Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado, determinou à restituição simples da quantia paga em excesso e fixou honorários sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dano moral indenizável decorrente da contratação abusiva de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera abusividade contratual decorrente do vício de informação não configura, por si só, dano moral, por não representar ofensa concreta aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A responsabilização por dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica, visto que os descontos ocorreriam independentemente da forma contratada. 5. O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência obrigatória para definição da base de cálculo dos honorários, devendo prevalecer o valor da condenação quando existente e líquido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não configura dano moral sem demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação quando líquido e determinado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º. Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível 5737579-42.2023.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível 5330824-35.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5032342-91.2023.8.09.0051; STJ, REsp 1.930.112/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 9/12/2025, DJEN 12/12/2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5412084-29.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GUERINO ANTÔNIO JACINO APELADO: BANCO BMG RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por GUERINO ANTÔNIO JACINO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 19ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face de BANCO BMG S.A.. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dano moral a ser indenizado e à adequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência. A modalidade de contratação conhecida como "Reserva de Margem Consignável" (RMC) ou "cartão de crédito consignado" tem sido alvo de inúmeras ações judiciais em razão de práticas comerciais abusivas, nas quais o consumidor acredita estar contratando um empréstimo consignado tradicional, quando na realidade está aderindo a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura, gerando uma dívida virtualmente perpétua. O Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive, editou a Súmula 63, reconhecendo a abusividade desses contratos: Súmula 63/TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. Apesar do reconhecimento da ausência de informações adequadas no momento da contratação, tal vício, por si só, não caracteriza dano moral. A jurisprudência em casos semelhantes exige a comprovação de ofensa à personalidade do consumidor, o que não foi demonstrado no caso específico. Embora se apliquem as normas de proteção ao consumidor, não é possível presumir automaticamente a ocorrência de um dano moral passível de indenização. Confira-se os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEMA 929 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3. A abusividade das cláusulas contratuais e dos descontos efetuados, por si só, não caracterizam dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, tendo em vista que não foi evidenciado qualquer prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO, Apelação Cível 5737579-42.2023.8.09.0091, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (...) 4. O controle da abusividade das cláusulas contratuais e/ou a desnaturação do contrato, por si sós, como neste caso, não desbordam para a indenização por danos morais, permanecendo a relação negocial, porém por nova e devida roupagem. (...) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO, Apelação Cível 5330824-35.2023.8.09.0134, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). APLICAÇÃO DO CDC. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DESCONTOS NA FATURA A TÍTULO DE REFINANCIAMENTO MENSAL DO DÉBITO. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 7. Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor.8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5032342-91.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) Com efeito, o fato de a instituição financeira ter conferido natureza jurídica diversa ao contrato objeto dos autos, cuja celebração restou incontroversa, mesmo que inobservados os princípios da transparência e da informação, não configura situação excepcional que ultrapassa a esfera do mero dissabor, uma vez que os descontos ocorreriam independentemente da forma de contratação. Por outro lado, assiste razão ao apelante quanto à insurgência relacionada à base de cálculo dos honorários advocatícios. O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais: primeiramente sobre o valor da condenação; subsidiariamente sobre o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em análise, havendo condenação líquida e determinada imposta ao réu no valor de R$ 1.238,50 (mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), esta deve servir como base prioritária para o cálculo dos honorários advocatícios. A fixação sobre o proveito econômico, quando existe condenação expressa em valor determinado, contraria a sistemática processual vigente. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o proveito econômico somente serve como parâmetro quando inexiste condenação ou quando esta não pode ser facilmente identificada. Tratando-se de ação com condenação líquida, impõe-se a observância da ordem legal estabelecida. Nesse sentido: RECURSO DE SERIEMA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reverter as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova (julgamento antecipado) e o cumprimento das obrigações contratuais (exceção do contrato não cumprido) exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, esbarrando, consequentemente, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial desprovido. RECURSO DE SPE UIRAPURU. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência obrigatória e sucessiva para a fixação dos honorários de sucumbência, devendo a verba incidir sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, unicamente de forma subsidiária, sobre o valor atualizado da causa. 2. Em embargos à execução julgados improcedentes, o proveito econômico obtido pela parte embargada é perfeitamente mensurável e corresponde ao valor atualizado da dívida que se pretendia desconstituir, devendo este montante servir, prioritariamente, de base para o cálculo dos honorários advocatícios. 3. A fixação de honorários em valor manifestamente irrisório, em descompasso com a complexidade da causa e o benefício econômico auferido, configura excepcionalidade que justifica a intervenção deste Tribunal Superior para adequar a verba aos ditames legais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.112/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (destaquei) Portanto, merece parcial provimento o recurso neste ponto, para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação (R$ 1.238,50), mantido o percentual de 15% (quinze por cento) fixado pela sentença. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação, mantida a sentença nos demais termos. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5412084-29.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GUERINO ANTÔNIO JACINO APELADO: BANCO BMG RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado, determinou à restituição simples da quantia paga em excesso e fixou honorários sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dano moral indenizável decorrente da contratação abusiva de cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer a base de cálculo adequada para os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera abusividade contratual decorrente do vício de informação não configura, por si só, dano moral, por não representar ofensa concreta aos direitos da personalidade do consumidor. 4. A responsabilização por dano moral exige demonstração de prejuízo extrapatrimonial, o que não se verifica, visto que os descontos ocorreriam independentemente da forma contratada. 5. O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência obrigatória para definição da base de cálculo dos honorários, devendo prevalecer o valor da condenação quando existente e líquido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não configura dano moral sem demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve observar a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação quando líquido e determinado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º. Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível 5737579-42.2023.8.09.0091; TJGO, Apelação Cível 5330824-35.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível 5032342-91.2023.8.09.0051; STJ, REsp 1.930.112/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 9/12/2025, DJEN 12/12/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5412084-29.2022.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 26 de janeiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator