Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por parte requerida em face de acórdão prolatado em apelação cível, que, ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença que reconheceu a aquisição, por usucapião extraordinária, de imóvel pelos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão: (i) incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de descontinuidade da posse entre os anos de 2009 e 2017; (ii) foi omisso ao apreciar a prova tributária dos autores; (iii) incidiu em omissão sobre o termo inicial da posse e a precisão de sua data; (iv) foi omisso quanto à congruência dos documentos fiscais e administrativos com o imóvel usucapiendo; (v) incorreu em omissão e erro de premissa ao não apreciar a impugnação ao benefício de gratuidade da justiça dos autores; (vi) incidiu em cerceamento de defesa por omissão e premissa equivocada na valoração das provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegada omissão sobre a descontinuidade da posse quando a tese de ausência de prova da posse é refutada no julgamento, apontando-se atos possessórios contínuos, como criação de animais, obtenção de alvará para construção e responsabilização por tributos.4. Inexiste omissão sobre a prova tributária há indicação dos elementos que confirmam a responsabilização dos autores/embargados pelos tributos, como comprovante de IPTU de 2007 e extrato de imóvel geral em nome da autora, com dados convergentes à matrícula imobiliária.5. Rejeita-se a tese de omissão sobre o termo inicial da posse quando o julgamento fundamenta seu início em 2006 com base na prova testemunhal e na prova documental de negócio jurídico, sobretudo quando a tese de falsidade contratual sequer é conhecida por inovação recursal.6. Inexiste omissão sobre a congruência de documentos fiscais e administrativos se o acórdão é pautado em elementos documentais pertinentes à matrícula imobiliária e a apelante deixa de indicar quais documentos administrativos seriam estranhos ao bem em litígio nas razões de apelação.7. Afastam-se as alegações de omissão ou premissa equivocada quando a impugnação à gratuidade da justiça, trazida somente em apelação, deixa de ser apreciada pelo óbice da preclusão.8. É insubsistente a alegação de cerceamento de defesa se essa tese é analisada e refutada no julgamento, com explicação precisa de que a parte teve ampla oportunidade probatória e seu inconformismo reside na valoração das provas.9. Descabe analisar pedido de gratuidade da justiça formulado apenas em sede de embargos de declaração, seja pela ausência de interesse, dada a inexigibilidade de preparo dos aclaratórios, seja pela impossibilidade de deferimento da benesse com eficácia retroativa.10. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto da matéria, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.11. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando opostos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, com nítido propósito de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022, 1.025; 1.026.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 876.715/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; TJGO, Apelação Cível 0087343-98.2013.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5110479-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5576982-56.2022.8.09.0149, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452319-53.2023.8.09.0067COMARCA: Goiatuba EMBARGANTE: Sônia Gomes de MeloEMBARGADOS: Braz Pereira de Matos e outraRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por parte requerida em face de acórdão prolatado em apelação cível, que, ao negar provimento ao recurso, manteve a sentença que reconheceu a aquisição, por usucapião extraordinária, de imóvel pelos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão: (i) incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de descontinuidade da posse entre os anos de 2009 e 2017; (ii) foi omisso ao apreciar a prova tributária dos autores; (iii) incidiu em omissão sobre o termo inicial da posse e a precisão de sua data; (iv) foi omisso quanto à congruência dos documentos fiscais e administrativos com o imóvel usucapiendo; (v) incorreu em omissão e erro de premissa ao não apreciar a impugnação ao benefício de gratuidade da justiça dos autores; (vi) incidiu em cerceamento de defesa por omissão e premissa equivocada na valoração das provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a alegada omissão sobre a descontinuidade da posse quando a tese de ausência de prova da posse é refutada no julgamento, apontando-se atos possessórios contínuos, como criação de animais, obtenção de alvará para construção e responsabilização por tributos.4. Inexiste omissão sobre a prova tributária há indicação dos elementos que confirmam a responsabilização dos autores/embargados pelos tributos, como comprovante de IPTU de 2007 e extrato de imóvel geral em nome da autora, com dados convergentes à matrícula imobiliária.5. Rejeita-se a tese de omissão sobre o termo inicial da posse quando o julgamento fundamenta seu início em 2006 com base na prova testemunhal e na prova documental de negócio jurídico, sobretudo quando a tese de falsidade contratual sequer é conhecida por inovação recursal.6. Inexiste omissão sobre a congruência de documentos fiscais e administrativos se o acórdão é pautado em elementos documentais pertinentes à matrícula imobiliária e a apelante deixa de indicar quais documentos administrativos seriam estranhos ao bem em litígio nas razões de apelação.7. Afastam-se as alegações de omissão ou premissa equivocada quando a impugnação à gratuidade da justiça, trazida somente em apelação, deixa de ser apreciada pelo óbice da preclusão.8. É insubsistente a alegação de cerceamento de defesa se essa tese é analisada e refutada no julgamento, com explicação precisa de que a parte teve ampla oportunidade probatória e seu inconformismo reside na valoração das provas.9. Descabe analisar pedido de gratuidade da justiça formulado apenas em sede de embargos de declaração, seja pela ausência de interesse, dada a inexigibilidade de preparo dos aclaratórios, seja pela impossibilidade de deferimento da benesse com eficácia retroativa.10. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto da matéria, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.11. Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando opostos fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, com nítido propósito de rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.022, 1.025; 1.026.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 876.715/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; TJGO, Apelação Cível 0087343-98.2013.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5110479-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5576982-56.2022.8.09.0149, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração (mov. 216) opostos por Sônia Gomes de Melo em face do acórdão prolatado (mov. 219) pela Quarta Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, ao negar provimento ao recurso de apelação (mov. 151), manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial (mov. 134), reconhecendo que os autores, Braz Pereira de Matos e Eva Albino da Silva Matos, adquiriram o imóvel descrito na inicial por usucapião.O acórdão embargado conta com a seguinte ementa:Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA PELA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. PRETENSÃO AQUISITIVA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte requerida contra sentença que reconheceu em favor dos requerentes a usucapião extraordinária do imóvel descrito na inicial, sob fundamento de posse qualificada, ininterrupta e sem oposição desde 2006.2. No recurso, a apelante sustenta preliminar de nulidade da sentença por suposta desconsideração das provas por ela produzidas, em violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, defende que não estão demonstrados os requisitos para caracterização da usucapião e que o contrato particular de compromisso de compra e venda apresentado pelos autores deve ser desconsiderado em razão do julgamento improcedente de ação anterior que envolveu as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há as seguintes questões em discussão:(i) se é possível conhecer do recurso na parte em que traz alegações e pedidos inéditos, não apresentados oportunamente em contestação;(ii) se a valoração das provas pela condutora do feito caracterizou violação ao contraditório e à ampla defesa;(iii) se a sentença prolatada em ação anulatória de compra e venda anterior, que confirmou a propriedade registral do imóvel à apelante, impede o reconhecimento da usucapião;(iv) se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da usucapião extraordinária.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Descabe conhecer do recurso quanto às teses e postulações inéditas, sem que tenham sido apresentados oportunamente em contestação, por configurarem ampliação indevida dos limites objetivos da lide, em ferimento ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.5. Rejeita-se a preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa quando a parte tem oportunidade de demonstrar suas alegações e a suposta nulidade representa, em verdade, inconformismo ao modo como valoradas as provas pela julgadora segundo seu convencimento motivado (art. 371, CPC).6. A sentença prolatada em ação anterior, de improcedência do pedido de anulação da compra e venda do bem em disputa, restringe-se à análise de sua situação registral, sem aptidão para impedir a caracterização da usucapião extraordinária, a qual prescinde de justo título (art. 1.238, CC).7. A interrupção da prescrição aquisitiva em desfavor dos possuidores pressupõe efetiva oposição do proprietário registral e a retomada da posse para si.8. Confirma-se o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor dos requerentes quando demonstrado o exercício de posse mansa, ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos (de 2006 a 2021), com o intuito de se assenhorarem do imóvel (edificação, pagamento de tributos, criação de animais), sem que a proprietária, nesse período, tenha se utilizado do bem, tampouco resistido concretamente à ocupação do local.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”Em face do sobredito acórdão, a parte apelante opõe estes embargos de declaração.A Embargante diz que o julgamento colegiado teria sido omisso sobre a descontinuidade da posse entre 2009 e 2017, período em que a obra então iniciada pelos Embargados teria sido paralisada, sem moradia, sem serviços essenciais e sem atos de senhorio comprovados.Afirma que o acórdão teria fundamentado, de maneira genérica, que houve a criação de animais, sem indicar em quais anos isso ocorreu, com que habitualidade e como esses fatos preencheriam o requisito de continuidade de posse justamente no intervalo de 2009 a 2017.Subentende que o argumento defensivo sobre a descontinuidade da posse seria apto a infirmar a conclusão adotada no julgamento e pede o suprimento da lacuna invocando o disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.Pontifica que não tem intenção de rediscutir a prova, porém, requer a integração do julgamento para que se aponte quais atos possessórios ocorreram entre 2009 e 2017 que comprovam o elemento da posse (corpus), com o apontamento das provas que embasam essa convicção, ou, do contrário, se entendido que inexiste prova de posse no interstício, faça-se a adequação do raciocínio sobre o lapso aquisitivo da usucapião.Prossegue dizendo que o acórdão se reportou ao comprovante de IPTU de 2007 e ao histórico de pagamentos do tributo para considerar que havido animus/corpus sobre o imóvel, por parte dos Embargos, contudo, teria sido omisso sobre algumas alegações sobre as questões tributárias.Considera que o julgamento colegiado teria incido em omissão por não ter discriminado os anos concretos em que o IPTU foi quitado antes de 2015, quem figurou como sujeito passivo/cadastrado em cada período e qual a correspondência cadastral (inscrição municipal/lote/quadra/endereço) com o imóvel de matrícula nº 23.391.Pincela que o acórdão teria incidido em obscuridade ao afirmar que o termo inicial da suposta posse seria em 20.11.2006, fazendo referência ao instrumento particular celebrado pelos Embargados e os depoimentos que alternavam menções a 2006/2007, sem, todavia, explicitar qual prova autônoma fixa o dia e o mês do início da posse qualificada.Reitera que não busca a reavaliação ampla da prova, mas pede que o Tribunal “a) identifique expressamente o elemento probatório específico que fixa 20/11/2006; ou, b) esclareça que não há prova bastante para precisão dia/mês, ajustando a premissa temporal (o que pode repercutir na contagem, sem alterar o restante da motivação). Essa integração é estritamente formal e indispensável à coerência interna do acórdão e ao controle de sua racionalidade (arts. 489, §1º, IV, e 93, IX, CF), sem rediscutir o acervo.”Acrescenta, ainda, o argumento de que foi suscitada na apelação a alegação de vários documentos administrativos/fiscais não corresponderiam ao imóvel usucapiendo (matrícula nº 23.391 do CRI de Goiatuba), por conterem divergências quanto a lotes/quadras/endereços.Sugere que o julgamento colegiado teria se baseado apenas no comprovante de IPTU 2007 e no extrato de pagamentos, porém, sem enfrentar a divergência cadastral, sem identificar o vínculo com a matrícula imobiliária e sem esclarecer se os documentos anexados referem-se ao mesmo imóvel da usucapião, circunstâncias que considera omissões relevantes.Fala que o acórdão incidiu em omissão ao não ter enfrentado o ponto de que a concessão da justiça gratuita seja submetida a controle permanente, com a possibilidade de revogação a qualquer tempo, mediante o contraditório. Considera ter havido “lacuna decisória” apta a alterar o resultado do julgamento.Finalmente, sugere que o julgamento colegiado foi omisso e baseou-se em erro de premissa ao afastar a nulidade por cerceamento de defesa, considerando que a invocação “genérica” ao art. 371 do CPC e à persuasão racional seriam insuficientes para justificar por que as provas solicitadas pela Embargante seriam desnecessárias. Aponta, então, ser necessário enfrentar as alegações específicas sobre a falsidade do contrato, a descontinuidade de posse entre 2009 e 2017 e a prova tributária anterior a 2015, indicando as peças e os anos correspondentes.Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para enfrentamento dos pontos indicados e prequestiona dispositivos legais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.Em contrarrazões (mov. 224), os Embargados refutam as alegações deduzidas e pedem a rejeição dos embargos.Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 225).É o relatório.Fundamento e decido.De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Conforme relatado, a Embargante insurge-se contra o acórdão (mov. 209) prolatado pela Quarta Turma Julgadora desta Décima Câmara Cível que conheceu em parte do recurso de apelação (mov. 151) por ela interposto e negou-lhe provimento, mantendo a sentença (mov. 134) que reconheceu terem os Embargados adquirido, por usucapião, o imóvel descrito na inicial.Antes de iniciar a análise dos embargos, convém registrar a forma como a Embargante formulou seus requerimentos, o que propiciará análise mais concisa sobre o recurso:“43. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que:a) Defira a gratuidade de justiça, reconhecendo que o pedido pode ser formulado a qualquer tempo e grau (art. 99, §1º) e a presunção da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º); ou, subsidiariamente, intime para complementação (art. 99, §2º).b) Supra a omissão e enfrente a alegação de descontinuidade entre 2009–2017 (obra paralisada, ausência de residência/serviços), indicando os atos possessórios concretos com respectivos anos e peças (mov./arq.); ou, inexistentes, ajuste motivadamente a premissa temporal (CPC, art. 1.022, II; art. 489, §1º, IV).c) Supra a omissão e enfrente a tese quanto à prova tributária, discriminando: (i) quais exercícios de IPTU foram considerados antes de 2015; (ii) quem figurou como sujeito passivo/cadastro em cada ano e desde quando houve eventual alteração para os autores; (iii) a vinculação cadastral (inscrição/lote/quadra/endereço) com a matrícula nº 23.391; ou, à míngua, recalibre o peso probatório (CPC, art. 1.022, II; art. 489, §1º, IV).d) Supra a omissão e enfrente a necessidade de fundamento específico para fixar 20/11/2006 como termo inicial, identificando a prova autônoma que confere precisão dia/mês; ou, reconhecida a imprecisão (testemunhos “2006/2007”, instrumento não registrado), ajuste motivadamente o marco (CPC, art. 1.022, II; art. 489, §1º, IV).e) Supra a omissão e enfrente a divergência cadastral, indicando expressamente, para cada peça citada (v.g., mov. 1, arq. 8 e mov. 1, arq. 13), a inscrição municipal, lote/quadra, endereço e o nexo com a matrícula nº 23.391; ou,ausente correspondência, reduza o valor probatório atribuído (CPC, art. 1.022, II; art. 489, §1º, IV).f) Supra a omissão e corrija a premissa adotada, passando a apreciar o mérito da impugnação quanto ao pedido de revogação da gratuidade do(s) apelado(s); e, ao final, julgue o pedido de revogação da justiça gratuita, com a consequente adequação dos ônus sucumbenciais; ou, subsidiariamente, instaure contraditório específico para prova atual da hipossuficiência, nos termos legais.g) Corrija o erro de premissa e supra a omissão, com a integração do acórdão para enfrentar de modo específico as alegações de cerceamento de defesa, sobre falsidade do contrato, descontinuidade possessória entre 2009 e 2017 e prova tributária anterior a 2015, indicando as peças e os anos correspondentes ou, à míngua, reajustando as premissas fáticas e o peso probatório e, se a correção das premissas alterar o resultado, atribuindo efeitos infringentes para adequação do julgamento, tudo em conformidade com os arts. 1.022, II e III, e 489, §1º, IV, do CPC;h) Atribua efeitos integrativos e, se a integração alterar as premissas (continuidade, marco inicial, prova tributária, congruência), atribua efeitos infringentes para adequar o resultado (inclusive com eventual reforma do julgado ou retorno para novo exame), sem revaloração global do acervo.i) Consigne o prequestionamento expresso dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV, 98, 99, §§1º ao 3º, do CPC; dos arts. 1.196, 1.228 e 1.238 do CC; e do art. 93, IX, da CF.”Como se extrai da transcrição acima, a Embargante não se limita a apontar supostas omissões ou premissas equivocadas no julgamento colegiado.Ao fazê-lo, busca verdadeira reavaliação global das provas e do julgamento na medida em que, por exemplo, pede a indicação de cada prova utilizada para subsidiar a conclusão de que o exercício da posse pelos Embargados se deu em 2006 ou, ainda, quando pede seja discriminado quem efetuou cada pagamento de IPTU ao longo dos anos.Sabe-se que, ao adotar sua conclusão sobre os fatos e provas, o julgador deve enunciar com clareza os motivos que nortearam sua convicção (art. 371, CPC).Contudo, isso não significa que, após proferido o julgamento, esteja o órgão jurisdicional sujeito a responder questionários ou, a exemplo do que acontece nestes embargos, esmiuçar outra vez toda a prova a pretexto de saneamento de supostas omissões, pois, a rigor, se as teses trazidas pelas partes já foram analisadas, as razões de decidir devem ser extraídas o próprio julgamento.Vale relembrar que, nos termos da pacífica jurisprudência, o Poder Judiciário não atua como órgão consultivo, cabendo-lhe, tão somente, decidir de maneira fundamentada os pontos controvertidos. Nessa linha de ideias, citem-se os seguintes precedentes: “IV – Com efeito, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a de funcionar como órgão consultivo. Isto é, não se encontrando dentro do escopo constitucional do Poder Judiciário responder questionário das partes, sobretudo, quando houve efetiva fundamentação a amparar o decisum impugnado. Além disso, a dúvida subjetiva da parte – a abordagem mais conveniente à parte – não enseja a oposição de aclaratórios, pois se requer é dúvida objetiva, a qual resulta da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação dos fundamentos lançados da decisão atacada. Precedente. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 876.715/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)” (g.)“2. É vedada a utilização dos embargos de declaração com a hipotética finalidade de sanar vícios no julgado, se, na prática, o intento do embargante é a retomada da discussão meritória. 3. A pretensão de obter resposta aos seus questionamentos escapa à finalidade dos aclaratórios, inclusive pelo fato de o Poder Judiciário não ser órgão consultivo. (…) (TJGO, Apelação Cível 0087343-98.2013.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022).” (g.)Sob essa perspectiva, as supostas omissões e premissas equivocadas suscitadas nos embargos serão analisados em seu contorno material, ou seja, se a tese jurídica ali enunciada foi enfrentada ou não no julgamento ou, ainda, se houve adoção de suposição errônea sobre algum fato. Não cabe aqui responder a questionários, nem reavaliar provas.Dito isso, avança-se aos pontos ventilados nos aclaratórios, fazendo-o em tópicos para melhor compreensão.I. Da alegada omissão sobre descontinuidade da posse (2009-2017)Neste ponto em específico, os embargos beiram à inovação recursal pois, em nenhum momento das razões da apelação, houve afirmação textual sobre eventual “descontinuidade da posse entre 2009 e 2017”, interstício bastante específico.A tese trazida na apelação é de que os apelados (Embargados) não teriam feito prova de sua posse ao longo dos anos, o que, a toda evidência, foi refutado no julgamento colegiado.O acórdão foi categórico ao registrar que, embora os Embargados tenham iniciado uma edificação no imóvel no ano de 2006, posteriormente paralisada por falta de condições financeiras, mantiveram criação de animais no local até meados de 2022 e iam cotidianamente ao local para alimentá-los, circunstâncias fáticas corroboradas pelo relato testemunhal.Em adição a isso, ponderou-se que os Embargados praticaram atos inerentes à condição de possuidores, a exemplo da obtenção de alvará para construção junto à Prefeitura (2017) e, de igual turno, a responsabilização por tributos.Em contrapartida, registrou-se que não houve prova de que os Embargos sofreram resistência concreta à sua posse a partir de 2006 e que o único ato de contraposição expressa por parte da Embargante foi o envio de notificação, porém, apenas em 2023, quando já implementado o lapso aquisitivo de 15 anos da usucapião extraordinária.Percebe-se, então, que ao sugerir omissão sobre suposta descontinuidade da posse, a Embargante tenta obter a revisão da forma como valoradas as provas e o reexame do mérito, o que, por certo, não tem cabimento.II. Da alegada omissão sobre a prova tributáriaAqui, a Embargante também tenta expandir a abrangência de sua argumentação recursal.Em seu recurso (mov. 151), a Embargante havia impugnado alguns documentos trazidos na inicial, como o espelho do imóvel (mov. 1, arq. 10) e a Certidão de Débitos Tributários nº 228152 (mov. 1, arq. 11), dizendo que não correspondiam ao imóvel em discussão e que se tratavam de uma “tentativa de ludibriar.” Argumentou, ainda, que as guias de IPTU só foram emitidas e pagas em 2023.Os questionamentos trazidos nos embargos a respeito de quem era o contribuinte cadastrado nas inscrições municipais em cada exercício ou, ainda, sobre o nexo de causalidade dos pagamentos de IPTU com o imóvel usucapiendo são, de fato, inéditos e sequer comportam exame.Sobre a suposta divergência de documentos tributários, sem fundamento a Embargante, pois o julgamento colegiado não se baseou nos documentos acima citados – “Certidão de Débitos Tributários” (mov. 1, arq. 11) e “Espelho do Imóvel” (mov. 1, arq. 10) – para firmar sua convicção.O acórdão é claro ao consignar os elementos que apontavam terem os Embargados se responsabilizado pelo pagamento de tributos, a exemplo do comprovante de IPTU 2007 (mov. 1, arq. 8), cujos dados convergem com os da matrícula imobiliária (Av. Presidente Vargas, Qd. C, Lt. 6), bem assim o “Extrato de Imóvel Geral” (mov. 1, arq. 13), emitido pela Prefeitura de Goiatuba, está em nome da Embargada (Eva) e que contempla os pagamentos realizados entre 1998 e 2023.A simples circunstância os Embargados terem a posse desses documentos, cuja autenticidade não foi refutada, e estarem nominalmente ligados a eles, demonstra a verossimilhança da narrativa de que se responsabilizaram pelos pagamentos de tributos.Sobretudo porque, ao revés, a Embargada não fez prova em sentido contrário na contestação (mov. 73), ou seja, de que ela efetuou pagamentos ao longo dos anos.Convém registrar ainda que a responsabilização dos Embargados por tributos foi apenas um dos caracteres que subsidiaram a conclusão sobre seu exercício de posse – mas não o único – haja vista que, como dito, há circunstâncias adicionais, como manutenção contínua de criação no local.Por isso, não há omissão neste ponto, senão mero inconformismo da Embargante à forma como apreciado o conjunto probatório.III. Da alegada omissão sobre termo inicial da posseSobre este ponto, certamente inexiste omissão a ser sanada.Da leitura da apelação, observa-se que a Embargante havia refutado o ano de 2006 como termo inicial da posse sob o argumento de que o negócio jurídico firmado pelos Embargos naquele ano – instrumento particular de compra e venda (mov. 1, arq. 6) – seria falso e, por isso, a sentença teria se baseado em premissa equivocada.No entanto, duas questões infirmam a tese de omissão.A primeira delas, é de que, no juízo de admissibilidade, a tese de falsidade do contrato firmado entre os Embargados e Divino Alberto da Silva não foi conhecida, por se tratar de inovação recursal, já que essa alegação não foi deduzida oportunamente em contestação.A segunda, é de que, para além do aspecto documental – prova de negócio jurídico envolvendo o imóvel usucapiendo em 2006 – foi colhida prova testemunhal em audiência que confirmou o início da ocupação, pelos Embargos, naquele mesmo ano, quando começaram a construir.Dessa maneira, é de se rejeitar a alegação em questão, destinada apenas a rediscutir o julgamento.IV. Da alegada omissão sobre a congruência dos documentos fiscais e administrativosNeste ponto, desnecessárias maiores considerações para além daquelas já lançadas no tópico II acima.O julgamento pautou-se em elementos documentais que guardam pertinência com os caracteres da matrícula imobiliária, a exemplo dos documentos de IPTU detalhados no acórdão.Além disso, embora a Embargante afirme que “vários documentos fiscais/administrativos juntados pelos autores não corresponderiam ao imóvel usucapiendo”, não especificou, nas razões de apelação, que documentos administrativos seriam esses supostamente estranhos ao bem em litígio.Dúvidas não há de se tratar, outra vez, de vício decisório inexistente.V. Das alegadas “omissão” e “utilização de premissa equivocada” ao não se apreciar a impugnação ao benefício de gratuidade da justiça deferido aos EmbargadosO acórdão foi claro ao consignar que a impugnação ao benefício de gratuidade, trazida extemporaneamente na apelação, não poderia ser apreciada, haja vista que (a)havia sido operada a preclusão a matéria, pois a Embargante não fez essa alegação no primeiro momento de fala nos autos (contestação) subsequente ao deferimento da benesse; (b) a Embargante pretendia impugnar o benefício com base em fatos pretéritos, anteriores ao ajuizamento da ação, sem que tivessem arguidos oportunamente.Então, é evidente que inexistiu omissão ou premissa equivocada no julgamento colegiado, mas tão somente a discordância, da Embargante, à forma como esse ponto foi decidido.A irresignação à decisão judicial desafia o manejo de recurso próprio, e não a utilização de embargos de declaração, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.Superado esse ponto de igual modo.VI. Do suposto “cercamento de defesa” por omissão e premissa equivocada quanto às provasDa leitura das razões de apelação, nota-se que a Embargante havia sugerido tese de “cerceamento de defesa” reportando-se ao modo como juiz apreciou as provas. Veja-se o trecho pertinente:“Outrossim, restou evidente, grave violação ao princípio do contraditório e da igualdade processual, importando na inobservância do dever de esclarecimento, isto porque o juiz não pode deixar de analisar e demonstrar também que as eventuais provas produzidas pela parte ré não lhe convenceram, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da igualdade processual”.Em seus embargos, diz que o julgamento colegiado teria sido omisso sobre essa tese e pede a integração do acórdão “para enfrentar de modo específico as alegações sobre falsidade do contrato, descontinuidade possessória entre 2009 e 2017 e prova tributária anterior a 2015.”Sua alegação carece de fundamento.O acórdão debruçou-se sobre a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consignando o seguinte:“O pedido de anulação da sentença por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa não procede.Extrai-se do caderno processual que a Apelante teve ampla oportunidade de provar suas alegações, seja mediante a juntada de documentos, seja mediante a especificação (mov. 108) e a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (mov. 122).A circunstância de ter a magistrada singular, após valorado as provas, alcançado conclusão distinta da tese defendida pela Apelante (de não caracterização da usucapião) não implica ferimento ao direito de defesa ou ao contraditório, mas, tão somente, a formação da convicção pessoal da julgadora sobre as alegações postas, conforme estatuído no art. 371 do CPC:(…)Em verdade, a preliminar de nulidade da sentença por suposta “inobservância das provas produzidas pela Apelante” indica inconformismo à maneira como decidida a causa, ou seja, envolve o mérito e é nessa dimensão, de acerto ou de desacerto do julgamento, que a questão deve ser analisada.”Nota-se, pois, que a tese foi analisada no julgamento colegiado, todavia, rejeitada, de sorte que a “ressuscitação” do debate, sob a roupagem de “omissão” e “premissa equivocada”, releva tão somente discordância ao modo como as teses e provas foram ponderadas.VII. Do pedido de gratuidade em sede de embargosA Embargante solicitou no item “a” de seus pedidos a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, ponderando que o requerimento pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, § 1º do CPC.Contudo, deve a Embargante ter em mente que a gratuidade da justiça, uma vez solicitada posteriormente, no curso do processo, não produz efeitos pretéritos, para alcançar atos já consumados. Sobre isso, é firme a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito da possibilidade de formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, a sua concessão possuirá efeitos prospectivos (ex nunc), no intuito de isentar a parte postulante do recolhimento de custas e honorários relativos a atos futuros, não podendo retroagir para alcançar atos processuais e/ou encargos pretéritos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5110479-53.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024).” (g.)Nesse trilhar, se o benefício não pode ser solicitado com eficácia retroativa, sua análise e eventual deferimento só fariam sentido se, no momento atual, a Embargante tivesse alguma despesa processual a saldar e estivesse impossibilitada de fazê-lo, a exemplo do recolhimento de preparo.Como os embargos de declaração dispensam preparo, por ausência de previsão legal, mostra-se inviável deliberar sobre o requerimento em questão.Por certo, isso não impede que, pretendendo a Embargante exercer a faculdade recursal perante outras instâncias e ainda necessitando do benefício, possa requerê-lo no momento oportuno.Assim, dada a ausência de interesse para solicitar a gratuidade da justiça nesta sede (embargo de declaração), deixo de apreciar o requerimento.VIII. Do prequestionamentoFinalmente, no que diz respeito à oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, tem-se que o Código de Processo Civil adotou nova sistemática, de maneira que a simples oposição das teses pela embargante revela-se suficiente para se ter a matéria prequestionada, ainda que os embargos sejam rejeitados (art. 1.025, do CPC).IX. Conclusão de julgamentoDe tudo o que se analisou, conclui-se que os embargos não foram opostos a propósito de sanar vícios decisórios – em verdade, inexistentes – mas, sim, na tentativa da Embargante de obter o reexame de suas teses e, eventualmente, obter a reversão do julgamento em seu favor, finalidade para a qual certamente não se prestam os embargos.Manejados os aclaratórios fora das hipóteses estritas do art. 1.022 do CPC, é impositiva sua rejeição, como bem ensina a jurisprudência:“DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada. Não é meio hábil ao reexame da causa. 2. Constatado que a parte embargante apenas tergiversa, mediante a rediscussão do mérito da questão, sem apresentar eventuais vícios no acórdão, impõe-se rejeitar o recurso interposto. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Cível 5576982-56.2022.8.09.0149, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).”Pelas razões expostas, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, para manter inalterado o acórdão recorrido.A despeito do pedido formulado em contrarrazões para que seja imposta multa à Embargante, não se verifica na oposição destes embargos intuito protelatório evidente, senão o extremo afã da parte de ter suas teses acolhidas a todo custo. Além disso, houve requerimento de gratuidade da justiça nesta sede, acerca do qual fez-se necessário pronunciamento.Assim, deixa-se de aplicar penalidade nesta ocasião, porém, com expressa advertência de que, opostos novos embargos de declaração com caráter procrastinador, será imposta a multa sancionatória prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, sem prejuízo da multa correspondente à litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII).É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Altamiro Garcia FilhoDesembargador Relator AGF8