Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi REMESSA NECESSÁRIA Nº 5467157-59.2017.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTORA: CYNTHIA DA COSTA TEIXEIRA PEREIRA RÉUS: ESTADO DE GOIÁS E GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 15.150/2005. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS A MAIOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Reexame necessário da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por servidora pública estadual, condenando os entes públicos ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre os valores recolhidos ao RPPS e os devidos ao RGPS, e à indenização por danos morais, diante da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.150/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal sobre o direito à restituição de valores pagos a maior ao RPPS; (ii) saber se é cabível a indenização por danos materiais diante da declaração de inconstitucionalidade da norma que impôs alíquota majorada; (iii) saber se é devida a reparação por danos morais; e (iv) saber quais os consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há falar em prescrição, pois o marco inicial da contagem do prazo se deu com a publicação da do julgamento da ADI n.º 4.639/GO (08/04/2015), não transcorrido o prazo quinquenal até a data da propositura da ação. 4. É devida a indenização por danos materiais, considerando que a autora recolheu valores com base em norma inconstitucional, sendo legítima a restituição da diferença entre as contribuições ao RPPS e as que seriam devidas ao RGPS. 5. A retenção das contribuições majoradas com base em norma inconstitucional, sem a correspondente contraprestação previdenciária, configura enriquecimento sem causa do Estado e dano patrimonial individualizado. 6. O dano moral restou caracterizado em razão da frustração da legítima expectativa de aposentadoria e da resistência administrativa dos réus em fornecer informações essenciais. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 8. Os consectários legais da condenação devem observar os critérios fixados no Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, após essa data, incidir a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora, conforme EC nº 113/2021. 9. A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer em fase de liquidação, ante a natureza parcialmente ilíquida da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais da condenação, nos termos do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005 enseja a restituição da diferença entre as contribuições previdenciárias recolhidas ao RPPS e as devidas ao RGPS, não se aplicando a tese da solidariedade para legitimar retenção indevida. 2. O dano moral decorrente da frustração da expectativa legítima de aposentadoria e da resistência administrativa em fornecer informações essenciais é passível de reparação pecuniária. 3. Os consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, os critérios do Tema 905 do STJ, e, após essa data, incidir unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 40; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 932, V, "a" e "b"; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.639/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 11/03/2015, DJe 08/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 1578138/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 16/10/2023, DJe 19/10/2023; STJ, Súmulas 54 e 85; TJGO, Súmula 32. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário instaurado por força da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito, ajuizada por Cynthia da Costa Teixeira Pereira, em desfavor do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – Goiasprev. Emerge dos autos que a autora é servidora pública estadual, exercendo a função de escrevente no 1º Tabelionato de Notas de Goiânia desde 03/07/1987, período em que efetuou regularmente recolhimentos previdenciários, inicialmente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (IPASGO) e, posteriormente, à Goiás Previdência (GOIASPREV). Sustentou que sua situação previdenciária foi regida por sucessivos diplomas normativos estaduais (Leis n.º 4.190/1962 e n.º 10.150/1986) e pela Lei Federal n.º 8.935/1994, tendo permanecido vinculada ao regime próprio dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por não ter exercido a opção de migração prevista na legislação federal. Asseverou que, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 15.150/2005, passou a contribuir à alíquota de 18% (dezoito por cento). Contudo, em 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.639/GO, declarou a inconstitucionalidade integral da referida norma, ressalvadas as situações jurídicas daqueles que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria, circunstância que ensejou sua migração compulsória para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acrescentou que, a partir de abril de 2015, a GOIASPREV deixou de emitir os boletos para recolhimento das contribuições, sob o argumento de impossibilidade de assegurar a concessão do benefício, além de se recusar a fornecer o respectivo histórico contributivo. Ressaltou que, durante todo o período em que permaneceu vinculada ao regime próprio, contribuiu com base em teto remuneratório superior ao limite do RGPS, razão pela qual a migração compulsória lhe teria acarretado prejuízo patrimonial correspondente à diferença entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles que seriam devidos ao regime geral, além de abalo de ordem moral decorrente da frustração de sua legítima expectativa de aposentadoria. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a apresentação de seu histórico contributivo. No mérito, postulou a declaração de mora da GOIASPREV pela recusa na emissão dos boletos, a condenação dos réus à restituição dos valores pagos a maior, devidamente atualizados, e a indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Foi proferida decisão (mov. 17), na qual o magistrado deferiu a tutela de urgência postulada, determinando aos réus a apresentação do histórico de contribuições da autora. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 30), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto n.º 20.910/1932. No mérito, sustentou a inexistência de direito à restituição, sob o argumento de que as contribuições previdenciárias se submetem ao princípio da solidariedade, não possuindo natureza de contraprestação individual. Alegou, ainda, que a devolução das contribuições recolhidas antes da Emenda Constitucional n.º 20/1998 inviabilizaria a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para aproveitamento junto ao RGPS, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A GOIASPREV, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal (mov. 58). Realizada perícia contábil (mov. 120), apurou-se diferença contributiva no período de julho de 1994 a março de 2015, inicialmente fixada em R$ 469.906,49 (quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizada até julho de 2024. Após impugnação da autora e apresentação de laudo complementar (movs. 130 e 145), o montante foi recalculado para R$ 972.273,35 (novecentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), com inclusão de juros de mora. A manifestação intempestiva do Estado foi reputada preclusa, e o laudo complementar foi homologado (mov. 155). Encerrada a instrução processual, sobreveio a prolação da sentença, na qual o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos (mov. 172): (…) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição: O Estado de Goiás arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que deveriam ser atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Contudo, a pretensão da requerente não se funda em uma mera cobrança de parcelas de trato sucessivo, mas sim na reparação de danos decorrentes de ato legislativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O fato gerador do direito à restituição dos valores pagos a maior consolidou-se com o trânsito em julgado da decisão proferida na ADI n.º 4.639/GO, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2015. (…) Aplica-se, ao caso, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão, que ocorre no momento em que se torna exercitável o direito. No presente caso, a pretensão de reaver os valores pagos a maior surgiu de forma inequívoca com a declaração de inconstitucionalidade da norma que impunha a contribuição majorada. Tendo a presente ação sido ajuizada em 05/12/2017, menos de três anos após a publicação do acórdão do STF, não há que se falar em prescrição, nos termos do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito A controvérsia central reside no direito da requerente de ser restituída dos valores de contribuição previdenciária recolhidos a maior ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), em virtude da posterior declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 15.150/2005. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva. Conforme sedimentado na doutrina e na jurisprudência, tal responsabilidade não se limita aos atos administrativos, abrangendo também os danos causados por atos legislativos declarados inconstitucionais. (…) No caso dos autos, o Estado de Goiás editou a Lei n.º 15.150/2005, que compeliu a requerente, serventuária da justiça não remunerada pelos cofres públicos, a recolher contribuições previdenciárias em patamares elevados, com a legítima expectativa de se aposentar sob as regras do regime próprio. A posterior declaração de inconstitucionalidade dessa lei pelo STF (ADI n.º 4.639/GO) não apenas frustrou essa expectativa, como também revelou que a requerente foi obrigada a verter contribuições a um regime do qual foi, ao final, excluída. A conduta do Estado de Goiás consistente em legislar de forma contrária à Constituição, foi a causa direta do dano material sofrido pela requerente, que pagou valores indevidos. A retenção desses valores configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O argumento do Estado de que o sistema previdenciário é pautado pela solidariedade não afasta o dever de indenizar. A solidariedade justifica a contribuição de todos para o custeio do sistema, mas não autoriza o Estado a reter contribuições cobradas com base em lei inconstitucional e sem a correspondente contrapartida em benefícios futuros. A pretensão da autora não é a devolução integral das contribuições – o que de fato inviabilizaria a contagem do tempo de serviço – mas sim a restituição da diferença entre o que foi pago ao RPPS e o que seria devido ao RGPS, regime ao qual foi compulsoriamente vinculada. Para a apuração do dano material, foi determinada a realização de prova pericial contábil. A perita judicial nomeada apresentou laudo inicial (evento 120) e, após impugnação da autora (evento 130), apresentou laudo complementar (evento 145). No laudo complementar, a perita acolheu a metodologia de cálculo defendida pela autora e por seu assistente técnico, que incluiu a incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas no período anterior à vigência da Taxa Selic como fator único de correção (dezembro de 2021). Tal metodologia se mostra adequada, pois recompõe de forma integral o prejuízo sofrido, evitando a cumulação indevida de juros com a Taxa Selic, mas garantindo a remuneração do capital no período anterior. O laudo complementar apurou, para o período de julho de 1994 a março de 2015, uma diferença histórica de R$ 201.000,11 (duzentos e um mil reais e onze centavos), que, após a devida atualização monetária e acréscimo de juros, totalizou, em julho de 2024, a quantia de R$ 972.273,35 (novecentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos). É crucial ressaltar que este laudo complementar foi devidamente homologado por este Juízo (evento 155), e a manifestação tardia do Estado de Goiás (evento 162), que buscou impugná-lo, foi corretamente rechaçada em razão da preclusão temporal (evento 161). Assim, os valores apurados no laudo complementar homologado devem prevalecer como quantificação do dano material. Quanto ao período de setembro de 1987 a junho de 1994, a perita informou a impossibilidade de cálculo por ausência de dados essenciais (base de cálculo salarial) nos documentos fornecidos pelos requeridos. A omissão dos requeridos em fornecer a documentação completa não pode prejudicar o direito da autora. Portanto, o valor referente a este período deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. O dano moral é evidente. A requerente contribuiu por quase três décadas com a justa expectativa de se aposentar sob as regras do regime próprio estadual. A abrupta alteração de seu regime previdenciário, decorrente de um ato inconstitucional do próprio Estado, somada à recusa inicial da Goiasprev em fornecer informações e emitir os boletos de pagamento, gerou angústia, incerteza e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. A conduta dos requeridos violou a confiança e a segurança jurídica da autora em relação ao seu futuro, configurando o dano moral indenizável. O valor pleiteado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica dos ofensores, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida no evento 17; 2. Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre os valores de contribuição previdenciária recolhidos ao RPPS e os que seriam devidos ao RGPS, da seguinte forma: a) No montante de R$ 972.273,35 (novecentos e setenta e dois mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), referente ao período de julho de 1994 a março de 2015, conforme apurado no laudo pericial complementar homologado (evento 145), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data do laudo (julho de 2024) até o efetivo pagamento; b) Quanto ao período de setembro de 1987 a junho de 1994, o valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo os requeridos fornecerem a documentação necessária para o cálculo, sob as penas da lei. 3. Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, a contar do evento danoso (abril de 2015), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido, mediante a aplicação escalonada dos percentuais mínimos previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, consoante previsão contida no § 5º, do mesmo artigo. Condeno os requeridos ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte requerente. Sem custas processuais finais, tendo em vista a isenção legal. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Expeça-se o alvará em favor da perita, autorizando levantar a integralidade dos seus honorários, caso ainda não recebidos. Transitada em julgado, sem manifestação, arquive-se. P. R. I. Vencida a Fazenda Pública Estadual e ausente a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta instância ad quem para fins de reexame necessário da sentença (mov. 181). É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame necessário, razão pela qual dele conheço. Consigna-se, ainda, que a disciplina do art. 932 do Código de Processo Civil é aplicável ao reexame necessário, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, enquadrando-se a hipótese dos autos no inciso V, alíneas “a” e “b”, do referido dispositivo, revela-se possível o julgamento monocrático. 2. DAS TESES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1 Da prescrição A sentença rejeitou, com acerto, a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Estado de Goiás, a qual se restringiu à pretensão de ver alcançadas as parcelas supostamente vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. No caso, contudo, a pretensão deduzida não se origina de simples relação jurídica de trato sucessivo, mas de lesão patrimonial individualizada decorrente da aplicação de norma posteriormente declarada integralmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 4.639/GO). O direito à restituição dos valores pagos indevidamente somente se tornou juridicamente exigível com a publicação do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, ocorrida em 08/04/2015, momento em que se consolidou a ciência inequívoca da invalidade da exação, atraindo a incidência do princípio da actio nata. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932. Ainda que se reconheça a projeção patrimonial continuada dos efeitos da lesão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula n.º 85, dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito. No caso em tela, considerando que a demanda foi proposta em 05/12/2017, não se consumou o prazo quinquenal contado do marco inicial da pretensão (08/04/2015), razão pela qual inexiste prescrição, seja do fundo do direito, seja das parcelas reclamadas. Cumpre, ainda, consignar a existência de erro material na sentença quanto à data indicada como marco temporal da modulação dos efeitos da ADI n.º 4.639/GO, uma vez que a publicação do julgamento ocorreu em 08/04/2015, e não em 22/05/2015, como ali constou, o que ora se retifica. Dessa forma, ausente a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao capítulo que rejeitou a prejudicial de mérito. 3. DO MÉRITO Da responsabilidade civil e do dever indenizatório No tocante à responsabilidade civil do ente público, sabe-se que, em regra, é orientada pela teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a presença do ato estatal, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, a autora sustenta que contribuiu por longo período sob alíquota majorada e sob estrutura normativa estadual, até que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.639/GO, declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Estadual n.º 15.150/2005, com modulação de efeitos, reconhecendo a incompatibilidade do regime criado com o desenho constitucional dos regimes previdenciários (arts. 40 e 201 da Constituição Federal). De fato, a Lei Estadual n.º 15.150/2005 instituiu regime previdenciário específico para serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, impondo alíquota de contribuição de 18%. Tal regime, contudo, foi declarado integralmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 4.639/GO, sob o fundamento de que a norma criou um modelo previdenciário autônomo, dissociado dos parâmetros constitucionais previstos nos arts. 40 e 201 da Constituição Federal. A modulação de efeitos preservou apenas as situações jurídicas consolidadas até a data da publicação do julgamento, beneficiando apenas os agentes que já tivessem preenchido os requisitos legais para aposentadoria ou pensão. Nas demais hipóteses, a exclusão do regime impôs a migração forçada dos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), frustrando a expectativa legítima de aposentadoria e dando ensejo à pretensão de restituição proporcional dos valores recolhidos a maior ao RPPS estadual, como ocorre no presente caso. A propósito, transcreve-se a ementa da ADI n.º 4.639/GO: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI 15.150/05, DO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA ALTERNATIVO EM BENEFÍCIO DE CATEGORIAS DE AGENTES PÚBLICOS NÃO REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. INADMISSIBILIDADE. CONTRASTE COM OS MODELOS DE PREVIDÊNCIA PREVISTOS NOS ARTS. 40 (RPPS) E 201 (RGPS) DA CF. 1. A Lei estadual 15.150/05 estabeleceu regime previdenciário específico para três classes de agentes colaboradores do Estado de Goiás, a saber: (a) os delegatários de serviço notarial e registral, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; (b) os serventuários do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal 8.935, de 18 de novembro de 1994; e (c) os antigos segurados facultativos com contribuição em dobro, filiados ao regime próprio de previdência estadual antes da publicação da Lei 12.964, de 19 de novembro de 1996. 2. No julgamento da ADI 3106, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 29/9/10, o Plenário invalidou norma que autorizava Estado-membro a criar sistema previdenciário especial para amparar agentes públicos não efetivos, por entender que, além de atentatória ao conteúdo do art. 40, § 13, da Constituição Federal, tal medida estaria além da competência legislativa garantida ao ente federativo pelo art. 24, XII, do texto constitucional. 3. Presente situação análoga, é irrecusável a conclusão de que, ao criar, no Estado de Goiás, um modelo de previdência extravagante – destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos constitucionais do RPPS (art. 40), do RGPS (art. 201) e nem mesmo da previdência complementar (art. 202) – o poder legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar e, além disso, incorreu em episódio de usurpação de competência, atuando para além do que lhe cabia nos termos do art. 24, XII, da CF, o que resulta na invalidade de todo o conteúdo da Lei 15.150/05. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei 15.150/2005, do Estado de Goiás, ressalvados os direitos dos agentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os correspondentes benefícios de aposentadoria ou pensão. (STF - ADI: 4.639 GO, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/04/2015, g.) A jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça alinha-se a esse entendimento, confira-se: Remessa necessária. Ação revisional de benefício previdenciário. Reajustes. Cartorário. Índices do Regime Geral de Previdência Social. Direito reconhecido. I. Prescrição de fundo do direito. Afastada. Conforme a orientação firmada na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula n. 85 do colendo Tribunal da Cidadania. II. Lei Estadual n. 15.150/2005. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 4.639/GO). Direito ao reajuste, conforme a modulação dos efeitos daquele julgado. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI n. 4639/GO, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15150/05, entretanto, modulou os seus efeitos (ex nunc), ressalvando os direitos daqueles que, até a data da publicação da decisão, preenchessem os requisitos necessários para obtenção dos benefícios da aposentadoria ou pensão. Logo, é aplicável o reajuste, conforme índices do RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual n. 15.150/05, ao beneficiário de aposentadoria que se enquadre na situação excepcionada pela modulação de efeitos do julgamento da ADI n. 4.639. III. Correção monetária. Em observância ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, a correção monetária deverá incidir a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, com base no INPC. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5238661-33.2019.8.09.0051, ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2023 13:23:21, g.) Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação revisional de benefício previdenciário. I - Pensão por morte. Reajuste. Índices do RGPS. Lei estadual nº 15.150/2005. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4.639/GO). O colendo Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADI nº 4639/GO, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15150/05, entretanto, modulou os seus efeitos (ex nunc), ressalvando os direitos dos agentes que, até a data a publicação daquela decisão, já houvessem reunido os requisitos necessários para obter os benefícios da aposentadoria ou pensão. Logo, é aplicável o reajuste da aposentadoria, conforme índices do RGPS, nos termos do art. 15 da Lei Estadual 15.150/05, aos beneficiários de pensão por morte que se enquadram na situação excepcionada pela modulação de efeitos do julgamento da ADI n. 4.639, como é o caso da apelada/autora. II (…). Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0083882-21.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, julgado em 12/07/2021, DJe de 12/07/2021, g.) AÇÃO REVISIONAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Legitimidade passiva da GOIASPREV. A GOIASPREV é parte legítima no feito uma vez que figura como órgão gestor dos proventos do servidor inativo, responsável por todos os seus repasses, o que justifica a sua integração à lide. 2. Lei nº 15.150/05 declarada inconstitucional. O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.150/2005, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, modulando os efeitos dessa declaração, a fim de garantir o benefício previdenciário ou a sua revisão àqueles que preenchiam os requisitos indispensáveis à concessão, até a data da publicação daquele julgamento, qual seja, 08 de abril de 2015. 3. Modulação dos efeitos na ADI 4639/GO. Situação Jurídica preservada. Presentes requisitos para aplicação da modulação dos efeitos do julgamento da ADI nº 4.639/GO, há de ser preservada a situação jurídica, em observância ao direito adquirido e segurança jurídica, quando até a data da publicação da referida decisão do STF, o servidor aposentado tiver implementado os requisitos necessários aos reajustes nos proventos de sua aposentadoria. 4. Consectários legais. Condenação imposta à Fazenda Pública. EC 113/2021. Após o advento da EC 113/21, que entrou em vigor na data da sua publicação (09/12/2021 art. 7º), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5. Sentença Ilíquida. Honorários fixados na fase de liquidação. Em razão da condenação ser ilíquida, a verba honorária deve ser definida na fase de liquidação da sentença, conf. art. 85, § 4º, inc. II, do CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5367811-33.2020.8.09.0051, DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2022 18:31:04, g.) Nesse cenário, não se revela juridicamente adequado que os réus conservem valores exigidos, com fundamento em norma posteriormente declarada inconstitucional, quando comprovado prejuízo patrimonial individualizado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. No que tange à alegação do Estado de Goiás de que as contribuições previdenciárias se submetem ao regime de repartição simples e ao princípio da solidariedade, razão pela qual inexistiria direito à restituição, tal argumento não merece acolhida. Com efeito, a solidariedade legitima o custeio coletivo do sistema previdenciário, mas não autoriza a retenção de valores exigidos com base em suporte normativo declarado inconstitucional, sobretudo quando o pedido se restringe ao excedente apurado por critérios técnico-contábeis, sem pretensão de devolução integral das contribuições. Aqui, importa destacar que a autora não postula a devolução integral das contribuições vertidas ao longo do vínculo, mas sim a restituição do excedente, delimitado como a diferença entre: (i) o montante recolhido ao regime estadual, sob alíquota majorada (RPPS), e (ii) aquele que seria devido caso estivesse vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme o novo enquadramento jurídico resultante da declaração de inconstitucionalidade. Cuida-se, portanto, de pretensão de recomposição patrimonial parcial, objetivamente mensurável, voltada a reparar o prejuízo efetivamente suportado, e não de desconstituição integral do custeio previdenciário do período contributivo. Nessa linha, a sentença, ao reconhecer o direito da autora à indenização material, nos moldes apurados pela perícia judicial, harmoniza-se com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a necessária reparação do dano patrimonial individualizado. Ademais, a condenação material encontra respaldo em prova pericial contábil regularmente produzida, composta por laudo inicial e laudo complementar (movs. 66 e 120), este último homologado pelo Juízo de origem (mov. 155), que também reconheceu a preclusão da manifestação intempestiva do Estado (mov. 161). Por conseguinte, os valores apurados no laudo complementar homologado devem prevalecer como quantificação do dano material, inexistindo vício técnico relevante apto a infirmar a metodologia adotada. Quanto ao período não quantificado em razão da ausência de dados essenciais (setembro de 1987 a junho de 1994), afigura-se correta a remessa à fase de liquidação de sentença, pois a insuficiência documental não pode ser imputada à autora, especialmente diante da necessidade de complementação do acervo informacional pelos próprios réus. À vista de tais considerações, a manutenção do decisum, nesses pontos, impõe-se como medida juridicamente adequada. Danos Morais No que concerne aos danos morais, é cediço que decorrem de ato que vulnera direitos da personalidade, ocasionando sofrimento, angústia, abalo psíquico ou qualquer padecimento imposto à vítima em razão de evento danoso. No caso vertente, a sentença reconheceu a existência de dano extrapatrimonial a partir do contexto fático delineado nos autos, marcado por contribuições vertidas por longo período sob legítima expectativa jurídico-previdenciária e pela posterior alteração desse regime em razão de decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Soma-se a isso a resistência administrativa inicial quanto ao fornecimento de informações essenciais, notadamente a emissão do histórico contributivo e dos boletos, circunstância que repercutiu de forma concreta na segurança e na confiança da autora quanto ao seu futuro previdenciário. De fato, a declaração de inconstitucionalidade, por si só, não enseja, automaticamente, a configuração de dano moral. Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório evidencia repercussão anormal na esfera extrapatrimonial da demandante, apta a justificar a compensação arbitrada. Pertinente à quantificação dos danos morais, o enunciado da Súmula n.° 32 do TJGO preconiza que a verba indenizatória somente será modificada se não forem atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. À luz das particularidades do caso concreto, o quantum indenizatório fixado a título de dano extrapatrimonial, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se adequado e harmônico com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido. Consectários legais No tocante aos consectários, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 905, fixou critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observando-se, no que couber, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária por índice adequado (IPCA-E, conforme a natureza da condenação), até a superveniência do novo regime constitucional. Assim, até 08/12/2021, sobre o montante em que a Fazenda Pública foi condenada, é devida a incidência de correção monetária, desde o seu arbitramento, com base no IPCA-E e juros de mora, segundo o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997) (Tema n.º 905 do STJ). Após esse período (09/12/2021), os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a SELIC, acumulada mensalmente. A corroborar: (...). 4. Para a atualização monetária e os juros de mora, aplicam-se os critérios do Tema 905/STJ até 08.12.2021. Após essa data, com a vigência da EC 113/2021, deve-se utilizar a taxa SELIC como índice único de atualização. IV. (…), (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5321917-07.2021.8.09.0178, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025 19:03:08, g.) Registra-se, por oportuno, para fins de liquidação do julgado, que, se o valor da condenação já estiver atualizado por IPCA-E e juros até data posterior a 08/12/2021 (conforme apurado no laudo pericial complementar homologado, atualizado até julho de 2024), não deverá haver nova incidência desses encargos sobre o mesmo período, sob pena de indevida duplicação de encargos (bis in idem). Honorários advocatícios sucumbenciais Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de condenação parcialmente ilíquida, revela-se adequada a fixação da verba honorária na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, tal como corretamente delimitado na sentença. Nesse sentido: (...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (…). (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023, g.) 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento, para adequar os consectários legais da condenação, a fim de estabelecer que, até 08/12/2021, sobre o montante da condenação imposta à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997; Tema n.º 905 do STJ). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Retifico, ainda, o erro material constante no capítulo referente à prescrição, especificamente quanto à data fixada como marco temporal da modulação dos efeitos do julgamento da ADI n.º 4.639/GO, para que conste, corretamente, como “08/04/2015”, e não “22/05/2015”. No mais, confirmo a sentença objurgada, por esses e por seus próprios fundamentos. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA LA