Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120 SENTENÇA Processo n.: 5363078-48.2025.8.09.0051 Parte requerente: Amorix Alimentos Parte requerida: We Foods Comércio de Alimentos LTDA. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente de arresto proposta por Amorix Alimentos em desfavor de We Foods Comércio de Alimentos LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Concedida a tutela de urgência autorizando o arresto requerido e, devidamente expedido o mandado, seu cumprimento restou prejudicado conforme consta da certidão juntada no evento 14. Veio aos autos a informação de que a parte requerida adimpliu o débito exequendo (evento n. 44). Os autos vieram-me conclusos. É o necessário. DECIDO. Com efeito, incumbe ao dirigente processual, antes de examinar o mérito, analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de acorrer ao Poder Judiciário (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Assim, as condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão de mérito. Ausente uma delas, ocorre o fenômeno da carência do exercício do direito de ação e, consequentemente, a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VI). Entre as condições da ação está o interesse processual que, em síntese, diz respeito ao binômio necessidade/utilidade ou adequação da tutela jurisdicional invocada. Na questão posta, tal como manifestado pela parte demandante no evento n. 44, não se vislumbra legítimo interesse de agir da parte requerente, uma vez que houve a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que a parte requerida adimpliu todo o débito. Destarte, de nenhuma necessidade/utilidade o provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir da parte autora, em razão da perda superveniente do objeto da pretensão inicial. DEIXO de deliberar a respeito do pagamento de honorários advocatícios, visto que, embora a parte requerida tenha tomado ciência da presente ação (evento n. 14), não houve sua habilitação nestes autos. Custas pela parte requerente. Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)