao recurso.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos.A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, incisos I e II, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão.Mais especificamente, quanto à alegação de omissão, a letra da lei, especialmente no parágrafo único do aludido artigo, especifica que a omissão ocorre quando o pronunciamento judicial deixar de se manifestar sobre qualquer questão sobre a qual deveria se pronunciar, bem como quando não manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub judice, ou caso não se mostre fundamentada, ou seja, em desacordo com o disposto no artigo 489, § 1.º do CPC.In casu, a análise detida da decisão embargada revela que esta foi expressa e fundamentada ao determinar o desbloqueio do excesso constrito via SISBAJUD, mantendo apenas o montante necessário ao cumprimento da medida liminar.A decisão abordou especificamente a questão do bloqueio excessivo ocorrido no evento 61, no valor de R$ 549.699,43, e determinou a liberação do que excedesse o parâmetro estabelecido para garantia da tutela concedida.Não se verifica, portanto, omissão na decisão embargada.Quando à alegação de contradição, melhor sorte não assiste à parte recorrente, sobretudo porque, segundo melhor doutrina, a contradição passível de correção por meio, de Embargos Declaratórios deve estar na própria decisão, fato que não ocorreu, e não entre esta e o entendimento da parte.Nesse sentido, veja-se:“A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min Césa Rocha, DJU 22.4.02).Cumpre esclarecer que o valor de R$ 16.928,49 mantido em bloqueio corresponde ao valor remanescente determinado na decisão do evento 35 para complementar o montante total de R$ 78.528,49 necessário ao custeio do medicamento prescrito.Assim, a liberação do valor excedente justifica-se porque já havia sido efetivado o bloqueio do montante integral determinado judicialmente, sendo desnecessária a manutenção de quantia superior àquela estabelecida como suficiente para garantir a efetividade da tutela.O estabelecimento de parâmetros para bloqueio judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, não podendo ultrapassar o estritamente necessário para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a pleitear alterações substanciais em seus termos. A alegação de recusa de novo exame pela parte requerida, mencionada na petição embargante, constitui fato superveniente à decisão embargada, devendo ser objeto de petição específica e fundamentada, não de embargos declaratórios.Como se vê, em verdade, a parte embargante move-se contra o mérito decisório, não sendo os embargos de declaração meio hábil para sua modificação.Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.Ato contínuo, considerando que a parte requerida manifestou interesse na produção de prova pericial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretende produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos, justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do feito.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 14:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:57
Petição (Contra-razões)
21/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 16:33
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente(s): José Vicente CardosoRequerido(s): Hapvida Assistência Medica S.A. DECISÃO Inicialmente, considerando que a quantia bloqueada no evento 61 (R$ 549.699,43) excede significativamente o valor fixado na decisão proferida no evento 35 (R$ 16.928,49), determino o imediato desbloqueio do valor remanescente, devendo ser mantido apenas o montante necessário ao cumprimento da medida liminar.Concomitantemente, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverá a parte requerida manifestar-se acerca do pedido de restituição de valores formulado pelo autor no evento 69.O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não havendo manifestação das partes quanto à produção de provas, inclua-se o feito na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente(s): José Vicente CardosoRequerido(s): Hapvida Assistência Medica S.A. DECISÃO Inicialmente, considerando que a quantia bloqueada no evento 61 (R$ 549.699,43) excede significativamente o valor fixado na decisão proferida no evento 35 (R$ 16.928,49), determino o imediato desbloqueio do valor remanescente, devendo ser mantido apenas o montante necessário ao cumprimento da medida liminar.Concomitantemente, intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar sua pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverá a parte requerida manifestar-se acerca do pedido de restituição de valores formulado pelo autor no evento 69.O silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não havendo manifestação das partes quanto à produção de provas, inclua-se o feito na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença.I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 16:00
Confirmada
07/08/2025, 15:33
Confirmada
07/08/2025, 15:33
Outras Decisões
07/08/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:20
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 16:43
Expedida/certificada
17/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 1 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:26
Documento
01/07/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 11:53
Confirmada
16/06/2025, 11:52
Confirmada
16/06/2025, 11:52
Expedida/certificada
16/06/2025, 11:48
Expedida/certificada
16/06/2025, 11:48
Expedida/certificada
16/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 23:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:34
Petição (Contestação)
13/06/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - AO JUÍZO DO 3ª UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA /GO. Processo n. 5274418-78.2025.8.09.0051 HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., já qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C COM PEDIDO DE DANO MATERIAL e MORAL, em epígrafe, proposta por JOSE VICENTE CARDOSO, comparece, respeitosamente, a ínclita presença de Vossa Excelência, via de seu advogado(a) in fine assinado, com endereço profissional no rodapé, endereço eletrônico [email protected], para informar o que segue. Conforme determinado por este Juízo, o Requerido providenciou integralmente o cumprimento da medida liminar, viabilizando o fornecimento do medicamento prescrito ao Autor, qual seja, Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), nos moldes do que fora estipulado na decisão judicial. Para comprovar o cumprimento, junta-se a esta manifestação a GUIA AUTORIZADA, o qual demonstra de forma clara e inequívoca que o custeio do tratamento está assegurado, não mais subsistindo a necessidade de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD. Assim, à luz da nova realidade processual, resta superado o fundamento que justificou o bloqueio inicial e complementar de valores, de modo que a manutenção da indisponibilidade judicial de verbas do Requerido configura-se como medida excessiva e desnecessária, violando inclusive os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Diante do exposto, requer: a) O reconhecimento do cumprimento da decisão liminar, nos termos dos documentos ora anexados; b) A revogação do bloqueio de valores via SISBAJUD, determinado nos eventos 30 e 34, com a consequente liberação dos montantes eventualmente indisponibilizados; c) Caso já realizado o bloqueio, que seja determinado o imediato desbloqueio e restituição dos valores às contas da Requerida. Termos em que Pede e espera deferimento! Goiânia/GO, 28 de maio de 2025. João Bosco Luz de Morais Priscila Rayane Pereira Dias OAB/GO 14.153 OAB/GO 50.485 GUIA DE SERVIÇO PROFISSIONAL / SERVIÇO AUXILIAR DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA - SP/SADT 2-Nº 242231173 Nº Via: 1 1-Registro ANS 368253 3-Nº Guia Principal 242231173 4-Data da Autorização 26/05/2025 5-Senha T61152996 6-Data de Validade da Senha 26/07/2025 7-Data de Emissao da Guia 28/05/2025 Dados do Beneficiário 8-Numero da Carteira 3010I932179000 9-Plano DIAMANTE AM ENF A+H+OB PF - 475266160 10-Validade da Carteira 11-Nome do Beneficiario JOSE VICENTE CARDOSO 12-Numero da Carteira Nacional de Saude Dados do Contratado Solicitante 13-Código da Operador/CNPJ/CPF 63554067022914 14-Nome do Contratado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A 15-Codigo CNES 16-Nome do Profissional Solicitante TRANSCRICAO SF 17-Conselho Profissional CRM 18-Numero do Conselho 18800 19-UF MT 20-Codigo CBOS Dados da Solicitação / Procedimentos e Exames Solicitados 21-Data/Hora da Solicitação 22-Caráter de Solicitação |E| E-Eletivo U-Urgência 23-CID 24-Indicação Clinica 25-Tabela 26-Código do Procedimento 27-Descrição do Procedimento 28-Qtde.Solic. 29-Qtde.Autor. 01 1992 30020034 QUIMIOTERAPIA SISTEMICA INICIAL NO 1º DIA 1 1 02 03 04 05 Dados do Contratado Executante 30-Código da Operador/CNPJ/CPF 63554067022914 31-Nome do Contratado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A 32-T.Log. AV 33-34-35-Logradouro-Número-Complemento ANHANGUERA 11231 - ESPLANADA DO ANICUNS 36-Município GOIANIA 37-UF GO 38-Cód. IBGE 39-CEP 74433020 40-Código CNES 40a-Código na Operadora/CNPJ/CPF do Exec. Complementar 41-Nome do Profissional Executante/Complementar 42-Conselho Profissional 43-Número do Conselho 44-UF 45-Código CBO S 45a-Grau de Participação 46-Tipo de Agendamento || 01-Remoção 02-Pequena Cirurgia 03-Terapias 04-Consulta 05-Exame 06-Atendimento Domiciliar 07-Remoção 08-Quimiterapias 09-Radioterapia 10-TRS-Terapia Renal Substitutiva 47-Indicação de Acidente || 0-Acidente ou Doença relacionado ao Trabalho 1-Trânsito 2-Outros 48-Tipo de Saída || 1-Retorno 2-Retorno SADT 3-Referência 4-Internação 5-Alta 6-Óbito Consulta Referência 49-Tipo de Doença || A-Aguda C-Cronica 50-Tempo de Doença ||||-|| A-Anos M-Meses D-Dias Procedimentoe e Exames Realizados 51-Data 52-Hora Inicial 53-Hora Final 54-Tabela 55-Codigo 56-Descrição 57-Qtde. 58-Via 59-Tec 60-%Red/Acre-R$ 61-Valor Unitário-R$ 62-Valor Total-R$ 01 02 03 04 05 63-Data e Assinatura de Procedimentos em Série 1-|||/|||/||| 3-|||/|||/||| 5-|||/|||/||| 7-|||/|||/||| 9-|||/|||/||| 2-|||/|||/||| 4-|||/|||/||| 6-|||/|||/||| 8-|||/|||/||| 10-|||/|||/||| 64-Observação Fone do Prestador: 6240023633 AUTORIZO O PRESTADOR A DISPONIBILIZAR À OPERADORA OS RESULTADOS DOS EXAMES E AVALIAÇÕES DE MEU ATENDIMENTO Assinatura do Usuário / Representante 65-Total Procedimentos-R$ 66-Total Taxas e Aluguéis-R$ 67-Total Materiais-R$ 68-Total Medicamentos-R$ 69-Total Diárias-R$ 70-Total Gases Medicinais-R$ 71-Total Geral da Guia-R$ 86-Data e Assinatura do Solicitante 87-Data e Assinatura do Responsavel pela Autorização 88-Data e Assinatura do Beneficiario ou Responsavel
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:45
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - 1 AO JUÍZO DO 3ª UPJ VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA /GO. Processo n. 5274418-78.2025.8.09.0051 HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C COM PEDIDO DE DANO MATERIAL e MORAL, proposta por JOSE VICENTE CARDOSO, via de seu advogado in fine assinado, com endereço profissional no rodapé, onde recebe as comunicações de estilo, comparece, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência para MANIFESTAR em face da decisão que determinou bloqueio de valores – evento 30 e requerer o que segue: I – DO CONTEXTO PROCESSUAL No evento 15, foi concedida tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida fornecesse ou custeasse o medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), na dosagem e frequência indicadas pelo médico assistente, bem como outros insumos prescritos, sob pena de multa: “Do exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a parte requerida forneça/custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), na dosagem e frequência indicadas pelo médico assistente, bem como outros medicamentos e insumos necessários ao tratamento do autor, desde que mediante expressa prescrição médica, sob pena de lhe ser aplicada multa.” Entretanto, cumpre esclarecer que a negativa administrativa apresentada pela Requerida decorreu do fato de o medicamento solicitado tratar-se de fármaco de uso experimental (off-label), sem previsão no rol da ANS para a indicação clínica do autor. O cerne da controvérsia, portanto, não 2 reside na condição de saúde do Requerente, mas sim na ausência de obrigatoriedade legal e contratual de cobertura para tal medicação, conforme diretrizes técnicas e normativas vigentes. Ressalte-se que, embora o médico assistente possua autonomia terapêutica, às operadoras incumbe o cumprimento dos limites normativos da ANS e dos contratos firmados, sob pena de grave insegurança jurídica e desequilíbrio atuarial. II – DA MEDIDA DESPROPORCIONAL E DA AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS MENOS GRAVOSAS A Requerida expressa sua irresignação quanto à decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, uma vez que se trata de medida extrema, adotada antes mesmo da apreciação do agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar (evento 15). Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de esgotamento dos meios ordinários e da via menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC: “Art. 805. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o devedor.” No caso dos autos, a Requerida sequer foi instada a comprovar a possibilidade de fornecimento do medicamento por rede credenciada ou meios próprios, tendo sido surpreendida com o bloqueio antes de qualquer tentativa de cooperação institucional, violando os princípios da boa-fé e do contraditório. III – DA COMPROVAÇÃO DO ORÇAMENTO É entendimento consolidado dos Tribunais que a determinação de bloqueio judicial de valores para aquisição de medicamentos deve estar precedida de documentação idônea, especialmente orçamento formal atualizado do valor necessário à aquisição, com descrição de unidade, quantidade e local de compra. No presente caso, o Requerente limitou-se a anexar um print de conversa de WhatsApp como suposto comprovante de orçamento, o que não atende aos requisitos mínimos de idoneidade documental exigidos pelo Judiciário. IV – DA IMPUGNAÇÃO À PROVA UNILATERAL (PRINT DE WHATSAPP) A Requerida impugna expressamente o documento acostado aos autos pelo Requerente a título de orçamento, consubstanciado em print de conversa de WhatsApp, por se tratar de meio unilateral, precário e totalmente desprovido de fé pública, passível de adulteração e sem qualquer comprovação de veracidade, origem ou autenticidade. 3 Além disso, não há no referido print menção clara a estabelecimento comercial, CNPJ, validade da proposta, forma de pagamento ou especificação técnica detalhada do medicamento, tampouco está assinado por farmacêutico responsável. Assim, requer-se seja desconsiderado tal documento como prova hábil a embasar medida constritiva tão drástica quanto o bloqueio judicial de mais de R$ 60.000,00. V – DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO BLOQUEIO Diante da ausência de orçamento idôneo, da pendência de recurso contra a liminar e da violação ao princípio da menor onerosidade, requer a Requerida a imediata revogação do bloqueio de valores determinado no evento 30, por flagrante desproporcionalidade e ausência de lastro probatório mínimo que justifique tal constrição. Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da medida, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a designação de prazo para apresentação de orçamento idôneo e tentativa de fornecimento via rede credenciada, em estrita observância ao devido processo legal. VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a) A revogação do bloqueio de valores determinado via SISBAJUD, em razão da ausência de prova idônea de orçamento e da pendência de apreciação do recurso de agravo de instrumento; b) Subsidiariamente, caso mantido o bloqueio, que seja designado prazo para que o Requerente apresente orçamento formal atualizado, com os dados completos do fornecedor, valor unitário, quantidade e forma de pagamento, e que a Requerida possa indicar alternativas viáveis de fornecimento; Termos em que, P. E. Deferimento. Goiânia/GO, 23 de maio de 2025. João Bosco Luz de Morais Priscila Rayane Pereira Dias OAB/GO 14.153 OAB/GO 50.485
27/05/2025, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2025, 16:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/05/2025, 16:25
de Mediação (realizada; Mediador(a))
26/05/2025, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2025, 16:25
Confirmada
26/05/2025, 14:20
Expedição de documento
26/05/2025, 14:04
Expedida/certificada
26/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 23 de maio de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
26/05/2025, 00:00
Documento
23/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:18
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:00
Documento
23/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:10
Expedição de documento
21/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente(s): José Vicente CardosoRequerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO A parte autora, no evento 32, postula: (i) a fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da decisão liminar; e (ii) o bloqueio do valor remanescente para complementar o montante necessário para o custeio do medicamento prescrito, tendo em vista os orçamentos apresentados que indicam um valor médio de R$ 95.721,51 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos).Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão do evento 30, foi determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, até o limite de R$ 61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais), em contas de titularidade da parte requerida, com a finalidade de assegurar os recursos necessários ao custeio do medicamento prescrito (Trastuzumabe-Deruxtecana – Enhertu). Todavia, até o momento, não há nos autos comprovação de que tal bloqueio tenha sido efetivamente realizado.A parte autora juntou três orçamentos que demonstram que o valor mínimo para um ciclo completo do tratamento indicado corresponde a R$ 78.528,49, quantia superior àquela cujo bloqueio foi inicialmente autorizado.Ademais, alega que a parte requerida não cumpriu a decisão liminar anteriormente concedida, pugnando pela fixação de multa diária em caso de descumprimento.No tocante ao pedido de bloqueio do valor remanescente, assiste razão à parte autora.Os orçamentos apresentados nos eventos 32, arquivos 2/4, demonstram que o valor necessário para a realização de um ciclo completo do tratamento é superior àquele cujo bloqueio foi determinado, revelando-se necessária a complementação para o adequado cumprimento da medida deferida.Importante ressaltar que a gravidade do quadro clínico do autor — Adenocarcinoma de Pulmão (CID C-34) — e a urgência no início do tratamento foram devidamente comprovadas pelo laudo médico juntado aos autos, havendo, inclusive, relato de piora no quadro de saúde do paciente, com intensificação de dores e agravamento da ausculta pulmonar.Assim, considerando que a tutela jurisdicional concedida visa garantir o direito à saúde e à vida do autor, direitos fundamentais de estatura constitucional, e que a complementação do valor bloqueado se mostra indispensável para a efetividade da medida.Quanto ao pedido de fixação de multa diária por descumprimento da obrigação, reitero os fundamentos expostos na decisão do evento 30. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 410, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.No caso em tela, embora a requerida tenha sido pessoalmente intimada da decisão liminar em 25/04/2025 (evento 20), como requisito para a exigibilidade da penalidade, impõe-se sua intimação pessoal quanto à decisão que fixa o valor da multa, com a devida concessão de prazo para cumprimento.Ademais, considerando que ora se determina o bloqueio do valor integral necessário para a aquisição do medicamento, mostra-se, por ora, desnecessária a fixação de multa diária.No entanto, caso a parte requerida, após a efetivação do bloqueio e liberação dos valores, venha a criar qualquer obstáculo para a aquisição do medicamento ou realização do tratamento, a questão poderá ser reapreciada.Diante do exposto:a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de bloqueio formulado pela parte autora, para determinar a indisponibilização do valor remanescente de R$ 16.928,49 (dezesseis mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), via SISBAJUD, em contas de titularidade da parte requerida, a fim de complementar o montante total de R$ 78.528,49 (setenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao valor mínimo dos orçamentos apresentados para o custeio do medicamento prescrito;b) INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação de multa diária, pelos fundamentos já expostos na decisão do evento 30;c) Efetivado o bloqueio (tanto o inicialmente determinado quanto o complementar), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o estabelecimento de saúde habilitado a fornecer o medicamento e apresente os dados bancários necessários para viabilizar a transferência dos valores bloqueados; ed) Após, EXPEÇA-SE alvará ou realize-se a transferência eletrônica dos valores, conforme o caso, observando-se as formalidades legais.No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 30.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
21/05/2025, 00:00
Deferimento em Parte
20/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente(s): Jose Vicente CardosoRequerido(s): Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO Inicialmente, no que tange ao pedido de bloqueio de valores para custeio do medicamento, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre tratamento de saúde de natureza urgente, em virtude da gravidade da enfermidade que acomete o autor – Adenocarcinoma de Pulmão (CID C-34). Ressalte-se, ademais, que consta nos autos laudo médico atualizado (evento 28, arquivo 3), subscrito pelo médico assistente Dr. Marcus Magnus Sampaio (CRM-GO 7378), o qual atesta a piora do quadro clínico do paciente, com relato de intensificação da dor no ombro esquerdo e agravamento da ausculta pulmonar, sintomas que indicam possível progressão da doença. O referido documento reforça a urgência do início do tratamento recomendado, ante a agressividade da neoplasia e o elevado risco de óbito em caso de atraso na terapêutica prescrita.Diante desse cenário, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, até o limite de R$ 61.600,00 (sessenta e um mil e seiscentos reais), em contas de titularidade da parte requerida, com a finalidade de assegurar os recursos necessários ao custeio do medicamento prescrito.Efetivado o bloqueio, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique estabelecimento de saúde habilitado a fornecer o medicamento e apresente os dados bancários necessários para viabilizar a transferência dos valores bloqueados.Determino, ainda, que o autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aquisição do medicamento, preste contas nos autos, mediante a juntada de notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas realizadas.No que se refere ao pedido de fixação de multa diária por descumprimento da obrigação, observa-se que a decisão liminar proferida no evento 15 determinou à parte requerida o fornecimento ou custeio do medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), sob cominação de multa.Contudo, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n.º 410, “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.Nesse contexto, ainda que a requerida tenha sido pessoalmente intimada da decisão liminar em 25/04/2025 (evento 20), impõe-se, como condição para a exigibilidade da penalidade, sua intimação pessoal quanto à decisão que fixa o valor da multa, com a devida concessão de prazo para cumprimento, o que não ocorreu nos autos.Assim sendo, tendo em conta que foi determinado o bloqueio do valor do medicamento, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação imediata da multa diária.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
13/05/2025, 00:00
Outras Decisões
12/05/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 15:51
Documento
05/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Documento
28/04/2025, 13:43
Confirmada
28/04/2025, 13:39
de Mediação (designada; Mediador(a))
28/04/2025, 13:39
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
28/04/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/04/2025, 19:25
Expedição de documento
25/04/2025, 08:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/04/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5274418-78.2025.8.09.0051Requerente(s): José Vicente CardosoRequerido(s): Hapvida Assistência Médica S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material e Moral, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por José Vicente Cardoso em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambos qualificados.Alega o autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte requerida desde o início do tratamento oncológico, iniciado em outubro de 2024.Relata que foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Pulmão (CID C-34) e submetido a quatro ciclos de quimioterapia com carboplatina e pemetrexede, em associação ao inibidor de osteólise ácido zoledrônico. Contudo, após reavaliação médica, constatou-se que o tratamento inicialmente instituído não obteve a eficácia esperada, havendo significativa progressão da doença.Informa que, diante da evolução do quadro clínico, seu médico oncologista prescreveu a administração do medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), na dosagem de 5,4 mg/kg a cada três semanas, por ser considerado o protocolo terapêutico mais adequado à luz da detecção de mutação HER2 em exame molecular.Sustenta que, ao solicitar a autorização para fornecimento do referido fármaco, a requerida negou a cobertura, alegando tratar-se de medicamento de uso experimental e não incluído no rol de procedimentos da ANS.Assevera, entretanto, que o Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu) encontra-se regularmente registrado e aprovado pela ANVISA desde 16/11/2021.Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a obrigação de fornecer ou custear o medicamento prescrito, bem como outros que se façam necessários ao tratamento da enfermidade, desde que devidamente indicados por profissional médico.No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Instrui a petição inicial com os documentos constantes do evento 1.Gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme decisão no evento 9.Determinada a remessa dos autos ao NatJus para emissão de parecer técnico sobre o pedido liminar, este, no evento 11, informa que “a documentação e demais dados referentes a este processo não reúnem os elementos técnicos necessários para que o caso seja classificado como urgência ou emergência”.Emenda à inicial apresentada no evento 13.Em síntese, é o relatório. Decido.Inicialmente, acolho a emenda à inicial constante do evento 13. Proceda-se à retificação do valor da causa no Projudi.A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, porém, em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º).No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar.A probabilidade do direito revela-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte requerida e que foi diagnosticado com Adenocarcinoma de Pulmão (CID C-34), patologia coberta pelo contrato firmado entre as partes.Consta dos autos relatório médico subscrito pelo Dr. Marcus Magnus Sampaio (CRM-GO 7378), que atesta a necessidade de administração do medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), na dosagem de 5,4 mg/kg a cada três semanas, diante da presença de mutação HER2, identificada por meio de avaliação molecular (evento 13, arquivo 3).O referido relatório, datado de 15 de abril de 2025, explicita a urgência do início da nova terapêutica, destacando expressamente: “Considerando a gravidade da doença, agressividade e risco elevado de óbito em caso de não iniciar o tratamento mais adequado, solicitamos o tratamento anteriormente mencionado com URGÊNCIA.”Ademais, conforme documento acostado ao evento 1, arquivo 23, o medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu) encontra-se regularmente registrado e aprovado pela ANVISA desde 04/10/2021, afastando a alegação de que se trate de substância de uso experimental.A negativa de cobertura pela requerida baseia-se na inexistência do medicamento no rol da ANS e na alegada natureza experimental do tratamento. No entanto, referida justificativa não se sustenta diante da documentação técnica constante dos autos.É entendimento pacificado na jurisprudência pátria que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter meramente exemplificativo, não podendo limitar a cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, especialmente no caso de medicamentos antineoplásicos.Nesse sentido, veja-se:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECANA). RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE CIDADÃ. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ISENÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO. DEVER DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação Cível 5201057-33.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024).De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado:"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol da ANS é exemplificativo, especialmente em se tratando de medicamentos antineoplásicos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol para a obrigatoriedade de cobertura. 6. A negativa de cobertura do medicamento Lenvatib, prescrito para tratamento de carcinoma de tireoide, é abusiva, por ser obrigatória a cobertura de tratamento para o câncer, doença que está coberta pelo contrato e a terapêutica foi prescrita por profissional habilitado. (...) Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é exemplificativo, especialmente para medicamentos antineoplásicos, sendo obrigatória a cobertura mesmo sem previsão no rol. 2. Cláusulas contratuais que limitam a cobertura de medicamentos não previstos no rol da ANS são abusivas e devem ser interpretadas em favor do consumidor". (REsp n. 2.063.503/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025)."De igual modo, é reiterado o entendimento de que não cabe à operadora do plano de saúde interferir na prescrição médica, substituindo o tratamento indicado por outro que considere mais conveniente ou econômico. A escolha terapêutica é ato privativo do médico assistente, o único habilitado a avaliar as particularidades clínicas do paciente.O perigo de dano é igualmente evidente, considerando-se o estágio avançado da doença (câncer de pulmão com metástases), aliado ao risco de agravamento do quadro clínico e de óbito em caso de demora na adoção do tratamento mais eficaz. O próprio relatório médico destaca o caráter urgente da medida, diante da ineficácia do protocolo anterior.Ressalte-se, por fim, que não se verifica risco de irreversibilidade na medida pleiteada, já que eventual improcedência da demanda poderá ensejar o ressarcimento dos valores despendidos, sem prejuízo irreparável à operadora.Do exposto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a parte requerida forneça/custeie, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Trastuzumabe-Deruxtecana (Enhertu), na dosagem e frequência indicadas pelo médico assistente, bem como outros medicamentos e insumos necessários ao tratamento do autor, desde que mediante expressa prescrição médica, sob pena de lhe ser aplicada multa.Não obstante o(a)(s) autor(es)(as) tenha(m) manifestado expressamente seu desinteresse na autocomposição, a audiência de conciliação somente deixará de ser realizada caso o(a)(s) requerido(a)(s) também manifeste(m) desinteresse, nos termos do art. 334, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo tal manifestação ser apresentada por petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a audiência (art. 334, § 5.º, do CPC).Destarte, designe-se data para a realização de audiência de conciliação no CEJUSC.Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, conforme dispõe a parte final do art. 334 do CPC.Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de seus advogados, é obrigatório, sendo que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC). Ressalta-se que é facultado às partes constituírem representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC).Na hipótese de não haver autocomposição, o prazo para apresentação da contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá início a partir da data da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).Decorrido o prazo de defesa sem manifestação do(a)(s) requerido(a)(s), certifique-se a UPJ e, por ato ordinatório, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar(em) as provas que pretende(m) produzir (art. 348 do CPC).Apresentada a contestação com alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a)(s) autor(es)(as) (art. 350 do CPC), ou versando sobre qualquer das matérias preliminares do art. 337 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(as), por ato ordinatório, para apresentar(em) impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.Caso o(a)(s) requerido(a)(s) manifeste(m) desinteresse na realização da audiência de conciliação, retire-se o ato da pauta, hipótese em que o prazo para contestação terá início na data do protocolo da referida manifestação, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC.Por fim, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, tendo em vista que o autor é portador de doença grave. I. Cumpra-se.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM
25/04/2025, 00:00
Antecipação de tutela
24/04/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/04/2025, 00:00
Documento
14/04/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5274418-78.2025.8.09.0051 Requerente: Jose Vicente Cardoso Requerido: Hapvida Assistencia Medica S.A. DECISÃO Inicialmente, concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa, uma vez que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, ao montante pleiteado a título de danos materiais, danos morais e do valor do medicamento solicitado. Concomitantemente, visando robustecer a presente demanda com dados técnicos, remetam-se os presentes autos ao NATJUS para confecção de laudo no tocante ao pleito liminar deduzido na inicial, no prazo de 5 dias. Após, volvam os autos conclusos. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio LC
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5274418-78.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível Autor(a): Jose Vicente Cardoso Requerido(a): Hapvida Assistencia Medica S.a. Certifico que, em conformidade com o art. 130, III do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, consultei o sistema PROJUDI, de processos em tramitação e arquivados, verifiquei a não existência de outras ações envolvendo as mesmas partes. Certifico, ainda, que quem assinou digitalmente figura como signatário da petição inicial, e que foi juntado o instrumento procuratório. Certifico, também, que as custas iniciais não foram recolhidas, porquanto foi requerida assistência judiciária gratuita. Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, acostando extrato bancário completo do mês corrido anterior à propositura da ação, cópia do comprovante da última declaração do Imposto de Renda, do comprovante de renda mensal, e da carteira de trabalho, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 5ª, LXXIV, da CF/88 e do art. 99, § 2º do CPC. Goiânia - GO, 9 de abril de 2025. ANA CLARA COELHO ROBERTO Técnico Judiciário