Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5470853-64.2021.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Izaudelena Cândido De Araújo Réu: Estado De Goiás S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARAIS por danos morais e materiais, proposta por Izaudelena Cândido de Araújo e Alexsander Mendes Dutra em face do Estado de Goiás e Hospital e Maternidade São Marcos. Os autores alegam ser os genitores do recém-nascido Bhayan Cândido de Araújo, que veio a óbito poucos dias após receber alta hospitalar. Sustentam a genitor/autora Izaudelena Cândido de Aarújo entrou em trabalho de parto prematuro, com 32 semanas e 3 dias de gestação, ocasião em que ocorreu o nascimento do recém-nascido Bhayan Cândido de Araújo, no dia 10 de outubro de 2019, em hospital público, com posterior encaminhamento à Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Jacob Facuri, conveniado ao SUS, onde permaneceu internado por 57 dias. Afirmam que, durante a internação, o recém-nascido apresentou diversos quadros clínicos graves, entre eles sepse tardia, insuficiência renal aguda, síndrome do desconforto respiratório e anemia, e foi submetido a múltiplos procedimentos médicos e terapêuticos, inclusive antibioticoterapia. Alegam que, apesar da gravidade do quadro infeccioso, o hospital réu autorizou alta hospitalar de forma precoce, sem comprovar a completa erradicação da infecção, com fundamento apenas em melhora clínica aparente, o que caracteriza negligência médica e falha na prestação do serviço de saúde. Destacam que, poucos dias após a alta, o recém-nascido apresentou agravamento significativo do estado de saúde, com recusa alimentar, vômitos, sofrimento intenso e sinais evidentes de infecção. A situação resultou em nova internação e, na sequência, em óbito, ocorrido em 13 de dezembro de 2019, cuja causa registrada foi sepse tardia, apenas seis dias após a alta concedida pelo hospital réu. Evidenciam que a sepse neonatal tardia possui forte relação com infecção hospitalar, especialmente em unidades de terapia intensiva neonatal, circunstância que reforça o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos profissionais de saúde e o resultado morte. Tal quadro atrai a responsabilidade civil objetiva dos réus, conforme os preceitos da teoria do risco administrativo. No plano jurídico, os autores fundamentam a pretensão na responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviço público de saúde, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Defendem que o dano moral decorre in re ipsa do falecimento do filho recém-nascido, fato que afasta a necessidade de prova específica do abalo psíquico, diante da gravidade extrema da perda. Em sede preliminar, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e juntam declaração de hipossuficiência econômica. No mérito, requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com incidência de juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso, conforme as Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteiam, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal. Atribuem à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O Juízo, por meio da decisão proferida no evento 08 (fl. 996 do PDF), deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo legal. Na sequência, o réu, Estado de Goiás, apresenta contestação no evento 11, oportunidade em que impugna integralmente os pedidos autorais. Aduz que a presente demanda configura tentativa de enriquecimento sem causa, baseada em inverdades. Sustenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o atendimento médico ocorreu via SUS, sem contraprestação financeira. Assinala que a relação estabelecida é entre usuário do sistema público de saúde e prestador de serviço público gratuito, não se caracterizando como relação de consumo. Argumenta que, por esse motivo, não se admite a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC. Aponta a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, afirmando que o atendimento foi prestado por unidade privada de saúde conveniada, cuja contratação e fiscalização são de competência exclusiva do município. Ressalta que, segundo jurisprudência do STJ, a responsabilidade solidária recai apenas sobre o município, e não sobre o ente estadual. Afirma, ainda, que não há comprovação de falha na prestação do serviço médico, e trata-se de obrigação de meio. Frisa que o atendimento foi prestado com diligência, conforme os recursos disponíveis no SUS, e inexistiu erro, omissão ou negligência dos profissionais de saúde. Assevera que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico e o óbito do paciente, e afasta qualquer dever de indenizar. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e sua exclusão do polo passivo da demanda. Subsidiariamente, pleiteia que a ação seja julgada totalmente improcedente. Postula, ainda, a condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Na sequência, a corré Hospital e Maternidade São Marcos Ltda apresenta contestação no evento 14, oportunidade em que impugna, integralmente, os pedidos formulados na petição inicial. Aduz que a unidade hospitalar prestou o serviço de forma conveniada ao SUS e se submeteu à regulação pública, razão pela qual não detém legitimidade para responder isoladamente por eventual falha de caráter sistêmico. Sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço médico ao afirmar que a criança nasceu prematura, com quadro grave de sepse precoce, foi tratada com todos os recursos disponíveis e recebeu alta em condições de cura. Esclarece que, no momento da alta, o paciente apresentava quadro clínico estável, aceitava bem a alimentação e não demonstrava sinais de infecção, conforme demonstrado na documentação médica anexada aos autos. Pontua que o agravamento posterior do quadro da criança decorreu de infecção comunitária adquirida após a alta, em razão de exposição social, inclusive com possível transmissão por familiares. Afirma inexistir erro médico, omissão dos profissionais do hospital ou negligência nos cuidados prestados, ressaltando que todos os protocolos técnicos e clínicos vigentes foram devidamente observados. Destaca que as orientações pós-alta foram devidamente repassadas aos pais, e que não cabe ao hospital exercer fiscalização contínua após a saída do paciente. Argumenta que inexiste nexo de causalidade entre a internação anterior e o óbito posterior da criança. Afirma que não houve dano indenizável, seja de ordem material ou moral, pois a morte decorreu de causa superveniente, alheia à atuação da unidade hospitalar. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos de danos moral e material. Posteriormente, os autores apresentam impugnações às contestações apresentadas pelo réu, Estado de Goiás, e pelo corréu, Hospital e Maternidade São Marcos LTDA (Hospital Jacob Facuri), nos eventos 18 e 19, oportunidade em que refutam, integralmente, as teses defensivas. Alegam que os documentos apresentados pelos réus não afastam os fatos que fundamentam o direito dos autores, tampouco demonstram a existência de causas excludentes de responsabilidade. Sustentam que todos os fundamentos legais expostos na petição inicial mantêm-se íntegros e encontram plena comprovação nos elementos probatórios constantes dos autos. Defendem a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o atendimento tenha ocorrido no âmbito do SUS, com fundamento na previsão constitucional que assegura proteção ao usuário de serviços públicos essenciais. Rebatem a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás ao sustentar que, diante do custeio do atendimento com recursos públicos, o ente estatal responde de forma solidária pelos atos praticados por hospitais conveniados, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Apontam que os hospitais credenciados ao SUS exercem atividade pública em nome do Estado, atribuindo-se à administração pública a responsabilidade pelas suas condutas para fins de reparação civil. Ponderam que ocorreu erro médico e falha na prestação do serviço de saúde, sobretudo pela concessão de alta precoce ao recém-nascido, que ainda apresentava sepse hospitalar e outras complicações clínicas relevantes. Salientam que o bebê faleceu poucos dias após a liberação hospitalar, sendo a causa do óbito compatível com os sintomas já verificados durante a primeira internação. Imputam negligência à equipe médica pela ausência de cautelas indispensáveis antes da liberação do paciente, sobretudo diante de sua condição de prematuridade e elevado risco clínico. Destacam que a alta ocorreu sem comprovação de cura, sem exames conclusivos e sem a devida diligência, o que evidencia falha no dever de vigilância e acompanhamento adequado. Refutam a alegação de origem comunitária da infecção e sustentam que a sepse tardia possui natureza hospitalar, diretamente vinculada à permanência em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN). Sustentam que os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, o que configura a responsabilidade civil objetiva do Estado e da unidade de saúde conveniada. Criticam o argumento de que a gratuidade do serviço afastaria o dever de indenizar, e frisam que a responsabilidade estatal decorre da falha no dever de prestação adequada do serviço público de saúde. Argumentam que o dano moral é presumido (in re ipsa), diante da perda de um filho recém-nascido, pois se dispensa prova específica do abalo psicológico sofrido pelos autores. Ressaltam que a jurisprudência admite a fixação de indenização expressiva em casos de falha grave de atendimento médico, especialmente em razão de óbito. Requerem, ao final, a total procedência da ação, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 300.000,00, e reafirmam todos os pedidos formulados na petição inicial. Instados a manifestar sobre a produção de provas, os autores pleiteiam a elaboração de prova pericial médica (evento 30) e, ulteriormente, apresenta os quesitos no evento 59. O Juízo, por meio da decisão proferida no evento 72, nomeia como perita a Dra. Mariana Vilela. Ao seu tempo, a perita nomeada manifesta aceite da proposta de honorários e apresenta os dados bancários para o depósito. Ademais, informa que a perícia ocorrerá de maneira remota, em razão de tratar-se de perícia indireta, por meio de análise de documentos (evento 80). Por meio do despacho do evento 82, o Juízo anuiu pela produção de perícia indireta de forma remota e fixou 30 dias para apresentação do respectivo laudo. O laudo pericial foi carreado aos autos no evento 102. Após análise minuciosa dos documentos médicos, do histórico clínico do paciente, da literatura científica atualizada e dos protocolos assistenciais aplicáveis, o perito conclui que a conduta adotada na alta hospitalar do recém-nascido foi imprudente. Ressalta que a liberação ocorreu diante de quadro com risco infeccioso residual e sem comprovação laboratorial de cura, o que contraria as diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria e outros parâmetros técnicos reconhecidos. Ainda segundo o laudo, embora a assistência prestada durante a internação tenha sido, em grande parte, compatível com as diretrizes técnicas, houve falha específica na estratégia de desospitalização. O retorno precoce do paciente com sinais infecciosos graves, seguido da evolução para óbito, evidencia, segundo o perito, a existência de falha relevante na condução do caso. O expert afirma que o nexo causal entre a decisão de alta e o óbito está bem estabelecido do ponto de vista médico-pericial, especialmente diante da ausência de exames conclusivos que atestassem a remissão da sepse. Conclui, ainda, que a literatura médica nacional e internacional reforça a necessidade de maior prudência, observação clínica prolongada e comprovação laboratorial segura para a liberação de neonatos em situação clínica delicada, como era o caso. Intimado acerca da produção da prova pericial, o réu Estado de Goiás apresenta manifestação no evento 108, oportunidade em que impugna parcialmente as conclusões do laudo e apresenta quesitos suplementares ao expert. Salienta que o laudo pericial sustenta a existência de imprudência na alta hospitalar, ao apontar risco infeccioso residual e sugerir que a infecção que causou o óbito do recém-nascido seria uma recidiva do quadro infeccioso anterior. No entanto, alega que o perito não apresentou exames laboratoriais objetivos que comprovem tal persistência infecciosa. Afirma que a conclusão do perito decorre de inferência, sem que tenham sido indicados elementos técnicos que sustentem a afirmação de que a sepse fatal decorre do mesmo foco infeccioso tratado durante a primeira internação, tampouco teria sido considerada, de forma adequada, a hipótese de infecção nova adquirida após a alta. Diante disso, requer a submissão de quesitos suplementares, com o objetivo de esclarecer: (i) a existência de exames laboratoriais que comprovem infecção ativa no momento da alta; (ii) os parâmetros utilizados para concluir pelo risco infeccioso residual; (iii) a possibilidade de nova infecção decorrente da exposição vacinal; (iv) a compatibilidade temporal entre o intervalo pós-alta e um novo episódio infeccioso; (v) se o diagnóstico de enterocolite necrosante e sepse poderia ter origem autônoma; (vi) se a ausência de registros laboratoriais é atribuível à falha documental ou à inexistência dos exames; e (vii) se a hipótese de nova infecção foi considerada e se pode ser afastada com absoluta certeza científica. Ao final, requer o encaminhamento dos quesitos ao perito, com fundamento no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, os autores requer a homologação do laudo no evento 110. Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo Estado de Goiás, a perita judicial Dra. Mariana Vilela apresentou manifestação no evento 112, oportunidade em que reafirma as conclusões técnicas já constantes do laudo original e esclarece os pontos suscitados. Destaca a inexistência de exames laboratoriais conclusivos (como hemograma, PCR ou culturas) próximos à data da alta hospitalar e apontou que a ausência de tais exames compromete a segurança da liberação do paciente. Sustenta que a alta ocorreu de forma imprudente, diante do risco infeccioso residual não descartado, especialmente considerando a prematuridade extrema, o histórico de sepse e o curto intervalo entre a alta (06/12/2019) e o óbito (13/12/2019). Indica que esses fatores elevam o risco de descompensação clínica tardia, mesmo na ausência de sintomas imediatos. Afirma, ainda, que embora não se possa excluir a hipótese de infecção adquirida após a alta, a possibilidade de recidiva da infecção inicial é a mais plausível. Por fim, reiterou que a conduta médica na alta hospitalar foi imprudente e que o nexo causal entre a conduta e o óbito encontra respaldo técnico. No evento 125, o Estado de Goiás apresenta manifestação sobre o laudo complementar juntado aos autos, oportunidade em que busca desqualificar a conclusão da perita judicial. Aduz que, conforme resposta ao quesito 1, não há nos autos exames laboratoriais que comprovem a persistência de infecção no momento da alta hospitalar. Nesse ponto, argumenta que a conclusão da perita se baseou exclusivamente no fato de o óbito ter ocorrido sete dias após a alta, o que, segundo o réu, configura falácia lógica do tipo post hoc ergo propter hoc — ou seja, a suposição de causalidade unicamente pela sucessão temporal dos eventos. Além disso, destaca trechos da própria resposta pericial que, em seu entender, demonstram a existência de outras hipóteses plausíveis para o surgimento da infecção. No quesito 3, por exemplo, a perita reconhece a possibilidade de nova infecção adquirida após a alta, possivelmente relacionada à resposta inflamatória à vacinação administrada em 11/12/2019. Da mesma forma, no quesito 4, afirma-se que o intervalo de cinco dias entre a alta e o início dos sintomas pode ser compatível com o período de incubação de uma nova infecção. Ainda, com relação ao diagnóstico de enterocolite necrosante, o réu ressalta que a própria perícia reconhece que tal condição pode ter múltiplas causas, o que inclui novos focos infecciosos e disbiose intestinal, o que enfraquece a tese de nexo direto com a infecção tratada durante a internação. Por fim, acerca da ausência de exames laboratoriais no momento da alta, o Estado observa que a perita não foi capaz de afirmar se os exames não foram realizados ou apenas não registrados, o que, segundo sustenta, enfraquece a presunção de imprudência médica. Diante desse conjunto de elementos, o Estado de Goiás conclui que não há prova robusta capaz de sustentar a existência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito do recém-nascido. Ressalta que a decisão de alta foi tomada com base na avaliação clínica da equipe assistencial, que possuía conhecimento direto do caso. Assim, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de comprovação do alegado erro médico e da consequente responsabilidade estatal. Em momento subsequente, os autores apresentaram manifestação no evento 127, na qual destacaram a conclusão firmada pela perita judicial após responder aos quesitos suplementares, no sentido de que "a alta ocorreu sem respaldo laboratorial adequado, o que configura imprudência; o nexo causal entre a conduta de alta e o óbito está mantido; e a literatura científica nacional e internacional apoia a conclusão pericial". Afirmam que o conteúdo do laudo complementar, somado ao laudo principal, confirma de forma indubitável a existência de nexo de causalidade e a responsabilidade direta dos réus pela morte do recém-nascido. Diante disso, requereram a homologação do laudo pericial complementar, bem como o julgamento antecipado da lide, com a consequente procedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Na continuidade do feito, o Juízo profere decisão no evento 132, oportunidade em que homologou o Laudo Pericial (evento 102) e os esclarecimentos complementares (evento 112). Ademais, determinou a expedição de ofício à perita para que formalizasse o requerimento de pagamento de seus honorários diretamente ao setor responsável do TJGO. Os autos retornaram conclusos por meio do evento 141. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o processo se apresenta plenamente instruído, porque a fase probatória se encerra com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, conforme registrado nos eventos 70 e 126. Constato que não há requerimentos pendentes, tampouco diligências a serem realizadas, uma vez que todas as provas pertinentes já se encontram produzidas e incorporadas aos autos. Reconheço, assim, que a instrução probatória se conclui de forma regular e permite o prosseguimento para o exame do mérito. Com relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, suscitada pelos autores, constato que a tese não merece acolhimento. Verifica-se que os autores não comprovaram a existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes, tampouco demonstraram a ocorrência de prestação de serviço mediante remuneração. Ao contrário, os documentos juntados no evento 01, especialmente os prontuários médicos emitidos pela UPA Jardim Novo Mundo, comprovam que o atendimento foi integralmente prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de forma gratuita, universal e impessoal, o que descaracteriza por completo a configuração de relação de consumo. Ademais, os réus demonstraram que os serviços de saúde foram prestados por meio de unidade conveniada ao SUS, com recursos públicos e em regime de complementariedade à rede pública, nos termos do art. 199, §1º, da Constituição Federal. Nessa hipótese, a jurisprudência pátria é pacífica ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas entre usuários e o Estado no contexto da prestação gratuita de serviços públicos de saúde. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que não se aplica o CDC às relações estabelecidas no âmbito do SUS, mesmo quando prestadas por entidades privadas conveniadas. Trata-se de serviço público indivisível e universal (uti universi), regido pelo regime jurídico de direito público e sujeito às normas constitucionais e administrativas pertinentes. Colaciona-se o seguinte precedente: “[...] Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – caracteriza-se como serviço público indivisível e universal, o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.” (REsp 1771169/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/05/2020) Destarte, à luz da jurisprudência consolidada e da própria natureza da prestação de serviços analisada nos autos, impõe-se reconhecer que a presente demanda deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade civil administrativa, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo incabível o reconhecimento da relação de consumo, bem como a aplicação do art. 14 do CDC ou a inversão do ônus da prova com base em suas disposições. Assim, REJEITO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Com relação à preliminar suscitada pelos réus, Estado de Goiás e Hospital São Marcos Ltda., na qual ambos alegam ilegitimidade passiva para responder à presente demanda indenizatória, constato que tal tese não merece acolhimento. Os dois réus argumentam, em síntese, que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo: o Estado de Goiás porque não teria celebrado contrato de credenciamento com o hospital onde ocorreu o atendimento; e o Hospital São Marcos Ltda. porque, sendo unidade privada conveniada ao SUS, teria apenas executado serviço de responsabilidade do ente público. Ocorre que, conforme disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No presente caso, os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados no evento 01, arquivos 10 a 30, que o atendimento médico prestado ao recém-nascido Bhayan Cândido de Araújo ocorreu integralmente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se verifica, dentre outros, do evento 01, arquivo 10, fl. 25 do PDF (prontuário hospitalar do Hospital Jacob Facuri), do evento 01, arquivo 10, fl. 27 do PDF (registro de internação em UTI neonatal custeada pelo SUS), bem como dos demais prontuários médicos, autorizações de internação hospitalar (AIH), fichas clínicas, evoluções médicas e declaração de óbito constantes dos referidos autos. Tais documentos evidenciam que o atendimento foi realizado mediante cooperação entre ente público e hospital conveniado, sendo desnecessário, para fins de configuração da responsabilidade solidária, que o contrato de credenciamento tenha sido firmado diretamente pelo Estado de Goiás. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre o ente público e a unidade de saúde privada credenciada ao SUS, independentemente de qual ente federativo tenha formalizado o contrato: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) Recurso especial do Município de São Paulo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. ?TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por por menor de idade e seus genitores em desfavor do Município de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catariana, em razão de erro médico na aplicação de medicamento sem o devido procedimento técnico, causado graves e irreversíveis lesões à criança. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada nos autos, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem (100 salários mínimos à autora menor e 75 a cada um dos pais), a atrai o referido óbice sumular. 3. Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2014; REsp 1.702.234/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes: REsp 1.757.250/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.448.680/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeir Turma, DJe 8/11/2019; REsp 1.815.870/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; AgInt no AREsp 1.366.803/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turm, DJe 28/5/2019. 5. Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Agravo em em recurso especial de Associação Congregação da Santa Catarina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a que ora se alega omissão. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos. Precedentes: REsp 1.833.497/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020; AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 860.525/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2019. 3. No tocante ao montante arbitrado a título de danos morais, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, considerando a gravide da situação narrada nos autos e a jurisprudência do STJ em casos análogos, o montante arbitrado não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não se vislumbra ofensa aos artigos 371 e 489 do CPC, na medida em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, com base em exame detalhado das provas constantes dos autos, incluindo o laudo pericial. 5. Agravo da Associação Congregação da Santa Catarina conhecido, para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1852416 SP 2019/0359039-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Dessa forma, ambos os réus são legitimamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde objeto da presente demanda, razão pela qual devem permanecer no polo passivo. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tanto pelo Estado de Goiás quanto pelo Hospital São Marcos Ltda. Superadas às preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à alegação de negligência dos réus suscitada pelos autores, constato que a tese merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de saúde, especialmente no que se refere à decisão de alta hospitalar concedida ao recém-nascido, bem como à configuração do nexo causal entre tal conduta e o óbito posteriormente ocorrido. Nessa linha de intelecção, os autores comprovaram, por meio da documentação acostada aos autos, notadamente os prontuários médicos, fichas de internação, autorizações de AIH, relatórios de evolução clínica e exames constantes dos eventos iniciais (evento 01, arquivos 10 a 30), que o recém-nascido era prematuro, apresentava histórico recente de sepse neonatal tardia e permaneceu internado por longo período em unidade de terapia intensiva neonatal, circunstâncias que exigiam cautela redobrada no processo de desospitalização. Os referidos documentos evidenciam, ainda, que a alta foi concedida sem a juntada de exames laboratoriais conclusivos que atestassem a remissão completa do quadro infeccioso. Em complemento, os autores lograram êxito em comprovar, por meio da prova pericial produzida nos autos (evento 102), a existência de falha técnica relevante na conduta dos réus. O laudo pericial é claro ao concluir que a alta hospitalar foi concedida de forma imprudente, diante da persistência de risco infeccioso residual e da ausência de comprovação laboratorial de cura, em desacordo com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria e com os protocolos assistenciais aplicáveis à sepse neonatal. O expert judicial consignou, ainda, que, embora a assistência prestada durante a internação tenha sido, em grande parte, compatível com as boas práticas médicas, houve falha específica e determinante na estratégia de desospitalização, sendo que o retorno precoce do paciente com quadro infeccioso grave e sua subsequente evolução para óbito revelam a gravidade da conduta adotada. Destacou, de forma expressa, que o nexo causal entre a decisão de alta hospitalar e o óbito encontra-se bem estabelecido sob o ponto de vista médico-pericial, sobretudo em razão da inexistência de exames que comprovassem a efetiva resolução da sepse. As conclusões foram reafirmadas nas respostas aos quesitos suplementares (evento 112), ocasião em que a perita esclareceu que, embora não seja possível afastar, com absoluta certeza científica, a hipótese de nova infecção autônoma, a análise conjunta da cronologia dos fatos, da condição clínica do paciente, da prematuridade e da ausência de documentação laboratorial de cura torna substancialmente mais plausível a hipótese de recidiva infecciosa relacionada à alta precoce, mantendo-se, portanto, caracterizado o nexo causal. De forma oposta, os réus, Estado de Goiás e Hospital Jacob Facuri, embora tenham apresentado documentação médica, laudos laboratoriais e evoluções clínicas da internação do recém-nascido Bhayan, não lograram êxito em desconstituir a robusta prova produzida pelos autores, especialmente aquela consubstanciada no laudo pericial judicial (evento 102). Isso porque as alegações defensivas, embora instruídas com os registros hospitalares, não foram suficientes para afastar a imprudência na conduta de alta hospitalar reconhecida tecnicamente pela perita nomeada. Conforme se extrai dos documentos apresentados pela defesa, é possível constatar que a criança foi submetida a diversos exames laboratoriais durante a internação, inclusive culturas e hemogramas (v.g., doc. de 25/10 e 30/10/2019), bem como recebeu antibioticoterapia ampla, com uso de ampicilina, gentamicina, meropenem, vancomicina, fluconazol, entre outros fármacos potentes. Também houve acompanhamento clínico minucioso e estabilidade aparente do quadro ao longo de certo período, fatos estes que, à primeira vista, poderiam indicar uma recuperação clínica satisfatória. No entanto, como bem fundamentado na perícia médica judicial, tais registros não comprovam a remissão completa da sepse neonatal prévia, tampouco a existência de exames laboratoriais conclusivos que atestassem a cura clínica e microbiológica antes da liberação hospitalar. Aliás, a ausência de exames como hemograma, proteína C reativa (PCR) ou culturas nos dias imediatamente antecedentes à alta (06/12/2019) revela a ausência de controle seguro da infecção previamente diagnosticada. A defesa destaca resultados de hemocultura e cultura de líquidos corporais sem crescimento de germes (docs. de 25 e 28/10/2019), todavia, tais exames foram realizados semanas antes da alta, sendo inservíveis como prova de cura no momento da desospitalização. Da mesma forma, os parâmetros clínicos apresentados nos últimos registros, embora indiquem estabilidade, não substituem o critério técnico-laboratorial exigido pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Pediatria, conforme ressaltado pela perita judicial. Ademais, os exames laboratoriais posteriores, realizados após o retorno do paciente ao hospital no início de dezembro de 2019, indicaram leucocitose acentuada (com leucograma compatível com infecção grave) e evolução clínica para sepse e enterocolite necrosante, quadro este que culminou no óbito. Esses dados, analisados em conjunto com a cronologia dos fatos e a condição clínica do paciente, reforçam a conclusão pericial de que a alta foi precipitada e imprudente. Portanto, conclui-se que os elementos apresentados pelo hospital réu, ao invés de afastarem a tese de responsabilidade, acabam por corroborá-la, ao evidenciar a ausência de confirmação segura de cura, aliada ao histórico clínico de prematuridade extrema e sepse tardia – fatores que, somados, exigiriam maior cautela na liberação do neonato. Assim, não há como acolher a tese defensiva de ausência de culpa ou de rompimento do nexo causal, uma vez que as provas constantes nos autos, inclusive aquelas apresentadas pelos próprios réus, quando cotejadas com a perícia judicial, apenas robustecem a conclusão pela existência de falha na conduta médica e sua vinculação direta ao desfecho fatal do caso. Nesse sentido, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, no caso dos autos, como o atendimento foi prestado por hospital privado conveniado ao SUS, a instituição se equipara ao Estado na responsabilidade civil e responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes de conduta imprudente ou omissiva, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o resultado lesivo. Esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual reconhece a responsabilidade solidária entre o ente público e o hospital privado conveniado ao SUS por danos decorrentes de falha na prestação de serviço médico. A Corte Superior entende que o município, ou outro ente federativo responsável pelo custeio e gestão do serviço, possui legitimidade passiva ad causam nas ações indenizatórias ajuizadas por erro médico ocorrido em instituição privada credenciada, pois ambos se beneficiam da atuação conjunta e respondem pelos riscos assumidos na execução compartilhada do serviço público. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) RECURSO ESPECIAL Nº 1852416 - SP (2019/0359039-0) DESPACHO Dê-se vista ao MPF, para parecer acerca dos recursos interpostos nos autos. Brasília, 22 de outubro de 2020. Ministro Benedito Gonçalves Relator (STJ - REsp: 1852416 SP 2019/0359039-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 23/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1702234 SP 2017/0215545-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) Importante ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) segue a mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça e reconhece a responsabilidade solidária do ente federado e da instituição privada conveniada ao SUS, quando comprovada falha na prestação do serviço médico. Em recente julgamento, o TJGO reafirmou que, mesmo em caso de hospital privado, sua vinculação ao sistema público de saúde atrai a legitimidade passiva do poder público e impõe a ambos o dever de reparação pelos danos causados: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5266388-30.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: ROSANA GOMES DE FREITAS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PRIVADO E DO MUNICÍPIO. CONVÊNIO COM O SUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL PARCIALMENTE VIOLADO. 1. Em observância aos princípios da congruência e da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar, especificamente, em suas razões, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foram propostos, sob pena de não conhecimento do recurso na parte incongruente. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte e do STJ, o Município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Apelação Cível conhecida, em parte, e nesta parte, desprovida. (TJ-GO - AC: 52663883020208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, Data de Publicação: (S/R) DJ) No presente caso, a responsabilidade estatal é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que basta, para sua configuração, a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal entre ambos. Desse modo, não se exige a demonstração de dolo ou culpa dos agentes públicos, pois é suficiente a comprovação de que a atuação — como a alta médica prematura concedida ao recém-nascido Bhayan Cândido de Araújo, nas dependências do Hospital São Marcos, unidade privada conveniada ao SUS — ocorreu em desacordo com os protocolos assistenciais e com o dever jurídico de prestação segura e adequada do serviço público de saúde. Complementarmente, no âmbito da responsabilidade subjetiva do hospital privado conveniado, aplica-se a regra do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito. Já o artigo 927 do mesmo diploma impõe o dever de indenizar quando presente o ato ilícito e o prejuízo. No caso concreto, a decisão imprudente de alta, sem respaldo laboratorial e em desconformidade com diretrizes técnicas específicas para neonatos com sepse prévia, configura conduta omissiva especificamente relevante, juridicamente censurável, e enseja a responsabilização dos réus. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Igualmente, o artigo 196 da Constituição Federal determina que o Estado assegure atendimento eficaz, integral e contínuo, especialmente em situações de urgência e emergência, o que inclui a observância obrigatória dos protocolos de trauma e o emprego dos meios diagnósticos disponíveis. A violação dessa garantia constitucional, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço de saúde. In verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A omissão no acompanhamento clínico adequado, a ausência de exames indispensáveis que confirmassem a remissão do quadro infeccioso e a liberação do paciente em condições de risco são elementos que se harmonizam com o conceito de ato ilícito por imprudência médica, e atrai a obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pelos autores. Destarte, o conjunto probatório encartado nos autos — composto pelos prontuários médicos emitidos pelo Hospital São Marcos (exs.: fichas de evolução clínica, exames laboratoriais, prescrições de antibióticos, laudos médicos e relatórios de internação), bem como pelo laudo pericial judicial e documentos laboratoriais anexados pelos autores — evidencia de forma clara e segura a existência de nexo causal entre a alta médica precoce e desassistida e o recrudescimento do quadro infeccioso do recém-nascido, que veio a gerar sequelas permanentes. As condutas omissivas atribuídas à equipe médica — especialmente a liberação hospitalar antes da completa remissão do quadro infeccioso e sem a adequada análise dos exames laboratoriais — configuram falha na prestação do serviço público de saúde, prestado por hospital privado conveniado ao SUS, e atraem a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade solidária da instituição privada, conforme artigo 37, §6º da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido a responsabilidade solidária entre o ente federado e os hospitais conveniados, nos casos em que se constata a má prestação do serviço médico-hospitalar, sobretudo em contextos de atendimento neonatal. Dessa forma, o conjunto probatório constante nos autos — especialmente os documentos médicos acostados no evento 01, o laudo pericial produzido no evento 102 e os esclarecimentos técnicos complementares prestados pela perita judicial no evento 112 — revela, de maneira clara e segura, que os autores comprovaram o direito à indenização por danos morais. As provas demonstram que o recém-nascido apresentava quadro clínico grave e risco infeccioso residual no momento da alta hospitalar, sem que houvesse comprovação laboratorial de cura. Essa conduta, reconhecida como imprudente pela perícia oficial, resultou na recidiva do quadro séptico e na evolução para óbito poucos dias após a liberação hospitalar, evidenciando o nexo causal entre a conduta médica e o resultado lesivo. Verifica-se, ainda, que a liberação precoce contrariou os protocolos técnicos da Sociedade Brasileira de Pediatria, o que caracteriza falha relevante na prestação do serviço público de saúde. Tal circunstância agravou de forma significativa o sofrimento dos pais, autores da presente demanda, os quais experimentaram angústia, impotência e abalo emocional extremo diante da morte prematura do filho, o que configura violação à dignidade e à integridade psíquica da família. Em contrapartida, os réus, Estado de Goiás e Hospital São Marcos, não lograram êxito em desconstituir a robusta prova produzida pelos autores, limitando-se a alegações genéricas sobre a regularidade do atendimento prestado e à juntada de documentos que, embora demonstrem parte do acompanhamento médico durante a internação, não afastam a principal falha apontada no laudo pericial: a ausência de exames conclusivos e a liberação precoce do recém-nascido sem respaldo laboratorial. Ao contrário, tais documentos reforçam a tese autoral ao evidenciarem que não foram realizados exames essenciais nos dias que antecederam a alta hospitalar, o que compromete a segurança do procedimento adotado e confirma a imprudência da conduta médica. Assim, resta mantida a conclusão de que houve falha relevante no serviço público de saúde, com repercussão direta na morte do neonato e consequente responsabilização civil dos réus. Sob o aspecto legal, o dano moral configura-se como a violação de direitos da personalidade, tais como a dignidade, a honra, a integridade psíquica e emocional, a intimidade ou os sentimentos mais profundos da pessoa humana, resultando em sofrimento, angústia ou abalo psicológico, independentemente da existência de prejuízo material. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma impõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Nesse contexto, comprovada a ocorrência de omissão médica relevante e o nexo causal entre a conduta e o óbito do recém-nascido, impõe-se o dever de indenizar, sendo irrelevante a demonstração de prejuízo patrimonial, pois o sofrimento moral decorrente da perda de um filho é presumido, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem que o dano moral decorre da própria ocorrência do evento lesivo, especialmente em hipóteses de perda de ente querido, como no caso de morte de filho recém-nascido, situação que atinge diretamente o núcleo familiar e causa dor intensa, sofrimento íntimo e ruptura abrupta de expectativas legítimas. Nesse tipo de ofensa, a dor dos pais ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo o âmago dos direitos da personalidade, o que justifica a reparação civil, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da função compensatória e pedagógica da indenização. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares ( CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.(...) (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Por essa razão, a procedência do pedido indenizatório se impõe, diante da demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, conforme exige o ordenamento jurídico. Assim, diante da gravidade da falha no acompanhamento clínico, a dor da perda precoce de um filho em circunstâncias evitáveis e a relevância do bem jurídico atingido. Por outro lado, não vislumbro nos autos elementos que justifiquem o acolhimento integral do valor de R$ 300.000,00 pretendido na inicial, eis que tal quantia extrapola os parâmetros fixados em casos análogos, sem lastro probatório capaz de fundamentar elevação nessa monta. Nesse sentido, observa-se que o valor pleiteado pelos autores excede de forma evidente os parâmetros jurisprudenciais aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos que envolvem erro médico em atendimento emergencial, mesmo quando há desfecho trágico, como óbito ou sequelas permanentes. A Corte estadual fixa indenizações por danos morais com base em critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, a fim de preservar a função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Note-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOSPITAL MUNICIPAL. OMISSÃO ESTATAL. MORTE PACIENTE GRÁVIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA, DANO E NEXO DE CASUALIDADE DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tratando-se de atos comissivos, aplicando-se a teoria do risco administrativo. II. A responsabilidade civil em virtude de eventual omissão estatal é de natureza subjetiva, restando configurada quando demonstrada a conduta omissiva, o dano, o nexo causal entre eles e, ainda, a culpa. III. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo (artigos 186 e 927 do CC). IV. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. V. In casu, configurada a conduta omissiva e negligente, assim como, considerando que restou demonstrado o nexo causal entre a conduta médica e o dano descrito pela parte autora, resta patente o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais ocasionados. VI. Devem ser observados os Princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento do arbitramento do quantum indenizatório, e a indenização pelos danos morais não deve ser fixada em quantia demasiadamente alta e que importe em enriquecimento ilícito e, tampouco, em valor demasiadamente ínfimo que não seja capaz de desencorajar o causador do dano de cometer novas agressões à honra alheia. Assim, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atende a tais circunstâncias mostrando-se razoável e adequado à hipótese VIII. Ausentes evidências de abuso do direito de recorrer e de caráter protelatório da apelação, não há que se falar em condenação do recorrente em litigância de má-fé. IX. Em razão do parcial provimento do recurso de apelação, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 52125214820238090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Anápolis, gestor do hospital municipal. 2. ATENDIMENTO MÉDICO MUNICIPAL. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA NÃO RECONHECIDO. MORTE DA PACIENTE. A ineficiência dos profissionais médicos atuantes em investigarem adequadamente os sintomas reportados pela paciente por vários dias consecutivos, sem realizarem protocolos de diagnose recomendados para a patologia específica ou a encaminharem para unidade de saúde melhor equipada, protelando as dores e ocasionando o agravamento do quadro e a morte da paciente por sepse e insuficiência respiratória grave, decorrentes de apendicite aguda, caracteriza imprudência, negligência e imperícia. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. In casu, configuradas a conduta omissiva e negligente, bem como a responsabilidade objetiva do Município, restam patentes o dever de indenizar a Autora pelos danos morais ocasionados. O dano imaterial é inquestionável, porque o atinge enquanto pessoa, ofensa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos denomina de ?dano ao projeto de vida" (perda da filha), e constitui desrespeito à dignidade da vítima, ofendendo-lhe de forma imensurável a sua vida. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Acerca do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a manutenção do valor fixado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista as particularidades do caso concreto, além de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E 1º E 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 02215735220128090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira REMESSA NECESSÁRIA Nº 0169535-09.2017.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA AUTORA: ERINEIDE ALVES PEREIRA RÉUS: MUNICÍPIO DE VICENTINÓPOLIS E MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS APELAÇÃO CÍVEL 1º APELANTE: MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS 2ª APELANTE: ERINEIDE ALVES PEREIRA 3º APELANTE: MUNICÍPIO DE VICENTINÓPOLIS 1ª APELADA: ERINEIDE ALVES PEREIRA 2º APELADO: MUNICÍPIO DE VICENTINÓPOLIS 3º APELADO: MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Dr. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA. MÉDICO E HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RETARDAMENTO DO PARTO. MORTE DO NASCITURO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA 1. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar, objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. 2. Os fatos e provas trazidas demonstram que houve negligência no atendimento realizado com o retardamento do parto com indicação de cesárea, sendo realizado somente após constatação de sofrimento fetal e, ainda, houve falha no serviço prestado pela rede pública municipal de saúde, diante da não disponibilização de aparelhos para exames, apresentando estrutura precária e não adequada para a realização do procedimento cirúrgico dos pacientes, fato este determinante no resultado danoso, surgindo a responsabilização civil. 3. In casu, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter punitivo compensatório da indenização, há de ser mantido o valor da indenização fixada na sentença recorrida no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Contudo, a sentença recorrida há que ser reformada para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, inciso I do CPC. 5. Também, hão que ser majorados os honorários recursais, face o desprovimento dos recursos apelatórios promovidos pelos requeridos. REMESSA NECESSÁRIA E PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS DESPROVIDAS. PROVIDA PARCIALMENTE A SEGUNDA APELAÇÃO. (TJ-GO 0169535-09.2017.8.09.0129, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Sob essa perspectiva, as decisões da Corte goiana destacam que a indenização por danos morais deve observar o equilíbrio entre a gravidade da conduta, a extensão do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. À vista desse cenário, concluo que a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme pleiteada na inicial, não se ajusta aos critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, sobretudo por superar de forma expressiva os parâmetros consolidados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos, que envolvem erro médico em atendimento neonatal e dano irreversível à saúde do recém-nascido. A jurisprudência da Corte goiana evidencia que, mesmo em hipóteses de omissão médica grave com desdobramentos permanentes, os valores indenizatórios oscilam entre R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00, em observancia com rigor o artigo 944 e seu parágrafo único do Código Civil, que impõem aferição proporcional entre a gravidade da conduta e a extensão do prejuízo. Em consonância com esse entendimento, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), quantia que se mostra mais adequada ao caso concreto, e considera a negligência comprovada no atendimento prestado no Hospital São Marcos, os efeitos severos e permanentes à saúde do recém-nascido Bhayan Cândido de Araújo, e a dor intensa vivenciada pelos autores. Trata-se de valor compatível com a jurisprudência desta Corte, e suficiente para cumprir, com equilíbrio, as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado de Goiás e o Hospital São Marcos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, que fixo em R$ 100.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em razão da imprudência na alta hospitalar, da falha na estratégia de alta hospitalar e da existência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito do recém-nascido Bhayan Cândido Dutra. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. FIXO como índice de correção monetária o IPCA-E, e determino que, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, incida a taxa SELIC, de forma única, até o efetivo pagamento. Quanto ao princípio da sucumbência, constato que os réus suportam integralmente os encargos decorrentes do insucesso na demanda. Por essa razão, CONDENO o Estado de Goiás e o Hospital São Marcos, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, não há custas processuais a serem restituídas em seu favor, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. DEIXO de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de quinhentos salários-mínimos, previsto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública estadual figure no polo passivo. Intima-se. Após o trânsito em julgado, adote-se as providências necessárias ao cumprimento do julgado. Goiânia-GO, 22 de dezembro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito