Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 15:05
Custas
03/07/2025, 14:59
Expedição de documento
03/07/2025, 14:57
Trânsito em julgado
03/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb. e Reg. Públicos Processo nº 5399608-37.2024.8.09.0067Requerente: Julia Maria MirandaRequerido: Asbrapi Associacao Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos SENTENÇATrata-se de execução/cumprimento de sentença envolvendo Julia Maria Miranda e Asbrapi Associacao Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos, todos devidamente qualificados nos autos.Emerge dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, o que impõe a extinção do processo.É o Breve Relatório. Decido.Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo feito tramitado regularmente.Ademais, observa-se dos autos que houve o pagamento integral da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso III, do CPC.Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.Custas pelo executado, que deverá ser intimado para pagar em 05 dias.Caso não sejam recolhidas as custas processuais, anote-se o valor correspondente em nome do executado junto ao cartório distribuidor.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb. e Reg. Públicos Processo nº 5399608-37.2024.8.09.0067Requerente: Julia Maria MirandaRequerido: Asbrapi Associacao Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos SENTENÇATrata-se de execução/cumprimento de sentença envolvendo Julia Maria Miranda e Asbrapi Associacao Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos, todos devidamente qualificados nos autos.Emerge dos autos que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo devedor, o que impõe a extinção do processo.É o Breve Relatório. Decido.Observa-se que a relação processual se instalou validamente, estando presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tendo feito tramitado regularmente.Ademais, observa-se dos autos que houve o pagamento integral da obrigação, o que reclama a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso III, do CPC.Ante o exposto, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.Custas pelo executado, que deverá ser intimado para pagar em 05 dias.Caso não sejam recolhidas as custas processuais, anote-se o valor correspondente em nome do executado junto ao cartório distribuidor.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos mediante as devidas baixas, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:50
Confirmada
04/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
04/06/2025, 13:07
Documento
04/06/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Assunto: ENVIO DE ALVARÁ PARA TRANFERENCIA DE VALORES PROCESSO N°5399608- 37.2024.8.09.0067 Para: ag0953 Zimbra [email protected] ENVIO DE ALVARÁ PARA TRANFERENCIA DE VALORES PROCESSO N°5399608- 37.2024.8.09.0067 qua., 28 de mai. de 2025 16:37 1 anexo Boa Tarde! Segue envio de alvará para transferência de valores. -- Atenciosamente, Murilo Silveira e Pimentel Vara das Fazendas Públicas e 2ª Vara Cível Da Comarca de Goiatuba 5399608-37.2024.8.09.0067 - Alvará.pdf 10 KB PODER JUDICIÁRIO ESCRIVANIA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E 2º CÍVEL COMARCA DE GOIATUBA CERTIDÃO Processo: 5399608-37.2024.8.09.0067 Certifico e dou fé, que nesta data procedi com o envio do alvará a CEF via e-mail. Goiatuba, 28 de maio de 2025 Heloísa Aparecida Estevam Castilho Servidor
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 19:42
Expedição de documento
28/05/2025, 16:41
Expedição de documento
28/05/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania das Fazendas Públicas e 2º Cível CERTIDÃO (Certidão expedida em conformidade com o artigo 4º do Provimento 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). Processo nº 5399608-37.2024.8.09.0067 CERTIFICO que, procedi, nesta data, a expedição do(s) Alvará(s) estando ele aguardando assinatura do(a) Magistrado(a). O referido é verdade e dou fé. Nada mais. Goiatuba/GO, 26 de maio de 2025. Murilo Silveira Pimentel Analista Judiciário
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:20
Expedição de documento
26/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:56
Decurso de Prazo
21/05/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 12:25
Documento
09/05/2025, 09:42
Expedição de documento
09/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - defere> sistemas","MovimentacaoComplemento":"Decis�o> defere> sistemas","Id_ClassificadorPendencia":"180271"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 5399608-37.2024.8.09.0067Requerente: Julia Maria MirandaRequerido: Asbrapi Associacao Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E IdososDECISÃO DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, na modalidade “TEIMOSINHA”. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos a CACE para que promova a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito, utilizando-se o convênio SISBAJUD, valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, §5º do CPC).Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente. Por outro lado, recaindo a constrição sobre valor inferior ao custo da diligência (R$ 127,30) nas execuções de valor superior a R$ 500,00 ou sobre numerário inferior a 10% (dez por cento) do débito nas execuções cuja dívida seja inferior a R$ 500,00, promova-se o imediato desbloqueio, eis que se tratam de valores irrisórios (art. 836, caput do CPC).Efetuado o bloqueio de numerário em conta bancária, dê-se ciência à(s) parte(s) executada(s) titular(es) da conta bancária, por meio do(a) advogado(a) constituído(a) ou, não tendo, pessoalmente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).Não havendo manifestação, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s).De igual modo, constatada a insuficiência de valores penhorados via SISBAJUD, diligencie-se junto ao sistema INFOJUD a fim de encontrar bens passíveis de penhora, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos.Todavia, antes de encaminhar os autos a CACE, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, efetuar(em) o pagamento integral das custas para a realização da(s) consulta(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso.Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto nos incisos II e VIII do item 16, da tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 81/2021), ou seja, recolhimento de R$ 48,73 para os sistemas conveniados (cujas guias serão computados individualmente por CPF e por sistema a ser utilizado) – exceto SISBAJUD, cujo valor a recolher é de R$ 127,30.Após o cumprimento da determinação, lavre-se o Cartório certidão atestando o cumprimento das exigências (Portaria nº 35/2020 da Diretoria do Foro desta Comarca) e encaminhem-se os autos a CACE para o cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas.Silente(s), reitere-se a intimação da(s) parte(s) exequente(s) pessoalmente, com o mesmo prazo, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III do CPC.Por fim, conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
21/03/2025, 00:00
Outras Decisões
20/03/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:08
Decurso de Prazo
19/03/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiatuba2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb. e Reg. Públicos Processo nº 5399608-37.2024.8.09.0067Requerente: Julia Maria MirandaRequerido: Asbrapi Associacao Brasileira Dos Aposentados, Pensionistas E IdososDECISÃOPromova-se a alteração da natureza da ação para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos processuais.INTIME-SE o(s) executado(s), por seu procurador, caso haja, ou por meio de publicação oficial, caso revel, para efetuar o pagamento do valor informado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC).Advirto que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 (quinze) dias.Por outro lado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e não tendo este sido efetuado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que for pertinente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Caso a parte exequente pretenda realizar diligências junto aos sistemas conveniados de informação/constrição judicial e desde que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já intimada para promover o recolhimento das custas na forma prevista pelo artigo 8º, I do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 81/2021), bem como acostar planilha atualizada do débito, se não houver sido juntada em data recente.Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto nos incisos II e VIII do item 16, da tabela IX da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 81/2021, ou seja, para a realização de atos de consulta via RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e pelos demais sistemas, deverá ser recolhido o valor de R$ 48,73, ao passo que para os atos de constrição pelo SISBAJUD, o valor é de R$ 127,30, os quais são computados individualmente por CPF e por sistema a ser utilizado. Decorrido o prazo para pagamento das custas, certifique-se a Secretaria na forma determinada pela Portaria nº 35/2020 da Diretoria do Foro e venham-me conclusos.Por outro lado, em caso de inércia da parte autora, intime-se pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, na forma do artigo 485, III do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Goiatuba/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
20/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/02/2025, 14:08
Outras Decisões
19/02/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)