Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5501808-15.2022.8.09.0093 POLO ATIVO: Wesley Lima De Souza POLO PASSIVO: Axel Rosa De Souza DECISÃO Em decisão, foi condicionada a citação por edital após diligências em endereços individualmente discriminados (mov. 125). Foi encaminhada carta precatória a um novo endereço, infrutífera (movs. 143 e 156). Tentativas frustradas de citação via Whatsapp (movs. 175 e 179). A parte exequente requer a validação da citação de mov. 179 (mov. 182). É o relatório. A citação por meio do aplicativo WhatsApp é admitida, desde que presentes requisitos que assegurem a autenticidade da identidade da pessoa citada, bem como o cumprimento das diretrizes do Provimento Conjunto nº 09/2021. No caso dos autos, não há comprovação suficiente de que o número utilizado pertence efetivamente ao executado, elemento essencial para a confirmação do recebimento da citação. A ausência da confirmação de recebimento compromete a segurança jurídica e o princípio do contraditório. Ademais, a citação inicial da parte executada é pressuposto de existência e validade da relação processual, e sua deficiência contamina todo o procedimento, tornando-o nulo. Diante disso, INDEFIRO o pedido. Tendo em vista os endereços que não foram diligenciados, CUMPRA-SE a decisão de mov. 125, quanto à expedição de cartas/mandados de citação, bem como de posterior expedição de edital. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR.