Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5384116-94.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte autora/Exequente: Maria Conceicao Dias De Sousa Parte ré/Executada(o): Banco Daycoval S.A. (CNPJ: 62.232.889/0001-90) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA CONCEIÇÃO DIAS DE SOUSA, em desfavor de BANCO DAYCOVAL, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em análise aos autos, verifico que foi prolatada decisão de saneamento e organização do processo no mov. 24, oportunidade em que foram resolvidas as questões processuais pendentes, sendo especificadas as questões controvertidas, abrindo-se prazo para as partes informarem as provas que pretendem produzir. O réu manifestou-se sobre a decisão saneadora, especificando que houve alteração do pedido e da causa de pedir por parte da autora, vez que alterou sua argumentação em sua impugnação à contestação, em relação a argumentação inicial; apresentou, ainda, novas preliminares. Por fim, manifestou-se pelo desinteresse na produção de prova oral e requereu que, caso seja determinada a produção de prova pericial, que seja determinado à parte autora o ônus para pagamento dos respectivos honorários periciais, vez que entende pela desnecessidade da produção dessa prova (mov. 29). A parte autora, por sua vez, manifestou-se, no mov. 35, alegando que não houve alteração no pedido ou causa de pedir, mas que “reforçou os argumentos iniciais, utilizando-se das próprias ‘provas’ apresentadas pelo Réu”, apresentando argumentações em relação aos encargos cobrados no contrato. Pugnou por ajustes à decisão saneadora, para a inclusão nos pontos controvertidos de existência de má-fé por parte do réu, em razão da discrepância de taxas com o BACEN, a venda casada do seguro prestamista e a não entrega de faturas/boletos, em relação ao contrato. Ao final, requereu a produção de produção de prova documental, com a determinação para que o banco réu apresente documentos; a produção de prova pericial contábil e técnica/digital; e a produção de prova oral, requerendo o depoimento pessoal da Autora e o depoimento pessoal do representante legal do Banco Daycoval S.A, bem como de oitiva de testemunhas. Decido. 1. Dos esclarecimentos à decisão saneadora Inicialmente, impende salientar que os esclarecimentos ou ajustes a serem solicitados pelas partes após o saneamento processual, do qual dispõe o art. 357, §1º, do CPC, visa o aclaramento de eventuais dúvidas ou inconsistências, a fim de garantir a clareza e precisão da decisão. Entretanto, denota-se que nas petições apresentadas pelas partes, a pretensão não é a de obter esclarecimentos ou solicitar ajustes relacionados ao saneamento do feito, mas sim questionamentos que se confundem com o mérito, portanto, que deverão ser apreciados em momento oportuno. Ainda, apresentam pedidos inviáveis, ante a preclusão consumativa. Com efeito, considera-se preclusão consumativa a extinção da faculdade processual pela própria efetivação da prática do ato, ou seja, praticado o ato, consumado ele está, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo – após finalizado o prazo para tal. Desse modo, apresentada a petição inicial pela autora e oferecida a contestação pelo réu, já estão realizados os atos, motivo pelo qual não mais há mais como tornar a praticá-los. Sobre o tema, eis o comentário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 2. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, 1ª ed., 2013, p. 853). [grifou-se] Assim, inviável a análise das novas preliminares apresentadas pelo réu – de falta de interesse de agir, por ausência de contato administrativo prévio e depósito judicial; e de inépcia da petição inicial por cumulação de pedidos incompatíveis – vez que o momento oportuno para apresentar as preliminares seria na contestação, não tendo o feito, precluso encontra-se seu direito. Ademais, ressalto que os argumentos de ambas as preliminares não se baseiam em fatos ou documentos supervenientes. Ainda, esclareço que em razão da hipervulnerabilidade presumida do idoso, a presente demanda padece de análise ampla em relação aos pedidos formulados inicialmente. Do mesmo modo, inviável a análise dos argumentos e pedidos apresentados pela parte autora no mov. 30, para análise de existência de práticas abusivas, praticadas pela instituição ré em relação aos encargos cobrados no contrato, vez que, em essência, são pedidos de revisão contratual, destoando da demanda pleiteada inicialmente, o que não pode ser aceito frente ao art. 329, do CPC. Ainda, esclareço que a decisão saneadora foi clara em fixar como ponto controvertido “a existência ou não de contratação diversa dos termos consentidos pela parte requerente”, o que abarca a análise de existência de vícios ou não na contratação, com análise de existência ou não de má-fé pelas partes. Desse modo, neste momento processual, não vislumbro motivos jurídicos plausíveis para a reconsideração da decisão do mov. 24, razão pela qual mantenho a decisão saneadora sem ajustes e/ou esclarecimentos. 2. Dos pedidos de produção de provas 2.1. Prova documental Em análise aos autos, verifico que autora especificou em sua manifestação de mov. 30, a necessidade de exibição de documentos que se encontram em posse exclusiva do réu, o que se alinha perfeitamente com os pontos controversos fixados na decisão saneadora, notadamente a análise de a existência ou não de contratação diversa dos termos consentidos pela parte. Assim, defiro o pedido formulado pela parte autora para a exibição de documentos, e determino a intimação da parte ré para apresentar os documentos solicitados pela autora no mov. 30 (“Cópia integral do contrato nº 53-1814372/22 em seu formato digital original; Comprovante de entrega e desbloqueio do cartão físico referente ao contrato nº 53-1814372/22; Todas as faturas mensais e boletos de pagamento referentes ao contrato nº 53-1814372/22, desde o início da contratação (novembro de 2022) até a presente data; Políticas internas do Banco Daycoval S.A. para a contratação de Cartão de Crédito Consignado (RCC); Cópia integral da apólice do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 53-1814372/22”), no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todos os contratos celebrados com a parte autora, sob pena de multa e demais cominações legais. 2.1.1. Indefiro o pedido de exibição do documento “Relatórios de taxas de juros médias informadas pelo Banco Daycoval S.A. ao Banco Central do Brasil (BACEN)”, vez que desnecessário para análise da demanda. 2.2. Prova pericial Seguindo, verifica-se que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil e técnica/digital. Em relação ao pedido de prova pericial contábil, inviável a sua análise, vez que baseia-se em análise fundada em revisão de contrato firmado entre as partes, o que não foi pedido formulado em inicial e, portanto, não será analisado nesta demanda. Já em relação a produção de prova pericial técnica/digital, em que pese o pedido e a argumentação da parte autora, logrei verificar que a prova não possui efetividade processual. Veja-se que o pedido se baseia em “verificar se houve clareza e destaque sobre a natureza do produto” contratado (mov. 30), assim, a realização da perícia grafotécnica seria ineficaz, uma vez que a perícia apenas verificaria se as assinaturas apostas no contrato pertencem à autora. Ademais, os fatos que se pretende ver elucidados por meio dela. Portanto, considerando o deslinde do presente feito, não há motivo para deferimento da prova técnica requerida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. 2.3. Da prova oral Por fim, POSTERGO a análise do pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (mov. 30), entendendo por bem apreciá-lo após a produção da prova documental. Intimações e diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito