Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5401186-56.2020.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil S/A Requerido: Joao Da Costa Vale (espólio) Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória, em sede de cumprimento de sentença, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO DA COSTA VALE, EDNILSON FRANÇA VALE e ANDRESSA LOPES CORREIA VALE, todos qualificados. Este juízo, em sentença, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$55.231,50 (cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) – ev. 50. Quando do cumprimento do mandado de intimação da sentença, certificou-se nos autos o falecimento do requerido JOÃO DA COSTA VALE – ev. 79. Este juízo suspendeu o feito para determinar que a exequente regularizasse o polo passivo, incluindo o espólio do executado João da Costa Vale, representado pelo inventariante (caso haja inventário) ou incluindo diretamente os herdeiros do falecido (caso finalizada a partilha ou inexistente o inventário) – ev. 93. A exequente pugnou pela inclusão de Ednilson França Vale no polo passivo da execução, oportunidade em que juntou aos autos cópia da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo executado João da Costa Vale – ev. 101. Este juízo determinou que a exequente incluísse no polo passivo os herdeiros do Renata Fernanda Moura Vale e Rafael Fernando de Moura Vale ev. 104, o que foi cumprido ao ev. 112. Os executados peticionaram informando que não receberam herança suficiente para possibilitar o pagamento do débito exequendo, visto que todo o acervo patrimonial do espólio foi objeto de cessão de direitos hereditários para terceiro, o que restou consignado na própria escritura de inventário e partilha. Assim, pugnaram pela extinção da execução (ev. 125). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em observância ao princípio do contraditório e da proibição à prolação da chamada “decisão surpresa”, INTIME-SE o exequente para se manifestar acerca da petição e documentos de ev. 125. Na sequência, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)