Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5505930-42.2018.8.09.0051 Exequente(s): ENEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): RIO JORDÃO ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO RIO JORDÃO) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto pela exequente EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor do executado RIO JORDÃO ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO RIO JORDÃO), partes já qualificadas nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo para o pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, conforme petição de evento 332. É o breve relatório. Decido. A parte exequente apresentou minuta de acordo celebrado com o fito de conceder prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir. Ressalte-se que, ainda que não tenha sido possível verificar a higidez da assinatura eletrônica governamental, a homologação é viável ante a presença de advogado devidamente constituído nos autos e com poderes para transigir. No que tange ao pedido de isenção de custas remanescentes com base no Art. 90, § 3º do CPC, INDEFIRO-O, uma vez que tal benefício é restrito a transações ocorridas antes da prolação da sentença, o que não se coaduna com o presente estágio processual. Assim, as custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada, conforme expressamente pactuado na minuta de acordo. Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o feito até o cumprimento integral da avença. DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, devendo a Escrivania lançar no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO" até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo estipulado (março de 2026), independente de nova intimação, deverá a parte exequente informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação e consequente extinção. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025)